Dia 1 - LD Flashcards

1
Q

Princípios Estruturantes da CRFB (3)

A

PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES – art. 1°, CF
PRINCÍPIO REPUBLICANO
“A República”
PRINCÍPIO FEDERATIVO
“Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”
PRINCÍPIO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
“constitui-se em Estado Democrático de Direito”

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2
Q

Art. 3º [REGRA DO VERBO] Constituem OBJETIVOS fundamentais da República Federativa do Brasil (5):

A

I - CONSTRUIR uma sociedade livre, justa e solidária;
II - GARANTIR o desenvolvimento nacional;
III - ERRADICAR a pobreza e a marginalização e
REDUZIR as desigualdades sociais e regionais;
IV - PROMOVER o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

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3
Q

Princípio da proteção ao salário (6)

A

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

[…]

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

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4
Q

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER

A

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
AÇÕES AFIRMATIVAS VISANDO A INCLUSÃO

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5
Q

PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO AO TRABALHO INFANTIL E DA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO DO ADOLESCENTE

A

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

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6
Q

O que é a figura do “empregado hipersuficiente”?

A

A Lei 13.467/2017 incluiu o parágrafo único no art. 444 da CLT, criando a figura do “empregado hipersuficiente”, uma vez que autoriza “a livre estipulação” nos contratos individuais de trabalho às hipóteses previstas no art. 611-A da CLT: “com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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7
Q

Qual princípio? Súmula nº 51 do TST
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

A

PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO (OU CLÁUSULA) MAIS BENÉFICA: Existindo uma condição ou cláusula anterior oriunda de norma jurídica preexistente (ex.: cláusula de regulamento de empresa contendo uma vantagem para o empregado), sobrevier outra norma versando sobre a mesma matéria, prevalecerá aquela, anteriormente criada, salvo se a norma posterior for mais benéfica ao trabalhador. Ex.: Súmula 51 do TST.

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8
Q

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, … os … da atividade econômica, …, … e … a prestação pessoal de serviço.

A

assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

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9
Q

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego (5),

A

os profissionais liberais,

as instituições de beneficência,

as associações recreativas

ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Lei 5.764/1971, Art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

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10
Q

Art. 2º, § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a …, … ou …. de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem … …, serão RESPONSÁVEIS … pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (LEI 13467/17)

A

Art. 2º, § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão RESPONSÁVEIS SOLIDARIAMENTE pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (LEI 13467/17)

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11
Q

Súmula 129/TST - A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza … … … …. …., salvo ajuste em contrário.

A

Súmula 129/TST - A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

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12
Q

Súmula 239/TST - É …….. o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a ………. integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a ……….. e a empresas não ……… do mesmo grupo econômico ou a terceiros.

A

Súmula 239/TST - É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.

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13
Q

É possível incluir uma empresa do grupo econômico em fase de execução, ainda que ela não tenha sido parte na fase de conhecimento?

A

Sim, Súm. 205 TST cancelada

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14
Q

Art. 2º, § 3o NÃO CARACTERIZA GRUPO ECONÔMICO a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a
configuração do grupo (3),

A

a demonstração do interesse integrado,
a efetiva comunhão de interesses e a
atuação conjunta das empresas dele integrantes. (LEI 13467/17)

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15
Q

Lei 6.019/1974 (trabalho temp.), Art. 10, § 7º A contratante é …… responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. - em caso de falência, será …… responsável (art. 16)

A

Lei 6.019/1974, Art. 10, § 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. - em caso de falência, será solidariamente responsável (art. 16)

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16
Q

É possível estabeler responsabilidade solidária com base na identidade de sócios de 2 empresas distintas?

A

Viola o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, por impor obrigação não prevista no art. 2º, § 2º, da CLT, decisão que, na fase de execução de sentença, reconhece a configuração de grupo econômico e atribui responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na existência de sócios comuns, sem a demonstração de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra. TST-E-ED-RR-92- 21.2014.5.02.0029, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 5.10.2017 (info 167).

17
Q

Art. 3º - Considera-se EMPREGADO toda …………… que prestar serviços de natureza …….. a empregador, sob a ………. deste e mediante ………….

A

Art. 3º - Considera-se EMPREGADO toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

18
Q

RELAÇÃO DE EMPREGO
espécie de relação de trabalho, marcada pela presença de (4)

A

subordinação,
pessoalidade,
não - eventualidade/habitualidade
e onerosidade.

ATENÇÃO: O empregado nunca poderá ser pessoa jurídica.

19
Q

PESSOALIDADE

A

O contrato de trabalho é, via de regra, intuitu personae com relação ao empregado, que é sempre pessoa física.

20
Q

NÃO EVENTUALIDADE OU HABITUALIDADE

A

O contrato de trabalho exige uma prestação de serviço de forma habitual, constante e regular, levando-se em conta um espaço de tempo ou uma tarefa a ser cumprida. Assim, o trabalho eventual, esporádico, a princípio, não tipifica uma relação empregatícia.

🚩OBSERVAÇÃO: O art. 1º da LC 150/2015 (lei dos empregados domésticos) fala em “continuidade”, que não se confunde com não eventualidade. Consubstancia-se na teoria da descontinuidade.

