Direito Constitucional Flashcards

1
Q

Direito Constitucional. Quais os fundamentos da República Federativa do Brasil?

A

a) Soberania,
b) Cidadania,
c) Dignidade,
d) Valores sociais do trabalho e livre iniciativa
e) Pluralismo Político.

OBS: Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes ou diretamente.

OBS2: 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário
** Poder Político Soberano é uno e indivisível, contudo, é possível a separação das funções estatais como técnica de limitação do poder estatal.
** No Brasil, a separação é flexível: a) sistema de pesos e contrapesos; b) funções típicas e atípicas.
** Independentes = ausência de hierarquia; Harmonia = cooperação na atividade fim do Estado.

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2
Q

Direito Constitucional. Quais os objetivos da República Federativa do Brasil?

A

Dica: Verbos
a) Construir uma sociedade livre justa e solidária;
b) garantir o desenvolvimento nacional;
c) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
d) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo, idade ou outra forma de discriminação.

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3
Q

Direito Constitucional. Diferencie normas de eficácia plena, contida e limitada.

A

Todas surtem efeitos, o que se altera é o grau de eficácia.

a) Eficácia Plena: produzem todos os efeitos. São autoaplicáveis (independem de regulamentação); são não-restringíveis (norma regulamentadora não pode limitar aplicação); Possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.

b) Eficácia Contida: produzem todos os efeitos, mas podem ser restringidas. São autoaplicáveis; São restringíveis (norma regulamentadora pode restringir aplicação). Possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral.
OBS: Expressão “Salvo disposição em lei”.
Exemplo: Direito de greve na iniciativa privada ; Exercício de profissão.

c) Eficácia Limitada. dependem de regulamentação para produzir todos os seis efeitos. NÃO são autoaplicáveis. Possuem aplicabilidade INdireta; Mediata e Reduzida (grau de eficácia restrito).
* Divide-se em: 1) normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (ex. a lei disporá sobre criação de Ministérios); 2) normas declaratórias de princípios programáticos (ex: direito à saúde).
* Eficácia mínima implica: 1) efeito negativo: revogação de leis anteriores e proibição de leis posteriores em sentido contrário; 2) efeito vinculativo: obrigação de edição de leis regulamentadoras (Adin por omissão e mandado de injunção).
OBS: A expressão, “a lei disporá” ou “nos limites da lei”.
Exemplo: Greve do servidor público.

#Maria Helena Diniz conceitua normas de eficácia absoluta: normas que não podem ser suprimidas por EC. Art. 60§4 CF.

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4
Q

Direito Constitucional. Quais são os princípios das relações internacionais da República Federativa do Brasil?

A
  1. independência nacional
  2. prevalência dos direitos humanos
  3. autodeterminação dos povos
  4. não-intervenção
  5. igualdade entre os Estados
  6. defesa da paz
  7. resolução pacífica dos conflitos
  8. repúdio ao terrorismo e ao racismo
  9. cooperação entre os povos para o progresso da humanidade
  10. concessão de asilo político
  11. integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando comunidade latino-americana de nações.
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5
Q

Direito Constitucional. Descreva o sistema de hierarquia de normas.

A
  1. Normas Constitucionais, Emendas Constitucionais e Tratados de Direitos Humanos Internalizados em procedimento de emenda.
    * Aprovação por 3/5 da totalidade dos membros, em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional.
  2. Normas Supralegais: Tratados de Direitos Humanos Internalizados em rito ordinário.
    * Permite controle de convencionalidade das leis.
  3. Normas Primárias: capazes de criar direitos e obrigações.
    a) leis complementares
    b) leis ordinárias
    c) leis delegadas
    d) medidas provisórias
    e) resoluções legislativas
    f) tratados internacionais gerais
    g) decretos autônomos
    h) decretos legislativos
    i) regimento dos Tribunais, das Casas Legislativas e do CNJ e CNMP.
  4. Normas Secundárias: não podem gerar direitos ou obrigações, nem contrariar normas primárias.
    a) Decretos regulamentares;
    b) Portarias,
    c) Instruções Normativas,
    d) Resoluções.

Não existe hierarquia entre normas constitucionais (originárias ou derivadas), embora, seja possível o controle de constitucionalidade das ECs.

Não existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, embora, a lei complementar possa tratar de tema reservado a lei ordinária (o oposto não é possível - inconstitucionalidade formal).

Não existe hierarquia entre leis federais, estaduais e municipais.

Existe hierarquia entre a Constituição Federal e a Constituição Estadual, bem como entre a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal.

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6
Q

Direito Constitucional. Classifique o Poder Constituinte

A

Titularidade do Poder Constituinte: Povo

Poder Constituinte Originário
*Instaura nova ordem jurídica.
* Ilimitado, Incondicional, Inicial e Autônomo.
*Natureza: Político-jurídica.

