Direito Penal - Parte Geral Flashcards
Qual o objeto do Direito Penal?
O estudo das infrações penais e das suas sanções.
02 – Elementos caracterizadores da disciplina
Ramo do Direito Público/Privado?;
Possui institutos e normatividade próprios?;
Disciplina os X e contravenções penais;
Regulamenta as X e as medidas de segurança.
Público
Sim
crimes
penas
Criminologia
É a ciência X (baseada na observação e na experimentação) que busca analisar o crime, o criminoso, a vítima e os meios de controle social. Estuda o “ser”, os fatos
empírica
Política criminal
É a ciência que busca a aplicação X dos estudos da criminologia, valorando-os, para a criação e reelaboração de estratégias de intervenção estatal na atividade da repressão dos delitos.
Busca ser um X para o Estado se utilizar dos estudos criminais para orientação da sua atuação, com elaboração das políticas públicas na área de segurança pública e no trato da população carcerária.
prática
instrumento
Princípio da X: proíbe a retroatividade de uma lei penal incriminadora.
legalidade ou da reserva legal
Princípio do X:
Reza ser necessário que se respeite todo o procedimento previsto nas leis para que, ao final de um processo condenatório, possa haver a justa punição do acusado.
devido processo legal
Princípio da X:
Preconiza que haja um tratamento à pessoa que não lhe prive do mínimo necessário para quer possa exercer sua capacidade de autodeterminação. Trata-se um princípio fundamental da República Federativa do Brasil.
dignidade da pessoa humana
Princípio da X (ultima ratio):
Preconiza que o Direito Penal deve intervir o Direito Penal deve intervir o mínimo possível nas relações sociais, somente se criando crimes quando realmente necessário para garantir a segurança jurídica. Se subdivide em princípio da X e princípio da X.
intervenção mínima, subsidiariedade, fragmentariedade
✔ Segundo o princípio da X, o Direito Penal só deve criminalizar as condutas mais graves que sejam praticadas contra os bens jurídicos mais importantes. Possui, portanto, caráter X.
fragmentariedade, fragmentário
✔ O princípio da X determina que, para coibir condutas consideradas indesejadas pela sociedade, devem ser utilizados, com preferência, os demais ramos do Direito, e não o Penal. Deste modo, só se deve recorrer à criminalização como forma de coibir determinado comportamento se as demais sanções (cíveis, administrativas, eleitorais etc.) não forem suficientes para a salvaguarda do bem jurídico.
subsidiariedade
Princípio da X: preconiza não haver responsabilidade penal objetiva, isto é, não haver responsabilidade penal sem dolo ou culpa. Também é denominado princípio da responsabilidade subjetiva.
culpabilidade
Princípio da X: consiste na exigência de se respeitar a proporção entre a conduta praticada e a pessoa do autor. Veda-se, assim, a padronização de punições.
individualização da pena
Princípio da X: consiste na limitação da ação estatal, com base nos critérios da necessidade e da adequação, ponderando-se os meios utilizados e os fins pretendidos. O princípio pode se desdobrar em cinco elementos:
proporcionalidade
necessidade,
adequação,
legitimidade do meio,
legitimidade do fim (objetivo) e
proporcionalidade em sentido estrito/ponderação.
Princípio da X (ou da não culpa): orienta que nenhuma pessoa deve ser considerada culpada, senão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
presunção de inocência
Princípio da X ou pessoalidade das penas: a pena é pessoal e intransferível e jamais ultrapassa a pessoa do autor.
intranscendência
Princípio da X ou da responsabilidade penal subjetiva: não há crime sem culpa lato sensu (responsabilidade pessoal) decorre de uma conduta praticada pelo agente através de dolo ou culpa (em sentido estrito).
culpabilidade
Princípio da X: condutas socialmente adequadas, aceitas pela sociedade, devem ser reconhecidas como atípicas. Porém, atualmente, boa parte da doutrina não aceita sua aplicação de forma direta por se contrapor ao princípio da legalidade.
adequação social da conduta
Princípio da X ou X: sua principal função é proibir a incriminação de condutas que não ultrapassem o âmbito, a esfera do próprio agente (ex.: autolesão não configura crime).
lesividade, ofensividade
O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar X maços, excetuada a hipótese de X da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.
1.000 (mil)
reiteração
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ X.
