Cursinho FT 96 Flashcards
Teoria maximalista
ou objetiva
- Essa teoria aponta o destinatário final como todo sujeito que adquire o produto ou serviço para uso próprio, independentemente da destinação econômica que pretende dar à eles.
- Dessa forma, é possível caracterizar-se como consumidor um empresário que adquire máquinas para a sua indústria, com o objetivo de produzir e vender.
- identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço na condição de destinatário final (destinatário fático), não importando se haverá uso particular ou profissional do bem, tampouco se terá ou não a finalidade de lucro.
Teoria finalista,
subjetiva ou teleológica
- Define o consumidor como a pessoa física ou jurídica que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado, utilizando o serviço para suprir uma necessidade ou satisfação pessoal, e não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional.
Nesta teoria, não se admite que a aquisição ou a utilização de produto ou serviço propicie a continuidade da atividade econômica.
- define que o destinatário final é aquele que adquire o produto ou serviço para uso próprio e sem utilizá-los com finalidade produtiva, encerrando o ciclo econômico.
- esta teoria é mais restrita quanto aos sujeitos que podem ser caracterizados como consumidores.
- entende que o consumidor é aquele que retira o produto ou o serviço do mercado de consumo, restringindo o conceito de consumidor individual àquele que consome visando à satisfação de necessidades pessoais ou familiares.
- O STJ adota, em regra, a teoria finalista, mas, em casos em que reste evidente a vulnerabilidade do adquirente do produto ou serviço, adota a teoria maximalista, preferindo alguns autores denominá-la, nesses casos, de teoria finalista mitigada, atenuada ou aprofundada.
(DPE/PR, 2014; MP/RR, 2012)
TEORIA FINALISTA MITIGADA OU APROFUNDADA
- Reconhece a necessidade de, em casos específicos atenuar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo decorrente da vulnerabilidade.
- considera consumidor tanto os sujeitos que adquirem os produtos ou serviços para uso próprio e sem destinação econômica, como aqueles que os utilizam como implemento na unidade produtiva.
- Conforme a jurisprudência do STJ, a Teoria do Finalismo Aprofundado se aplica a casos específicos (hard cases) envolvendo pessoas físicas ou jurídicas que compram insumos para produção comercial fora da sua área de especialidade, tendo como base a vulnerabilidade demonstrada em concreto.
- Duas vizinhas que trabalhavam como costureiras resolveram juntar esforços e constituir uma microempresa para atuar no ramo. Finalizadas as formalidades legais e juridicamente constituída a sociedade empresária, adquiriram duas máquinas de costura de uma grande multinacional, que não funcionam adequadamente. Com base nessas circunstâncias e na atual jurisprudência do STJ, é correto afirmar:
- Aplica-se o CDC ao caso, adotando-se a teoria finalista mitigada, que, em situações excepcionais, em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
(DPE/PR, 2014; DPE/MA, 2015)
Vulnerabilidade Técnica
Refere-se ao déficit de conhecimento sobre as especificidades técnicas e científicas sobre o produto ou serviço quando comparado ao fornecedor.
Vulnerabilidade Econômica
Trata-se da diferença de poderio econômico ou financeiro entre consumidor e fornecedor.
Vulnerabilidade Jurídica
Ideia de que o fornecedor possui maior facilidade para obter informações técnico-jurídicas (como assessorias frequentes ou advogados fixos) do que os consumidores, os quais muitas vezes não conhecem seus direitos.
Teoria finalista mitigada
- Marília é dona de uma confecção renomada e, em nome de sua empresa, que tem mais de 100 costureiras contratadas, comprou um lote de 50 máquinas de costura da empresa X, pois a confecção passaria a costurar peças em couro.
- No ato da compra, o vendedor prometeu que tal equipamento costurava materiais mais grossos.
- Quando as máquinas foram entregues, as costureiras passaram a reclamar que as agulhas não suportavam costurar couro e acabavam quebrando.
- Então, Marília analisou o manual de instruções e tomou conhecimento de que as máquinas, em verdade, eram indicadas apenas para tecidos finos.
- Em que pese a empresa de Marília seja a parte que adquiriu os produtos da empresa X para sua atividade empresarial, em sendo comprovada sua vulnerabilidade, dada a aplicação da teoria finalista mitigada, é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
(MP/RO, 2024)
Conceito de consumidor
O CDC aponta 4 conceitos de consumidor:
- CONSUMIDOR PADRÃO, “STRICTO SENSU” ou “STANDARD”: está previsto no art. 2º, Caput, que afirma que CONSUMIDOR é toda PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA que ADQUIRE ou UTILIZA PRODUTO ou SERVIÇO como DESTINATÁRIO FINAL.
- CONSUMIDOR EM SENTIDO COLETIVO: está previsto art. 2º, parágrafo único, que afirma que “equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.
