Controle Flashcards

1
Q

A Constituição é o PARÂMETRO, enquanto a lei impugnada é o OBJETO de controle.

A

Verdadeiro

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2
Q

O preâmbulo é a única parte da CF que NÃO serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade

A

Verdadeiro

segundo entendimento do STF, ele não tem caráter normativo. A finalidade do preâmbulo é de diretriz normativa, de interpretação da Constituição, uma vez que reflete a ideologia do constituinte e serve como vetor interpretativo dos valores supremos da sociedade.

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3
Q

O ADCT é composto por normas de eficácia exaurível e normas de eficácia exaurida/esvaída. As normas do ADCT de eficácia exaurível poderão servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

A

Verdade

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4
Q

Princípios implícitos do texto constitucional (ex.: princípio da proporcionalidade e razoabilidade), e tratados internacionais de direitos humanos aprovados na forma do art. 5o, §3o da CF podem servir como parâmetro de controle.

A

VErdade

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5
Q

Quais os 4 tratados que foram aprovados nestes moldes e, portanto, têm status constitucional?

A

(i) Convenção da ONU sobre o Direito das Pessoa com Deficiência;
(ii) Seu Protocolo adicional à Convenção da ONU sobre o Direito das Pessoa com Deficiência;
(iii) Tratado de Marraqueche (tem por objetivo de facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas
cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto
impresso); obs. o Decreto no 9.522/2018 utiliza a grafia “Marraqueche”, ou seja, com “CH”.
(iv) Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de
Intolerância.

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6
Q

. A inconstitucionalidade por omissão se verifica quando estão presentes dois requisitos. Quais?

A
  1. Dever constitucional de legislar: se a CF não impõe um dever constitucional de legislar não há
    obrigatoriedade de edição de Lei sobre aquela matéria;
  2. Mora legislativa: há necessidade de um decurso mínimo para que o legislador cumpra referido dever
    constitucional.
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7
Q

Qual é o Fenômeno Da Erosão Da Consciência Constitucional

A

É o preocupante processo de desvalorização funcional da Constituição escrita, de modo que, quando a Constituição impõe um dever ao Poder Público e ele se omite, implica na perda de credibilidade da própria Constituição. Fenômeno aplicável nos casos de omissão.

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8
Q

O que é Inconstitucionalidade por vicio material?

A

‘Denominada também de nomoestático. Diz respeito à matéria do conteúdo do ato normativo, sendo uma incompatibilidade de conteúdo (por isso a ideia de estático), substantiva entre a Lei ou ato normativo e a Constituição.

O princípio que fundamenta esse tipo de inconstitucionalidade é o princípio da unidade do ordenamento jurídico, que impede a coexistência de normas contraditórias. Quando há esse quadro uma delas deve ser afastada, a partir dos critérios cronológicos, da especialidade e o hierárquico, que é o caso ora tratado.

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9
Q

Pode haver declaração de inconstitucionalidade de apenas uma palavra ou uma expressão dentro de um artigo?

A

Sim

Cuidado para não confundir com a impossibilidade do veto parcial (art. 66, §2o, CF/88)

Obs.: A declaração de inconstitucionalidade de uma palavra ou expressão só é admitida se NÃO alterar o sentido originário da norma! (Senão estar-se-ia criando uma nova lei, dando um sentido completamente diferente à lei criada pelo legislador).
A possibilidade de o Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade de palavras ou expressões baseia-se na aplicação do princípio da parcelaridade.

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10
Q

INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA:

A

Trata-se de norma infraconstitucional que, por circunstâncias fáticas, ainda é constitucional. Todavia, se houver mudanças nessas circunstâncias, será fulminada pela inconstitucionalidade. Ou seja: nesse caso não há alteração textual ou mudança de parâmetro, mas apenas alteração na realidade fática

Ex.:art. 68 do CPP, que prevê que o MP pode propor a ação civil ex delito. A solução de compromisso do STF é que essa norma ainda é constitucional e assim o será até que haja a instalação de Defensoria Pública em todos os Estados.

