Direito Penal - Parte Geral Flashcards
Qual o objeto do Direito Penal?
O estudo das infrações penais e das suas sanções.
02 – Elementos caracterizadores da disciplina
Ramo do Direito Público/Privado?;
Possui institutos e normatividade próprios?;
Disciplina os X e contravenções penais;
Regulamenta as X e as medidas de segurança.
Público
Sim
crimes
penas
Criminologia
É a ciência X (baseada na observação e na experimentação) que busca analisar o crime, o criminoso, a vítima e os meios de controle social. Estuda o “ser”, os fatos
empírica
Política criminal
É a ciência que busca a aplicação X dos estudos da criminologia, valorando-os, para a criação e reelaboração de estratégias de intervenção estatal na atividade da repressão dos delitos.
Busca ser um X para o Estado se utilizar dos estudos criminais para orientação da sua atuação, com elaboração das políticas públicas na área de segurança pública e no trato da população carcerária.
prática
instrumento
Princípio da X: proíbe a retroatividade de uma lei penal incriminadora.
legalidade ou da reserva legal
Princípio do X:
Reza ser necessário que se respeite todo o procedimento previsto nas leis para que, ao final de um processo condenatório, possa haver a justa punição do acusado.
devido processo legal
Princípio da X:
Preconiza que haja um tratamento à pessoa que não lhe prive do mínimo necessário para quer possa exercer sua capacidade de autodeterminação. Trata-se um princípio fundamental da República Federativa do Brasil.
dignidade da pessoa humana
Princípio da X (ultima ratio):
Preconiza que o Direito Penal deve intervir o Direito Penal deve intervir o mínimo possível nas relações sociais, somente se criando crimes quando realmente necessário para garantir a segurança jurídica. Se subdivide em princípio da X e princípio da X.
intervenção mínima, subsidiariedade, fragmentariedade
✔ Segundo o princípio da X, o Direito Penal só deve criminalizar as condutas mais graves que sejam praticadas contra os bens jurídicos mais importantes. Possui, portanto, caráter X.
fragmentariedade, fragmentário
✔ O princípio da X determina que, para coibir condutas consideradas indesejadas pela sociedade, devem ser utilizados, com preferência, os demais ramos do Direito, e não o Penal. Deste modo, só se deve recorrer à criminalização como forma de coibir determinado comportamento se as demais sanções (cíveis, administrativas, eleitorais etc.) não forem suficientes para a salvaguarda do bem jurídico.
subsidiariedade
Princípio da X: preconiza não haver responsabilidade penal objetiva, isto é, não haver responsabilidade penal sem dolo ou culpa. Também é denominado princípio da responsabilidade subjetiva.
culpabilidade
Princípio da X: consiste na exigência de se respeitar a proporção entre a conduta praticada e a pessoa do autor. Veda-se, assim, a padronização de punições.
individualização da pena
Princípio da X: consiste na limitação da ação estatal, com base nos critérios da necessidade e da adequação, ponderando-se os meios utilizados e os fins pretendidos. O princípio pode se desdobrar em cinco elementos:
proporcionalidade
necessidade,
adequação,
legitimidade do meio,
legitimidade do fim (objetivo) e
proporcionalidade em sentido estrito/ponderação.
Princípio da X (ou da não culpa): orienta que nenhuma pessoa deve ser considerada culpada, senão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
presunção de inocência
Princípio da X ou pessoalidade das penas: a pena é pessoal e intransferível e jamais ultrapassa a pessoa do autor.
intranscendência
Princípio da X ou da responsabilidade penal subjetiva: não há crime sem culpa lato sensu (responsabilidade pessoal) decorre de uma conduta praticada pelo agente através de dolo ou culpa (em sentido estrito).
culpabilidade
Princípio da X: condutas socialmente adequadas, aceitas pela sociedade, devem ser reconhecidas como atípicas. Porém, atualmente, boa parte da doutrina não aceita sua aplicação de forma direta por se contrapor ao princípio da legalidade.
adequação social da conduta
Princípio da X ou X: sua principal função é proibir a incriminação de condutas que não ultrapassem o âmbito, a esfera do próprio agente (ex.: autolesão não configura crime).
lesividade, ofensividade
O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar X maços, excetuada a hipótese de X da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.
1.000 (mil)
reiteração
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ X.
