CPC - Livro I - Normas processuais civis Flashcards
(V ou F) A edição da Lei 13.105/2015, conhecida como Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), consagrou o entendimento de que o processo não deve ser um fim em si mesmo, devendo-se buscar uma adequada mediação entre o direito nele previsto e a sua realização prática, a fim de torná-lo efetivo, exigindo-se
postura interpretativa orientada a reafirmar e reforçar esse objetivo
V - ADI 5.492/DF, relator Ministro Dias
Toffoli, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira), às 23:59; ADI 5.737/DF, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira), às 23:59. (Info 1092 STF)
(V ou F) O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 1º - V
(V ou F) O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei
Art. 2º - V
Princípio da inércia da jurisdição + princípio do impulso oficial
(V ou F) Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito
Art. 3º - V
Princípio da inafastabilidade da jurisdição
(V ou F) É PERMITIDA A ARBITRAGEM, na forma da lei. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos
Art. 3º - V
(V ou F) A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, exceto no curso do processo judicial.
Art. 3º - F, inclusive no curso do processo judicial
(V ou F) A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, desde que celebrados depois da sua edição
F, ainda que celebrados antes da sua edição (Sùmula 485/STJ)
(V ou F) As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, excetuada a atividade satisfativa.
Art. 4º - F, incluída a atividade satisfativa
Princípio da duração razoável do processo
(V ou F) Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 5º - V
(V ou F) Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva
Art. 6º - V
(V ou F) É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao Ministério Público zelar pelo efetivo contraditório
Art. 7º - F, compete ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório
(V ou F) Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência
Art. 8º - V
Em regra, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Quais são as exceções previstas pelo art. 9º?
Art. 9º - (i) tutela provisória de urgência;
(ii) na tutela de evidência quando (ii.a) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em súmula vinculante; e (ii.b) houver pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e
(iii) decisão obrigando o réu a cumprir a obrigação na ação monitória
(V ou F) O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, salvo se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício
Art. 10 - F, ainda que se trate
Princípio do contraditório substancial + vedação à decisão surpresa
(V ou F) Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Art. 11 - V