Crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990) Flashcards

1
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): Onde se encontra a previsão para a edição da Lei de Crimes Hediondos?

A

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Lei nº 8.072/90 foi a primeira lei no ordenamento jurídico brasileiro a disciplinar os crimes hediondos, sendo objeto de várias reformas desde a sua edição. A última alteração que tivemos na presente lei foi oriunda do chamado Pacote Anticrime – Lei nº 13.964/2019, o qual alterou, bem como, alargou o rol
dos crimes considerados hediondos.

Nessa esteira, nos remetendo ao contexto histórico temos que o termo “crimes hediondos” é fruto da Constituição Federal, sendo a referida expressão descrita ao teor do art. 5º. Vejamos.

A CF dispõe “a lei definirá os CRIMES HEDIONDOS”– trata-se de uma norma de eficácia limitada (depende de regulamentação por lei ordinária para a sua aplicação).

Art. 5º. XLIII. A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem.

Nas lições do prof. Cleber Masson, trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada (José Afonso da Silva), que precisava ser regulamentada, então, como o objetivo de disciplinar o artigo vem a lei dos crimes hediondos.

Em um primeiro momento, em sua redação original o único crime hediondo no Brasil era a extorsão mediante sequestro.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): o que se entende por crime hediondo (critério legal, judicial e misto)? Qual o critério adotado no Brasil?

A

Sistemas/critérios para definir os crimes hediondos:

a) Critério Legal: crime hediondo é aquele que a lei define como tal. É aquele que a lei classifica como hediondo, pouco importando a gravidade no plano abstrato. (ADOTADO NO BRASIL)
b) Critério Judicial: é o juiz, no caso concreto, que vai analisar e definir se o crime é ou não hediondo.
c) Critério Misto: o legislador fornece parâmetros mínimos, possuindo o juiz a liberdade dentro desse parâmetro para classificá-lo como crime hediondo ou não. Aqui, neste sistema, tem-se um misto dos dois anteriores, ou seja, a participação do Poder Legislativo, que teria a incumbência apenas de conceituar o que seria HEDIONDO, cabendo ao juiz a interpretação da conduta delitiva, em hediondo ou não. Mais uma vez, se vê que é conferida ao juiz uma interpretação, à luz de um caso concreto, de acordo com seus critérios subjetivos, do que viria a ser considerada uma conduta hedionda ou não, inexistindo um rol taxativo quanto a esses crimes considerados gravosos e repugnantes à sociedade.

O Ordenamento Jurídico brasileiro adota o CRITÉRIO LEGAL, é a conclusão que podemos extrair da leitura do art. 5º, XLIII da CF “A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem”.
Cabe ao legislador, em rol exaustivo (numerus clausus), enunciar os crimes considerados hediondos (princípio da legalidade).
Para regulamentar o referido inciso, vem o art. 1º da Lei nº 8.072/90 “são considerados crimes hediondos os seguintes crimes, todos tipificados ao teor do Código Penal, consumados ou tentados”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): A tentativa exclui o caráter hediondo do delito?

A

NÃO! A tentativa não exclui o caráter hediondo do delito, ela diminiu a pena.

Crimes hediondos versus tentativa → a natureza tentada de um crime rotulado pela lei não exclui a sua hediondez. A tentativa não altera a classificação do crime como hediondo, funcionando como uma mera causa de redução de pena (1 a 2/3). Dessa forma, temos que “para fins de reconhecimento da natureza hedionda, pouco importa que o delito seja consumado ou tentado”.

Obs.1: Atenção! Determinadas questões negam a natureza hedionda quando o crime é na sua modalidade tentada, o que se apresenta equivocado, posto que a legislação dispõe que será hediondo tanto o crime na sua forma consumada quanto tentada.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): É possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes hediondos?

A

NÃO, pois os crimes hediondos são logicamente incompatíveis com o princípio da insignificância.

A própria CF exigiu um tratamento diferenciado, sendo mais rigoroso em relação aos crimes hediondos e equiparados.

Cumpre recordarmos que o princípio da insignificância é uma criação doutrinária e jurisprudencial. Trata-se de causa supralegal de exclusão da tipicidade = o fato tem tipicidade formal, mas ausente a tipicidade material.

O art. 5º, XLIII da Constituição Federal impõe patamar mínimo ao legislador, revestindo-se a norma constitucional em verdadeiro “mandado constitucional de criminalização”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): O que se entende por Mandado Constitucional de Criminalização? Ele se aplica ao crimes hediondos?

A

SIM!

Os mandados de criminalização indicam matérias sobre as quais o legislador ordinário não tem a faculdade de legislar, mas a obrigatoriedade de tratar, protegendo determinados bens ou interesses de forma adequada e, dentro do possível, integral.
As Constituições modernas não se limitam a especificar restrições ao poder do Estado e passam a conter preocupações com a defesa ativa do indivíduo e da sociedade em geral. A própria Constituição impõe a criminalização visando à proteção de bens e valores constitucionais, pois do Estado, espera-se mais de uma atividade defensiva. Requer-se torne eficaz a Constituição, dando vida aos valores que ela contemplou.