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11
Q

Reação Legislativa, Reversão Jurisprudencial, “Leis in your face”

A

Tal fenômeno tem lugar quando o CN edita normas contrárias à jurisprudência do STF. De fato, o efeito vinculante das decisões da Corte Suprema não vincula o Legislativo. Contudo, as normas editadas em descompasso com tais decisões surtem alguns efeitos, a depender de sua espécie (EC ou projeto de lei).

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12
Q

Formas de Controle?

A

Prévio ou Preventivo
E
Posterior ou Repressivo

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13
Q

Prévio ou Preventivo

A

Realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo, podendo ser realizado pelo Legislativo, Judiciário ouExecutivo. Visa evitar a violação à Constituição.
I. II. III.
-Legislativo – Se dá através das CCJ (Comissão de Constituição e Justiça).
-Executivo - Ocorre nos casos de veto político ou veto jurídico.
-Judiciário – É realizado para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se de controle no caso concreto, pela via da exceção ou defesa, de modo incidental, via MS. Afinal, busca o STF garantir o direito-função do parlamentar de participar de processo legislativo juridicamente hígido. A jurisprudência do STF e a doutrina defendem a possibilidade de controle jurisdicional preventivo de: (i) Proposição legislativa (art. 59, CF) que descumpra o processo legislativo constitucional e (ii) PEC quando tendente a abolir cláusula pétrea, contrariando o art. 60, § 4o da CF.

O controle preventivo perdura até a publicação do ato. A partir do momento em que a norma é publicada o controle já passa a ser repressivo, ainda que durante o período de vacatio legis.

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14
Q

Em regra, o STF só admite que a ação direta tenha como objeto juridicamente idôneo, leis e atos normativos, federais ou estaduais, já promulgados, editados e publicados?

A

Verdadeiro
Exceto: Excepcionalmente, o Supremo admite a propositura de ADI questionando uma lei, antes de ela ser publicada, desde que, até o julgamento da ação, a publicação tenha ocorrido.

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15
Q

Qual o modelo de controle jurisdicional no Brasil?

A

O controle é Jurisdicional Misto.

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16
Q

Quais as Exceções à regra geral do controle jurisdicional?

A

1) Exercido pelo Legislativo – Pode se dar nas seguintes situações, através de decreto legislativo:
a) Sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar (No fundo, é
controle de legalidade e NÃO de inconstitucionalidade).
b) Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa. Em
caso de Lei delegada, poderá o Congresso Nacional sustar o ato que exorbitou os limites da delegação
legislativa.
c) Quando o CN entende inconstitucional MP editada, sendo exceção à regra geral.

(2) Exercido pelo Executivo – Poderá negar cumprimento a uma lei que entenda inconstitucional. No entanto, para que não fique caracterizado o crime de responsabilidade, deverá dar publicidade e motivar o seu ato. A negativa de cumprimento poderá ocorrer até que decisão do STF diga que a lei é constitucional.

3) Exercido pelo TCU – O TCU, ao exercer suas atividades, poderá de modo incidental e no caso concreto, apreciar a inconstitucionalidade de uma lei e, se for o caso, deixar de aplicá-la. (Súmula 347 STF, Obs. O STF afirmou a compatibilidade da súmula 347 com a Constituição Federal (MS 25.888/DF).

17
Q

Em regra, controle difuso é realizado pela via incidental, enquanto o controle concentrado é realizado pela via principal?

A

Sim

Há, no entanto, exceções:
Controle concentrado realizado pela via incidental:
⦁ ⦁ ⦁

Controle concentrado realizado pela via incidental:
⦁Representação Interventiva;
•ADPF incidental;
•Mandado de segurança impetrado por parlamentar.

Controle difuso realizado pela via principal:
Exercido pelo Plenário ou Órgão Especial, no caso previsto no art. 97 da CF, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público [Cláusula de Reserva de Plenário].

18
Q

O QUE É O CONTROLE DIFUSO?

A

Também chamado de controle aberto, de concrete review ou concreto, incidental ou incidenter tantum, por via de exceção ou por via de defesa e de controle americano.

É também chamado de controle pela via de exceção ou de defesa, ou controle aberto, sendo realizado por qualquer juiz ou Tribunal do Poder Judiciário.
Verifica-se, no caso concreto, que a declaração de inconstitucionalidade se dá de forma incidental, prejudicialmente ao exame do mérito.
A alegação de inconstitucionalidade será causa de pedir processual.

