Direito Constitucional Flashcards
Direito Constitucional. Quais os fundamentos da República Federativa do Brasil?
a) Soberania,
b) Cidadania,
c) Dignidade,
d) Valores sociais do trabalho e livre iniciativa
e) Pluralismo Político.
OBS: Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes ou diretamente.
OBS2: 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário
** Poder Político Soberano é uno e indivisível, contudo, é possível a separação das funções estatais como técnica de limitação do poder estatal.
** No Brasil, a separação é flexível: a) sistema de pesos e contrapesos; b) funções típicas e atípicas.
** Independentes = ausência de hierarquia; Harmonia = cooperação na atividade fim do Estado.
Direito Constitucional. Quais os objetivos da República Federativa do Brasil?
Dica: Verbos
a) Construir uma sociedade livre justa e solidária;
b) garantir o desenvolvimento nacional;
c) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
d) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo, idade ou outra forma de discriminação.
Direito Constitucional. Diferencie normas de eficácia plena, contida e limitada.
Todas surtem efeitos, o que se altera é o grau de eficácia.
a) Eficácia Plena: produzem todos os efeitos. São autoaplicáveis (independem de regulamentação); são não-restringíveis (norma regulamentadora não pode limitar aplicação); Possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.
b) Eficácia Contida: produzem todos os efeitos, mas podem ser restringidas. São autoaplicáveis; São restringíveis (norma regulamentadora pode restringir aplicação). Possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral.
OBS: Expressão “Salvo disposição em lei”.
Exemplo: Direito de greve na iniciativa privada ; Exercício de profissão.
c) Eficácia Limitada. dependem de regulamentação para produzir todos os seis efeitos. NÃO são autoaplicáveis. Possuem aplicabilidade INdireta; Mediata e Reduzida (grau de eficácia restrito).
* Divide-se em: 1) normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (ex. a lei disporá sobre criação de Ministérios); 2) normas declaratórias de princípios programáticos (ex: direito à saúde).
* Eficácia mínima implica: 1) efeito negativo: revogação de leis anteriores e proibição de leis posteriores em sentido contrário; 2) efeito vinculativo: obrigação de edição de leis regulamentadoras (Adin por omissão e mandado de injunção).
OBS: A expressão, “a lei disporá” ou “nos limites da lei”.
Exemplo: Greve do servidor público.
#Maria Helena Diniz conceitua normas de eficácia absoluta: normas que não podem ser suprimidas por EC. Art. 60§4 CF.
Direito Constitucional. Quais são os princípios das relações internacionais da República Federativa do Brasil?
- independência nacional
- prevalência dos direitos humanos
- autodeterminação dos povos
- não-intervenção
- igualdade entre os Estados
- defesa da paz
- resolução pacífica dos conflitos
- repúdio ao terrorismo e ao racismo
- cooperação entre os povos para o progresso da humanidade
- concessão de asilo político
- integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando comunidade latino-americana de nações.
Direito Constitucional. Descreva o sistema de hierarquia de normas.
- Normas Constitucionais, Emendas Constitucionais e Tratados de Direitos Humanos Internalizados em procedimento de emenda.
* Aprovação por 3/5 da totalidade dos membros, em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional. - Normas Supralegais: Tratados de Direitos Humanos Internalizados em rito ordinário.
* Permite controle de convencionalidade das leis. - Normas Primárias: capazes de criar direitos e obrigações.
a) leis complementares
b) leis ordinárias
c) leis delegadas
d) medidas provisórias
e) resoluções legislativas
f) tratados internacionais gerais
g) decretos autônomos
h) decretos legislativos
i) regimento dos Tribunais, das Casas Legislativas e do CNJ e CNMP. - Normas Secundárias: não podem gerar direitos ou obrigações, nem contrariar normas primárias.
a) Decretos regulamentares;
b) Portarias,
c) Instruções Normativas,
d) Resoluções.
Não existe hierarquia entre normas constitucionais (originárias ou derivadas), embora, seja possível o controle de constitucionalidade das ECs.
Não existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, embora, a lei complementar possa tratar de tema reservado a lei ordinária (o oposto não é possível - inconstitucionalidade formal).
Não existe hierarquia entre leis federais, estaduais e municipais.
Existe hierarquia entre a Constituição Federal e a Constituição Estadual, bem como entre a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal.
Direito Constitucional. Classifique o Poder Constituinte
Titularidade do Poder Constituinte: Povo
Poder Constituinte Originário
*Instaura nova ordem jurídica.
* Ilimitado, Incondicional, Inicial e Autônomo.
*Natureza: Político-jurídica.
Poder Constituinte Derivado
* Condicionado, Limitado, Subordinado: Formal (Procedimento) e Material (Conteúdo).