20.000,00 (vinte mil reais)
Excepcionalmente, admite-se o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública (uso de X), sendo suficientes as sanções previstas na Lei trabalhista.
atestado falso
Súmula 606-STJ: Aplica-se/não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 (não é X!)
não se aplica
furto
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é aplicável/inaplicável aos crimes contra a administração pública.
inaplicável
Súmula 589-STJ: É aplicável/inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
inaplicável
Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente/insuficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é necessária/desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem
suficiente
desnecessária
Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica/atípica, ainda que/salvo se em situação de alegada autodefesa.
típica, ainda que
Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica/atípica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
típica
Súmula 444-STJ: É lícita/vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
vedada
Súmula 17-STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este X.
absorvido
06 – Espécies de normas penais
Lei penal X: estabelece os crimes e prevê suas penas, estando prevista na parte especial do Código Penal e em leis penais extravagantes.
Lei penal X: pode ser
1) X (não prevê crime nem estabelece pena, possui apenas cunho explicativo. Ex.: delimita um conceito, um princípio) ou
2) X (autoriza que em certas hipóteses o agente atue sem que o fato seja considerado crime. Ex.: legítima defesa).
incriminadora
não incriminadora
explicativa
permissiva
Lei penal X: está incompleta e exige um complemento para que possa ser interpretada e aplicada. Pode ser:
✔ X, X ou X: quando o seu complemento está em norma de fonte normativa diversa, ou seja, não está prevista em lei em sentido formal.
✔ X, X ou X: é a norma penal incompleta cujo complemento provém da mesma fonte normativa, ou seja, de lei em sentido formal.
A norma penal em branco imprópria pode ser:
a) X: caso o complemento normativo esteja no mesmo documento legal.
b) X: caso o complemento normativo da lei penal em branco homogênea esteja situado em documento legal diverso.
em branco
Própria, em sentido estrito ou heterogênea
Imprópria, em sentido amplo ou homogênea
Homovitelina
Heterovitelina
Lei X (art. 3º CP): criada para situações anormais de calamidade, vigorando enquanto durar a situação que lhe deu causa. Seu prazo de vigência é indeterminado, porém condicionado, vinculado à situação anormal que lhe deu causa. Possui ultratividade gravosa.
Lei X (art. 3º CP): criada para situações particulares, não necessariamente anormais, possuindo assim prazo de vigência determinado. Também possui ultratividade gravosa.
excepcional
temporária
STF - O artigo 3º (ultratividade da norma penal temporária ou excepcional) do Código Penal se aplica à norma penal em branco, na hipótese de o ato normativo que a integra ser revogado ou substituído por outro mais benéfico ao infrator, ocorrendo/não se dando, portanto, a retroatividade.
Essa aplicação só não se faz quando a norma, que complementa o preceito penal em branco, importa real modificação da figura abstrata nele prevista ou se assenta em motivo X, insusceptível de modificar-se por circunstancias temporárias ou excepcionais, como sucede quando do elenco de doenças contagiosas se retira uma por se haver demonstrado que não tem ela tal característica.
não se dando
permanente
07 – Aplicação da lei penal no tempo
Objetiva determinar o momento de ocorrência de um crime (tempo do crime), sendo que, para isso o CP adotou a teoria da X.
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da X ou X, ainda que outro seja o momento do resultado.
atividade
ação ou omissão
08 – Aplicação da lei penal no espaço
Teoria da X (art. 6º CP): lugar do crime será tanto o local onde ocorre a X da conduta quanto o local em que se produzir, ou devesse ter se produzido (tentativa) o X.
Ubiquidade
prática, resultado
Mnemônico
L
U
T
A
Lugar do crime
Atividade
Tempo do crime
Ubiquidade
Princípio da X (art. 5º CP): regra geral que define a aplicação da lei penal brasileira a todos os fatos ocorridos (X ou X) em território nacional, ou em suas extensões, ressalvadas as regras de tratados e convenções internacionais.
territorialidade
ação ou resultado
Em relação à prescrição o CP adotou a Teoria do X!
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se X.
resultado
consumou
Súmula 611-STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das X a aplicação de lei mais benigna.
execuções
09 - Combinação de leis penais
A posição do STJ tem sido a de admitir/não admitir a combinação de leis penais.
não admitir
Súmula 501: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo lícita/vedada a combinação de leis.
vedada
Crime: infração penal que a lei comina pena de X ou de X, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa (pena máxima: X anos).
Contravenção: infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de X ou de X, ou ambas, alternativa ou cumulativamente (pena máxima: X anos).
reclusão ou de detenção, 40
prisão simples ou de multa, 5
Crimes
- Tentativa punível/impunível?
- Extraterritorialidade prevista/não prevista?
- Ação penal?
Contravenções
- Tentativa punível/impunível?
- Extraterritorialidade prevista/não prevista?
- Ação penal?
