CPC - LIVRO III - TÍTULO I Flashcards
Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias de direito dos precedentes que motivaram sua criação.
Falso. O art. 926, §2º, do CPC diz: Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação
O TRF3 adotou tese jurídica em julgamento de casos repetitivos envolvendo os requisitos para a concessão de certo benefício previdenciário. Ocorre, no entanto, que, em razão das mudanças sociais e das decisões judiciais em primeiro grau, decidiu por alterar a tese jurídica correlata. Nesse caso, o TRF deverá realizar audiência públicas para realizar tal alteração.
Falso. Ele poderá realizar audiências, não deverá.
Art. 927, §2º, CPC.
A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese
O TRF3 adotou tese jurídica em julgamento de casos repetitivos envolvendo os requisitos para a concessão de certo benefício previdenciário. Ocorre, no entanto, que, em razão das mudanças sociais e das decisões judiciais em primeiro grau, decidiu por alterar a tese jurídica correlata. Nesse caso, o TRF deverá preceder a alteração com a participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
Falso. Ele poderá realizar permitir a participação de pessoas, órgãos ou entidades. Não há obrigatoriedade.
Art. 927, §2º, CPC.
A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese
Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, não pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Falso. Pode haver modulação. Não há obrigatoriedade.
Art. 927, §3º, CPC.
Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da irretroatividade, proteção do hipossuficiente e vedação da discriminação.
Falso. Art. 927, §4º, CPC. Os princípios que devem ser considerados são os da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os na rede mundial de computadores
Falso. Faltou dizer que é preferencialmente. A redação pode dar a entender que é obrigatório. Art. 927, §5º, CPC.
Um estudante de direito, na confecção de um trabalho para a faculdade, estava diante de algumas decisões tomadas por tribunais. Eram as seguintes:
a) o órgão especial de um tribunal julgou um recurso que deveria ser submetido a uma de suas turma, em razão da relevante questão de direito envolvida, com grande repercussão social;
b) o órgão especial de um tribunal decidiu a arguição de inconstitucionalidade de ato normativo, por remessa de turma;
c) o órgão especial de um tribunal fixa tese jurídica e julga o recurso em um processo paradigma, em tema repetido em diversos processos que contenham controvérsia unicamente sobre a mesma questão de direito;
d) o STJ, diante da multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, julga um processo representativo da controvérsia e adota tese jurídica a respeito do tema.
Quais dos itens acima o CPC, no art. 928, considera julgamento de casos repetitivos?
O STF considera casos repetitivos os julgamentos dos itens “c” e “d” na forma do art. 928 do CPC.
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual
Os serviços de protocolo não poderão ser descentralizados, não podendo haver a delegação a ofícios de justiça de primeiro grau dessa atribuição.
Falso.
A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.
Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 15 (quinze) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.
Falso.
O prazo é de 30 dias.
V ou F
É atribuição do relator:
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Verdade.
V ou F
É atribuição do relator:
negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Verdade.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 10 (dez) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível
Falso.
O prazo é de 05 dias.
Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Verdade
Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte
Verdade
Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:
I - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;
II - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos
III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e
IV - os demais casos.
Falso. A ordem correta é:
I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;
II - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;
III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e
IV - os demais casos.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo prorrogável de 10 (dez) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :
O prazo é improrrogável e é de 15 minutos.
Em hipótese de mandado de segurança interposto em face de ato judicial, a ser apreciado pelo Tribunal, o relator promoveu a extinção do processo. A parte interpôs agravo interno para levar a questão à turma. O advogado da parte deseja fazer sustentação oral, mas seu colega de escritório diz que não poderá fazê-lo, pois se trata de recurso de agravo interno. Verdadeiro ou falso?
Falso.
Nos processos de competência originária previstos no inciso VI (rescisória, mandado de segurança e reclamação), caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
Cabe sustentação oral no caso de recurso especial.
Correto.
Cabe sustentação oral no caso de apelação.
Correto.
Como regra, cabe sustentação oral no caso de agravo de instrumento.
Falso.
A sustentação oral no AI só cabe como exceção.
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
Cabe sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.
Verdade.
Cabe sustentação oral no caso de agravo em recurso especial ou extraordinário.
Nos termos do CPC, não.
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :
I - no recurso de apelação;
II - no recurso ordinário;
III - no recurso especial;
IV - no recurso extraordinário;
V - nos embargos de divergência;
VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
VII - (VETADO);
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará a regra geral sobre o tema no CPC.
Errado.
§ 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 , no que couber.
O prazo é maior, de 30 minutos.
O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução
Verdadeiro.