Direito do Trabalho Flashcards
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, EMBORA, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis SOLIDARIAMENTE pelas obrigações decorrentes da relação de emprego!
Responsabilidade SOLIDÁRIA.
Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios.
Requisitos para a caracterização do grupo econômico
1 - Interesse integrado;
2 - Efetiva comunhão de interesses;
3 - Atuação conjunta das empresas.
As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão:
1 - Jurisprudência;
2 - Analogia;
3 - Equidade;
4 - Princípio gerais de Direito;
5 - Normas gerais de Direito;
6 - Usos e costumes.
No exame de Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho, a Justiça do Trabalho analisará EXCLUSIVAMENTE a conformidade dos elementos essenciais do Negócio Jurídico!
Hipótese em que o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas e forma da responsabilidade
Obrigações do período em que ficou como sócio + ações ajuizadas ATÉ 2 anos depois de averbada a modificação.
Responsabilidade SUBSIDIÁRIA. (Exceção fraude na alteração societária - responsabilidade SOLIDÁRIA).
Hipótese em que o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas de forma SOLIDÁRIA
Ficar comprovado fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Ordem de responsabilidade com as obrigações trabalhistas da sociedade
1 - Empresa devedora;
2 - Sócios atuais;
3 - Sócios retirantes.
Pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a PRESCRIÇÃO é TOTAL!
Exceção - O direito a parcela esteja assegurado também por lei!
A declaração da prescrição intercorrente pode dar-se de ofício em qualquer grau de jurisdição!
Variações de horário não descontadas ou computada como hora extra
Variações de horário não excedente de cinco minutos, observado o limite de dez minutos diários.
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, INCLUSIVE o fornecido pelo empregador, não será computada na jornada de trabalho!
Trabalho em regime de tempo parcial
- Não exceda 30 horas semanais - SEM POSSIBILIDADE de horas suplementares;
- Não exceda 26 horas semanais - COM possibilidade de até 6 horas suplementares SEMANAIS.
- Número inferior a 26 horas semanais - COM possibilidade de até 6 horas suplementares SEMANAIS.
As horas suplementares são as horas extras.
Trabalho em regime de tempo parcial
É facultado ao empregado de regime de tempo parcial converter 1/3 de férias em abono pecuniário.
Compensação de horas
- Excesso de horas de um dia for compensado em outro dia, NO PERÍODO DE 1 ANO, NEM SEJA ULTRAPASSADO O LIMITE MÁXIMO DE 10 HORAS DIÁRIAS - Precisa de Acordo ou Convenção Coletiva;
- Excesso de horas de um dia for compensado em outro dia, NO PERÍODO DE 6 MESES - Basta acordo individual ESCRITO;
- Excesso de horas de um dia for compensado em outro dia, no período de 1 mês Basta acordo individual e pode ser escrito ou tácito.
As partes podem por acordo individual escrito estabelecerem horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados OU indenizados os intervalos para repouso e alimentação!
Hipótese em que o gerente se submete as regras de horários previstas na CLT
O salário do cargo de gerente, compreendendo a gratificação de função, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.
Período mínimo do descanso interjornada
11 horas consecutivas.
Período do descanso intrajornada
- Duração superior a 6 horas
- Superior a 4 horas até 6 horas
- Intervalo mínimo 1 hora, salvo acordo ESCRITO, não pode exceder a 2 horas
- Intervalo de 15 minutos
A hora do trabalho noturno = 52 minutos e 30 segundos!
Quantidade de dias de férias:
- 30 dias - Até 5 faltas;
- 24 dias - 6 a 14 faltas;
- 18 dias - 15 a 24 faltas;
- 12 dias - 24 a 32 faltas!
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
1 - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias SUBSEQUENTES à sua saída;
2 - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por + 30 dias;
3 - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por + 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total da empresa;
4 - tiver percebido do INSS prestações de acidente de trabalho ou auxílio doença por + 6 meses, EMBORA descontínuos.
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que:
- 1 dos períodos não poderão ser inferior a 14 dias corridos; e
- os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um!