DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA Flashcards
Art. 485. O juiz NÃO resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
Art. 485. O juiz NÃO resolverá o mérito quando:
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
Art. 485. O juiz NÃO resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Art. 485. O juiz NÃO resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Art. 485. O juiz NÃO resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Art. 485. O juiz NÃO resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Art. 485. O juiz NÃO resolverá o mérito quando:
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
Art. 485. O juiz NÃO resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;
Art. 485. O juiz NÃO resolverá o mérito quando:
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
Art. 485. O juiz NÃO resolverá o mérito quando:
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 3º O juiz conhecerá DE OFÍCIO da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
§ 4º Oferecida a contestação, o autor NÃO PODERÁ, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
*§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada ATÉ a sentença.**
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor DEPENDE de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito NÃO OBSTA a que a parte proponha de novo a ação.