Dia 1 - LD Flashcards
Princípios Estruturantes da CRFB (3)
PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES – art. 1°, CF
PRINCÍPIO REPUBLICANO
“A República”
PRINCÍPIO FEDERATIVO
“Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”
PRINCÍPIO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
“constitui-se em Estado Democrático de Direito”
Art. 3º [REGRA DO VERBO] Constituem OBJETIVOS fundamentais da República Federativa do Brasil (5):
I - CONSTRUIR uma sociedade livre, justa e solidária;
II - GARANTIR o desenvolvimento nacional;
III - ERRADICAR a pobreza e a marginalização e
REDUZIR as desigualdades sociais e regionais;
IV - PROMOVER o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Princípio da proteção ao salário (6)
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
[…]
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
AÇÕES AFIRMATIVAS VISANDO A INCLUSÃO
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO AO TRABALHO INFANTIL E DA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO DO ADOLESCENTE
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
O que é a figura do “empregado hipersuficiente”?
A Lei 13.467/2017 incluiu o parágrafo único no art. 444 da CLT, criando a figura do “empregado hipersuficiente”, uma vez que autoriza “a livre estipulação” nos contratos individuais de trabalho às hipóteses previstas no art. 611-A da CLT: “com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Qual princípio? Súmula nº 51 do TST
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO (OU CLÁUSULA) MAIS BENÉFICA: Existindo uma condição ou cláusula anterior oriunda de norma jurídica preexistente (ex.: cláusula de regulamento de empresa contendo uma vantagem para o empregado), sobrevier outra norma versando sobre a mesma matéria, prevalecerá aquela, anteriormente criada, salvo se a norma posterior for mais benéfica ao trabalhador. Ex.: Súmula 51 do TST.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, … os … da atividade econômica, …, … e … a prestação pessoal de serviço.
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego (5),
os profissionais liberais,
as instituições de beneficência,
as associações recreativas
ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Lei 5.764/1971, Art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 2º, § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a …, … ou …. de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem … …, serão RESPONSÁVEIS … pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (LEI 13467/17)
Art. 2º, § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão RESPONSÁVEIS SOLIDARIAMENTE pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (LEI 13467/17)
Súmula 129/TST - A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza … … … …. …., salvo ajuste em contrário.
Súmula 129/TST - A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Súmula 239/TST - É …….. o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a ………. integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a ……….. e a empresas não ……… do mesmo grupo econômico ou a terceiros.
Súmula 239/TST - É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.
É possível incluir uma empresa do grupo econômico em fase de execução, ainda que ela não tenha sido parte na fase de conhecimento?
Sim, Súm. 205 TST cancelada
Art. 2º, § 3o NÃO CARACTERIZA GRUPO ECONÔMICO a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a
configuração do grupo (3),
a demonstração do interesse integrado,
a efetiva comunhão de interesses e a
atuação conjunta das empresas dele integrantes. (LEI 13467/17)
Lei 6.019/1974 (trabalho temp.), Art. 10, § 7º A contratante é …… responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. - em caso de falência, será …… responsável (art. 16)
Lei 6.019/1974, Art. 10, § 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. - em caso de falência, será solidariamente responsável (art. 16)