- CONSUMIDOR ESPECTADOR ou BYSTANDER: está previsto no art. 17, que afirma que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
- CONSUMIDOR POTENCIAL ou VIRTUAL: está previsto no art. 29, que afirma que “equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”.
Fornecedor por equiparação
Fornecedor por equiparação (Teoria do Fornecedor por Equipação):
- é aquele que, embora não tenha uma relação jurídica direta com o consumidor, atua como auxiliar, ajudante, intermediário do fornecedor.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ou DISREGARD DOCTRINE ou DISREGARD OF LEGAL ENTITY
- Nasceu com base na jurisprudência Inglesa (caso SALOMON vs SALOMON CO., julgado em 1896 pela Casa dos Lordes) –, em ocasião na qual se negou a aplicação da teoria.
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- Mas, o precedente que a aplicou foi o julgado norte-americano, no caso BANCO DOS EUA vs DEVEAUS, relatado pelo festejado Juiz THURGOOD MARSHALL.
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De fato, as pessoas jurídicas são sujeitos de direitos. Isso significa que possuem personalidade jurídica própria e distinta da de seus instituidores (princípio da autonomia patrimonial).
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Portanto, em regra, o patrimônio das pessoas jurídicas não se confunde com o das pessoas físicas que lhe constituíram, razão pela qual cada pessoa é responsável por suas próprias obrigações.
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Ocorre que alguns indivíduos começaram a abusar da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, utilizando-a como um meio de praticar fraudes em prejuízo de terceiros.
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Em virtude disso, a desconsideração da personalidade jurídica é um instituto de direito material, criado a partir da experiência jurisprudencial, em que, diante do inadimplemento de obrigações civis e preenchidos os requisitos da legislação pertinente (art. 50 do Código Civil; art. 28 do CDC; art. 4º da Lei 9.605/98; art. 18 da Lei 8.884/94), afasta-se a personalidade da pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios.
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Trata-se, portanto, de instituto ligado à teoria do abuso de direito.
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O instituto não extingue a personalidade jurídica, mas apenas gera o seu afastamento temporário para cumprimento das obrigações imputadas à pessoa jurídica.
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CESPE, TJ/PA, 2019: No direito pátrio, as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica abarcam duas teses majoritariamente aceitas pela doutrina e pela jurisprudência dominantes.
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Elas se diferenciam precipuamente quanto aos requisitos para que um órgão jurisdicional possa desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade personificada, de modo a atingir o patrimônio dos seus sócios para o pagamento de uma obrigação inadimplida.
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CESPE, TJ/PA, 2019: A primeira trata-se da TEORIA MAIOR, a qual considera necessário que tenha ocorrido o ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, caracterizado por DESVIO DE FINALIDADE ou CONFUSÃO PATRIMONIAL.
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Desvio de finalidade = desvirtuamento das atividades das pessoas jurídicas, que passam a praticar atos incompatíveis com a razão de sua criação.
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Confusão patrimonial = consiste na falta de critérios que possam distinguir aquilo que é dos sócios como pessoas físicas e aquilo que é da pessoa jurídica.
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CESPE, TJ/PA, 2019: A segunda teoria, denominada por TEORIA MENOR, considera que, para a desconsideração da personalidade, BASTA A APRESENTAÇÃO DE MERA PROVA DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA PARA O PAGAMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
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À luz do art. 50 do CC/2002, para sua configuração, deve ficar demonstrado o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva), o que espelha a adoção, pelo CC, da denominada Teoria Maior.
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Já, à luz do CDC (art. 28, § 5º) e de outros diplomas (como na legislação de direito Ambiental – art. 4º da Lei 9.605/98 e art. 18 da Lei 8.884/94 - Lei Antitruste), adotou-se a Teoria Menor da Desconsideração.
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Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental ou antitruste, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.
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Pelo CC/2002, o Juiz não pode desconsiderar de ofício.
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À luz do CC/2002, o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.
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No mesmo sentido: Enunciados 281 e 282, CJF.
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Em suma: o encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?
- Código Civil: NÃO * CDC: SIM * Lei Ambiental: SIM
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DESCONSIDERAÇÃO INVERSA:
Aceita, inicialmente, pela jurisprudência e doutrina, agora vem expressamente prevista no § 3º do art. 50 do CC/2002, sendo definida como “extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica”.
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VUNESP, 2019: Caracteriza-se pela responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios quando esses se valem da pessoa jurídica para ocultar seus bens pessoais, com propósitos fraudatórios.
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DPE/PR, 2014: Ocorre quando é afastado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigações do sócio, quando ele, por exemplo, registra bens pessoais em nome da pessoa jurídica em prejuízo de terceiros.
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VUNESP, DPE/MS, 2012: Logo, afasta-se a autonomia patrimonial da sociedade para atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, responsabilizando a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores.
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DPE/MT, 2016: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.