Poder Constituinte Derivado
* Condicionado, Limitado, Subordinado: Formal (Procedimento) e Material (Conteúdo).
* Natureza: Jurídica
a) REVISOR: instituído pelo constituinte originário, possibilitando a alteração da CF mediante emendas de revisão, em prazo determinado (já exaurido) e procedimento específico (maioria absoluta do CN em sessão unicameral - art. 3° do ADCT).
b) REFORMADOR: se dá pela alteração da CF, mediante EC, exigindo maioria de 3/5, em dois turnos, em cada uma das casas do CN
c) DECORRENTE: se dá pela possibilidade de formulação de Constituição Estadual e Leis Orgânicas pelos entes da federação. Exige obediência às normas da CF e espelhamento (reprodução obrigatória.

#Exercício: democrático (direto/indireto) ou autocrático

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7
Q

Direito Constitucional. Classifique a Constituição de 1988.

A

Quanto ao sentido:
a) Sociológico: Lassale
b) Político: Schimtt (diferencia leis constitucionais de Constituição)
c) Jurídico: Kelsen

Quanto à estrutura:
a) Preâmbulo: sem força normativa. Serve para mediar a interpretação.
b) Dogmática: com força normativa. São normas que formam o corpo permanente da constituição.
c) ADCT: com força normativa. São normas de transição constitucional de caráter transitório.

Quanto à origem: a) Democráticas (promulgadas); Outorgadas (impostas sem participação popular); c) Cesaristas (impostas mas necessitam de referendo popular).

Quanto à forma: a) escritas; b) não escrita (costumeira).

Quanto à elaboração: dogmática (fruto de um ato de poder determinado- ortodoxa/monista ou eclética/pluralista); histórica (fruto do processo histórico).

Quanto à estabilidade:
a) Imutável: não pode ser modificada.
b) super-rígida: tem um núcleo imutável e um núcleo modificável por processo legislativo dificultoso.
c) Rígida: é modificável por processo legislativo dificultoso.
d) Semirrígida: tem um núcleo modificável por processo legislativo dificultoso e um núcleo modificável por processo legislativo comum.
e) Flexível: modificada por processo legislativo comum.

Quanto ao conteúdo:
a) normas materialmente constitucionais: organização do Estado e direitos fundamentais.
b) normas formalmente constitucionais: independe do conteúdo, mas sim a estrutura normativa constitucional.

Quanto à extensão:
a) Analítica: trata com profundidade dos temas
b) Sintética: trata concisamente dos temas, deixando espaço para o legislador ordinário.

Quanto à finalidade:
a) Garantia: caráter liberal. Visa garantir liberdades individuais.
b) Balanço: caráter socialista. Visa reger o Estado por período determinado de tempo.
c) Dirigente: caráter misto. Visa dirigir a ação estatal para seus objetivos.

CF/88:
Promulgada, escrita, dogmática, super-rígida/rígida, formal, analítica, dirigente.

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8
Q

Direito Constitucional. Descreva os critérios de interpretação constitucional.

A
  1. Métodos de interpretação tradicional: literal (gramatical); histórico, teleológico, sistemático (lógico).
  2. Tópico: ênfase no problema.
  3. Concretizador: ênfase na norma (círculo hermenêutico)
  4. Estruturante: Texto da Norma é diferente de norma jurídica.
  5. Integrativo ou Científico-Espiritual: espírito da Constitucional expresso nos valores subjacentes ao texto.

Parâmetros da Interpretação Constitucional.
1. Unidade da Constituição: texto deve ser interpretado a fim de evitar contradições.

  1. Máxima efetividade: sentido atribuído ao texto deve ser aquele que garante maior efetividade social.
  2. Justeza ou Correção Funcional: o sentido atribuído ao texto não pode subverter o esquema organizatório-funcional da Constituição.
  3. Concordância Prática ou Harmonização: na colisão de princípios, busca-se a harmonização e não a exclusão.
  4. Efeito Integrador: o sentido atribuído ao texto deve favorecer a integração política e social e reforçar a unidade política.
  5. Força Normativa: toda norma jurídica deve ter um mínimo de eficácia. Deve-se atribuir um sentido que possibilite a manutenção da eficácia e permanência da força normativa.
  • Interpretação Conforme a Constituição: técnica de eliminação de inconstitucionalidade, preservando a validade das normas.
    a) Requer plurissignificação normativa.
    b) Prioriza interpretação que conduza a constitucionalidade.
    i) Com redução de texto: a parte viciada é considerada inconstitucional.
    ii) Sem redução de texto: Concessiva quando confere uma intepretação constitucional ao texto; ou Excludente quando exclui uma interpretação constitucional do texto.
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9
Q

Direito Constitucional. Qual a forma de governo prevista na Constituição?