Consequências:
(i) A análise de compatibilidade é questão prejudicial, ou seja, antecedente lógico e essencial para
resolução de mérito;
(ii) Será realizada na fundamentação da decisão, razão pela qual não faz coisa julgada;
(iii) Opera-se no exercício regular da jurisdição (juiz realiza função jurisdicional típica), no bojo da
resolução de uma lide.

19
Q

A cláusula de reserva de plenário promove uma divisão da competência para analisar questões distintas chamada pela doutrina de CISÃO FUNCIONAL DE COMPETÊNCIA NO PLANO HORIZONTAL?

A

Sim
- A questão principal - Competência do órgão fracionário;
- A questão incidental - Competência do Pleno/Órgão especial, relativa à declaração de inconstitucionalidade

20
Q

Hipóteses em que NÃO se aplica a Cláusula de Reserva de Plenário?

A

(1) A jurisprudência dispensa o procedimento do art. 97 CF sempre que haja decisão do órgão especial ou pleno do Tribunal, ou do STF, sobre a matéria. Nesse sentido: STF. 2a Turma. Rcl 17185 AgR/MT, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 30/9/2014.
(2) Às Turmas do STF no julgamento do RE, seja por não se tratar de Tribunal no sentido fixado no art. 97, seja em decorrência da função primordial e essencial da Corte a de declarar a inconstitucionalidade.
(3) Às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, já que as Turmas dos Juizados NÃO podem ser consideradas Tribunais. No entanto, é indispensável a juntada do inteiro teor da decisão que tenha declarado
a inconstitucionalidade e que será objeto do recurso extraordinário.
(4) Decisão de juízo monocrático de primeira instância.

21
Q

Efeitos da Decisão em controle difuso?

A

a) Para as partes
REGRA GERAL: Os efeitos de qualquer sentença valem apenas para as partes que litigaram em juízo, não extrapolando os limites estabelecidos na lide. Ademais, quando a sentença declara que a Lei é inconstitucional, existe a produção de efeitos retroativos. Logo, para as partes os efeitos serão:
● Inter partes;
● Ex tunc.

Todavia, o STF já entendeu que mesmo no controle difuso pode ser atribuído efeito ex nunc ou pro futuro, no leading case do Município de Mira Estrela.
ATENÇÃO: O STF entendeu no Informativo 857 que é possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle incidental de constitucionalidade.
b) Para Terceiros (art. 52, X da CF)
Declarada inconstitucional a lei pelo STF no controle difuso, desde que a decisão seja definitiva e
deliberada pela maioria absoluta do pleno do Tribunal, o RI do STF determina no art. 178 que será feita a comunicação, logo após a decisão, à autoridade ou órgão interessado, bem como após o trânsito em julgado, ao Senado Federal.
O art. 52, X da CF dispõe ser competência privativa do Senado, através de resolução, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.

Efetuada a suspensão da execução, atingirá a todos, e valerá a partir da publicação da Resolução na imprensa oficial. Logo, os efeitos serão erga omnes, porém ex nunc, NÃO RETROAGINDO (entendimento majoritário).
A resolução do Senado, nos moldes do art. 52, X, CF/88, suspendendo a lei, é irrevogável.
Cabe ADI contra resolução do Senado que, ao suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF, extrapole os limites da decisão a que se refere.
Por fim, cabe ressaltar que o Senado NÃO está obrigado a suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF, por se tratar de DISCRICIONARIEDADE POLÍTICA.

22
Q

ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO

A

No entanto, o STF mudou o posicionamento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso (Info 886). Logo, se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88.
Conclusão: Se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

A nova interpretação deve ser a seguinte: Quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

23
Q

A ACP NÃO pode ser ajuizada como sucedâneo de ADI?

A

Sim

pois em caso de produção de efeitos erga omnes, estaria provocando verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, usurpando a competência do STF.
Todavia, se o pedido de declaração de inconstitucionalidade for incidental e restringindo-se os efeitos inter partes, será possível o controle difuso em ACP.