CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Flashcards
No Cumprimento de Sentença não cabe em sede de impugnação a tese da prescrição material que não foi invocada na fase de conhecimento dos autos, antes de que sobreviesse o transito em julgado, nos termos do art. 525, §1º, inciso VII, do CPC. Destacando-se, oportunamente, que a impugnação em sede de cumprimento de sentença somente tem efeito rescindente na hipótese de revelia por ausência ou nulidade de citação na fase anterior ao cumprimento.
No Cumprimento de Sentença não cabe em sede de impugnação a tese da prescrição material que não foi invocada na fase de conhecimento dos autos, antes de que sobreviesse o transito em julgado, nos termos do art. 525, §1º, inciso VII, do CPC. Destacando-se, oportunamente, que a impugnação em sede de cumprimento de sentença somente tem efeito rescindente na hipótese de revelia por ausência ou nulidade de citação na fase anterior ao cumprimento.
Iniciado o cumprimento de sentença o executado será intimado para, se quiser, apresentar impugnação, ocasião em que somente poderá alegar as matérias previstas no taxativo rol do art. 525, §1º e incisos do CPC. Após, somente poderá sobrevir decisão judicial que julgue a impugnação parcialmente procedente (recorrivel por A.I); que julgue improcedente (recorrivel por A.I) e; que julgue procedente (recorrivel po Apelação); nos termos do artigo 203, §§ 1º e 2º do CPC. (RESP 1.698.344 - MG)
Iniciado o cumprimento de sentença o executado será intimado para, se quiser, apresentar impugnação, ocasião em que somente poderá alegar as matérias previstas no taxativo rol do art. 525, §1º e incisos do CPC. Após, somente poderá sobrevir decisão judicial que julgue parcialmente procedente a impugnação (recorrivel por A.I); que julgue improcedente (recorrivel por A.I) e; que julgue procedente (recorrivel po Apelação);. nos termos do artigo 203, §§ 1º e 2º do CPC. (RESP 1.698.344 - MG)
Via de regra, não há condenação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, posto que nada disciplina a respeito o artigo 85 e paragrafos, do CPC. Entretanto, a jurisprudencia do STJ entende que havando litigiosidade na fase de liquidação de sentença o sucumbente deverá arcar com honorários em favor do vencedor. Vale dizer, que nos termo do artigo 25 da Lei 12.016 de 2009, (Mandado de Segurança) é vedado o arbitramento de honorários sucumbenciais em desfavor do sucumbente, mas, a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que tal proibição se aplica a fase mandamental, e não ao cumprimento de sentença do referido Writ, posto que no caso de vencida a autoridade coatora, quem assumira o seu lugar no cumprimento de senteça é o ente público. (RESP 1955594 - MG )
Via de regra, não há condenação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, posto que nada disciplina a respeito o artigo 85 e paragrafos, do CPC. Entretanto, a jurisprudencia do STJ entende que havando litigiosidade na fase de liquidação de sentença o sucumbente deverá arcar com honoráriso em favor do vencedor. Vale dizer, que nos termo do artigo 25 da Lei 12.016 de 2009, (Mandado de Segurança) é vedado o arbitramento de honoráriso sucumbenciais em desfavor do sucumbente, mas, a orientação jurisprudenciadl do STJ é no sentido de que tal proibição se aplica a fase mandamental, e não ao cumprimento de sentença do referido Writ, posto que no caso de vencida a autoridade coatora, quem assumira o seu lugar no cumprimento de senteça é o ente público. (RESP 1955594 - MG )