- punível
- prevista
- pública incondicionada, condicionada ou privada
- impunível
- não prevista
- pública incondicionada
11 – Conceito de concurso de crimes
Ocorre quando o agente realiza vários crimes, idênticos ou diferentes, por meio de várias condutas (concurso X ou crime X) ou por meio de uma só conduta (concurso X).
material, continuado
formal
12 – Espécies de concurso de crimes
X (várias condutas)
- X - pluralidade de crimes da mesma espécie
- X - pluralidade de crimes de espécies diferentes
X (uma só conduta)
- X - pluralidade de crimes da mesma espécie
- X - pluralidade de crimes de espécies diferentes
Material
Homogêneo
Heterogêneo
Formal
Homogêneo
Heterogêneo
O concurso formal (uma só conduta) pode ser:
- X, X ou X: O agente não possui desígnios autônomos. Regra: X.
- X, X ou X: O agente possui desígnios autônomos. Sistema do cúmulo X.
Próprio, perfeito ou normal, exasperação
Impróprio, imperfeito ou anormal, material
13 – Conceito analítico de crime
Teoria tripartida: crime é o fato típico, antijurídico (ou ilícito) e culpável. Cuida-se de concepção do crime adotada pelas teorias X e X da conduta, assim como por grande parte dos partidários da teoria X. É a corrente que prevalece atualmente na doutrina brasileira.
causalista, neokantista
finalista
Compreende-se como crime a ação ou omissão que consista em um fato típico, que se apresente como ilícito e que enseje um juízo de X.
Com essa compreensão, a X da conduta praticada faz parte da definição do delito, sendo imprescindível para sua configuração. Isto é, a X compõe o conceito de crime.
reprovabilidade
censurabilidade, culpabilidade
A teoria tripartida é uma concepção compatível tanto com o X (concepção clássica da conduta) quando com o X.
causalismo, finalismo
Elemento do crime ou pressuposto da pena?
Teoria bipartida
Tipicidade
Antijuridicidade
Culpabilidade
Punibilidade
Teoria tripartida
Tipicidade
Antijuridicidade
Culpabilidade
Punibilidade
Teoria - quadripartida
Tipicidade
Antijuridicidade
Culpabilidade
Punibilidade
Elemento do crime
Elemento do crime
Pressuposto da pena
Pressuposto da pena
Elemento do crime
Elemento do crime
Elemento do crime
Pressuposto da pena
Elemento do crime
Elemento do crime
Elemento do crime
Elemento do crime
Fato Típico:
É a X que se encaixa naquilo que dispõe a norma penal.
É a ação, ou conduta, que se amolda àquilo que a X prevê.
Ademais, caso haja resultado naturalístico (modificação no mundo real), é necessário, além da sua ocorrência, que se constate um X entre ele e a conduta praticada.
ação ou omissão (conduta)
hipótese de incidência
nexo causal
Quais são os Elementos do Fato Típico (4)?
- Conduta - dolo ou culpa
- Resultado - natural ou normativo
- Nexo causal
- Tipicidade - formal e material
Conduta é o comportamento humano X, exteriorizado por uma ação ou omissão, dirigido a um X.
voluntário, fim
Quais são as teorias da conduta (ou teorias da ação)? (3)
Teoria Causalista, Causal-Naturalista, Naturalística ou Clássica
Teoria Neokantista ou Causal-Valorativa
Teoria Finalista
Teoria X
Para o X, a conduta não possui conteúdo de vontade, é desprovida de finalidade e não abarca o dolo ou a culpa.
O elemento subjetivo, a culpa sem sentido amplo, é parte da culpabilidade, devendo ser analisado nesse substrato do conceito de crime.
Causalista, Causal-Naturalista, Naturalística ou Clássica
causalismo
A teoria causalista foi defendida, dentre outros, pelos juristas X, X e X.
Franz Von Liszt, Gustav Radbruch e Ernst Von Beling.
Teoria X
Esta teoria possui base causalista, mas baseia-se nos valores, considerando tipo uma norma de cultura.
Isto quer dizer que, assim como no causalismo, o elemento subjetivo é analisado na culpabilidade. O dolo possui como elemento da consciência atual da ilicitude. É, portanto, normativo.
Como diferença em relação à teoria causal, deve-se destacar que a culpabilidade passa a conter como elemento a inexigibilidade de conduta diversa.
Neokantista ou Causal-Valorativa
A teoria Neokantista ou Causal-Valorativa foi defendida por X.
Mezger
Teoria X
Para a teoria X, a “ação humana é o exercício de atividade final”. Sob essa concepção, faz parte da conduta o próprio elemento subjetivo do tipo.
Note-se que a vontade e a finalidade se fundem na conduta. Por isso, o dolo, para o finalismo, é natural, chamado, na expressão latina, de dolus bonus.
Finalista, finalista
O grande teórico do finalismo foi X.
Hans Welzel
Compreensão mecanicista do delito (causa e efeito).
Teoria X.