Conclusão: A Lei nº 8.072/90 define os crimes hediondos, anunciando as consequências penais e processuais, obedecendo mandado constiTucional de criminalização, esculpida no art. 5º, XLIII da Constituição Federal.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): Os crimes hediondos são considerados de elevado potencial ofensivo pelo STF?

A

NÃO, são de MÁXIMO potencial ofensivo.

Crimes de menor potencial ofensivo: São as contravenções penais e crimes com pena máxima de 2 (dois) anos, sendo da competência do Juizado
Especial Criminal, admitem os benefícios da transação
penal e da composição dos danos civis.

Crimes de médio potencial ofensivo: São aqueles que admitem a suspensão condicional do processo) – art. 89 da Lei 9.099/95. São os crimes com pena mínima de até 1 (um) ano, pouco importando a pena máxima.

Crimes de elevado potencial ofensivo: São aqueles incompatíveis com os benefícios da Lei nº 9.099/95 – não cabe transação penal; não cabe suspensão condicional do processo.

Crimes de máximo potencial ofensivo: Esses crimes são aqueles previstos no art. 5º, XLII, XLIII e XLIV da Constituição Federal.
São aqueles previstos no art. 5º da CF, XLII, XLIII, XLIV:
LII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
LIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá- los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): O rol de crimes hediondos é taxativo ou exemplificativo?

A

TAXATIVO.

O rol dos crimes hediondos é taxativo, estampado ao teor do art. 1º da Lei nº 8.072/90. Assim, o juiz não pode no caso concreto definir aquela conduta como crime hediondo se não estiver capitulado no referido rol. Deverá fazer um juízo de adequação: caso concreto versus crime estipulado na legislação.
Caso o crime esteja capitulado no rol de crimes hediondos, será assim considerado.
O Brasil adotou o sistema LEGAL de definição dos crimes hediondos. Isso significa que é a lei quem define, de forma exaustiva (taxativa, numerus clausus), quais são os crimes hediondos. Logo, o art. 1º da Lei 8.072/90 não pode ser ampliado com base em analogia, nem tampouco em interpretação extensiva.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): O crime de homicídio sempre foi considerado hediondo?

A

NÃO. Na redação original da Lei nº 8.072/90, o crime de homicídio não constava no rol dos crimes hediondos, passando a ser considerado como tal apenas com o advento da Lei Glória Perez (Lei nº 8.930/94).

Quando a Lei n° 8.072/90 entrou em vigor em 26 de julho de 1990, o crime de homicídio, mesmo que qualificado, não era etiquetado como hediondo. corre que, em virtude das chacinas da Candelária e de Vigário Geral, e do assassinato da artista da Rede Globo Daniela Perez, fato este ocorrido no final do ano de 1992, houve enorme clamor social provocado pela mídia para que o crime de homicídio fosse incluído no rol dos crimes hediondos. (Renato Brasileiro, pág. 205, 2019).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): O crime de homicídio será sempre hediondo?

A

NÃO. O homicídio qualificado é sempre crime hediondo, homicídio privilegiado, por sua vez, não é hediondo. Por fim, o homicídio simples, em regra, não é crime hediondo, contudo, será considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente e homicídio qualificado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): O crime de homicídio simples pode ser considerado hediondo?

A

SIM, mas apenas quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente (art. 1º, I, primeira parte, da Lei 8.072/90). Logo, o homicídio simples, ainda que na forma tentada, inclui-se entre os crimes hediondos, se praticado em atividade típica de grupo de extermínio.

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): O que se entende por grupo de extermínio?

A
  • Grupo: significa um conjunto de pessoas ou coisas dispostas e formando um todo, um conjunto de indivíduos com características, objetivos, interesses comuns.
  • Extermínio: é “chacina”, “aniquilamento”, “destruição com mortandade de pessoas”.
  • O extermínio tem a característica principal da impessoalidade do sujeito passivo. Ou seja, mata-se uma pessoa sem que o executor do delito sequer saiba seu nome. Desse modo, a vítima é assassinada em razão de alguma característica especial de natureza política, social, religiosa, étnica ou qualquer outro traço peculiar capaz de identificar como membro de um grupo (ex.: pessoas em situação de rua).
  • É necessário comprovar que o executor faz parte de um grupo de extermínio? Sim. Trata-se de um crime plurissubjetivo, ou seja, hipótese de concurso necessário de agentes.
  • Quantas pessoas são necessárias para que se possa atestar a presença de um grupo?
    São necessárias pelo menos 3 (três) pessoas, ainda que a execução direta da conduta de matar alguém seja delegada a apenas um de seus membros.
  • O grupo de extermínio não tem como elementares a estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): O homicídio híbrido (qualificado-privilegiado) é considerado hediondo?