20.000,00 (vinte mil reais)
Excepcionalmente, admite-se o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública (uso de X), sendo suficientes as sanções previstas na Lei trabalhista.
atestado falso
Súmula 606-STJ: Aplica-se/não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 (não é X!)
não se aplica
furto
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é aplicável/inaplicável aos crimes contra a administração pública.
inaplicável
Súmula 589-STJ: É aplicável/inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
inaplicável
Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente/insuficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é necessária/desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem
suficiente
desnecessária
Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica/atípica, ainda que/salvo se em situação de alegada autodefesa.
típica, ainda que
Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica/atípica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
típica
Súmula 444-STJ: É lícita/vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
vedada
Súmula 17-STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este X.
absorvido
06 – Espécies de normas penais
Lei penal X: estabelece os crimes e prevê suas penas, estando prevista na parte especial do Código Penal e em leis penais extravagantes.
Lei penal X: pode ser
1) X (não prevê crime nem estabelece pena, possui apenas cunho explicativo. Ex.: delimita um conceito, um princípio) ou
2) X (autoriza que em certas hipóteses o agente atue sem que o fato seja considerado crime. Ex.: legítima defesa).
incriminadora
não incriminadora
explicativa
permissiva
Lei penal X: está incompleta e exige um complemento para que possa ser interpretada e aplicada. Pode ser:
✔ X, X ou X: quando o seu complemento está em norma de fonte normativa diversa, ou seja, não está prevista em lei em sentido formal.
✔ X, X ou X: é a norma penal incompleta cujo complemento provém da mesma fonte normativa, ou seja, de lei em sentido formal.
A norma penal em branco imprópria pode ser:
a) X: caso o complemento normativo esteja no mesmo documento legal.
b) X: caso o complemento normativo da lei penal em branco homogênea esteja situado em documento legal diverso.
em branco
Própria, em sentido estrito ou heterogênea
Imprópria, em sentido amplo ou homogênea
Homovitelina
Heterovitelina
Lei X (art. 3º CP): criada para situações anormais de calamidade, vigorando enquanto durar a situação que lhe deu causa. Seu prazo de vigência é indeterminado, porém condicionado, vinculado à situação anormal que lhe deu causa. Possui ultratividade gravosa.
Lei X (art. 3º CP): criada para situações particulares, não necessariamente anormais, possuindo assim prazo de vigência determinado. Também possui ultratividade gravosa.
excepcional
temporária
STF - O artigo 3º (ultratividade da norma penal temporária ou excepcional) do Código Penal se aplica à norma penal em branco, na hipótese de o ato normativo que a integra ser revogado ou substituído por outro mais benéfico ao infrator, ocorrendo/não se dando, portanto, a retroatividade.
Essa aplicação só não se faz quando a norma, que complementa o preceito penal em branco, importa real modificação da figura abstrata nele prevista ou se assenta em motivo X, insusceptível de modificar-se por circunstancias temporárias ou excepcionais, como sucede quando do elenco de doenças contagiosas se retira uma por se haver demonstrado que não tem ela tal característica.
não se dando
permanente
07 – Aplicação da lei penal no tempo
Objetiva determinar o momento de ocorrência de um crime (tempo do crime), sendo que, para isso o CP adotou a teoria da X.
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da X ou X, ainda que outro seja o momento do resultado.
atividade
ação ou omissão
08 – Aplicação da lei penal no espaço
Teoria da X (art. 6º CP): lugar do crime será tanto o local onde ocorre a X da conduta quanto o local em que se produzir, ou devesse ter se produzido (tentativa) o X.
Ubiquidade
prática, resultado
Mnemônico
L
U
T
A
Lugar do crime
Atividade
Tempo do crime
Ubiquidade
Princípio da X (art. 5º CP): regra geral que define a aplicação da lei penal brasileira a todos os fatos ocorridos (X ou X) em território nacional, ou em suas extensões, ressalvadas as regras de tratados e convenções internacionais.
territorialidade
ação ou resultado
Em relação à prescrição o CP adotou a Teoria do X!
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se X.
resultado
consumou
Súmula 611-STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das X a aplicação de lei mais benigna.
execuções
09 - Combinação de leis penais
A posição do STJ tem sido a de admitir/não admitir a combinação de leis penais.
não admitir
Súmula 501: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo lícita/vedada a combinação de leis.
vedada
Crime: infração penal que a lei comina pena de X ou de X, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa (pena máxima: X anos).
Contravenção: infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de X ou de X, ou ambas, alternativa ou cumulativamente (pena máxima: X anos).
reclusão ou de detenção, 40
prisão simples ou de multa, 5
Crimes
- Tentativa punível/impunível?
- Extraterritorialidade prevista/não prevista?
- Ação penal?
Contravenções
- Tentativa punível/impunível?
- Extraterritorialidade prevista/não prevista?
- Ação penal?