Clássica (causalismo)
Concepção axiológica (tipo como norma de cultura).
Teoria X.
Causal-valorativa (neokantista)
Ação como exercício da atividade final.
Teoria X.
Finalista.
Qual foi a grande modificação na estrutura do crime introduzida pelo finalismo?
Como classifica-se o dolo segundo o finalismo?
O dolo deixa de ser concebido como parte da culpabilidade. Integra a conduta (o fato típico).
Classifica-se como natural.
Nexo Causal
Regra - Teoria da X: o resultado do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Exceção: Teoria da X: a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
equivalência dos antecedentes (ou “conditio sine qua non”)
Causalidade adequada
Teoria da Imputação Objetiva
Busca dar ao nexo causal um conteúdo X, e não só naturalístico. Não basta analisar o antecedente no modo das ciências exatas, da lei de causa e efeito. É imprescindível que se analise também o conteúdo X do antecedente.
jurídico, jurídico
Imputação X: análise da causalidade naturalística, de que o antecedente seja causa do resultado. Cuida-se de uma análise de causa e efeito, somada a uma análise jurídica baseada no risco proibido.
Imputação X: verificação sobre a existência do dolo ou da culpa, imprescindível à consideração de que um antecedente é causa efetiva do resultado.
objetiva
subjetiva
Imputação objetiva de Roxin
1) Autor cria X não permitido pela lei
2) Realização desse risco no X
3) Resultado no âmbito de abrangência da X
Identificação do risco proibido por X.
risco
resultado
norma
prognose póstuma objetiva
Segundo a Imputação objetiva de Roxin, não há imputação do resultado:
- Se o agente X o risco não permitido
- Se a sua conduta não criou um risco juridicamente X
O agente pode responder pelo resultado se X o risco a níveis não permitidos.
diminuiu
relevante
elevou
Quais são as espécies de Crime Omissivo? (3)
Próprio ou puro
Impróprio, impuro ou comissivo por omissão
Omissivo por comissão
Crime Omissivo
X: é o crime cometido em virtude do descumprimento de norma imperativa. O dever jurídico de agir não existe, aqui, de forma genérica, mas decorre da expressa previsão de um tipo penal, de natureza mandamental, que determina a punição por omissão em determinados casos.
Próprio ou puro
Crime Omissivo
X: a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por X obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a X de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o X da ocorrência do resultado.
Impróprio, impuro ou comissivo por omissão
lei
responsabilidade
risco
Crime Omissivo
X: cuida-se de crime tipicamente omissivo, mas há uma ação, um comportamento comissivo, que provoca a omissão.
Omissivo por comissão
Princípio da insignificância
Quais são os requisitos para aplicação? Qual o mnemônico?
São cumulativos ou alternativos?
Afasta a tipicidade formal ou material?
(MARI)
- Mínima ofensividade da conduta;
- Ausência de periculosidade social;
- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
- Inexpressividade da lesão jurídica causada.
Cumulativos.
Material.
Bagatela própria ou imprópria?
Afasta a tipicidade.
Fatos que nascem sem tipicidade material, isto é, sem que haja uma relevante lesão ao bem jurídico.
Ex: furto de um pão.
Própria.
Bagatela própria ou imprópria?
Embora a ação penal seja inicialmente relevante, a pena pode deixar de ser aplicada quando não é necessária, conforme o caso concreto.
Ex: pai mata filho acidentalmente. Art. 21, p. 5º - perdão judicial.
Imprópria.
Bagatela própria - princípio da X
Bagatela imprópria - princípio da X
insignificância
desnecessidade da pena
X ou X: é a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico. Cuida-se da ilegalidade do ato.
Não basta que o agente tenha praticado a conduta que se amolda ao tipo penal.
Para haver crime, é imprescindível que tal conduta contrarie o que o Direito dispõe. Como exemplo, não há ilicitude se o indivíduo assim agiu em X.
Ilicitude ou antijuridicidade
legítima defesa
Quais são as Excludentes de ilicitude? (4)
Estado de necessidade
Legítima defesa
Exercício regular de direito
Estrito cumprimento de dever legal
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo X, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o X de enfrentar o perigo. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser X de um a dois terços.
atual
dever legal
reduzida
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, X ou X, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida X durante a prática de crimes.
atual ou iminente
refém
Exercício regular de direito
Caso o agente adota um comportamento exercendo um direito, penal ou extrapenal, não há que se falar em ilicitude da conduta.
Dê 4 exemplos:
- intervenções médicas e cirúrgicas
- a violência esportiva, tal como uma luta de MMA
- a correção disciplinar dos pais aos filhos menores, quando moderada
- ofensa irrogada na discussão da causa pela parte ou seu procurador
Estrito cumprimento do dever legal
Ocorre em casos de X (ou X), os quais em determinadas situações são obrigados a violar bem jurídico de indivíduos pelo estabelecimento de um dever legal.