A

NÃO, pois a hediondez é incompatível com o privilégio.

Cumpre destacar que é dominante o entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento da figura do homicídio qualificado-privilegiado, combinando-se os §§ 1º e 2° do art. 121 do Código Penal, desde que a qualificadora tenha natureza objetiva (incisos III e IV).

Nesse sentido, os tribunais entendem que não poderá ser considerado hediondo, pois a hediondez é incompatível com o privilégio. Há, contudo, doutrina argumentando que sendo o privilégio uma mera causa de diminuição de pena, não deveria afastar o caráter hediondo (posição para provas de MP e Delegado/discursiva e oral). A posição do STJ, majoritária, é no sentido de que o homicídio hibrido não é crime hediondo.

OBS: Na eventual hipótese de os jurados reconheceram a existência de homicídio qualificado-privilegiado, tal crime jamais poderá ser considerado hediondo. Primeiro, porque não há qualquer referência ao homicídio privilegiado na Lei. Segundo, porque seria absolutamente incoerente rotular como hediondo um crime de homicídio, por exemplo, mediante valor moral ou social. Por fim, como as causas de diminuição de pena enumeradas no art. 121, §1º do CP, tem natureza subjetiva, e as qualificadoras porventura reconhecida neste homicídio qualificado-privilegiado devem, obrigatoriamente, ter natureza objetiva, há de se reconhecer a natureza preponderante daquelas, aplicando-se raciocínio semelhante àquele constante do art. 67 do Código Penal.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): quando a lesão corporal será considerada crime hediondo?

A

Inicialmente, cumpre destacarmos que lesão corporal, em regra, não é crime hediondo. Atualmente, apenas em duas hipóteses é que a lesão corporal será considerada crime hediondo.

Considerando a Lei 13.142/2015, o art. 1º, I-A, da Lei 8.072/90 passou a prever os seguintes crimes como hediondos:
• Lesão corporal gravíssima funcional; e
• Lesão corporal seguida de morte funcional

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), QUANDO praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): Quando o roubo será considerado crime hediondo?

A

1) O roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima;
2) O roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2°-A, inciso I) ou pelo emprego de
arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2°-B); (NÃO INCLUI ARMA BRANCA)
3) O roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave/gravíssima ou morte.

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

II - roubo: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

OBS: a lei foi taxativa em mencionar arma de fogo,
logo, o emprego de violência ou grave ameaça para subtração de coisa alheia com arma branca, não será considerado hediondo. Vale salientar que a Lei 13.964/2019 reestabeleceu a majorante da pena, se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de “arma branca”, nesse caso, o deito NÃO será considerado hediondo e majorante será de 1/3 a ½.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima?

A

SIM.

Súmula 610, STF. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): A Lei 13.964/2019 (pacote anticrime) ampliou as hipóteses de crime hediondo, a exemplo do roubo, Tal ampliação se aplica retroativamente?

A

NÃO.

Em se tratando de novatio legis in pejus, posto que ampliou as hipóteses em que o crime de roubo será considerado hediondo, deve respeitar a regra constitucional-penal da irretroatividade da lei penal prejudicial.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): O roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca é considerado hediondo?

A

NÃO.

A lei foi taxativa em mencionar arma de fogo,
logo, o emprego de violência ou grave ameaça para subtração de coisa alheia com arma branca, não será considerado hediondo. Vale salientar que a Lei 13.964/2019 reestabeleceu a majorante da pena, se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de “arma branca”, nesse caso, o deito NÃO será considerado hediondo e majorante será de 1/3 a ½.

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

II - roubo: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): Quando extorsão será considerada crime hediondo?

A

Quando QUALIFICADA pela:

1) restrição da liberdade da vítima;
2) lesão corporal; ou
3) morte.

A “restrição da liberdade da vítima” trata da conduta conhecida como “sequestro relâmpago”, que antes do advento do Pacote Anticrime não era considerado pela legislação como crime hediondo. Antes abrangia apenas a morte.

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): Quando a extorsão mediante sequestro será considerada crime hediondo?

A

SEMPRE.

O delito de extorsão mediante sequestro é etiquetado como hediondo independentemente da modalidade, seja na modalidade simples ou na modalidade qualificada. Assim, contemplamos que a extorsão mediante sequestro é crime hediondo em todas as suas modalidades, desde a modalidade simples até a qualificada pela morte.

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): Quando crime de estupro será considerado hediondo? E o crime de estupro de vulneráveis?

A

SEMPRE.

O delito de estupro é considerado hediondo independente da modalidade. Leia-se, em todas as modalidades o delito de estupro é etiquetado como hediondo.

