Crimes Contra O Sistema Financeiro Nacional Flashcards
Imagine que Pedro, sem autorização escrita da sociedade emissora, ponha em circulação um certificado representativo de valor mobiliário. A conduta de Pedro configura crime contra
Sistema Financeiro Nacional
DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - LEI 7492.86
Art. 2º Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação,sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de propaganda relativo aos papéis referidos neste artigo
DICA: Falou em imobiliário→ crime contra o sistema financeiro nacional
Para fins penais, a Lei n° 7.492/86, que definiu os crimes contra o sistema financeiro, equiparou à instituição financeira a pessoa jurídica ou natural que capte ou administre seguros e consórcios.
CORRETO
Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia; (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual
A Lei n° 7.492/86, que definiu os crimes contra o sistema financeiro, prevê a modalidade culposa para todos os tipos penais
ERRADO. NENHUM TIPO PENAL PREVISTO NA LEI 7.492/86 ADMITE MODALIDADE CULPOSA
O crime de evasão de divisas (art. 22, da Lei n° 7.492/86) somente se caracteriza se a saída de moeda ou divisa ao exterior se dá mediante operação de câmbio não autorizada
ERRADO
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, E multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
A Lei n° 7.492/86, que definiu os crimes contra o sistema financeiro, prevê expressamente a possibilidade de isenção total de pena ao coautor ou partícipe que colaborar, espontaneamente, com as autoridades responsáveis pela persecução penal.
ERRADO
Art. 25, § 2º. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de 1 a 2/3. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)
A Lei n° 7.492/86, que definiu os crimes contra o sistema financeiro, prevê expressamente a possibilidade de multiplicar por até 10 (dez) o limite máximo do dia-multa previsto no Código Penal.
Correto
De acordo com o artigo 33 da Lei nº 7.492/1986, “na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de.1940, pode ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada”.
Constitui crime manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
CORRETO
Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional são de competência da Justiça Federal
CORRETO
Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
O interventor, o síndico e o liquidante não podem ser penalmente equiparados a administradores de instituição financeira, ou seja, não podem responder penalmente.
ERRADO
Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes.
§ 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico.
Nos crimes contra o sistema financeiro, é admitida a delação premiada como forma de redução de pena.
At. 25. § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de 1 a 2/3.
O crime de atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio e o crime de sonegar informação que devia prestar ou prestar informação falsa, para realização de operação de câmbio, são os únicos dois crimes apenados com detenção na Lei 7492/86
CORRETO
Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:
Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.
No crime de evasão de divisas praticados mediante operação do tipo (“dólar-cabo” NÃO é possível utilizar o valor de 10 mil como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância.
CORRETO
Nos casos de evasão de divisas praticada mediante operação do tipo “dólar-cabo”, não é possível utilizar o valor de R$ 10 mil como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância. STJ. 6ª Turma. REsp 1.535.956-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2016 (Info 578).
O crime de “obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira” (art. 19 da Lei no 7.492/86) tem pena aumentada de 1/3 se cometido de detrimento de ………….. ou por ela …………… para o ………….
Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.
O crime de “obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira” (art. 19 da Lei no 7.492/86) tem pena aumentada de …… se cometido de detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.
O crime de “obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira” (art. 19 da Lei no 7.492/86) tem pena aumentada de 1/3 se cometido de detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.
Gerir fraudulentamente e gerir temerariamente instituição financeira trata-se de condutas criminosas, sendo que a primeira é punida mais gravemente do que a segunda
CORRETO
Lei 7.492/86
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Nos termos do art. 26, da Lei n.º 7.492/86, os crimes lá definidos serão de competência da Justiça Federal, sempre.
CORRETO
Equipara-se, nos termos da Lei, às instituições financeiras a pessoa física que exerça, ainda que de modo eventual, quaisquer de suas atividades típicas, tais como a captação ou intermediação de recursos financeiros de terceiros.
CORRETO
Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia;(Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022)Vigência
II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
Conceito de Instituição Financeira
Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Equipara-se as instituições financeiras (3)
Art. 1º, Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia; (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
Constitui crime, independentemente do valor, a manutenção no exterior de depósitos não declarados à repartição federal competente.
ERRADO
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
O erro está em afirmar que constitui crime a manutenção de depósito em qualquer valor: “O valor do depósito deve ser relevante em termos cambiais, para que haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado. … a exigência de declaração alcança somente valores que superem o equivalente a US$ 100.000,00 (cem mil dólares norte-americanos).” - FONTE: https://jus.com.br/artigos/18127/o-art-22-paragrafo-unico-2-parte-da-lei-n-7-492-86
Para fins de responsabilidade penal, equiparam-se aos administradores de instituição financeira o interventor, o liquidante, o síndico, os diretores e os sócios da pessoa jurídica.
ERRADO
“Art 25, § 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liquidante ou o síndico.”
O STJ entende crime de obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira se consuma no momento em que é assinado o contrato de obtenção de financiamento mediante fraude.
CORRETO
Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento
O crime de “obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira”(art. 19 da Lei nº 7.492/86) se consuma no momento em que assinado o contrato de obtenção de financiamento mediante fraude. STJ. 5ª Turma.AgRg no REsp 2.002.450-SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 17/4/2023 (Info 771).
A absolvição quanto ao crime de emissão, oferecimento ou negociação de títulos fraudulentos (art. 7.º da Lei n.º 7.492/1986) ilide a possibilidade de condenação por gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4.º, caput, da Lei n.º 7.492/1986).
ERRADO
A absolvição quanto ao crime de emissão, oferecimento ou negociação de títulos fraudulentos (art. 7º da Lei nº 7.492/86) não ilide a possibilidade de condenação por gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86). STJ. 6ª Turma. HC285587-SP, Rel. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/3/2016 (Info 580).
↳ A realização do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, contido no art. 4º da Lei nº 7.492/86, não possui relação de dependência com o delito de emissão, oferecimento ou negociação de títulos sem registro ou irregularmente registrados (fraudulentos), previsto no art. 7º, II, da referida lei, embora seja possível que este último integre a cadeia de toda a gestão efetivada de forma fraudulenta, hipótese esta que poderia eventualmente atrair a incidência do princípio da consunção (o desvalor da gestão englobaria o desvalor da emissão, do oferecimento ou da negociação).
↳ Vale ressaltar que, no caso concreto, os atos de gestão fraudulenta descritos na denúncia não se relacionavam necessariamente com a colocação de títulos eivados de irregularidades no mercado, sendo imputadas outras condutas.
A evasão de divisas do Brasil mediante operação de câmbio não autorizada configura crime contra o sistema financeiro nacional previsto na Lei n.º 7.492/1986.
CORRETO
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
Lei dos crimes contra o sistema financeiro nacional (LEI N. 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986).