Dê 4 exemplos:
funcionários públicos, agentes particulares que exercem funções públicas
a) execução de pena de morte feita pelo carrasco;
b) morte do inimigo no campo de batalha em tempo de guerra;
c) prisão em flagrante executada por policiais;
d) violação de domicílio pela polícia ou servidor do Judiciário para cumprir mandado judicial
Culpabilidade
É a possibilidade de se atribuir a conduta praticada, bem como seu resultado, ao seu autor, com um juízo de X. Cuida-se da análise da conduta realizada sob o ponto de vista da X.
Exemplo: a embriaguez completa involuntária afasta a X da ação humana.
censura, reprovação
censurabilidade
Conceito de Iter Criminis
Estudo das X de realização do crime X.
etapas, doloso
Todas as etapas do iter criminis são obrigatórias?
Não, algumas são obrigatórias, outras facultativas.
Quais são as etapas do Iter Criminis? (4)
- Cogitação
- Preparação ou atos preparatórios
- Execução ou Atos executórios
- Consumação
Quando ocorre a desistência voluntária?
Quando ocorre o arrependimento eficaz?
Quando ocorre o arrependimento posterior?
Durante os atos executórios.
Após os atos executórios e antes da consumação.
Após a consumação.
- X: etapa psíquica, que não afeta bem jurídico alheio.
Cogitação
Há casos em que a cogitação é punível?
Não, é absolutamente impunível.
- X: etapa concreta, no mundo fático, que visa instrumentalizar a realização do crime.
Preparação ou atos preparatórios
A Preparação (ou atos preparatórios) é punível?
Há exceções?
Via de regra, também impunível.
Sim. Exemplos de exceções:
- art. 288 (Associação Criminosa)
- art. 291 (Petrechos para falsificação de moeda)
Lei 13.260/16 – Terrorismo.
- X: agente dá início à realização do crime, passando a interferir na esfera do bem jurídico alheio e permitindo a intervenção do direito penal, o que ocorre ao menos através da tentativa.
Atos executórios ou execução
- X: ocorre quando o crime está completo, ou seja, quando o agente realiza tudo aquilo que o tipo penal proibiu, lesionando o bem jurídico tutelado pela norma.
Consumação
Tentativa
Iter criminis que não se concluiu. O agente inicia a execução, mas não chega à consumação por motivos X à sua vontade, gerando assim um crime incompleto, que terá sua pena diminuída de X a X.
alheios
1/3 a 2/3
A tentativa pode ser
1) X
2) X ou X
a) X
b) X
1) Simples
2) Qualificada ou abandonada
a) desistência voluntária
b) arrependimento eficaz
Quais são os Institutos defensivos do Iter Criminis? (4)
Desistência voluntária
Arrependimento eficaz
Arrependimento posterior
Crime impossível
X: agente inicia os atos executórios e, durante sua realização, voluntariamente desiste de prosseguir e abandona a prática dos atos em curso.
Desistência voluntária
X: o agente inicia e completa todos os atos executórios, não havendo mais nada a realizar, porém, por sua própria escolha, atua eficazmente e impede a consumação, evitando assim a produção do resultado.
Arrependimento eficaz
X: acontece posteriormente à consumação, quando o agente repara o dano ou restitui a coisa, para receber diminuição de pena de um 1/3 a 2/3.
Arrependimento posterior
X: a lesão do bem jurídico tutelado no tipo específico é absolutamente impossível de ocorrer, embora o agente, que não sabe disso, realize a conduta e atue com dolo.
Crime impossível
Em que momento ocorre a Desistência Voluntária?
Quais os seus requisitos? (2)
Após o início dos atos executórios e antes de concluí-los.
1) Interrupção dos atos executórios
2) Voluntariedade.
Em que momento ocorre o Arrependimento eficaz?
Quais os seus requisitos? (2)
Depois de concluídos os atos executórios e antes da consumação.
1) Impedimento eficaz do resultado
2) Voluntariedade
Em que momento ocorre o Arrependimento posterior?
Quais os seus requisitos? (2)
Após a consumação.
1) Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa;
2) Reparação do dano até o recebimento da denúncia.
Teoria do erro
No que tange às espécies de erro, nosso ordenamento adotou, a partir da teoria normativa pura da culpabilidade, a vertente chamada X.
teoria limitada da culpabilidade
Espécies de erro
Segundo a teoria limitada da culpabilidade, há três espécies de erros essenciais:
Erro de tipo
Erro de proibição
Erros acidentais
X: erro sobre elemento constitutivo do tipo legal (elementos fáticos) de crime.