O delito de estupro de vulnerável é considerado hediondo independente da modalidade. O STF e STJ entendem que o estupro de vulnerável (art. 224 do CP, na redação anterior a Lei nº 12.015), já era hediondo. A 3ª Seção do STJ autoriza a aplicação dos consectários da Lei 8.072/90 para os crimes sexuais praticados com violência presumida, mesmo que anteriores a Lei nº 12.015/09.

“Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados anteriormente à Lei n.º 12.015/2009, ainda que mediante violência presumida, configuram crimes hediondos. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Embargos de divergência acolhidos a fim de reconhecer a hediondez do crime praticado pelo Embargado” (REsp. 1225387/RS, rel. Min. Laurita Vaz, Dje 04/09/2013).

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
21
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): o crime de epidemia é considerado hediondo? E quando atingir animais?

A

Em regra NÃO, mas será quando resultar morte.

A epidemia, por si só, não é crime hediondo. Exige-se que seja qualificada pela morte.
Epidemia é a difusão de doença mediante a propagação de genes patogênicos. Ademais, cumpre destacarmos que somente a propagação de doença humana é que configura o crime do art. 267, §1º do Código Penal, já que em se tratando de enfermidade que atinja animais ou plantas, o crime será o do art. 61, Lei nº 9.605/98, não hediondo por falta de previsão legal.

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
22
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): O crime de falsificação de medicamentos é hediondo?

A

SIM, mas apenas na modalidade dolosa. A culposa não está prevista na lei.

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).

Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, a0s matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

23
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): O homicídio de policiais é considerado hediondo?

A

SIM, quando no exercício da função ou em decorrência dela. Trata-se do homicídio qualificado do art. 121, § 2º, VII, do CP.

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);

Art. 121. Matar alguém:
§ 2° Se o homicídio é cometido:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

24
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): O crime de lesão corporal contra policiais é considerado hediondo?

A

NÃO, só se for lesão corporal dolosa de natureza gravíssima ou lesão corporal seguida de morte, quando no exercício da função ou em decorrência dela.

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

25
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): Um indivíduo falsificou milhares de comprimidos de um determinado medicamento, utilizando farinha de trigo para a sua confecção e colocando-os clandestinamente no mercado de consumo. Nessa situação, o indivíduo praticou crime de falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, que é hediondo?

A

SIM, mas está na modalidade dolosa.
A culposa não está prevista na lei.

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).

Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, a0s matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

26
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): O favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual é considerado crime hediondo?

A

NÃO, mas será se tratar de criança ou adolescente ou de vulnerável.

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

OBS:
Nas modalidades submeter, induzir, atrair e facilitar consuma-se o delito no momento em que a vítima passa a se dedicar à prostituição, colocando-se, de forma constante, à disposição dos clientes, ainda que não tenha atendido nenhum.
CONCLUSÃO: crime instantâneo, ainda que de efeitos permanentes.

Já na modalidade de impedir ou dificultar o abandono da prostituição, o crime consuma-se no momento em que a vítima delibera por deixar a atividade e o agente obsta esse intento, protraindo a consumação durante todo o período de embaraço (crime permanente).
CONCLUSÃO: crime permanente.

Na modalidade impedir ou dificultar, o crime é permanente, logo, quem antes da lei, dificultou o abandono, persistindo o embaraço na vigência da nova lei, vai ser alcançado pela mudança legislativa, conforme o entendimento da Súmula 711, STF.

Súmula 711, STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Pune-se a mera prática de relação sexual com adolescente submetido à prostituição – e nessa conduta não se exige reiteração, poder de mando, ou introdução da vítima na habitualidade da prostituição. STJ, 6ª Turma, HC 288.734/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro. j.5/6/2014. DJe 13/6/2014).

27
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): Há algum tipo de furto que pode ser considerado crime hediondo?

A

SIM, furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). Antes do pacote anticrime não tinha nenhuma hipótese.

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

A principal modificação na Lei dos Crimes Hediondos ocasionada pelo Pacote Anticrime foi a ampliação do rol dos crimes considerados hediondos. Alguns deles, como, por exemplo, o crime de roubo qualificado pela morte passou a ser etiquetado como hediondo também em outras hipóteses. No crime de furto, por sua vez, não tínhamos nenhum dispositivo correspondente. Assim, o furto não era considerado crime hediondo em nenhuma situação, seja na forma simples ou qualificada.
Alguns doutrinadores já expressaram suas críticas referente ao dispositivo legal em comento, posto que o roubo, em situação semelhante, não foi capitulado como hediondo. Dessa forma, apontam uma patente violação ao princípio da proporcionalidade.
Em se tratando de novatio legis in pejus, posto que passou a considerar hediondo um crime que não era capitulado como tal, deve respeitar a regra constitucional-penal da irretroatividade da lei penal
prejudicial.

28
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): O crime de genocídio é considerado hediondo?