21
Q

SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

A

Há quem sustente que a subordinação decorre da situação de “dependência” (CLT, art. 3º) do empregado em relação ao empregador (corrente minoritária). Todavia, o empregado não é “dependente” do empregador, e sim, a sua atividade laboral (física, mental ou intelectual) é que fica num estado de sujeição ao poder (diretivo, regulamentar e disciplinar) do empregador, sendo que este critério é, para a maioria dos doutrinadores, o mais relevante, dentre os demais, para caracterizar a relação empregatícia.

22
Q

ONEROSIDADE

A

O empregado tem que receber remuneração, seja salário fixo, comissões ou utilidades, cujo pagamento pode ser estabelecido por dia, hora ou mês. O trabalho prestado a título gratuito, voluntário, por caridade, não é protegido pelo direito do trabalho.

23
Q

ONEROSIDADE

Vale ressaltar os critérios objetivos e subjetivos os quais envolvem o requisito da Onerosidade.

A

O critério objetivo concentra-se no efetivo pagamento da contraprestação. No plano subjetivo, há a expectativa em receber uma recompensa pela disposição da energia pelo empregado.

24
Q

INTENCIONALIDADE OU PROFISSIONALIDADE

A

assevera José de Ribamar da Costa, inspirado em Cabanellas, “para que exista um contrato de trabalho, é necessário que a pessoa tenha ânimo de prestar serviços sob a forma de empregado. É o elemento subjetivo do contrato”. Ressalta-se a doutrina minoritária.

25
Q

AJENIDAD

A

Segundo Luciano Viveiros, Refere-se à atribuição inicial e direta dos frutos do trabalho, compreendendo-se “todo resultado do trabalho produtivo do homem, intelectual ou manual, valioso por si mesmo ou associado ao de outros, quer consista em um bem, quer em um serviço”. A ajenidad pode ser entendida como “a utilidade patrimonial do trabalho”. (corrente minoritária a considera como requisito da relação de emprego)

26
Q

EXCLUSIVIDADE

A

não é requisito da relação de emprego

27
Q

Art. 442-B. A contratação do AUTÔNOMO, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem ………….., de forma …………., afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

A

Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

28
Q

Decreto 10.854/2021, Art. 39, § 5º A mera identificação do trabalhador na cadeia produtiva da contratante ou o uso de ferramentas de trabalho ou de métodos organizacionais e operacionais estabelecidos pela contratante não implicará a existência de vínculo empregatício.

§ 6º A caracterização da subordinação jurídica deverá ser demonstrada no caso concreto e incorporará a submissão …, …. e … do trabalhador aos poderes diretivo, regulamentar e disciplinar da empresa contratante, dentre outros.

A

Decreto 10.854/2021, Art. 39, § 5º A mera identificação do trabalhador na cadeia produtiva da contratante ou o uso de ferramentas de trabalho ou de métodos organizacionais e operacionais estabelecidos pela contratante não implicará a existência de vínculo empregatício.

§ 6º A caracterização da subordinação jurídica deverá ser demonstrada no caso concreto e incorporará a submissão direta, habitual e reiterada do trabalhador aos poderes diretivo, regulamentar e disciplinar da empresa contratante, dentre outros.

29
Q

Pode haver relação de emprego entre empresa de segurança privada e policial militar contratado?

A

Súmula 386/TST - Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

30
Q

Art. 3º, Parágrafo único - NÃO haverá …….. relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho ……, …………… e ………..

A

Parágrafo único - NÃO haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

31
Q

Art. 4º - Considera-se como de …………………… o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

A

Art. 4º - Considera-se como de SERVIÇO EFETIVO o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

32
Q

O trabalhador está à disposição do empregador no período de deslocamento ao trabalho?

A

Súmula 429/TST - Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.

⚠️ ATENÇÃO
O dispositivo celetista (Art. 58, § 2°) dispõe que: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. A reforma trabalhista entrou em dissonância com o entendimento sumulado, porém, formalmente ainda não foi objeto de revisão perante o TST.

33
Q

Intervalo é tempo à disposição?

A

Súmula 118/TST - Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

34
Q

4, § 1º Computar-se-ão, na …………………………., para efeito de ………….. e ……………., os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando ……………… e por motivo de ………………… (LEI 13467/17)

A

§ 1º Computar-se-ão, na CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. (LEI 13467/17)

Obs.: Lei 8.036/1990, Art. 15, § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo [FGTS = 8% da remuneração mensal] é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

35
Q

4, § 2o Por NÃO SE CONSIDERAR TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de 5 minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras (8): (LEI 13467/17)

A

I - práticas religiosas; (LEI 13467/17)
II - descanso; (LEI 13467/17)
III - lazer; (LEI 13467/17)
IV - estudo; (LEI 13467/17)
V - alimentação; (LEI 13467/17)
VI - atividades de relacionamento social; (LEI 13467/17)
VII - higiene pessoal; (LEI 13467/17)
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

36
Q

Art. 6o NÃO SE DISTINGUE entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que

A

estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

37
Q

6, Parágrafo único. Os meios ………… e …………….. de comando, controle e supervisão SE EQUIPARAM, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

A

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão SE EQUIPARAM, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.