CPC - LIVRO III - TÍTULO I Flashcards
Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias de direito dos precedentes que motivaram sua criação.
Falso. O art. 926, §2º, do CPC diz: Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação
O TRF3 adotou tese jurídica em julgamento de casos repetitivos envolvendo os requisitos para a concessão de certo benefício previdenciário. Ocorre, no entanto, que, em razão das mudanças sociais e das decisões judiciais em primeiro grau, decidiu por alterar a tese jurídica correlata. Nesse caso, o TRF deverá realizar audiência públicas para realizar tal alteração.
Falso. Ele poderá realizar audiências, não deverá.
Art. 927, §2º, CPC.
A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese
O TRF3 adotou tese jurídica em julgamento de casos repetitivos envolvendo os requisitos para a concessão de certo benefício previdenciário. Ocorre, no entanto, que, em razão das mudanças sociais e das decisões judiciais em primeiro grau, decidiu por alterar a tese jurídica correlata. Nesse caso, o TRF deverá preceder a alteração com a participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
Falso. Ele poderá realizar permitir a participação de pessoas, órgãos ou entidades. Não há obrigatoriedade.
Art. 927, §2º, CPC.
A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese
Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, não pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Falso. Pode haver modulação. Não há obrigatoriedade.
Art. 927, §3º, CPC.
Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da irretroatividade, proteção do hipossuficiente e vedação da discriminação.
Falso. Art. 927, §4º, CPC. Os princípios que devem ser considerados são os da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os na rede mundial de computadores
Falso. Faltou dizer que é preferencialmente. A redação pode dar a entender que é obrigatório. Art. 927, §5º, CPC.
Um estudante de direito, na confecção de um trabalho para a faculdade, estava diante de algumas decisões tomadas por tribunais. Eram as seguintes:
a) o órgão especial de um tribunal julgou um recurso que deveria ser submetido a uma de suas turma, em razão da relevante questão de direito envolvida, com grande repercussão social;
b) o órgão especial de um tribunal decidiu a arguição de inconstitucionalidade de ato normativo, por remessa de turma;
c) o órgão especial de um tribunal fixa tese jurídica e julga o recurso em um processo paradigma, em tema repetido em diversos processos que contenham controvérsia unicamente sobre a mesma questão de direito;
d) o STJ, diante da multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, julga um processo representativo da controvérsia e adota tese jurídica a respeito do tema.
Quais dos itens acima o CPC, no art. 928, considera julgamento de casos repetitivos?
O STF considera casos repetitivos os julgamentos dos itens “c” e “d” na forma do art. 928 do CPC.
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual
Os serviços de protocolo não poderão ser descentralizados, não podendo haver a delegação a ofícios de justiça de primeiro grau dessa atribuição.
Falso.
A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.
Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 15 (quinze) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.
Falso.
O prazo é de 30 dias.
V ou F
É atribuição do relator:
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Verdade.
V ou F
É atribuição do relator:
negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Verdade.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 10 (dez) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível
Falso.
O prazo é de 05 dias.
Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Verdade
Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte
Verdade
Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:
I - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;
II - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos
III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e
IV - os demais casos.
Falso. A ordem correta é:
I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;
II - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;
III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e
IV - os demais casos.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo prorrogável de 10 (dez) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :
O prazo é improrrogável e é de 15 minutos.
Em hipótese de mandado de segurança interposto em face de ato judicial, a ser apreciado pelo Tribunal, o relator promoveu a extinção do processo. A parte interpôs agravo interno para levar a questão à turma. O advogado da parte deseja fazer sustentação oral, mas seu colega de escritório diz que não poderá fazê-lo, pois se trata de recurso de agravo interno. Verdadeiro ou falso?
Falso.
Nos processos de competência originária previstos no inciso VI (rescisória, mandado de segurança e reclamação), caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
Cabe sustentação oral no caso de recurso especial.
Correto.
Cabe sustentação oral no caso de apelação.
Correto.
Como regra, cabe sustentação oral no caso de agravo de instrumento.
Falso.
A sustentação oral no AI só cabe como exceção.
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
Cabe sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.
Verdade.
Cabe sustentação oral no caso de agravo em recurso especial ou extraordinário.
Nos termos do CPC, não.
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :
I - no recurso de apelação;
II - no recurso ordinário;
III - no recurso especial;
IV - no recurso extraordinário;
V - nos embargos de divergência;
VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
VII - (VETADO);
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará a regra geral sobre o tema no CPC.
Errado.