A

SIM. O crime de GENOCÍDIO, previsto na Lei nº 2.889/56, sendo considerado hediondo se tentado ou consumado.

O crime de genocídio tem previsão no art. 1º, parágrafo único da Lei 8.072/90 “considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei no 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado”.
Nessa linha, o professor Cleber Masson explica que “Genocídio não é somente a matança coletiva, e sim a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo étnico, racial, nacional ou religioso. A Lei de Genocídio enumera diversas condutas nesse sentido”. Em verdade, o genocídio é classificado como crime contra a humanidade, e não contra a vida.
- Competência
O crime de genocídio não se trata de delito de competência do Tribunal do Júri, ainda que a conduta consista em matar dolosamente membros de um grupo, pois é crime contra a humanidade e não contra a vida.
Lembre-se! O Tribunal do Júri tem competência para julgar crimes dolosos contra a vida. Por sua vez, o genocídio é crime contra a humanidade, razão pela qual a competência de julgamento é do juízo singular (comum) – Federal ou Estadual, a depender do caso concreto.
Por fim, cumpre recordarmos que o genocídio é um típico exemplo de norma penal em branco “ao avesso”, isto é, temos as condutas criminosas, mas faltam as respectivas penas, o preceito secundário está incompleto.

O genocídio está previsto em uma norma penal em branco ao avesso.
➢ A norma penal em branco ao avesso é aquela em que o preceito primário é completo, mas o preceito secundário carece de complemento normativo.
➢ Na hipótese de norma penal em branco ao avesso o complemento normativo deve derivar da lei, sob pena de lesão ao princípio da reserva legal.
➢ No ordenamento jurídico nacional podemos citar como exemplo de lei penal em branco ao avesso a Lei 2.889/1956, que tipifica o crime de genocídio, pois tal norma não tratou das penas, fazendo expressa referência a outras leis penais.

29
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): Existe algum crime hediondo que não esteja previsto no Código Penal?

A

SIM, vários.

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

30
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo é considerado hediondo?

A

NÃO, só o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de USO PROIBIDO.
Cuidar: o tipo penal anterior considerava crime hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Ao analisarmos o tipo penal, contemplamos que o pacote anticrime retira de crime hediondo a posse ou porte de arma de uso restrito por aqueles que não podem fazê-lo. Agora, será hediondo posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido.
Assim, levando-sse em consideração que o legislador optou por tratar a posse ou o posse de arma de fogo de uso proibido como qualificadora do referido delito, dessa forma, como a lei de crimes hediondos fala somente em arma de fogo de uso proibido, acreditamos que excluiu-se da abrangência da lei de crimes hediondos as armas de fogo de uso restrito, restando apenas o enquadramento para as armas de fogo de uso proibido, conforme a nova redação do art. 16, Estatuto do Desarmamento.

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

31
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): O crime de comércio ilegal de armas de fogo é considerado hediondo?

A

SIM.

Art. 1o Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

32
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição é considerado hediondo?

A

SIM.

Art. 1o Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Tráfico internacional de arma de fogo

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

33
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): O crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado é considerado hediondo?

A

SIM.

Art. 1o Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

34
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): Os crimes militares correspondentes aos incisos I a VII do art. 1º, da Lei nº 8.072/90 são considerados hediondos?

A

NÃO, por falta de previsão legal.

Percebe-se do rol analisado dos crimes hediondos que o legislador da Lei n. 8.072/90 não teve o cuidado de conferir natureza hedionda aos crimes militares. A disparidade de tratamento do crime militar e do crime comum já foi questionada perante o STF, que, no entanto, concluiu que a diferença de tratamento legal entre os crimes comuns e os crimes militares, mesmo em se tratando de crimes militares impróprios, não revela inconstitucionalidade, pois o Código Penal Militar não institui privilégios. Ao contrário, em muitos pontos, o tratamento dispensado ao autor de um delito é mais gravoso do que aquele do Código Penal comum. Desse modo, os crimes militares correspondentes aos incisos I a VII do art. 1º, da Lei nº 8.072/90 não são considerados hediondos por falta de previsão legal.

35
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): O que é cláusula salvatória? Ela é admitida no Brasil?

A

O Brasil adotou o sistema legal, sistema que também comporta críticas. Desse modo, tem doutrina sugerindo a criação de uma “clausula salvatória”, permitindo que a depender das circunstâncias do caso concreto, o juiz afastasse a natureza hedionda de um crime constante do rol fixado pelo legislador.
Com fito de apaziguar as possíveis injustiças decorrentes da higidez normativa (do sistema legal), sugere a Doutrina que seja criada o que denominam de “cláusula salvatória”, a qual permitiria ao juiz retirar o caráter hediondo de um crime que conste na enumeração legal em nome da observância da não necessidade dessa etiquetagem, perante o caso concreto. Ressalte-se que lhe seria atribuído apenas o poder de reduzir o rol, mas não ampliá-lo, em respeito à garantia constitucional da legalidade.
Por fim, o professor Cleber Masson destaca que essa cláusula salvatória não é admitida no Brasil. É uma denominação criada por Alberto Zacharias Toron, com a finalidade de permitir ao juiz, no caso concreto, a retirada do caráter hediondo de um crime assim classificado pela lei.

