CONHECIMENTO, SANEAMENTO E EXTINÇÃO Flashcards
O art. 357 estabelece o inicio do saneamento processual desde que não tenha ocorrido quais hipóteses?
Extinção do Processo (354), Julgamento Antecipado do Mérito (355) e, Julgamento Antecipado Parcial de Mérito (356).
Após o proferimento da decisão saneadora as partes podem, em que prazo, pedir quais providências?
§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou pedidos ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável
Em decisão de saneamento e organização processual (357) o Juiz deve…
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre como recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observada oart. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento
Visando a produção de prova tetemunhal quantas testemunhas podem ser arroladas por cada parte?
Art. 357, §6º. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
As partes podem delimitar consensualmente as questão de fato e direito que serão objeto de prova? Se sim, qual a consequencia?
Art. 357, § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Art. 357, inciso II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
Qual a consequencia da ocorrencia de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III? E sendo o caso tais hipoteses ocorrerem parcialmente, cabe recurso? Qual?
Ocorrendo qualquer das hipoteses dos arts. 485 e 487, incisos II e III, o Juíz proferirá Sentença! Art; 354
§Ú. Proferida Sentença parcial sob qualquer das hipoteses dos arts. 485 e 487, incisos II e III, esta será impugnável por agravo de instrumento.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Art. 356. No caso do pedido ou parcela dele que mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, julgando-lhe o mérito, caberá imediata execução?
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
Se o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e por mais de 30 (trinta) dias não promover o autor os atos e as diligências que lhe incumbir, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, e se não o fizer, sobrevindo a extinção do processo, quem paga as custas e os honoráiros?
Se o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, elas arcarão proporcionalmente com as custas processuais. E sendo o caso de o autor não promover, em 30 (trinta) dias, os atos e as diligências que lhe incumbir, ele acará com as despesas processuais e os honorários do advogado da parte adversa.
Se o Juíz, (iv) verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (v) reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (vi) verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual e ; (ix) em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; haverá julgamento de mérito? Tais situções podem ser reconhecidas de ofício? Até qual momento processual?
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, do artigo 485, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, oportunidade em que não é julgado o mérito (485)
O autor pode desistir da ação até o proferimento da sentença mesmo que a contrario sensu do réu?
Art. 485.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Sendo o caso da incidencia de qualquer dos incisos do artigo 485, interposta a apelação, poderá o Juíz se retratar de seu posicionamento? Se sim, em qual prazo?
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Quais as modalidades de Intervenção de Terceiros?
ASSISTENCIA - art. 119 do CPC
CHAMAMENTO - art. 130 do CPC
IDPJ - art. 133 do CPC
DENUNCIAÇÃO - art. 125 do CPC
AMICUS CURIAE - art. 139 do CPC
Perempção?
Art. 486, §1, do CPC - O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Paragrafo 3º - Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.