A

São características da República o caráter eletivo, representativo e transitório dos detentores do poder político e responsabilidade dos governantes.

  • República

Teoria das formas de governo:
a) República
b) Monarquia

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10
Q

Direito Constitucional. Qual o a forma de Estado prevista na Constituição?

A
  • Federativa

Teoria das formas de Estado: repartição territorial.
a) Unitário: poder centralizado
b) Federação: poder descentralizado
i) Centrífuga: dá-se por segregação, o ente unitário é desmembrado.
ii) Centrípeta: dá-se por agregação, os membros formam um Estado Federal.

Características da Federação Brasileira
* União, Estados, DF e Municípios.
* União indissolúvel.
*Entes dotados de autonomia (estrutura governamental) e participação (na vontade geral - Senado).
*União representa a República no plano internacional, mas não implica que é detentora de soberania.

OBS: Federação x Confederação.

Federação: Estados membros, abrem mão da soberania em nome do Estado Federado. Estabelecido em Constituição.

Confederação: Estados membros mantém a soberania frente ao Estado Confederado. Estabelecido em Tratado Internacional.

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11
Q

Direito Constitucional. Qual o regime político da Constituição?

A
  • Democracia.

Teoria das formas de regime político:
a) Democrático
b) Autoritário

*Características:
1. Estado Democrático de Direito
2. Democracia Semidireta
a) Por meio de representantes.
b) Diretamente
i) iniciativa popular
ii) referendo: depois da criação da norma.
iii) plebicito: antes da criação da norma.
iv) ação popular

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12
Q

Direito Constitucional. Qual o sistema de governo da Constituição?

A
  • Presidencialismo Bicameral.

Teoria dos sistemas de governo.
a) Parlamentarismo: Poder executivo depende do apoio do Parlamento (voto de confiança) .
b) Presidencialismo: Poder executivo é independente do apoio do Parlamento.
c) semi-Presidencialismo: há um chefe de governo (Primeiro Ministro) e um chefe de Estado (Presidente) que dividem funções do Poder Executivo, com dependência mitigada do Parlamento.

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13
Q

Direito Constitucional. Qual a diferença entre regras e princípios?

A

Princípios: gerais e abstratos.
Aplica-se por ponderação.
Logica de “mandados de otimização”.
Antinomia se resolve no plano da eficácia.

Regras: tem hipótese normativa e consequência jurídica determinados.
Aplica-se por subsunção.
Lógica do “Tudo ou nada”
Antinomia se resolve no plano da validade.

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14
Q

Direito Constitucional. O que são os princípios fundamentais da CF/88?

A

São princípios político-constitucionais, gênero que engloba:
a) Fundamentos: art. 1º CF/88
b) Objetivos: art. 3º CF/88
c) Princípios das relações internacionais: art. 4º CF/88

**Finalidade: orientar o Poder Constituinte Originário.

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15
Q

Direito Constitucional. Direitos do homem; Direitos humanos; Direitos fundamentais.

A

I. Direitos do Homem: direitos naturais, universais e atemporais.

II. Direitos Humanos: direitos inerentes aos seres humanos positivados em Tratados Internacionais.

III. Direitos Fundamentais: direitos inerentes aos seres humanos positivados na ordem jurídica -Constituição.

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16
Q

Direito Constitucional. Direitos fundamentais e Garantias fundamentais

A

I. Direitos Fundamentais: bens protegidos pela Constituição de titularidade das pessoas.

II. Garantias Fundamentais: instrumentos ou mecanismos de proteção a direitos. Exemplos: HC, Habeas Data, Mandado de Segurança.

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17
Q

Direito Constitucional. Gerações ou dimensões dos direitos fundamentais.

A

1ª LIBERDADE: direitos civis e políticos.
* Liberdades negativas - Exigem um não-fazer do Estado.
* Direitos de Defesa: a) contra intervenção estatal; b) coerção estatal para realização do direito do indivíduo.

2ª IGUALDADE: direitos sociais, econômicos e culturais
*Liberdades positivas - Exigem prestação positiva do estado.
*Geralmente princípios programáticos - concretizados por políticas e serviços públicos

3ª FRATERNIDADE: direitos difusos ou coletivos
* Direitos transindividuais ou supraindividuais

*4ª Democracia/Informação/Pluralismo ou Engenharia Genética/Tecnologia

*5ª Paz

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18
Q

Direito Constitucional. Status dos Direitos Fundamentais

A

Teoria de Jellinek

I. Status Passivo (subjectionis). Indivíduo em situação de sujeição ao Estado. Limitações - obrigações e proibições - do Estado impostas ao indivíduo.