36
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): Os crimes de tráfico de drogas, tortura e terrorismo são considerado hediondos?

A

NÃO, são EQUIPARADOS a hediondos.

Os referidos crimes não são crimes hediondos, são EQUIPARADOS, assemelhados, o que significa
que embora não sejam crimes hediondos recebem o mesmo tratamento dispensado pela Constituição
Federal, bem como, pela Lei nº 8.072/90, por exemplo, são insuscetíveis de anistia, graça e indulto.

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.

37
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): o crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo pela Lei, abrange quais tipos?

A

Conforme explica o professor Cleber Masson
(2020), a legislação não diz expressamente sua abrangência. Contudo, a jurisprudência se inclina na
seguinte posição (que é a majoritária para fins de concurso): tráfico de drogas são os crimes do art.
33, caput, § 1º; e art. 34, da Lei de drogas.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

38
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): o crime de tráfico de drogas privilegiado é considerado hediondo?

A

NÃO.

Inicialmente, cumpre estudarmos a referida espécie. Vejamos:
A figura privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006): Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Essa figura privilegiada configura o tráfico acidental, e reclama a presença de quatro requisitos cumulativos (diminuição de 1/6 a 2/3):

a. Agente primário;
b. Bons antecedentes;
c. Não se dedica a atividades criminosas;
d. Não integra organizações criminosas.

O STF entendeu recentemente que a figura privilegiada não é equiparada a hediondo. Nesse sentido, o Informativo 831. Vejamos

Tráfico privilegiado não é hediondo (cancelamento da Súmula 512-STJ) O chamado “tráfico privilegiado”, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de
Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831). O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça. STJ. 3ª Seção. Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595). O que dizia a Súmula 512-STJ: “A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.”

O STJ tinha editado a Súmula 512, a qual pregava que a natureza privilegiada não afastaria o caráter hediondo. Contudo, com o novo entendimento do STF, a súmula restou superada/cancelada.

Em consonância com a Jurisprudência, a alteração trazida pela Lei n. 13.964/19 (PAC), prevê na Lei de Execucao Penal, que NÃO SE CONSIDERA hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Art. 112, § 5º, da [Lei de Execução Penal]: “Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006.”

39
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): a vedação do indulto feita exclusivamente pela Lei nº 8.072 é constitucional?

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.

Art. 5º, XLIII CF - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os
que, podendo evitá-los, se omitirem.

A

SIM.

A proibição do indulto efetuado pela lei dos crimes hediondos é constitucional ou inconstitucional?
Formam-se duas posições/correntes sobre o assunto.

1ª Corrente: a ampliação é inconstitucional, pois as vedações previstas no art. 5º, XLIII da Constituição Federal, são máximas sendo defeso ao legislador amplia-las.
2ª Corrente: a ampliação é constitucional, pois as vedações constitucionais são mínimas, podendo o legislador amplia-las. Para aqueles que entendem que as vedações são máximas, não se pode esquecer que a vedação da graça, abrange indulto, pois o indulto nada mais é do que graça coletiva. A 2ª Corrente é a que prevalece no STF e STJ.

O professor Cleber Masson sugere que para concursos de Defensoria Pública, seja adotado o entendimento de que a proibição do indulto pela Lei dos crimes hediondos é inconstitucional, porque a lei extrapolou o mandamento constitucional. Por outro lado, para os certames das demais carreiras – vedação do indulto é constitucional (posição do STF), porque a graça abrange graça propriamente dita + indulto.

40
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): O que é Indulto Humanitário, ele é permitido para o tráfico de drogas?

A

Chama-se indulto humanitário aquele concedido por razões de grave deficiência física ou em virtude de debilitado estado de saúde do executado. Temos decisões admitindo o induto humanitário com fundamento no princípio da humanidade das penas, até mesmo para condenados por crimes hediondos e equiparados (STJ).

O STF, no HC 118/213 SP, não permitiu induto humanitário para tráfico de drogas.

41
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): Os crimes hediondos e equiparados são suscetíveis de fiança?

A

NÃO.

Os crimes hediondos e equiparados são inafiançáveis. Cumpre destacarmos que na redação original da Lei dos Crimes Hediondos também era vedada a liberdade provisória sem fiança. Essa proibição, contudo, foi abolida pela Lei 11.464/2007.
Art. 2º. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: II - fiança.
O referido inciso foi alterado pela Lei nº 11.464/2007, antes o mesmo inciso vedava fiança, bem como, a liberdade provisória, atualmente, veda tão somente a fiança.
Atualmente, a liberdade provisória sem fiança depende do convencimento do Juiz, no sentido de estarem ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Desse modo, temos que é cabível a liberdade provisória, sem fiança.