- punível
- prevista
- pública incondicionada, condicionada ou privada
- impunível
- não prevista
- pública incondicionada
11 – Conceito de concurso de crimes
Ocorre quando o agente realiza vários crimes, idênticos ou diferentes, por meio de várias condutas (concurso X ou crime X) ou por meio de uma só conduta (concurso X).
material, continuado
formal
12 – Espécies de concurso de crimes
X (várias condutas)
- X - pluralidade de crimes da mesma espécie
- X - pluralidade de crimes de espécies diferentes
X (uma só conduta)
- X - pluralidade de crimes da mesma espécie
- X - pluralidade de crimes de espécies diferentes
Material
Homogêneo
Heterogêneo
Formal
Homogêneo
Heterogêneo
O concurso formal (uma só conduta) pode ser:
- X, X ou X: O agente não possui desígnios autônomos. Regra: X.
- X, X ou X: O agente possui desígnios autônomos. Sistema do cúmulo X.
Próprio, perfeito ou normal, exasperação
Impróprio, imperfeito ou anormal, material
13 – Conceito analítico de crime
Teoria tripartida: crime é o fato típico, antijurídico (ou ilícito) e culpável. Cuida-se de concepção do crime adotada pelas teorias X e X da conduta, assim como por grande parte dos partidários da teoria X. É a corrente que prevalece atualmente na doutrina brasileira.
causalista, neokantista
finalista
Compreende-se como crime a ação ou omissão que consista em um fato típico, que se apresente como ilícito e que enseje um juízo de X.
Com essa compreensão, a X da conduta praticada faz parte da definição do delito, sendo imprescindível para sua configuração. Isto é, a X compõe o conceito de crime.
reprovabilidade
censurabilidade, culpabilidade
A teoria tripartida é uma concepção compatível tanto com o X (concepção clássica da conduta) quando com o X.
causalismo, finalismo
Elemento do crime ou pressuposto da pena?
Teoria bipartida
Tipicidade
Antijuridicidade
Culpabilidade
Punibilidade
Teoria tripartida
Tipicidade
Antijuridicidade
Culpabilidade
Punibilidade
Teoria - quadripartida
Tipicidade
Antijuridicidade
Culpabilidade
Punibilidade
Elemento do crime
Elemento do crime
Pressuposto da pena
Pressuposto da pena
Elemento do crime
Elemento do crime
Elemento do crime
Pressuposto da pena
Elemento do crime
Elemento do crime
Elemento do crime
Elemento do crime
Fato Típico:
É a X que se encaixa naquilo que dispõe a norma penal.
É a ação, ou conduta, que se amolda àquilo que a X prevê.
Ademais, caso haja resultado naturalístico (modificação no mundo real), é necessário, além da sua ocorrência, que se constate um X entre ele e a conduta praticada.
ação ou omissão (conduta)
hipótese de incidência
nexo causal
Quais são os Elementos do Fato Típico (4)?
- Conduta - dolo ou culpa
- Resultado - natural ou normativo
- Nexo causal
- Tipicidade - formal e material
Conduta é o comportamento humano X, exteriorizado por uma ação ou omissão, dirigido a um X.
voluntário, fim
Quais são as teorias da conduta (ou teorias da ação)? (3)
Teoria Causalista, Causal-Naturalista, Naturalística ou Clássica
Teoria Neokantista ou Causal-Valorativa
Teoria Finalista
Teoria X
Para o X, a conduta não possui conteúdo de vontade, é desprovida de finalidade e não abarca o dolo ou a culpa.
O elemento subjetivo, a culpa sem sentido amplo, é parte da culpabilidade, devendo ser analisado nesse substrato do conceito de crime.
Causalista, Causal-Naturalista, Naturalística ou Clássica
causalismo
A teoria causalista foi defendida, dentre outros, pelos juristas X, X e X.
Franz Von Liszt, Gustav Radbruch e Ernst Von Beling.
Teoria X
Esta teoria possui base causalista, mas baseia-se nos valores, considerando tipo uma norma de cultura.
Isto quer dizer que, assim como no causalismo, o elemento subjetivo é analisado na culpabilidade. O dolo possui como elemento da consciência atual da ilicitude. É, portanto, normativo.
Como diferença em relação à teoria causal, deve-se destacar que a culpabilidade passa a conter como elemento a inexigibilidade de conduta diversa.
Neokantista ou Causal-Valorativa
A teoria Neokantista ou Causal-Valorativa foi defendida por X.
Mezger
Teoria X
Para a teoria X, a “ação humana é o exercício de atividade final”. Sob essa concepção, faz parte da conduta o próprio elemento subjetivo do tipo.