II. Status Negativo (libertatis). da esfera de liberdade do indivíduo em relação ao Estado. Ausência de interferência estatal. Permissões.

III. Status Positivo (civitatis). Situação de exigência do indivíduo em relação ao Estado. Exigência de prestações positivas.

IV. Status Ativo (activus civitatis). Situação de exercício do poder político pelo indivíduo.

OBS: Teoria Trialista
A. Direitos de Defesa ou Resistência
B. Direitos a Prestações
C. Direitos de Participação

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19
Q

Direito Constitucional. Características dos direitos fundamentais.

A

I. Universalidade: núcleo mínimo de direitos outorgado a todas as pessoas.

II. Historicidade: afirmados historicamente, ou seja, são mutáveis e sujeitos a ampliações.

III. Relatividade ou Limitabilidade: não são absolutos, são limitáveis no caso concreto.

IV. Irrenunciabilidade: não são disponíveis, embora permitam o não-exercício.

V. Inalienabilidade: são intransferíveis e inegociáveis.

VI. Imprescritíveis: são sempre exigíveis.

VII. Indivisibilidade: formam um todo harmônico e coerente de feixes de proteção da dignidade humana.

VIII. Complementaridade: a plena efetivação dos direitos fundamentais deve considerar que compõe um sistema único ou interdependente de feixes de direitos.

IX: Concorrência: o titular podem exercer vários direitos fundamentais concomitantemente.

X) Efetividade: dever do Poder Público de realizar os direitos fundamentais.

XI) Proibição do Retrocesso: não podem ser enfraquecidos ou suprimidos (efeito cliquet).

*** OBS: Embora o art. 60, §4 da CF - cláusulas pétras - se refira a direitos e garantias individuais, o pensamento jurídico contemporâneo estende o sentido aos direitos fundamentais esparsos em todo o corpo constitucional.

20
Q

Direito Constitucional. Dimensões subjetiva e objetiva dos direitos fundamentais.

A

I. Dimensão subjetiva: exercício do direito pelos titulares
a) Exigência de um não-fazer estatal.
b) Exigência de uma prestação positiva estatal

II. Dimensão objetiva: direito fundamental como princípios de coerência do sistema jurídica.
a) irradiação em todo o direito.
b) vetor de interpretação e coerência da jurisdição e atuação estatal.

21
Q

Direito Constitucional. Categorias de direitos fundamentais na CF/88

A

I. Direitos e deveres individuais e coletivos (Art. 5º).
II. Direitos Sociais (Art. 6º - 11).
III.. Direitos de Nacionalidade (art. 12-13).
IV. Direitos Políticos (Art. 14-16)
V. Direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos (art. 17).

** Trata-se de rol não-exaustivo, pois além dos direitos fundamentais catalogados, há os direitos fundamentais não-catalogados, esparsos no corpo constitucional.

22
Q

Direito Constitucional. Eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais.

A

I. Vertical ou interna: relação entre Estado e particulares.

II. Horizontal ou externa: relação entre particulares.

STF: direitos fundamentais tem eficácia vertical e horizontal.
(art. 5º, §1º CF - aplicação imediata dos direitos fundamentais).

** Eficácia diagonal: relações assimétricas entre particulares (patrão-empregado ou fornecedor-consumidor).

23
Q

Direito Constitucional. Limites dos direitos fundamentais.

A

I. Teoria absoluta ou interna: há um núcleo duro dos limites de um direito, interno a ele, que não sofre restrição externa, inclusive de outros direitos. Não admite ponderação.

II. Teoria relativa ou externa: os contornos dos direitos fundamentais são traçados por elementos externos - outros direitos - por juízo de proporcionalidade.

III. Teria dos “limites dos limites” ou dos limites imanentes. Há a possibilidade de restrição de direitos fundamentais por elementos externos, desde que respeitado o núcleo essencial do direito.

*** Além da limitação/restrição por outros direitos fundamentais, os direitos fundamentais podem ser restringidos em situação de crise constitucional: estado de sítio e estado de defesa (art. 136-137 da CF/88).

24
Q

Direito Constitucional. Quem pode ser considerado titular dos direitos fundamentais previstos na CF/88.

A

1) Pessoas Naturais
1.1 Brasileiros
1.2 Estrangeiros
* basta residência (estar no país) - permanente, transitória ou momentânea -, não se exigindo domicílio.
*STF: estrangeiro pode fazer uso da Assistência Social, do SUS, do Habeas Corpus.
*STF: estrangeiro tem direito à propriedade.