* Natureza: Jurídica
a) REVISOR: instituído pelo constituinte originário, possibilitando a alteração da CF mediante emendas de revisão, em prazo determinado (já exaurido) e procedimento específico (maioria absoluta do CN em sessão unicameral - art. 3° do ADCT).
b) REFORMADOR: se dá pela alteração da CF, mediante EC, exigindo maioria de 3/5, em dois turnos, em cada uma das casas do CN
c) DECORRENTE: se dá pela possibilidade de formulação de Constituição Estadual e Leis Orgânicas pelos entes da federação. Exige obediência às normas da CF e espelhamento (reprodução obrigatória.
#Exercício: democrático (direto/indireto) ou autocrático
Direito Constitucional. Classifique a Constituição de 1988.
Quanto ao sentido:
a) Sociológico: Lassale
b) Político: Schimtt (diferencia leis constitucionais de Constituição)
c) Jurídico: Kelsen
Quanto à estrutura:
a) Preâmbulo: sem força normativa. Serve para mediar a interpretação.
b) Dogmática: com força normativa. São normas que formam o corpo permanente da constituição.
c) ADCT: com força normativa. São normas de transição constitucional de caráter transitório.
Quanto à origem: a) Democráticas (promulgadas); Outorgadas (impostas sem participação popular); c) Cesaristas (impostas mas necessitam de referendo popular).
Quanto à forma: a) escritas; b) não escrita (costumeira).
Quanto à elaboração: dogmática (fruto de um ato de poder determinado- ortodoxa/monista ou eclética/pluralista); histórica (fruto do processo histórico).
Quanto à estabilidade:
a) Imutável: não pode ser modificada.
b) super-rígida: tem um núcleo imutável e um núcleo modificável por processo legislativo dificultoso.
c) Rígida: é modificável por processo legislativo dificultoso.
d) Semirrígida: tem um núcleo modificável por processo legislativo dificultoso e um núcleo modificável por processo legislativo comum.
e) Flexível: modificada por processo legislativo comum.
Quanto ao conteúdo:
a) normas materialmente constitucionais: organização do Estado e direitos fundamentais.
b) normas formalmente constitucionais: independe do conteúdo, mas sim a estrutura normativa constitucional.
Quanto à extensão:
a) Analítica: trata com profundidade dos temas
b) Sintética: trata concisamente dos temas, deixando espaço para o legislador ordinário.
Quanto à finalidade:
a) Garantia: caráter liberal. Visa garantir liberdades individuais.
b) Balanço: caráter socialista. Visa reger o Estado por período determinado de tempo.
c) Dirigente: caráter misto. Visa dirigir a ação estatal para seus objetivos.
CF/88:
Promulgada, escrita, dogmática, super-rígida/rígida, formal, analítica, dirigente.
Direito Constitucional. Descreva os critérios de interpretação constitucional.
- Métodos de interpretação tradicional: literal (gramatical); histórico, teleológico, sistemático (lógico).
- Tópico: ênfase no problema.
- Concretizador: ênfase na norma (círculo hermenêutico)
- Estruturante: Texto da Norma é diferente de norma jurídica.
- Integrativo ou Científico-Espiritual: espírito da Constitucional expresso nos valores subjacentes ao texto.
Parâmetros da Interpretação Constitucional.
1. Unidade da Constituição: texto deve ser interpretado a fim de evitar contradições.
- Máxima efetividade: sentido atribuído ao texto deve ser aquele que garante maior efetividade social.
- Justeza ou Correção Funcional: o sentido atribuído ao texto não pode subverter o esquema organizatório-funcional da Constituição.
- Concordância Prática ou Harmonização: na colisão de princípios, busca-se a harmonização e não a exclusão.
- Efeito Integrador: o sentido atribuído ao texto deve favorecer a integração política e social e reforçar a unidade política.
- Força Normativa: toda norma jurídica deve ter um mínimo de eficácia. Deve-se atribuir um sentido que possibilite a manutenção da eficácia e permanência da força normativa.
- Interpretação Conforme a Constituição: técnica de eliminação de inconstitucionalidade, preservando a validade das normas.
a) Requer plurissignificação normativa.
b) Prioriza interpretação que conduza a constitucionalidade.
i) Com redução de texto: a parte viciada é considerada inconstitucional.
ii) Sem redução de texto: Concessiva quando confere uma intepretação constitucional ao texto; ou Excludente quando exclui uma interpretação constitucional do texto.
Direito Constitucional. Qual a forma de governo prevista na Constituição?
São características da República o caráter eletivo, representativo e transitório dos detentores do poder político e responsabilidade dos governantes.
- República
Teoria das formas de governo:
a) República
b) Monarquia
Direito Constitucional. Qual o a forma de Estado prevista na Constituição?
