Crimes Ambientais - L. 9605/98 Flashcards
Competência para processar e julgar os crimes ambientais:
Em regra, é da Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Exceção (Justiça Federal), mas hipóteses do art. 109, IV, V e IX, da CF:
Praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou EP, excluídas as contravenções;
Previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ocorrer no estrangeiro ou reciprocamente;
Cometidos a bordo de navios ou aeronaves.
Responsabilização da Pessoa Jurídica por crimes ambientais no Brasil:
Lei 9.605/98, art. 3o, parágrafo único:
“A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.
CF, art. 225, p. 3o:
“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Pressupostos para responsabilização da Pessoa Jurídica por crime ambiental:
Simultaneamente:
a) que o crime ambiental tenha sido comentado por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado;
b) que o crime ambiental tenha se consumado no interesse ou benefício da entidade.
Espécies de penas previstas na Lei de Crimes Ambientais (n. 9.605/98) para Pessoas Físicas:
Penas privativas de liberdade Multa Restritivas de Direitos, que podem ser: Prestação de serviço à comunidade; Interdição temporária de direitos; Suspensão parcial ou total de atividades; Prestação pecuniária; Recolhimento domiciliar
Espécies de penas previstas na Lei de Crimes Ambientais (n. 9.605/98) para as Pessoas Jurídicas:
Podem cumprir alternativa ou cumulativamente:
Pena de multa;
Restritivas de Direitos, que são:
Suspensão parcial ou total de atividades;
Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
Proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações (por até 10 anos).
Prestação de serviços à comunidade: custeio de programas e de projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; manutenção de espaços públicos e contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
É possível a liquidação forçada da Pessoa Jurídica em razão de cometimento de crime ambiental?
Sim. De acordo com o art. 24, da Lei 9.605/98:
“A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada a sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional”.
É possível a suspensão condicional da pena (sursis) nos crimes ambientais?
Sim. De acordo com o art. 16 da Lei 9.605/98, na hipótese de condenação não superior a 3 anos.
De quem pode ser a iniciativa para a Ação Penal nos casos de Crimes Ambientais?
Todos os Crimes Ambientais, SEM EXCEÇÃO, são de Ação Penal Pública INCONDICIONADA.
É possível a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela aos Crimes Ambientais?
Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, sim!
Quais são as características gerais dos Crimes Ambientais?
Previstos em lei penal especial que, a priori, afasta a aplicação do Código Penal e Processual, os quais terão apenas aplicação supletiva;
Muitos tipos previstos na lei 9.605/98 são “abertos”, denominados de normas penais em branco;
São Crimes de perigo;
Utilização do princípio da Prevenção;
Vários são os Crimes de dano culposos.
Quais são as hipóteses de exclusão da ilicitude da conduta nos Crimes Ambientais?
Não é considerado delito contra o meio ambiente o abate de animais quando realizado:
1) em estado de necessidade, pra saciar a fome do agente ou de sua família;
2) para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
3) por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Quais as causas de aumento de pena (de 1/6 a 1/3) para os Crimes contra a Flora, quando não constituírem ou qualificarem o delito (para que não haja bis in idem)?
1) quando do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
2) quando o crime é cometido: no período de queda das sementes; no período de formação de vegetais; contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; em época de seca ou inundação; durante a noite, em domingo o feriado.
Causas de aumento de pena para os Crimes Ambientais previstos na Seção III, da Lei 9.605/98 (Crimes de poluição e outros Crimes Ambientais):
1) de 1/6 a 1/3, de results dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
2) de 1/3 até 1/2, de resulta lesão corporal grave em outrem;
3) até o dobro se resultar a morte de outrem.