2) Pessoas Jurídicas
2.1 De direito público
2.2 De direito privado

25
Q

Direito Constitucional. Quais os direitos garantidos no caput do art. 5º da CF/88

A
  1. Vida
  2. Liberdade
  3. Igualdade
  4. Segurança
  5. Propriedade
26
Q

Direito Constitucional. Direito à vida. Art. 5º, caput, CF/88.

A

a) direito de permanecer vivo
b) direito à vida digna / vida boa

*Não tem direito absoluto: CF/88 resguarda possibilidade de pena de morte em hipóteses excepcionais.
*Não tem direito absoluto: eventual legítima defesa

STF:
I. Direito à felicidade: decorre do direito à vida boa (uniões homoafetivas)
II. Interrupção à gravidez do feto anencéfalo - não tem viabilidade de vida (vida intrauterina e extrauterina).
III. Pesquisas com células tronco embrionárias - não ofende direito à vida.

27
Q

Direito Constitucional. Direito à segurança. Art. 5º, caput, CF/88

A

a) segurança jurídica
b) incolumidade física, patrimonial e das pessoas.

*Direito de todos e dever do Estado (art. 144 da CF/1988).

28
Q

Direito Constitucional. Direito à igualdade. art. 5º, caput, I da CF/88

A

Igualdade: formal e material

I. Igualdade na lei - legislador - não pode criar discriminação entre pertencentes à mesma categoria essencial, salvo ação afirmativa e/ou razoabilidade.
II. Igualdade perante a lei - aplicador - não pode aplicar discriminação quando a lei não o fez.

** Reflexos:
i) vedação ao racismo (art. 5º, XLII, CF/88).
ii) isonomia tributária (art. 150, II, CF/88

** STF:
a) ações afirmativas são compatíveis com a CF.
b) concessão de bolsas para universidades privadas (prouni) é compatível com a CF
c) cotas raciais em concursos públicos
d) limites de idade em concurso público - vinculado à finalidade do cargo (súmula 683) é compatível com a CF.
e) critérios diferentes para promoção de integrantes do corpo feminino e masculino da aeronáutica é compatível com a CF.
f) veda discriminação em virtude da identidade de gênero e da orientação sexual.
g) transgêneros têm direito de alteração do nome e do gênero no registro civil, independentemente de cirurgia ou tratamento hormonal.
g) veda a legítima defesa da honra.
h) isonomia não possibilita aumentar vencimentos de servidores públicos - separação de poderes - função legislativa.

29
Q

Direito Constitucional. Princípio/Regra da Legalidade. art. 5º, II da CF/88

A

A) Acepções:
I. Particular: só podem ser obrigados ou proibido de agir/omitir por lei
II. Estado: só pode fazer o que é permitido por lei.

I. Sentido amplo: ato normativo estatal que obedeça as formalidades (ato legislativo ou infra legal).
* Respeito à lei e a outros atos normativo.

II. Reserva legal: lei formal ou atos com força de lei (ato normativo emanado do Congresso Nacional de acordo com o devido processo legislativo).
* Necessidade de regulamentação pro lei formal.

30
Q

VDireito Constitucional. edação à tortura e ao tratamento desumano ou degradante. Art. 5º, III, CF/88.

A

A) Expressão da dignidade de pessoa humana.

B) Lei n. 12.847/2013. Sistema Nacional de Prevenção e Combate à tortura.

*STF:
a) Uso excepcional da algema (Súmula Vinculante n.11).

31
Q

Direito Constitucional. Liberdade de Manifestação. Art. 5º, IV, CF/88.

A

A) Liberdade de manifestação/pensamento.
B) Vedação ao anonimato.

*STF
a) veda acolhimento de denúncia anônima para iniciar medidas de persecução (penal ou disciplinar), embora, possa dar origem a adoção de medidas prévias de apuração.

b) veda criminalização de manifestação de defesa de legalização das drogas (marcha da maconha) ou do aborto, contudo, não abrange o incentivo ao uso de entorpecentes.

c) não abrange discursos de ódio

d) não abrange discursos dolosos de parlamentares sem nexo de vinculação com as funções parlamentares.

e) veda a desinformação - proliferação de notícias falsas para contaminação do espaço público e da vontade das pessoas.

e) veda o direito ao esquecimento.

f) veda exigência de diploma ou registro profissional para exercício da profissão de jornalista.

32
Q

Direito Constitucional. Liberdade de Manifestação. Direito a resposta. Art. 5º,V, CF/88.

A

Em contraposição à liberdade de expressão ou de manifestação, há o direito à resposta ou de retratação.

a) proporcional à ofensa.
b) cumulável com dano moral, material ou à imagem.
c) abrange pessoas naturais e pessoas jurídicas.