- Federativa
Teoria das formas de Estado: repartição territorial.
a) Unitário: poder centralizado
b) Federação: poder descentralizado
i) Centrífuga: dá-se por segregação, o ente unitário é desmembrado.
ii) Centrípeta: dá-se por agregação, os membros formam um Estado Federal.
Características da Federação Brasileira
* União, Estados, DF e Municípios.
* União indissolúvel.
*Entes dotados de autonomia (estrutura governamental) e participação (na vontade geral - Senado).
*União representa a República no plano internacional, mas não implica que é detentora de soberania.
OBS: Federação x Confederação.
Federação: Estados membros, abrem mão da soberania em nome do Estado Federado. Estabelecido em Constituição.
Confederação: Estados membros mantém a soberania frente ao Estado Confederado. Estabelecido em Tratado Internacional.
Direito Constitucional. Qual o regime político da Constituição?
- Democracia.
Teoria das formas de regime político:
a) Democrático
b) Autoritário
*Características:
1. Estado Democrático de Direito
2. Democracia Semidireta
a) Por meio de representantes.
b) Diretamente
i) iniciativa popular
ii) referendo: depois da criação da norma.
iii) plebicito: antes da criação da norma.
iv) ação popular
Direito Constitucional. Qual o sistema de governo da Constituição?
- Presidencialismo Bicameral.
Teoria dos sistemas de governo.
a) Parlamentarismo: Poder executivo depende do apoio do Parlamento (voto de confiança) .
b) Presidencialismo: Poder executivo é independente do apoio do Parlamento.
c) semi-Presidencialismo: há um chefe de governo (Primeiro Ministro) e um chefe de Estado (Presidente) que dividem funções do Poder Executivo, com dependência mitigada do Parlamento.
Direito Constitucional. Qual a diferença entre regras e princípios?
Princípios: gerais e abstratos.
Aplica-se por ponderação.
Logica de “mandados de otimização”.
Antinomia se resolve no plano da eficácia.
Regras: tem hipótese normativa e consequência jurídica determinados.
Aplica-se por subsunção.
Lógica do “Tudo ou nada”
Antinomia se resolve no plano da validade.
Direito Constitucional. O que são os princípios fundamentais da CF/88?
São princípios político-constitucionais, gênero que engloba:
a) Fundamentos: art. 1º CF/88
b) Objetivos: art. 3º CF/88
c) Princípios das relações internacionais: art. 4º CF/88
**Finalidade: orientar o Poder Constituinte Originário.
Direito Constitucional. Direitos do homem; Direitos humanos; Direitos fundamentais.
I. Direitos do Homem: direitos naturais, universais e atemporais.
II. Direitos Humanos: direitos inerentes aos seres humanos positivados em Tratados Internacionais.
III. Direitos Fundamentais: direitos inerentes aos seres humanos positivados na ordem jurídica -Constituição.
Direito Constitucional. Direitos fundamentais e Garantias fundamentais
I. Direitos Fundamentais: bens protegidos pela Constituição de titularidade das pessoas.
II. Garantias Fundamentais: instrumentos ou mecanismos de proteção a direitos. Exemplos: HC, Habeas Data, Mandado de Segurança.
Direito Constitucional. Gerações ou dimensões dos direitos fundamentais.
1ª LIBERDADE: direitos civis e políticos.
* Liberdades negativas - Exigem um não-fazer do Estado.
* Direitos de Defesa: a) contra intervenção estatal; b) coerção estatal para realização do direito do indivíduo.
2ª IGUALDADE: direitos sociais, econômicos e culturais
*Liberdades positivas - Exigem prestação positiva do estado.
*Geralmente princípios programáticos - concretizados por políticas e serviços públicos
3ª FRATERNIDADE: direitos difusos ou coletivos
* Direitos transindividuais ou supraindividuais
*4ª Democracia/Informação/Pluralismo ou Engenharia Genética/Tecnologia
*5ª Paz
Direito Constitucional. Status dos Direitos Fundamentais
Teoria de Jellinek
I. Status Passivo (subjectionis). Indivíduo em situação de sujeição ao Estado. Limitações - obrigações e proibições - do Estado impostas ao indivíduo.
II. Status Negativo (libertatis). da esfera de liberdade do indivíduo em relação ao Estado. Ausência de interferência estatal. Permissões.
III. Status Positivo (civitatis). Situação de exigência do indivíduo em relação ao Estado. Exigência de prestações positivas.
IV. Status Ativo (activus civitatis). Situação de exercício do poder político pelo indivíduo.
OBS: Teoria Trialista
A. Direitos de Defesa ou Resistência
B. Direitos a Prestações
C. Direitos de Participação