42
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): ao estabelecer os crimes hediondos e equiparados como sendo crimes inafiançáveis (art. 5º, XLIII, da CF), isso significa que a CF proibiu também a concessão de liberdade provisória?

A

NÃO. A impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória, pois são institutos diferentes. Esta distinção está prevista, inclusive, na própria CF, em seu art. 5º, LXVI (ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança). Conforme se observa pela redação deste inciso LXVI, existe liberdade provisória com fiança e liberdade provisória sem fiança. O que a CF vedou foi a fiança e não a liberdade provisória.
Resumindo:
- É proibida a concessão de liberdade provisória com fiança.
- É permitida, entretanto, a concessão de liberdade provisória sem fiança.

43
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): a lei permite a progressão do regime de cumprimento de pena? O regime inicial é obrigatoriamente fechado?

A

Em sua redação original, a Lei dos Crimes Hediondos o regime era integralmente fechado (começa e termina no regime fechado – não tem direito a progressão de regime). O STF decidiu pela inconstitucionalidade desse regime, pela violação dos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e também da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, temos que antes do advento da Lei nº 11.464/2007, a Lei de Crimes Hediondos previa o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, ou seja, não admitia a progressão do regime de cumprimento de pena. O referido dispositivo fora posteriormente declarado inconstitucional. Nessa esteira, passou-se a admitir a progressão de regime, contudo, ainda ficou estipulado que o regime inicial seria obrigatoriamente o fechado. Ocorre, todavia, que, o STF declarou também inconstitucional o regime inicial fechado obrigatório, por entender que viola o princípio da individualização da pena, devendo analisar o caso concreto e fundamentar sua decisão.
Na fixação do regime inicial, o juiz deve observar as Súmulas 718 e 719 do STF.

Súmula 718 STF: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.” Não pode fixar regime c/ base a gravidade em abstrato apenas.

Súmula 719 STF: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.

O STF decidiu que o regime inicial fechado também é inconstitucional, por violação dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, e por falta de previsão na CF (Plenário, HC 111.840, Informativo 672):

EMENTA Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir- se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado. (HC 111840, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 16- 12-2013 PUBLIC 17-12-2013).

Para o STF, o legislador não pode obrigar o Juiz a aplicar um determinado regime prisional. Assim, atualmente é possível a aplicação de um regime aberto ou semiaberto para condenado em crime hediondo ou equiparado.
Lembre-se!!! De 1990 até 2005 o regime integralmente fechado era considerado constitucional.

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.

§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

44
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): O regime inicial fechado no crime de tortura é constitucional?

A

O art. 1º, § 7º, da Lei de Tortura previa o regime inicial fechado: “O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado”.

O STF editou a Súmula 698: “Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura”.

Aplica-se o princípio da especialidade. Assim, aplicar-se-á a regra do art. 1º, §7º da Lei de Tortura em detrimento do previsto na lei de crimes hediondos que foi considerado inconstitucional.

No HC 123316/SE, de 9.6.2015, o Min. Marco Aurélio (relator) denegou a ordem. Considerou que, no caso, a dosimetria e o regime inicial de cumprimento das penas fixadas atenderiam aos ditames legais. Asseverou não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado. Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão.

CUIDADO (2017): O Plenário do STF, ao julgar o HC 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, incluído aqui o crime de tortura. Dessa forma, não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. STJ. 5ª Turma. HC 383.090/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 21/03/2017. STJ. 6ª Turma. RHC 76.642/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/10/2016. Obs: existe um julgado da 1ª Turma do STF afirmando que o regime inicial no caso de tortura deveria ser obrigatoriamente o fechado: HC 123316/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/6/2015. Penso que se trata de uma posição minoritária e isolada do Min. Marco Aurélio. Os demais Ministros acompanharam o Relator mais por uma questão de praticidade do que de tese jurídica. Isso porque os demais Ministros entendiam que, no caso concreto, nem caberia habeas corpus, considerando que já havia trânsito em julgado. No entanto, eles não aderiram expressamente à tese do Relator. Não há fundamento que justifique o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 (que obriga o regime inicial fechado para crimes hediondos) ter sido declarado inconstitucional e o § 7º do art. 1º da Lei nº 9.455/97 (que prevê regra semelhante para um crime equiparado a hediondo) não o ser. Em provas de concurso, deve-se ter atenção para a redação do
enunciado.

45
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): como se dá a progressão de regime nos crimes hediondos?

A

A progressão de Regime prisional para os crimes hediondos até o advento do Pacote Anticrime era tipificada no §2º do art.2º da Lei 8.072/90 – Art. 2 § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007).