33
Q

Direito Constitucional. Liberdade de crença. Art. 5º, VI e VII, CF/88

A

A) Estado laico: Estado não interfere na assistência religiosa (questão privada).

i) liberdade = pluralismo religioso.
ii) liberdade = ateu/cético

B) Livre exercício religioso e proteção dos locais de culto.

i) imunidade tributária (templos e cemitérios) - art. 150, VI, b, CF/88.

ii) STF: possibilidade de ensino religioso nas instituições públicas de nível fundamental- de caráter facultativo - (art. 210, §1, CF/88 - de caráter confessional, ou seja, pode estar vinculado a religião específica.

iii) STF: sacrifício de animais em ritual religioso - matriz africana - é constitucional.

iv) STF: discurso de rebaixar ou desqualificar a crença alheia não se confunde com discurso religioso (centrada na própria crença).

v) STF: “Guarda sabática”: possível remarcar provas de concurso público para datas e horários distintos por escusa de consciência ou crença religiosa, desde que: a) mantida a igualdade entre os candidatos; b) não acarrete ônus desproporcional para o Estado.

vi) STF: “Testemunhas de Jeová e transfusão de sangue. Para os maiores e capazes, prevalece a autonomia da vontade / liberdade religiosa.

C) é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

34
Q

Direito Constitucional. Escusa de Consciência. Art. 5º, VIII, CF/88.

A

A) Não terá privação de direitos por motivo de crença ou convicção política ou filosófica.

B) Haverá restrição de direitos com a suspensão de Direitos Políticos (Art. 15, IV, CF/88).
I. Recusa em cumprir obrigação legal por escusa de consciência.
II, Recusa de cumprir prestação alternativa fixada em lei (eficácia contida).

*STF: Ilegítima a recusa dos pais à vacinação compulsória de menores por escusa de consciência (prevalece direito à saúde).
OBS: Vacinação compulsória (meios indiretos e restrições) # Vacinação forçada (ato de força)

35
Q

Direito Constitucional. Liberdade de Expressão. Art. 5º, IX, CF/88

A

A) Liberdade de expressão: opinião, manifestação artística, intelectual, científica e de comunicação.

B) Independe de licença ou de censura.

*STF: não abrange discursos de ódio, criminosos ou contrários à ordem democrática.

*STF: Lei de Imprensa: não recepcionada - atos de censura.

36
Q

Direito Constitucional. Intimidade, Privacidade, Honra e Imagem. Art. 5º, X, CF/88

A

A) Direitos da personalidade.

B) Concepções:
1. Intimidade e Privacidade: esfera íntima, modo de pensar e e de agir.
2. Honra - subjetiva e objetiva - reputação e “bom nome”
3. Imagem - subjetiva e objetiva - representação perante si e os outros.

4.inviolabilidade de sigilo de dados (art. 5º, XII da CF) e sigilo bancário - complementam o direito à privacidade.

C) Cumulação de Danos Materiais e Morais.

  • STJ: Pessoas Jurídicas tem esfera objetiva da personalidade - podem sofrer violação/dano
  • STF : não se pode coagir pessoa a fazer exame de DNA.
  • STF: privacidade dos agentes políticos e das pessoas públicas é mitigada.
  • STF: privacidade do servidor público - elasticidade e modicidade - presume-se vigília da cidadania.

*STF: não se requer autorização para publicação de biografias, o que não significa que não vá causar dano.

D) Sigilo Bancário
1. Quebra de Sigilo pode ser determinada por:
a) Poder Judiciário
b) CPI Federal e Estadual
c) MP - apenas contas bancárias dos entes públicos.

OBS: Autoridades fiscais podem requisitar informações indispensáveis a instituições financeiras - procedimento administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso , contudo, as informações continuarão protegidas por sigilo (do bancário para o fiscal). Não há quebra do sigilo.

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Q

Direito Constitucional. Inviolabilidade domiciliar. Art. 5º, XI, CF/88

A

A) Finalidade:
1.Garantir vida privada
2. Sossego noturno

B) Acepção de Casa
1. Qualquer compartimento habitado.
2. Moradia coletiva
3. Quarto de hotel, barco, trailer.
4. Qualquer compartimento privado, não aberto ao público, para desempenho de atividade profissional ou pessoal.

**veículos - carros e caminhões - não se enquadram no conceito.
** bares/restaurantes não se enquadram no conceito

C) Critérios para relativização:

  1. Com o consentimento do morador.
  2. Sem o consentimento do morador

2.1 Com ordem judicial, durante o dia.
* Lei 13869/2019 - Dia = 5h até 21h

2.2 Flagrante delito
*Exige fundadas razões, justificadas a posteriori

2.3 Desastre ou prestação de socorro.

38
Q

Direito Constitucional. Inviolabilidade de correspondência. Art. 5º, XII, CF/88.