Erro de tipo
O erro de tipo exclui o X, mas permite a punição por crime X, se previsto em lei.
dolo
culposo
Quais são as espécies de erro de tipo? (2)
a) Erro de tipo incriminador
b) Erro de tipo permissivo
Erro de tipo X : incide nos elementos objetivos que compõem o tipo penal, ou seja, quando o agente se
equivoca a respeito da situação fática que está realizando ao cometer o crime
incriminador
Erro de tipo X: incide sobre elementos integrantes de um tipo penal autorizador, ou seja, incide sobre elementos que compõem uma excludente de ilicitude (ex.: agressão na legítima defesa), gerando uma descriminante putativa.
permissivo
Erro de X: o agente não conhece o caráter ilícito do seu comportamento, ou seja, erra a respeito da proibição daquilo que faz, atua sem o conhecimento da ilicitude de seus atos. O desconhecimento da lei é inescusável.
proibição
Erro de proibição
O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, X; se evitável, poderá diminuí-la de X a X.
isenta de pena, 1/6 a 1/3
OBSERVAÇÃO: erro de tipo e erro de proibição podem decorrer pela influência de um terceiro. É o erro determinado por terceiros.
O terceiro que determina o erro responde pelo crime?
Sim.
Erro de tipo - matéria de X - exclui X, se inevitável
Erro de proibição - matéria de X - exclui X, se inevitável
tipicidade, o dolo e a culpa
culpabilidade, a consciência da ilicitude
Erros X: são assim chamados por serem relacionados a falhas, acidentes, no momento de realização da conduta típica.
acidentais
Quais são as espécies de erros acidentais? (3)
a) Erro sobre a pessoa
b) Erro de execução ou aberratio ictus
c) Aberratio criminis ou aberratio delicti
a) X: erro quanto à identidade da vítima.
Erro sobre a pessoa
b) X: erro fático na execução da conduta, em que o agente erra o alvo visado, atingindo vítima diversa da pretendida.
Erro de execução ou aberratio ictus
c) X: erro quanto ao crime praticado, quanto ao bem jurídico lesionado.
Aberratio criminis ou aberratio delicti
Classificação dos crimes
Crimes X ou X: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação. Consuma-se com o resultado.
Materiais ou Causais
Classificação dos crimes
Crimes X, X ou X: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Consumação com a prática da conduta, independentemente do resultado.
formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado
Classificação dos crimes
Crimes X ou X: são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. É o caso do ato obsceno (CP, art. 233), por exemplo. Consuma-se com a conduta.
de mera conduta ou de simples atividade
Classificação dos crimes
Crimes X: Se consumam com a exposição do bem a perigo de dano.
de perigo
Classificação dos crimes
Crimes X: a consumação se protrai no tempo até que o agente cesse sua conduta.
permanentes
Classificação dos crimes
Crimes X: Se consumam com a produção do resultado agravador.
qualificados pelo resultado
Classificação dos crimes
Quanto aos crimes omissivos próprios/impróprios?
Crime X: Se consumam no momento que o agente deixa de realizar a conduta devida.
Crime X: se consumam com a produção do resultado naturalístico.
Omissivo Próprio
Omissivo impróprio (comissivo por omissão)
Conceito de concurso de pessoas
Ocorre quando dois ou mais agentes, em acordo de vontades (liame X), concorrem para a prática de determinado crime. Pode se dar na forma de X ou X.
subjetivo
coautoria ou participação.
ATENÇÃO: nosso ordenamento adotou a teoria X (art. 29, CP), pela qual autor, coautor e partícipe respondem pelo mesmo crime, embora cada um tenha sua pena individualizada e calculada separadamente, respondendo, portanto, na medida de sua culpabilidade.
monista temperada
Exceções à teoria monista: possibilitam que coautores respondam por crimes X. Ex: crime de X.
diferentes, aborto
Regra: teoria X
Exceção: teoria X (ex: crime de X)
monista
pluralista, corrupção
No Direito Penal Brasileiro, há diferenciação entre autor e partícipe?
O Código Penal não os X nem X. A doutrina elaborou teorias sobre a diferenciação ou não das figuras do autor e do partícipe, sendo que as principais são as seguintes:
1) X
2) X
conceituou, diferenciou.
Unitárias
Diferenciadoras
Unitárias
1) X - autor é todo aquele que contribui para o resultado
2) X - diversos graus de autoria
Subjetiva
Extensiva
Diferenciadoras
1) X - autor é quem realiza o núcleo do tipo (CP)
2) X - autor é quem contribui de forma mais efetiva para o resultado
3) X - autor é quem controla finalisticamente o fato
Objetivo-formal
Objetivo-material
Domínio do fato
Conceito de pena
Pena é toda X imposta pelo Estado, mediante a ação penal, a quem pratica uma infração penal, como retribuição ao ato ilícito praticado e com o fim de X novos delitos.
sanção, evitar
Espécies de penas
X
X
Penas privativas de liberdade (PPL)
Penas restritivas de direitos (PRD)
Regimes de cumprimento das PPL (3):
fechado, semiaberto ou aberto.