Note-se que a vontade e a finalidade se fundem na conduta. Por isso, o dolo, para o finalismo, é natural, chamado, na expressão latina, de dolus bonus.
Finalista, finalista
O grande teórico do finalismo foi X.
Hans Welzel
Compreensão mecanicista do delito (causa e efeito).
Teoria X.
Clássica (causalismo)
Concepção axiológica (tipo como norma de cultura).
Teoria X.
Causal-valorativa (neokantista)
Ação como exercício da atividade final.
Teoria X.
Finalista.
Qual foi a grande modificação na estrutura do crime introduzida pelo finalismo?
Como classifica-se o dolo segundo o finalismo?
O dolo deixa de ser concebido como parte da culpabilidade. Integra a conduta (o fato típico).
Classifica-se como natural.
Nexo Causal
Regra - Teoria da X: o resultado do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Exceção: Teoria da X: a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
equivalência dos antecedentes (ou “conditio sine qua non”)
Causalidade adequada
Teoria da Imputação Objetiva
Busca dar ao nexo causal um conteúdo X, e não só naturalístico. Não basta analisar o antecedente no modo das ciências exatas, da lei de causa e efeito. É imprescindível que se analise também o conteúdo X do antecedente.
jurídico, jurídico
Imputação X: análise da causalidade naturalística, de que o antecedente seja causa do resultado. Cuida-se de uma análise de causa e efeito, somada a uma análise jurídica baseada no risco proibido.
Imputação X: verificação sobre a existência do dolo ou da culpa, imprescindível à consideração de que um antecedente é causa efetiva do resultado.
objetiva
subjetiva
Imputação objetiva de Roxin
1) Autor cria X não permitido pela lei
2) Realização desse risco no X
3) Resultado no âmbito de abrangência da X
Identificação do risco proibido por X.
risco
resultado
norma
prognose póstuma objetiva
Segundo a Imputação objetiva de Roxin, não há imputação do resultado:
- Se o agente X o risco não permitido
- Se a sua conduta não criou um risco juridicamente X
O agente pode responder pelo resultado se X o risco a níveis não permitidos.
diminuiu
relevante
elevou
Quais são as espécies de Crime Omissivo? (3)
Próprio ou puro
Impróprio, impuro ou comissivo por omissão
Omissivo por comissão
Crime Omissivo
X: é o crime cometido em virtude do descumprimento de norma imperativa. O dever jurídico de agir não existe, aqui, de forma genérica, mas decorre da expressa previsão de um tipo penal, de natureza mandamental, que determina a punição por omissão em determinados casos.
Próprio ou puro
Crime Omissivo
X: a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por X obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a X de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o X da ocorrência do resultado.
Impróprio, impuro ou comissivo por omissão
lei
responsabilidade
risco
Crime Omissivo
X: cuida-se de crime tipicamente omissivo, mas há uma ação, um comportamento comissivo, que provoca a omissão.
Omissivo por comissão
Princípio da insignificância
Quais são os requisitos para aplicação? Qual o mnemônico?
São cumulativos ou alternativos?
Afasta a tipicidade formal ou material?
(MARI)
- Mínima ofensividade da conduta;
- Ausência de periculosidade social;
- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
- Inexpressividade da lesão jurídica causada.
Cumulativos.
Material.
Bagatela própria ou imprópria?
Afasta a tipicidade.
Fatos que nascem sem tipicidade material, isto é, sem que haja uma relevante lesão ao bem jurídico.
Ex: furto de um pão.
Própria.
Bagatela própria ou imprópria?
Embora a ação penal seja inicialmente relevante, a pena pode deixar de ser aplicada quando não é necessária, conforme o caso concreto.
Ex: pai mata filho acidentalmente. Art. 21, p. 5º - perdão judicial.
Imprópria.
Bagatela própria - princípio da X
Bagatela imprópria - princípio da X
insignificância
desnecessidade da pena
X ou X: é a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico. Cuida-se da ilegalidade do ato.
Não basta que o agente tenha praticado a conduta que se amolda ao tipo penal.
Para haver crime, é imprescindível que tal conduta contrarie o que o Direito dispõe. Como exemplo, não há ilicitude se o indivíduo assim agiu em X.
Ilicitude ou antijuridicidade
legítima defesa
Quais são as Excludentes de ilicitude? (4)
Estado de necessidade
Legítima defesa
Exercício regular de direito
Estrito cumprimento de dever legal
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo X, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o X de enfrentar o perigo. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser X de um a dois terços.
atual
dever legal
reduzida