Defeitos do Negócio Jurídico Flashcards
Quais são os tipos de vício do negócio jurídico?
VÍCIO DE CONSENTIMENTO: é uma situação em que existe divergência entre a VONTADE REAL da pessoa e a VONTADE DECLARADA no negócio jurídico.
VÍCIO SOCIAL: realizado com a intenção de prejudicar terceiros, ferindo a boa-fé.
OBSERVAÇÃO: Os vícios de consentimento é um grupo que incorpora 5 tipos de vícios: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão. Já os vícios sociais é um grupo que incorpora apenas um tipo de vício que é a fraude contra credores.
Quais são os 5 tipos de vícios de consentimento?
1) Erro (Art. 138 a 144 do CC)
2) Dolo (Art. 145 a 150 do CC)
3) Coação (Art. 151 a 155 do CC)
4) Estado de Perigo (Art. 156 do CC)
5) Lesão (Art. 157 do CC)
PGM – RJ – 2015 – Estágio Forense – Com relação aos defeitos do negócio jurídico, NÃO é hipótese de vício de consentimento:
A) O erro
B) O dolo
C) A coação
D) A simulação
Letra D.
O erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores são tipos de vícios de consentimento. Certo ou Errado?
Errado.
O vício contra credor é um vício social!
Em relação aos cinco tipos de vícios de consentimento, qual a definição de erro?
O erro é uma falsa percepção da realidade, onde o agente ENGANA-SE SOZINHO. É importante ressaltar para fins de prova que o dolo também é uma falsa percepção da realidade, porém nele há indução ao engano pela outra parte.
CESPE - 2008 Analista Judiciário – TRE-GO – O erro caracteriza-se como uma manifestação de vontade distorcida da realidade, em que o declarante a desconhece ou entende de modo errado aquilo que acontece. Certo ou Errado?
Certo.
O erro é a falsa noção da realidade, que pode advir do total desconhecimento ou do entendimento equivocado do fato.
Quais são os quatro principais tipos de erro que as doutrinas citam?
1) Erro substancial
2) Erro acidental
3) Erro inescusável
4) Erro escusável
OBSERVAÇÃO: O erro só é anulável se for SUBSTANCIAL + ESCUSÁVEL. Se o erro for acidental ou inescusável ele não será anulado! Não se esqueça disso!
O que é o erro substancial?
É aquele erro que recai sobre ASPECTOS RELEVANTES do negócio jurídico. Em outras palavras, se a pessoa tivesse antes conhecimento do erro ela não realizaria o negócio jurídico.
EXEMPLO: Marcos fez um contrato de doação de uma casa para seu filho Felipe e ele fez isso só porque sabia que se tratava de um filho natural. Caso depois descubra posteriormente que Marcos e Felipe não tem laços sanguíneos, tal contrato pode ser anulável em virtude de erro substancial.
O que é o erro acidental?
É aquele erro que recai sobre ASPECTOS NÃO RELEVANTES do negócio jurídico. Em outras palavras, se a pessoa tivesse antes conhecimento do erro ela ainda realizaria o negócio jurídico.
EXEMPLO: Marcos doou uma casa para seu filho Felipe e ele fez isso porque Felipe sempre o apoiou, ou seja, é algo que faria mesmo se Felipe não fosse seu filho. Caso depois descubra posteriormente que Marcos e Felipe não tenham laços sanguíneos, tal contrato não pode ser anulável por ser um erro acidental.
O que é o erro escusável?
É aquele erro que pode ser cometido por pessoa de inteligência normal que age com mínimo grau de ZELO E DISPLICÊNCIA!
EXEMPLO: Felipe realizou uma compra de uma casa acreditando ser um local novo e com bom estado de conservação. Posteriormente ao morar no local, começa a surgir inúmeros problemas na alvenaria e rede hidráulica. Descobre, depois de chamar um pedreiro, que o imóvel é velho e antigo. Nesse caso, Felipe pode então alegar vício de consentimento, pois é um caso de ERRO ESCUSÁVEL que pode ser anulável!
