CPC - LIVRO III - TÍTULO I Flashcards
Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias de direito dos precedentes que motivaram sua criação.
Falso. O art. 926, §2º, do CPC diz: Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação
O TRF3 adotou tese jurídica em julgamento de casos repetitivos envolvendo os requisitos para a concessão de certo benefício previdenciário. Ocorre, no entanto, que, em razão das mudanças sociais e das decisões judiciais em primeiro grau, decidiu por alterar a tese jurídica correlata. Nesse caso, o TRF deverá realizar audiência públicas para realizar tal alteração.
Falso. Ele poderá realizar audiências, não deverá.
Art. 927, §2º, CPC.
A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese
O TRF3 adotou tese jurídica em julgamento de casos repetitivos envolvendo os requisitos para a concessão de certo benefício previdenciário. Ocorre, no entanto, que, em razão das mudanças sociais e das decisões judiciais em primeiro grau, decidiu por alterar a tese jurídica correlata. Nesse caso, o TRF deverá preceder a alteração com a participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
Falso. Ele poderá realizar permitir a participação de pessoas, órgãos ou entidades. Não há obrigatoriedade.
Art. 927, §2º, CPC.
A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese
Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, não pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Falso. Pode haver modulação. Não há obrigatoriedade.
Art. 927, §3º, CPC.
Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da irretroatividade, proteção do hipossuficiente e vedação da discriminação.
Falso. Art. 927, §4º, CPC. Os princípios que devem ser considerados são os da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os na rede mundial de computadores
Falso. Faltou dizer que é preferencialmente. A redação pode dar a entender que é obrigatório. Art. 927, §5º, CPC.
Um estudante de direito, na confecção de um trabalho para a faculdade, estava diante de algumas decisões tomadas por tribunais. Eram as seguintes:
a) o órgão especial de um tribunal julgou um recurso que deveria ser submetido a uma de suas turma, em razão da relevante questão de direito envolvida, com grande repercussão social;
b) o órgão especial de um tribunal decidiu a arguição de inconstitucionalidade de ato normativo, por remessa de turma;
c) o órgão especial de um tribunal fixa tese jurídica e julga o recurso em um processo paradigma, em tema repetido em diversos processos que contenham controvérsia unicamente sobre a mesma questão de direito;
d) o STJ, diante da multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, julga um processo representativo da controvérsia e adota tese jurídica a respeito do tema.
Quais dos itens acima o CPC, no art. 928, considera julgamento de casos repetitivos?
O STF considera casos repetitivos os julgamentos dos itens “c” e “d” na forma do art. 928 do CPC.
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual
Os serviços de protocolo não poderão ser descentralizados, não podendo haver a delegação a ofícios de justiça de primeiro grau dessa atribuição.
Falso.
A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.
Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 15 (quinze) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.
Falso.
O prazo é de 30 dias.
V ou F
É atribuição do relator:
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Verdade.
V ou F
É atribuição do relator:
negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Verdade.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 10 (dez) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível
Falso.
O prazo é de 05 dias.
Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Verdade
Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte
Verdade
Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:
I - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;
II - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos
III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e
IV - os demais casos.
Falso. A ordem correta é:
I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;
II - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;
III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e
IV - os demais casos.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo prorrogável de 10 (dez) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :
O prazo é improrrogável e é de 15 minutos.
Em hipótese de mandado de segurança interposto em face de ato judicial, a ser apreciado pelo Tribunal, o relator promoveu a extinção do processo. A parte interpôs agravo interno para levar a questão à turma. O advogado da parte deseja fazer sustentação oral, mas seu colega de escritório diz que não poderá fazê-lo, pois se trata de recurso de agravo interno. Verdadeiro ou falso?
Falso.
Nos processos de competência originária previstos no inciso VI (rescisória, mandado de segurança e reclamação), caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
Cabe sustentação oral no caso de recurso especial.
Correto.
Cabe sustentação oral no caso de apelação.
Correto.
Como regra, cabe sustentação oral no caso de agravo de instrumento.
Falso.
A sustentação oral no AI só cabe como exceção.
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
Cabe sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.
Verdade.