A

Texto legal: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

A) Dimensão da privacidade
* é um bem exclusivo, pois está no domínio das opções pessoais de cada indivíduo; ela não é, enfim,
guiada por normas e padrões objetivos.

B) Inviolabilidade das Correspondências e Comunicações.
* Inviolabilidade é da comunicação de dados e não dos dados em si.

C) Apesar do texto constitucional, ordem judicial pode relativizar tanto a correspondência quanto as comunicações (de forma ampla), não se restringindo a comunicações telefônicas.
1. Lei das Interceptações telefônicas: Lei 9296/1996
2. Lei 7210/1984. Permite a administração penitenciária violar correspondência dos presos - exceção - segurança pública, disciplina prisional ou preservação da ordem jurídica.

D) Quebra de Sigilo de Comunicações x Interceptações telefônicas.
1. Quebra de Sigilo: acesso aos registros de ligações feitas e recebidas.

  1. Interceptações telefônicas: acesso à gravação do conteúdo das ligações.
    i. Ordem judicial
    ii. Existência de investigação criminal ou instrução processual penal.
    iii. Lei que estabeleça a hipótese e o procedimento.
    a) razoáveis indícios de autoria ou participação
    b) não puder ser obtida por outros meios disponíveis
    c) se o fato investigado constituir infração punível com reclusão.

*STF: decisão fundamentada que determina interceptação telefônica, por prazo não maior que 15 dias, permitidas sucessivas renovações.

*STF: validade da prova de um crime descoberto acidentalmente em interceptação telefônica para apuração de crime diverso.

*STF: admitida a gravação de conversa entre investigado e advogado.

  • STF: Prova emprestada. Dados obtidos em interceptação telefônica de processo penal podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar.

*STF: é licita a gravação ambiental, mediante ordem judicial fundamentada.

*STF: é possível gravação telefônica por um dos interlocutores sem autorização judicial.

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Q

Direito Constitucional. Liberdade de trabalho, ofício ou profissão. Art. 5º, XIII, CF/88.

A

REGRA: Liberdade profissional.

EXCEÇÂO: Norma eficácia contida. Restrições legais para exercício.

  • STF: Constitucionalidade do exame da OAB.

*STF: Inconstitucional a exigência de registro em conselho profissional e de diploma para jornalista.

*STF: Inconstitucional o Estado apreender mercadorias como mecanismo de coerção para pagamento de tributos (súmula 423) porque viola liberdade profissional do empresário.

*STF: Inconstitucional o Estado exigir o pagamento de débitos fiscais para prestação de serviços de impressão de notas fiscais.

  • STF: Constitucionalidade de penalidade de trânsito de suspensão do direito de dirigir para motoristas profissionais.
40
Q

Direito Constitucional. Acesso à Informação. Art. 5º, XIV, CF/88.

A

REGRA: Acesso à informação
* LAI: Lei 12527/2011. Lei acesso à informação.

EXCEÇÃO: Sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

41
Q

Direito Constitucional. Liberdade de locomoção. Art. 5º, XV, CF/88.

A

A) REGRA: Liberdade para entrar, permanecer e sair com seus bens.
* Tempos de PAZ.
* Norma de eficácia contida.

B) EXCEÇÕES:
*Tempos de guerra / Estado de Sítio (art. 139, CF/88).
* Restrições

C) Remédio constitucional: Habeas Corpus
* Direito de locomoção.

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Q

Direito Constitucional. Direito de reunião. Art. 5º, XVI, CF/88.

A

A) Direito individual que se expressa coletivamente.
*Caráter transitório.

B) Finalidade: liberdade condição - viabiliza o exercício de outros direitos - expressão, crença -.

C) Regulação:
1. Fins pacíficos e ausência de armas.
2. Realizada em local aberto ao público.
3. Não pode frustrar outra reunião convocada anteriormente para o mesmo local.
4. Prévio aviso à autoridade competente.
5. Desnecessidade de autorização.

*STF: Basta veicular a informação que permita ao Poder Público zelar pelo exercício do direito da reunião.

D) Remédio Constitucional: Mandado de Segurança.

43
Q

Direito Constitucional. Liberdade de Associação. Art. 5º, XVII, XVIII e XIX, CF/88.

A

A) Direito individual que se expressa coletivamente.

B) Características:
1. Pluralidade de pessoas.
2. Estabilidade: caráter permanente.
3. Ato de vontade: associar-se
* Existência da associação independe de aquisição de personalidade jurídica.

C) Regulação:
1. Fins lícitos.
2. Vedação de caráter paramilitar.
3. Poder Público não pode interferir no seu funcionamento.
4. Associação: criação independe de autorização.
5. Cooperativa: criação, na forma da lei, independe de autorização (norma de eficácia limitada).
6. Dissolução e suspensão.
6.1 Dissolução da associação exige decisão judicial transitada em julgado.
6.2 Suspensão da associação exige decisão judicial
7. Ninguém pode ser obrigado a se associar ou a permanecer associado.