Contudo, após o Pacote Anticrime esse cenário é alterado. O art. 2º, §2º foi REVOGADO, agora, não existem mais, os percentuais estão previstos na Lei de Execução Penal, e variam de 16% a 70% + 1/8.

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.

§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.

§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

Súmula vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

Súmula 471 STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. (Leia-se, cumprimento de 1/6 da pena).

46
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): cabe saída temporária para condenados em razão de crime hediondo?

A

De acordo com o art. 122, §§ 2º da Lei de Execução Penal, não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
Concluímos que, se for condenado apenas por crime hediondo, leia-se, sem o resultado morte, a saída temporária é possível.
Exceção - condenado por crime hediondo com resultado morte não pode, não terá direito a saída temporária. O pacote anticrime criou uma proibição – não terá direito o condenado que cometeu crime hediondo com resultado morte. Questiona-se, essa vedação é constitucional? O prof. Cleber Massom explica que sim, porque a saída temporária esta prevista na LEP e não é direito constitucional.

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita à família;

II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

47
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): cabe prisão temporária no caso de crimes hediondos? Qual prazo?

A

A prisão temporária é uma modalidade de prisão provisória, decretada antes do trânsito em julgado da condenação, e tem natureza cautelar.
No Brasil a prisão temporária é possível apenas na fase investigatória, por esse motivo ela não pode ser decretada de ofício pelo juiz, dependendo de requerimento do MP ou representação da autoridade policial.

Art. 2º § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Prazo da prisão temporária nos crimes em geral: 5 + 5 dias
  • Prazo da prisão temporária: 30 dias + 30 dias (em caso de extrema e comprovada necessidade).
48
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): a quem cabe manter estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade?

A

UNIÃO.

Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.

O condenado de alta periculosidade pode não ser necessariamente um condenado por crime hediondo ou equiparado.
Cumpre destacarmos que, para o presídio federal não vão apenas os condenados pela Justiça Federal.

49
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): o réu condenado por crime hediondo pode recorrer em liberdade?

A

Art. 2º § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

Interpretação conforme a CF: Réu processado preso, recorre preso, salvo se desaparecerem os fundamentos que determinaram a decretação da prisão preventiva. Por outro lado, réu processado solto, via de regra, recorre solto, salvo se presentes os fundamentos da prisão preventiva, eis a interpretação conforme a Constituição.
Ante o exposto, contemplamos que está vedado a imposição da condição de recolhimento ao cárcere para recorrer, devendo a sua decretação quando necessária ser fundamentada, em observância ao art.93,IX, da CF.

50
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): é possível o livramento condicional para crimes hediondos e equiparados?

A

É possível o livramento para os crimes hediondos e assemelhados (3T – trafico, tortura e terrorismo), depois de haver cumprido 2/3 da pena e não ser reincidente especifico (hediondo ou assemelhado). Não se exige o mesmo crime, basta que seja dois crimes hediondos ou equiparados, ainda que não seja o mesmo delito.

CÓDIGO PENAL:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - comprovado:             (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) bom comportamento durante a execução da pena;             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;            (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

   Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
51
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): o crime de associação criminosa (art. 288 do CP) pode ser qualificado se se tratar de crime hediondo ou equiparado?

Associação Criminosa

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

A

SIM.

A Lei de crimes hediondos passou a prever uma espécie de qualificadora para o crime de associação criminosa, delito previsto ao teor do art. 288 do Código Penal, disciplinando que será de 3 a 6 anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Assim, se o fim da associação criminosa for praticar crimes hediondos e/ou equiparados a hediondos (3T), a pena será mais grave, ou seja, trata-se de uma modalidade qualificada de associação criminosa.

OBS: Se a prática da associação criminosa for para cometer trafico de drogas NÃO irá incidir a qualificadora ora em comento, visto que a legislação especial, Lei 11.343/2006, possui regramento especifico, que refere-se ao crime de associação para o tráfico, que se contenta com a figura de dois agentes apenas.

Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

52
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): É válida a causa de aumento prevista no art. 9º da Lei?

Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.

A

NÃO.

A causa de aumento prevista no art. 9º da Lei 8.072/90 foi tacitamente revogada. O entendimento do STJ e do STF é no sentido de que a causa de aumento prevista no art. 9º da Lei de Crimes Hediondos foi revogada tacitamente pela Lei nº 12.015/2009, considerando que esta Lei revogou o art. 224 do CP, que era mencionado pelo referido art. 9º. STF. Primeira Turma. HC 111246/AC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/12/2012 (Info 692).

53
Q

Lei dos crimes hediondos (Lei nº nº 8.072/1990): cabe sursis da pena nos crimes hediondos?

A

SIM.

Após o julgamento da ordem de habeas corpus nº 82.959/SP pelo STF, a jurisprudência passou a amitir a concessão do sursis da pena nos crimes hediondos e equiparados, uma vez que o único óbice que existia (regime integralmente fechado) não existe mais, em razão da declaração de sua inconstitucionalidade.