OBSERVAÇÃO: é importante ressaltar que Felipe apenas conseguiria perceber que se tratava de um imóvel antigo, caso tivesse uma inteligência ou conhecimento acima do normal, ou seja, não exclui o erro escusável!
O que é o erro inescusável?
É aquele ERRO BISONHO cometido por pessoa de inteligência normal que não age com ZELO E DISPLICÊNCIA!
EXEMPLO: Felipe realizou uma compra de uma casa SEM LER O CONTRATO DE COMPRA E VENDA, onde estava explícito que se trata de um imóvel de construção antiga. Apenas posteriormente ao morar no local que ele descobre que era uma construção velha, problemas na estrutura física da casa. Nesse caso, Felipe não pode alegar vício de consentimento, pois é um caso de ERRO INESCUSÁVEL que não pode ser anulável!
CESPE – Analista Judiciário – TJDFT – 2007 – São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Certo ou Errado?
Certo.
Essa questão é exatamente a cópia do art. 138 do Código Civil. Atenção para o fato de o erro substancial tornar o negócio jurídico anulável, e não nulo.
QUADRIX – 2018 – CREF – Analista – Suponha‐se que Marcos, vendedor de metais preciosos, venda a Leandro, ourives, um cordão de ouro e, após pagar o preço acordado, Leandro descubra ser o cordão de bronze. Nessa situação, apesar da inescusabilidade do erro, dada a profissão de Leandro, o negócio jurídico será inválido. Certo ou Errado?
Certo. Essa é uma questão difícil, mas que vou querer sua total atenção para entendê-la. A primeira coisa que precisamos nos indagar é: trata-se realmente de um erro inescusável? A resposta é sim! Leandro é ourives e tem experiência com joias e, portanto, comprar uma joia que é falsa seria um erro bisonho para um pessoa de diligência normal.
A segunda coisa que devemos nos pergunta é: esse negócio jurídico é inválido? A resposta é não! Segundo a I Jornada de Direito Civil, enunciado 12, utilizado atualmente pelas doutrinas, é IRRELEVANTE O ERRO SER OU NÃO ESCUSÁVEL para anulabilidade do negócio jurídico, porque o código civil adota na sua essência o princípio da confiança. Dessa forma, mesmo o erro sendo escusável o negócio jurídico será invalido. É importante ressaltar que inválido é um termo genérico que se que inclui tanto a nulidade e a anulabilidade. Não se esqueça disso.
No erro acidental não há, nesse caso, propriamente um vício de manifestação da manifestação da vontade, mas uma distorção em sua transmissão, que pode ser corrigida. Certo ou Errado?
Certo.
Quais são os três tipos de erros acidentais?
Os três tipos são destacados no art. 142 e 143 do CC e são:
1) ERRO DE INDICAÇÃO DA PESSOA (art. 142): é uma situação que se indica a pessoa errada. EXEMPLO: João vendeu um imóvel para José Perfeito da Luz. No entanto, na confecção do contrato, o CPF de José Perfeito da Luz constou com números errados.
2) ERRO DE INDICAÇÃO DO OBJETO (art. 142): é uma situação que se indica o objeto de forma errada. EXEMPLO: João vendeu seu notebook para José e no contrato o número de série do notebook saiu com números errados.
3) ERRO DE CÁLCULO (art. 143): é uma situação que o cálculo é feito de maneira incorreta. EXEMPLOS: 1) soma errada do valor das parcelas de um veículo, 2) valor unitário dos objetos diferir do valor no contrato etc.
O erro de indicação de pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, viciará o negócio mesmo que por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou a pessoa cogitada. Certo ou Errado?
ERRADO. O artigo 142 do CC diz: “O ERRO de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, NÃO VICIARÁ O NEGÓCIO quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se PUDER IDENTIFICAR a coisa ou pessoa cogitada.