*STF: É inconstitucional condicionar a desfiliação de associação ao pagamento de débitos e/ou multas.

D) As entidade associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

  1. Representação processual: o representante não age como parte do processo, ele apenas atua em nome da pessoa representada. Exige-se autorização expressa.
    * Eventualmente, os associados que concederam autorização expressa terão legitimidade para execução de título judicial decorrente da ação da associação.
    *Autorização expressa não pode ser simples cláusula estatutária, deve ser obtida individualmente ou mediante deliberação em assembleia.
  2. Substituição processual: o substituto é parte do processo, agindo em nome próprio na proteção de direito alheio. Não requer autorização expressa. Exemplo: Mandado de Segurança Coletivo (Súmula 629).
44
Q

Direito Constitucional. Direito de Propriedade. Art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI, CF/88.
Propriedade, Restrição, Desapropriação, Proteção, Requisição.

A

A) Direito de propriedade - imóvel, móvel, intelectual -. (eficácia contida)

B) Restrição: Função Social

C) Desapropriação:
1. Se cumprir função social
a) necessidade pública: urgência
b) utilidade pública: conveniência
c) interesse social: coletividade
* Prévia e justa indenização em dinheiro.

  1. Se não cumprir função social
    a) Reforma Agrária (art. 184, CF/88).
    *competência da União
    *imóvel rural
    *não cumprir função social.
    *prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, resgatáveis em prazo de até 20 anos
    *benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

b) Desapropriação de imóvel urbano (art. 182, §4º III, CF/88),
*competência do Município
*Imóvel urbano não edificado.
* prévia e justa indenização em títulos da dívida pública, resgatáveis no prazo de até10 anos.

c) Desapropriação confiscatória (art. 243, CF/88)
*Expropriação.
*Propriedades urbanas ou rurais utilizadas para culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo.
*Não há indenização.

D) Requisição Administrativa
*Reflexo da supremacia do interesse público.
1. Autoridade competente
2. Perigo público iminente
3. Uso de propriedade particular (transitório - não há transferência de propriedade)
4. Indenização ulterior SE houver dano.
*STF: Requisição só é aplicável à propriedade privada.

E) Impenhorabilidade do pequeno imóvel rural.
1. Requisitos:
a) Pequena propriedade rural (reserva legal - definição de pequena propriedade)
b) trabalhada pela família
c) débitos decorrentes de sua atividade produtiva.
*STJ: impenhorabilidade se estende para débitos estranhos à atividade produtiva.
*STF: Impenhorabilidade se estende a propriedade rural constituída de mais de 1 terreno, desde que contínuos e com área inferior a 4 módulos fiscais do município de localização.

F) Financiamento do desenvolvimento da pequena propriedade rural
*Reserva de Lei - será definido por lei. Lei 4829/1965.

G) Usucapião Constitucional Rural (Art. 191, CF/88). Requisitos cumulativos.
1. Não ser proprietário de imóvel urbano ou rural.
2. Posse sem oposição de imóvel rural de até 50 hectares
3. Prazo 5 anos ininterruptos.
4. Tornando-a produtiva por seu trabalho/sua família
5. Servindo de moradia.

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Q

Direito Constitucional. Direitos de propriedade intelectual: direitos autorais. Art. 5º, XXVII, XXVIII e XIX, CF/88.

A

A) Direitos autorais: direitos do autor para utilização, publicação ou reprodução de suas obras.

B) Limites
1. direito exclusivo enquanto viver.
2. depois da morte, limitação temporal para direito dos herdeiros.
* Lei 9610/1998.

C) Extensão
1. a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

  1. o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
  • STF: È inconstitucional a lei estadual que isenta o pagamento de direitos autorais em eventos sem fins lucrativos.
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Q

Direito Constitucional. Direito de herança. Art. 5º, XXX e XXXI, CF/88.

A

Direito de herança é norma constitucional fundamental.
Finalidade: proteger patrimônio dos sucessores.

  • A sucessão de bens de estrangeiro situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, salvo se a lei do “de cujos” não for mais favorável ao cônjuge ou aos filhos brasileiros.
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Q

Direito Constitucional. Direitos de Propriedade intelectual: propriedade industrial. Art. 5º, XXVII, XXVIII e XIX, CF/88.

A

A) Direitos de propriedade industrial: direito do criador de marcas, patentes, desenhos industriais, invenções.

B) Limites:
1. Privilégio temporário de utilização.
2. Motivo: interesse social e desenvolvimento tecnológico e econômico do país
*Lei 9279/1996

C) texto constitucional: “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”