Crimes Contra A Vida Flashcards
Nem todos os crimes contra a vida, com resultado morte, atraem a competência do Tribunal do Júri?
Sim
existem diversos tipos penais que têm o resultado morte, mas não são crimes contra a vida, como por exemplo: latrocínio (crime patrimonial, mas que tem como consequência a violação do direito à vida do ofendido) e o genocídio (crime que tutela a diversidade humana, de caráter coletivo, que não atrai a competência do Tribunal do Júri. Importante lembrar que o crime de genocídio não necessariamente resulta a morte, mas corresponde à intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Típico exemplo é a castração de membros do grupo).
É do juízo criminal singular a competência para julgar o crime de remoção ilegal de órgãos, praticado em pessoa viva e que resulte morte, previsto no art. 14, § 4o, da Lei no 9.434/97 (Lei de Transplantes).
Sim
a remoção de órgãos qualificado pelo resultado morte, não é de competência do Tribunal do Júri
Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
Falso
Súmula 605 STF superada
Em que pese a Súmula ainda estar vigente, encontra-se superada, visto que foi editada antes da Lei no 7.209/84, que reformou a Parte Geral do Código Penal e passou a admitir a continuidade delitiva em crimes contra a vida
Iniciado o trabalho de parto, não há falar mais em aborto?
Sim
Iniciado o trabalho de parto, não há falar mais em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não se mostra necessário que o nascituro tenha respirado para configurar o crime de homicídio, notadamente quando existem nos autos outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, razão pela qual não se vislumbra a existência do alegado constrangimento ilegal que justifique o encerramento prematuro da persecução penal.
Em regra, é um crime comissivo, ou seja, cometido por ação. Excepcionalmente, será um crime comissivo por omissão, aplicando-se o art. 13, §2o do CP, nas hipóteses de omissão imprópria.
Sim
Exemplo doutrinário é o salva-vidas que se depara com um afogamento, mas nada faz para salvar a vítima e evitar a sua morte.
a transmissão do HIV de forma dolosa caracteriza lesão corporal gravíssima?
Sim
segundo o STJ (HC 160.982/DF), a transmissão do HIV de forma dolosa caracteriza lesão corporal gravíssima, se enquadrando no art. 129, §2, II do CP como doença incurável. O STF também afasta o crime doloso contra a vida nessa situação, sem, contudo, concluir acerca da tipicidade do delito efetivamente cometido (HC 98.712/SP). Essa é a posição que deve ser adotada em concursos públicos.
HOMICÍDIO POR EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITO e RACHA NO TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE, é homicídio culposo ou dolo eventual?
O caso concreto é que determinará se o crime ocorreu por culpa ou dolo eventual do agente.
Homicídio simples não é crime hediondo?
Sim,
Exceto, salvo se praticado em atividade típica de extermínio (matança generalizada de pessoa pertencente a determinado grupo social), ainda que o autor do homicídio seja apenas um integrante do grupo.
Motivo fútil é a mesma coisa que insignificante?
Não
Como é sabido, fútil é o motivo insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral.
Não se pode confundir, como se pretende, ausência de motivo com futilidade. Assim, se o sujeito pratica o fato sem razão alguma, não incide essa qualificadora, à luz do princípio da reserva legal.
Crimes Não transeunte
deixa vestígios, havendo necessidade de exame de corpo de delito.
CRIME MONOSSUBJETIVO (UNISSUBJETIVO OU DE CONCURSO EVENTUAL)
pode ser praticado por apenas um agente ou mais.
PLURISSUBSISTENTE
permite que a execução seja fracionada em diversos atos, permitindo, assim, a modalidade tentada.
O disparo atinge a perna da vítima, que é prontamente levada ao hospital, onde fica internada. No segundo dia de internação, em razão de um vazamento de gás não percebido, João morre por asfixia. Diante do caso narrado, Marcos deverá responder pelo crime de: (…)
Resposta: tentativa de homicídio, com fundamento na teoria da causalidade adequada, também adotada pelo ordenamento jurídico.
XIFÓPAGOS gêmeos siameses
SUJEITO PASSIVO: o homicídio que envolve irmãos gêmeos que são unidos pelo corpo (conhecidos como siameses), configura duplo homicídio, ainda que o sujeito ativo tenha atingido o corpo de apenas um deles, visto que o evento morte de um leva, necessariamente, à morte do outro.
SUJEITO ATIVO: sendo o xifópago autor do delito, se um pratica o crime e o outro não compartilha da mesma intenção, o que praticou será condenado, mas não será preso ou cumprirá pena, pois a liberdade do outro prepondera sobre o jus puniend do estado, não podendo a pena transcender àquele que não participou (sob uma análise de dolo e culpa) da conduta criminosa.
Homicídio privilegiado tem natureza jurídica de causa de diminuição de pena. Essa redução é direito subjetivo do réu?
É pacífico o entendimento de que, apesar de a lei mencionar que o juiz pode diminuir a pena se reconhecido o privilégio, tal redução é obrigatória, na medida em que o art. 483, IV, do Código de Processo Penal, diz que as causas de diminuição de pena devem ser apreciadas pelos jurados na votação dos quesitos e, assim, se estes votarem favoravelmente ao reconhecimento do privilégio, a redução deverá ser aplicada pelo juiz em decorrência do princípio constitucional da soberania dos vereditos do júri (art. 5o, XXXVIII, c, da Constituição Federal). Por isso é que se diz que a redução da pena decorrente do privilégio — se reconhecido pelos jurados — é direito subjetivo do réu. Ao juiz cabe apenas escolher o índice de diminuição entre um sexto e um terço.”
2.2.2. COMUNICABILIDADE
Por ter caráter subjetivo, relacionando-se diretamente com o agente, não se comunica aos demais.
Obs.: privilégio tem caráter subjetivo, relacionado diretamente com o agente. Não se comunica aos demais coautores e participes.