Perceba que o artigo 142 fala a respeito do erro acidental quanto a pessoa e quanto ao objeto e para entender melhor vamos citar dois exemplos.
1) ERRO DE INDICAÇÃO DE PESSOA: João vendeu um imóvel para José Perfeito da Luz. Na confecção do contrato, o CPF de José Perfeito da Luz constou com números errados. No entanto, pelos demais dados que constavam no contrato (endereço, filiação, identidade etc.) era perfeitamente possível identificar José Perfeito da Luz. Nesse caso é totalmente possível identificar José Perfeito da Luz pelo CONTEXTO e pelas CIRCUSNTÂNCIAS.
2) ERRO DE INDICAÇÃO DE OBJETO: João vendeu seu notebook para José, mas no contrato o número de série do notebook saiu com números errados. Por sorte, todas as características do computador foram descritas com detalhes no contrato possibilitando a sua individualização. Nesse caso é perfeitamente possível identificar o computador com base no CONTEXTO e CIRCUNSTÂNCIAS.
O erro de cálculo por ser um tipo de erro acidental não invalida o negócio jurídico, apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. Certo ou Errado?
Certo.
O erro prejudica a validade do negócio jurídico, mesmo quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer a executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. Certo ou Errado?
Errado. O artigo 144 do CC fala sobre o princípio da conservação do negócio jurídico e diz: O erro NÃO PREJUDICA a validade do negócio jurídico, mesmo QUANDO A PESSOA, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer a executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. Para entender esse artigo do CC vamos usar o exemplo da compra de um apartamento.
João comprou um apartamento na planta da construtora Delta. Porém, mesmo agindo com displicência durante todo o negócio, João percebeu que tinha comprado o apartamento 201 e na verdade ele queria o térreo. Portanto pretende anular o negócio jurídico alegando que errou quanto ao local apartamento. Isso pode ser feito? Sim! Pois se trata de um erro substancial (o apartamento térreo é algo relevante) e escusável (João agiu com displicência). Porém é importante ressaltar que segundo o artigo 144 se a construtora Delta oferecer o apartamento térreo conforme a vontade de João, o negócio jurídico deve ser mantido.
Quais são os critérios necessários para que o erro gere anulação do negócio jurídico?
O artigo 138 do CC diz: “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. É em virtude disso que os dois critérios que geram anulação são:
1) ERRO SUBSTANCIAL: é aquele que faz que a pessoa realize o negócio jurídico sem ter a noção exata da realidade, pois se a pessoa tivesse conhecimento do erro não teria realizado o negócio jurídico.
2) ERRO ESCUSÁVEL: é aquele que qualquer pessoa de inteligência normal é capaz de cometê-lo ao agir com mínimo de ZELO e DISPLICÊNCIA.
CESPE- Analista Judiciário – TRE-GO – 2008 – O erro, em qualquer de suas modalidades, torna o negócio passível de anulação. Certo ou Errado?
Errado.
O erro acidental e inescusável, por regra, não vicia o ato.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que não poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Certo ou Errado?
Errado. É anulável aquele que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal.
Quais são as espécies de erro substancial?
1) Erro quanto a natureza do negócio jurídico
2) Erro quanto o objeto do negócio jurídico (identidade e qualidade)
3) Erro quanto a pessoa do negócio jurídico (identidade e qualidade)
4) Erro quanto ao direito
OBSERVAÇÃO: as espécies de erro substancial são citadas no artigo 139 do CC.
O que é o erro substancial quanto a natureza do negócio jurídico?
É quando a pessoa se engana quanto ao tipo de negócio jurídico que está celebrando, ou seja, ela acreditava estar celebrando uma determinada modalidade de negócio jurídico, no entanto, estava fazendo outra.
EXEMPLO: João assinou um contrato acreditando estar alugando uma casa para o seu sobrinho. No entanto, João percebe posteriormente que ele, na verdade, assinou foi um contrato de venda e não de aluguel.