Modalidades de PPL (2):
reclusão ou detenção
Limite máximo de cumprimento de PPL: foi alterado pela Lei 13.964/19 e agora é de X anos
40
Dosimetria das PPL (CP adotou sistema X - Nelson Hungria):
1ª fase: fixação da X, conforme circunstâncias X;
2ª fase: X;
3ª fase: X.
pena-base, judiciais
circunstâncias agravantes e atenuantes
causas de aumento e de diminuição de pena
Súmula 444, STJ - É lícita/vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
vedada
Penas restritivas de direitos (PRD): são penas substitutivas da privação da liberdade, e por isso autônomas e não acessórias, sendo admissíve/inadmissível sua cumulação com penas privativas de liberdade.
inadmissível
PRD’s: (5)
- Prestação pecuniária;
- Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
- Perda de bens e valores;
- Limitação de final de semana;
- Interdições temporárias de direitos.
Pena de multa: sanção penal oriunda de crime, pessoal, X e individualizada (princípio da intranscendência e da individualização das penas).
intransferível
Espécies de efeitos da condenação (3):
Automáticos
Não automáticos
Confisco alargado
Efeitos Automáticos
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de X o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da X, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos X do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do X do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua X auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
indenizar
União
instrumentos
produto, proveito
Efeitos não automáticos
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a X ano(s), nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a X ano(s) nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes culposos/dolosos sujeitos à pena de reclusão/detenção cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime culposo/doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
um
4 (quatro)
dolosos, reclusão
doloso
Confisco alargado
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a X anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à X entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
6 (seis), diferença
Confisco alargado
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
II - transferidos a terceiros a título X ou mediante contraprestação X, a partir do início da atividade criminal.
gratuito, irrisória
Confisco alargado
§ 2º O condenado poderá/não poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
poderá
Confisco alargado
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser X pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
requerida expressamente
Confisco alargado
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o X da diferença apurada e especificar os X cuja perda for decretada.
valor, bens
Confisco alargado
§5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que/exceto caso não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
ainda que
STJ - “A reincidência específica como X fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais grave que 1/6 em casos de X e mediante fundamentação detalhada baseada em dados X do caso.”
único, especialização, concretos
STJ - A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que/salvo se não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.
ainda que
Súmula vinculante 59: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do X (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na X fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, ‘c’, e do art. 44, ambos do Código Penal.
tráfico privilegiado, primeira
Conceito de extinção da punibilidade
Refere-se ao afastamento da possibilidade de punir determinado fato, mesmo este sendo típico, ilícito e culpável. Estão previstas no art. 107, CP, sendo a X a mais importante delas para fins de prova.
prescrição
A punibilidade é extinta:
- pela X do agente;
morte
A punibilidade é extinta:
- pela X, X ou X;
anistia, graça ou indulto
A punibilidade é extinta:
- pela X de lei que não mais considera o fato como criminoso;
retroatividade
A punibilidade é extinta (tem a ver com o decurso do tempo):
- pela X, X ou X;
prescrição, decadência ou perempção
A punibilidade é extinta:
- pela renúncia do direito de X ou pelo X aceito, nos crimes de ação privada;
queixa, perdão
A punibilidade é extinta:
- pela X do agente, nos casos em que a lei a admite;
retratação
A punibilidade é extinta:
- pelo X judicial, nos casos previstos em lei.