§ 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 , no que couber.
O prazo é maior, de 30 minutos.
O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução
Verdadeiro.
O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução
Falso.
O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
O pedido de vista tem prazo máximo de 15 dias.
Errado.
O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução
Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.
Verdadeiro.
Em sessão de julgamento de turma, um dos juízes solicitou vistas dos autos, em razão de não se considerar habilitado para proferir imediatamente seu voto. O presidente da turma deferiu a solicitação, concedendo o prazo de 10 dias para tanto. Observando que não conseguiria concluir seu voto no prazo mencionado, pediu a sua prorrogação, pelo mesmo período de 10 dias. Nesse caso, o presidente da turma não deverá atender a solicitação, pois o prazo de vistas, na forma do CPC, é improrrogável.
Errado. É possível a prorrogação.
§ 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.
Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.
Verdade.
O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.
Verdade
Em sessão de julgamento, com três desembargadores apreciando uma apelação, o primeiro deles, relator, proferiu voto pelo provimento do apelo. O segundo juiz o acompanhou, mas o terceiro proferiu voto divergente. Proclamado o resultado pelo Presidente, o terceiro juiz quis alterar seu voto para acompanhar os colegas. O Presidente da turma, então, disse que poderia fazê-lo. Verdadeiro ou falso.
Falso. O voto não pode ser mais alterado após a proclamação do resultado.
O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.
Em sessão de julgamento, com três desembargadores apreciando uma apelação, o primeiro deles, relator, proferiu voto pelo provimento do apelo. O segundo juiz o acompanhou, mas o terceiro proferiu voto divergente. Na pendência de proclamação do resultado, o terceiro juiz quis alterar seu voto para acompanhar os colegas. O Presidente da turma, então, disse que poderia fazê-lo. Verdadeiro ou falso.
Verdadeiro.
O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.
Apreciando uma apelação, a turma de um tribunal se dividiu no julgamento. Dois votos foram favoráveis ao apelo e um deles não foi. O presidente da turma, então, convocou outros julgadores para prosseguir no julgamento.
Verdadeiro. Procedimento correto.
Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores
O órgão fracionário de um tribunal estava analisando uma ação rescisória. O julgamento não foi unânime, mas a sentença objeto da rescisão foi mantida. Nesse caso, deve ser adotado o procedimento de julgamento ampliado previsto no art. 942, caput, do CPC.
Falso. Só se aplica se houver rescisão da sentença.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno
O órgão fracionário de um tribunal estava analisando uma ação rescisória. O julgamento não foi unânime e se concluiu pela rescisão da sentenca. Nesse caso, deve ser adotado o procedimento de julgamento ampliado previsto no art. 942, caput, do CPC.
Verdade.
3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno
O órgão fracionário de um tribunal estava analisando um agravo de instrumento. O julgamento não foi unânime e houve reforma de decisão que julgou parcialmente o mérito. Nesse caso, deve ser adotado o procedimento de julgamento ampliado previsto no art. 942, caput, do CPC.
Verdade.
3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito
É possível a técnica de julgamento ampliado no caso de IAC e de IRDR.
Falso
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas
Não é possível a aplicação da técnica de julgamento ampliado no caso de remessa necessária.
Verdade
Em se tratando de julgamento não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial, caberá a aplicação da técnica de julgamento ampliado.
Falso.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias
Verdade.
§ 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 05 (cinco) dias.
Falso.
§ 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.
Não publicado o acórdão no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão
Falso.
Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão
É admissível a assunção de competência somente no caso de julgamento de recurso que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos
Falso. É admissível no caso de recurso, processo de competência originária ou mesmo de remessa necessária.
É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos
É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de fato, com grande repercussão social, com repetição em múltiplos processos
Falso.
A questão é de direito.
Não tem repetição em múltiplos processos.
Grande repercussão social.
É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos
É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, sem grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos
Falso.
A questão é de direito.
Não tem repetição em múltiplos processos.
Grande repercussão social.
É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos
Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
Verdadeiro.
Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
Falso.
Faltou a Defensoria.
Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar
Falso.
Faltou MP e Defensoria.
Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar
O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse social na assunção de competência
Falso.
O órgão colegiado, nos termos estritos da lei, deve reconhecer interesse público na assunção de competência.
A decisão no IAC é vinculante em relação aos juízes ou órgão fracionários.
Verdade.
O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese
Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
Verdade.
As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado não poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade.
Falso.
As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.
A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação no incidente, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.
Verdade.
Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades
Verdade.