Direito Administrativo II Flashcards
O que é o procedimento administrativo?
É uma via/caminho pelo qual se chega a uma decisão administrativa, expressando e executando uma vontade da Administração.
O que nos diz o princípio do Estado de Direito democrático sobre o procedimento administrativo?
Depõe que o procedimento tem dois propósitos: (1) a racionalização da atividade administrativa e (2) a garantia de um procedimento justo ou equitativo, tal como impõe o princípio da justiça
Quais as duas exceções que levam à não exigência de observância de procedimento?
O Estado de necessidade administrativa e a atuação informal da Administração, quando é uma atuação à margem do procedimento, à margem da forma, mas sem violação da lei.
Quais os princípios de interpretação das normas do procedimento?
- Princípio da proibição/interdição do formalismo excessivo
- Princípio pro actione
- Princípio da economia processual ou de meios (ligado ao princípio da economicidade)
- Princípio da segurança e da tutela de confiança
- Princípio do processo equitativo
Quais os pressupostos do Estado de necessidade administrativa? (princípio-exceção)
- Circunstâncias de facto extraordinárias
- Ameaça, perigo ou risco efetiva ou previsivelmente a curto prazo de dano a bens ou interesses públicos essenciais
- Indispensabilidade e urgência de ação administrativa rápida e imediata
- Necessidade de preterição de regras procedimentais para agir a tempo. Só é possível com três juízos: (i) juízo de ponderação, (ii) juízo de prognose e (iii) juizo de atuação.
Limites ao Estado de necessidade administrativa
- Respeito pelo procedimento equitativo
- Princípios gerais da atividade administrativa
- Normas que concretizem preceitos da Constituição, nomeadamente em casos de Direitos Fundamentais
- Princípios da proporcionalidade, da necessidade, adequação e razoabilidade
- Controlo judicial
O que é o princípio da proporcionalidade?
Fundamenta a ideia da necessidade e proibição do excesso, da adequação dos meios ao fim. De todos os limites à discricionariedade é o que vai mais longe no controlo judicial à AP. O princípio da proporcionalidade envolve um juízo que pressupõe uma relação entre a conduta administrativa tomada (ou a tomar) e as circunstâncias que a justificam, os propósitos visados ou os efeitos que comporta, desdobrando-se em três exigências: (i) o princípio da adequação, (ii) o princípio da proibição do excesso, da necessidade ou da indispensabilidade ou (iii) princípio da proporcionalidade stricto sensu, princípio da razoabilidade, princípio do “balanço custos/vantagens”, princípio do equilíbrio ou ainda o princípio da exigibilidade ou suportabilidade do sacrifício.
A proporcionalidade envolve ainda mais três vertentes: (i) princípio da interdição da proteção insuficiente ou princípio da proibição do defeito, (ii) princípio da subsidariedade e o (iii) princípio do perturbador.
Quais as finalidades do princípio da proporcionalidade?
A proporcionalidade limita a intervenção administrativa a um postulado de necessidade e submete-se a uma exigência de adaptabilidade às circunstâncias de facto. Diz-nos a medida em que a ponderação da prossecução do interesse público junto dos interesses privados exige que aquele tome em consideração o respeito por estes ou, em alternativa, a medida em que estes podem sofrer uma legítima restrição por efeito da prossecução do primeiro. Surge como critério de ponderação de interesses insuscetíveis de satisfação integral, procurando uma harmonização ou concordância prática em cenários de igual valia dos interesses em conflito.
Em que medida a proporcionalidade diz respeito ao conteúdo das normas jurídicas reguladoras da AP?
As normas das leis e dos regulamentos estão vinculadas a respeitar o princípio da proporcionalidade, servindo de parâmetro constitucional de controlo judicial. O legislador está vinculado, de acordo com o princípio constitucional da proporcionalidade, a conferir à AP uma margem de autonomia decisória, de forma que esta possa adaptar as soluções concretas às circunstâncias factuais existentes em cada momento. Num cenário de vinculação administrativa substantiva à lei, a existência de normas legais violadoras da proporcionalidade determinará, face à impossibilidade de a AP as desaplicar, a prática de decisões aplicativas consequentemente desconformes com o princípio da proporcionalidade.
O que é um regulamento?
É um ato normativo emanado pela AP no exercício da função administrativa. Compreende três elementos: (1) natureza normativa, a (2) inserção no âmbito da função e a (3) providência da Administração.
Qual a diferença entre regulamentos internos e regulamentos externos?
Os primeiros esgotam os seus efeitos dentro da Administração. Os efeitos dos segundos ultrapassam as fronteiras da Administração, regulando ou provocando efeitos nos particulares.
Qual a diferença entre regulamentos de execução e regulamentos independentes?
Os regulamentos de execução estão vocacionados para detalhar e densificar uma determinada lei. Os independentes podem ter duas configurações: (1) independentes no sentido de regular uma pluralidade de leis ou (2) independentes no sentido de ser fundado diretamente na Constituição.
Qual a diferença entre regulamentos de imperatividade imediata e regulamentos de imperatividade mediata?
Os imediatos produzem efeitos na esfera jurídica dos destinatários sem necessidade de um ato administrativo que faça a ponte do geral para o concreto. Contrariamente, os mediatos só produzem efeitos na esfera jurídica dos destinatários se existir um ato jurídico concreto que aplique ao caso.
O que é um regulamento de base contratual?
É uma forma cruzada entre regulamento e contrato, pois o fundamento da existência de um regulamento é um contrato.
O que é um ato administrativo?
É um ato jurídico unilateral praticado pela Administração e que traduz a decisão de um caso visando efeitos jurídicos sobre situações concretas.