perdão
Anistia
Efeitos penais principal e secundários
Efeitos extrapenais genéricos e específicos
- Extingue o efeito principal e os secundários
- persistem os efeitos penais, inclusive quanto à obrigação de indenizar
Graça e indulto
Efeitos penais principal e secundários
Efeitos extrapenais genéricos e específicos
- Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários
- persistem os efeitos penais, inclusive quanto à obrigação de indenizar
Prescrição da pena in concreto
Efeitos penais principal e secundários
Efeitos extrapenais genéricos e específicos
- Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários
- persistem os efeitos penais, inclusive quanto à obrigação de indenizar
Morte do agente antes do trânsito em julgado
Efeitos penais principal e secundários
Efeitos extrapenais genéricos e específicos
- Extingue o efeito principal e os secundários
- Extingue todos os efeitos extrapenais, devendo a vítima buscar a reparação no juízo cível
Morte do agente depois do trânsito em julgado
Efeitos penais principal e
secundários
Efeitos extrapenais genéricos e específicos
- Extingue o efeito principal e os secundários
- persistem os efeitos penais, inclusive quanto à obrigação de indenizar
Perdão judicial
Efeitos penais principal e secundários
Para o STF -
Para o STJ -
Efeitos extrapenais genéricos e específicos
Para o STF -
Para o STJ -
Para o STF - extingue o efeito principal, mas não os secundários
Para o STJ - extingue os efeitos principal e secundários
Para o STF - persistem os efeitos extrapenais, e a decisão vale como título executivo cível
Para o STJ - não remanescem quaisquer efeitos (Súm. 18)
Abolitio criminis
Efeitos penais principal e secundários
Efeitos extrapenais genéricos e específicos
- Posição 1:
- Posição 2 (majoritária):
- Extingue os efeitos principal e secundários
- Posição 1: são atingidos os efeitos extrapenais
- Posição 2 (majoritária): persistem os efeitos extrapenais, inclusive a obrigação de indenizar
Prescrição retroativa
Efeitos penais principal e secundários
Efeitos extrapenais genéricos e específicos
- Extingue os efeitos principal e secundários
- extingue os efeitos penais, inclusive a obrigação de indenizar
A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro estende-se/não se estende a este.
não se estende
Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede/não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
não impede
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se X;
consumou
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
II - no caso de tentativa, do dia em que X;
cessou a atividade criminosa
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
III - nos crimes permanentes, do dia em que X;
cessou a permanência
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que X.
o fato se tornou conhecido
STJ - O termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o X.
trânsito em julgado para ambas as partes
STJ - O acórdão condenatório recorrível interrompe a prescrição, inclusive/exceto quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
inclusive
STJ - A comunicabilidade da interrupção do prazo prescricional alcança tão somente os corréus do X processo.
Dessa forma, havendo desmembramento, os feitos passam a tramitar de forma X, possuindo seus próprios prazos, inclusive em relação à prescrição.
mesmo
autônoma
STJ - Aplica-se/não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.
não se aplica
Súmula 636-STJ: A folha de antecedentes criminais é/não é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
é
Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará/não fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal (confissão espontânea).
fará
Súmula 241-STJ: A reincidência penal pode/não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
não pode
Súmula 231-STJ: A incidência da circunstância atenuante pode/não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
não pode
Súmula 171-STJ: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é lícito/defeso a substituição da prisão por multa.
defeso
Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige/prescinde de motivação idônea.
exige
Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime constitui/não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
não constitui
Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é lícito/vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
vedado
Súmula 269-STJ: É admissível/inadmissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
admissível
Súmula 592-STF: Nos crimes falimentares, aplicam-se/não se aplicam as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.
aplicam-se
Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, computando-se/não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
não se computando
Súmula 220-STJ: A reincidência influi/não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
não influi
Conceito de prescrição
Perda do direito de punir (jus puniendi) pela X do Estado, que não o exercitou dentro de certo lapso de tempo, fixado previamente em lei.
inércia
Espécies de prescrição (3):
Prescrição da pretensão punitiva comum
Prescrição da pretensão executória
Prescrição da pena de multa
Prescrição da pretensão punitiva comum:
O Estado perde a possibilidade de aplicar a pena antes/depois da sentença condenatória transitar em julgado.
Via de regra, toma por base a pena mínima/máxima abstrata prevista na lei.
Os prazos prescricionais são reduzidos pela metade quando o agente,
- no tempo do X, for menor de X anos, ou
- se na data da X for maior de X anos .
Modalidades:
* Prescrição X, X ou X
* Prescrição X
antes
máxima
crime, 21
sentença, 70
superveniente, intercorrente ou subsequente
retroativa
Prescrição da pretensão executória:
Prescrição da execução da pena que foi aplicada X na sentença condenatória definitiva, transitada em julgado. Prazo será calculado nas bases da tabela do art. 109 do CP.
I - em X anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em X anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em X anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em X anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em X anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em X anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
concretamente
vinte
dezesseis
doze
oito
quatro
três
Prescrição da pena de multa (art. 118, CP):
Prescrevem em X anos, quando a multa for a X cominada ou no mesmo prazo da X referente ao crime, quando a multa for X ou X cominada.
dois, única
PPL, cumulativa ou alternativamente
As Cortes Superiores possuem entendimento divergente sobre a forma de cálculo da prescrição, apenas coincidindo o entendimento no que se refere às X:
Prescrição: base
STF
PPP - X
PPE - X
STJ
PPP e PPE - X
medidas de segurança
STF
PPP - pena máxima cominada
PPE - Limite da medida de segurança (40 anos)
STJ
PPP e PPE - pena máxima cominada