Dependentes - amostra Flashcards

Assimilar os principais pontos sobre dependentes no RGPS (amostra).

1
Q

O que a Lei 13.846/2019 estabeleceu sobre a prova de dependência econômica?
a) Dispensou a necessidade de prova
b) Exigiu início de prova material contemporânea
c) Aceitou apenas prova testemunhal
d) Eliminou a presunção para cônjuges

A

b) Exigiu início de prova material contemporânea

As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)

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2
Q

O que acontece com o direito à pensão por morte em caso de separação do cônjuge?
a) Perde o direito automaticamente
b) Mantém o direito se comprovar dependência econômica
c) Mantém o direito apenas se receber pensão alimentícia
d) Perde o direito após 6 meses da separação

A

b) Mantém o direito se comprovar dependência econômica

Comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, o cônjuge separado judicialmente ou divorciado faz jus ao benefício de pensão pós-morte do ex-cônjuge, sendo irrelevante o não recebimento de pensão alimentícia anterior (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)

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3
Q

Em qual classe de dependentes os pais estão incluídos?
a) Primeira classe
b) Segunda classe
c) Terceira classe
d) Quarta classe

A

b) Segunda classe

classe 2: os pais (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)

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4
Q

O que ocorre se um irmão dependente se emancipa antes dos 21 anos?
a) Mantém a qualidade de dependente até os 21 anos
b) Perde a qualidade de dependente, se a emancipação não decorrer de colação de grau científico, na redação anterior ao Decreto 10.410/2020
c) Mantém a qualidade de dependente se comprovar dependência econômica
d) Mantém a qualidade de dependente apenas se for estudante

A

b) Perde a qualidade de dependente, se a emancipação não decorrer de colação de grau científico, na redação anterior ao Decreto 10.410/2020

O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)

No âmbito da legislação previdenciária, prevalece a regra de que a emancipação provoca a perda da qualidade de dependente. Mas existe uma exceção. Com efeito, de acordo com o art. 114, II, do Decreto n. 3.048/99, não retira a condição de dependente a emancipação decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior. Ou seja, a colação de grau científico em curso superior, apesar de antecipar a capacidade civil plena, não dá ensejo à perda da qualidade de dependente previdenciário. (Leonardo Aguiar– Livro de Direito Previdenciário)

II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

II - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, exceto se o pensionista for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Ver ainda o art. 17, III, Decreto 3.048/99, que indica perda da condição de dependente pela emancipação, sem mencionar a decorrente da colação de grau.

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5
Q

Qual o entendimento atual do STJ sobre o menor sob guarda?
a) Não tem direito a benefícios previdenciários
b) Tem direito a benefícios previdenciários
c) Tem direito apenas se não houver outros dependentes
d) Tem direito apenas se for órfão

A

b) Tem direito a benefícios previdenciários

O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)

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