Crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor (Lei nº 7.716/1989) Flashcards
Lei dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (Lei nº 7.716/1989): A Lei dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor abrange crimes de discriminação sexual?
NÃO.
STJ: A lei brasileira não tipifica a discriminação em razão da orientação sexual. Se alguém sofre uma conduta ofensiva em razão de sua orientação sexual, poderá ser vítima de crime contra a honra.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Lei dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (Lei nº 7.716/1989): A Lei dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor abrange crimes de discriminação por religião?
SIM.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Lei dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (Lei nº 7.716/1989): A Lei dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor abrange crimes de discriminação por procedência nacional?
SIM.
Obs.: não se limita a isso. Existe discriminação em razão da procedência de quem vem de um Estado-membro para outro, ou de uma região do país para outra. Ex.: discriminação em face de gaúchos, nordestinos, nortistas etc.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Lei dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (Lei nº 7.716/1989): Qual o bem jurídico tutelado pela Lei dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor?
Direito de igualdade, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
CF, art. 3º, IV, dentre os objetivos fundamentais da República: promover o bem de todos sem preconceito de origem, de sexo, de cor, de idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º, XLII, CF - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. Mandado de criminalização.
Lei dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (Lei nº 7.716/1989): as penas previstas na lei são de detenção ou reclusão?
Todas as penas são de RECLUSÃO, com exceção do art. 4º § 2o, que prevê pena de multa e de prestação de serviços à comunidade. Há ainda três tipos penais que preveem além da pena de reclusão, a pena de multa.
Art. 4o § 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Lei dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (Lei nº 7.716/1989): quais os efeitos da condenação para o servidor público e paro o estabelecimento particular em caso de crime previsto na Lei? São automáticos?
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 17. (Vetado).
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Lei dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (Lei nº 7.716/1989): a lei prevê algum crime relacionado ao nazismo?
SIM, mas deve ter “fim de” divulgação do nazismo.
Art. 20. § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
Lei dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (Lei nº 7.716/1989): constitui crime impedir ou obstar o acesso de alguém a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos, em razão de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional?
Apenas se a pessoa estiver devidamente HABILITADA. O juiz verificará se o sujeito estava habilitado e se a recusa se deu por conta da discriminação. Obs.: a lei menciona apenas “cargo”. Não menciona emprego ou função pública ➔ pode gerar crime de outro dispositivo, mas não este.
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
Lei dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (Lei nº 7.716/1989): Constitui crime negar ou obstar emprego em empresa privada, em razão de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional?
SIM.
OBS: Não abrange prestação de serviço eventual, empreitada etc., Exige-se relação de emprego.
Não configura este crime a discriminação pelo empregador doméstico, por profissional liberal ou por sociedade não empresária.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.
Lei dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (Lei nº 7.716/1989): o fato de um empregador, por preconceito em relação à cor de um empregado, impedir a sua ascensão funcional, constitui delito contra a organização do trabalho, e não crime resultante de preconceito?
ERRADO, é crime tipificado na Lei 7.716/1989.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.
Lei dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (Lei nº 7.716/1989): o fato de um empregador, por preconceito em relação à cor de um empregado, deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores constitui delito contra a organização do trabalho, e não crime resultante de preconceito?
ERRADO, é crime tipificado na Lei 7.716/1989.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.
Lei dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (Lei nº 7.716/1989): o fato de um empregador, por preconceito em relação à cor de um empregado, proporcionar a ele tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário, constitui delito contra a organização do trabalho, e não crime resultante de preconceito?
ERRADO, é crime tipificado na Lei 7.716/1989.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.
Lei dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (Lei nº 7.716/1989): Impedir o acesso ou recusar: hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar; atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público; atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público; e atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades, em razão de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, constitui crime previsto na Lei?
SIM.
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
Pena: reclusão de um a três anos.
Lei dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (Lei nº 7.716/1989): Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos, em razão de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, constitui crime previsto na Lei?
SIM.
Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de um a três anos.
Lei dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (Lei nº 7.716/1989): Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social, em razão de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, constitui crime previsto na Lei?
SIM.
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.