ADI Flashcards

1
Q

Qual a previsão normativa da ADI, e a matéria que pode ser objeto ?

A

a) Previsão Normativa: Art. 102, I, “a” da CF/88 + Lei 9868/99 → norma regulamentadora.
b) Objeto: Leis (federais ou estaduais) ou atos normativos incompatíveis com a CF.
Por LEIS deve se entender todas as espécies normativas do art. 59 da CF: (i) Emendas à CF, inclusive as de revisão;
(ii) Leis complementares;
(ii) Leis Ordinárias;
(iii) Leis delegadas;
(iv) Medida Provisória; (v) Decretos Legislativos; (vi) Resoluções.

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2
Q

Qualquer lei/ato normativo pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade?

A

NÃO! Para que as leis ou atos normativos sejam objeto de ADI, é necessário observar alguns requisitos:
i. Caráter primário, ou seja, deve retirar seu fundamento de validade diretamente da CF/88;e

ii. Dotado de abstração, generalidade, impessoalidade;
O fato de uma lei possuir destinatários determináveis não retira seu caráter abstrato e geral, tampouco a transforma em norma de efeitos concretos. STF. 1a Turma. RE 1186465 AgR/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2019 (Info 955).
iii. Estar em pleno regime de vigência;
iv. Ter sido editado após da CF/88.

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3
Q

Súmulas e jurisprudência possuem normatividade qualificada (generalidade e abstração) ?

A

NÃO possuem grau de normatividade qualificada (generalidade e abstração), NÃO podendo ser questionada pelo STF em controle concentrado, mesmo se for súmula vinculante.
No caso da súmula vinculante, o que pode existir é um procedimento de revisão, que poderá resultar em seu cancelamento. NÃO é possível que súmula vinculante seja objeto de ADI. Para que uma norma possa ser objeto de ADI é necessário que seja dotada de generalidade e abstração, característica que não incide sobre as súmulas (nem mesmo as vinculantes). Desse modo, a doutrina entende que cabe apenas um procedimento de revisão para cancelar a súmula mediante provocação dos mesmos legitimados para a propositura da ADI. Tal procedimento de revisão encontra-se delineado na Lei no 11.417/2006 e no RISTF (arts. 354-A a 354-G).

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4
Q

As medidas provisórias podem ser objeto de controle por ADI?

A

Sim

Por possuir força de Lei, as medidas provisórias podem ser objeto de controle, desde que estejam em regime de plena vigência. Nesse sentido, fique atento às possíveis situações:
∘ Medida provisória com eficácia exaurida - NÃO pode ser objeto;
∘ Medida Provisória que perde a eficácia no curso da ação - ADI prejudicada pela perda superveniente
do objeto;
∘ Medida provisória convertida em lei no curso da ADI - NÃO há perda do objeto, bastando a emenda
da inicial, visto que a lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória.

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5
Q

É cabível ADI contra decretos autônomos.

A

Sim

o STF EXCEPCIONA a regra para o caso de decretos autônomos, visto que estes retiram seu fundamento de validade da própria CF, pois inovam no ordenamento jurídico, permitindo o controle.
É cabível ADI contra decreto presidencial que, com fundamento no art. 84, VI, “a”, da CF/88, extingue colegiados da Administração Pública federal. Isso porque se trata de decreto autônomo, que retira fundamento de validade diretamente da CF

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6
Q

Qual a diferença entre Inconstitucionalidade Indireta, Reflexa ou Oblíqua E Inconstitucionalidade por Arrastamento ou Atração? Qual delas é permitida no ordenamento brasileiro?

A

Indireta, reflexa ou oblíqua: situações em que atos normativos infralegais, como regulamentos ou decretos regulamentares exarados pelo poder executivo, divergem no sentido ou conteúdo material de lei que por eles devia ser regulamentada, sendo que tais vícios podem ter o condão de, posteriormente, exprimir violação à lei.

Inconstitucionalidade por arrastamento: ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma, objeto do pedido, importa na inconstitucionalidade de outra norma secundária, ainda que não tenha sido objeto de impugnação, tendo em vista a relação de dependência (instrumentalidade) entre os diplomas normativos. Nesse caso, admite-se a inconstitucionalidade por arrastamento ou atração (reverberação normativa). Trata-se de situação que excepciona o princípio da congruência ou da adstrição, visando manter a coerência do ordenamento jurídico (ADI 4963).

Só a por arrastamento é adotada.

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7
Q

CONCEITO (ADI GENÉRICA)

A

A Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica (ADI genérica) é um mecanismo jurídico que visa o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos. Diferentemente do controle difuso, que ocorre em casos concretos e incidentalmente, o controle concentrado é realizado em tese, em abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração.

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8
Q

CONCEITO (ADI GENÉRICA)

A

A Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica (ADI genérica) é um mecanismo jurídico que visa o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos. Diferentemente do controle difuso, que ocorre em casos concretos e incidentalmente, o controle concentrado é realizado em tese, em abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração.

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9
Q

OBJETO (ADI GENÉRICA)

A

lei ou o ato normativo, não admitindo a análise de projetos de lei ou proposições normativas em fase de formação.

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10
Q

Quais serial considerados atos normativos objetos de ADIs

A

Características dos Atos Normativos:74
Segundo o Ministro Celso de Mello, os atos normativos devem possuir algumas características essenciais para serem considerados como tal:
Autonomia jurídica: Os atos normativos devem ser autônomos em sua deliberação estatal, ou seja, devem ser independentes de outras fontes normativas.
Abstração: Eles devem possuir um grau de abstração, ou seja, não podem ser vinculados a casos específicos, mas sim a situações gerais.
Generalidade: Devem ser aplicáveis a um número indeterminado de casos e não apenas a uma situação particular.
Impessoalidade: Os atos normativos devem ser desprovidos de qualquer elemento pessoal, ou seja, não podem depender da vontade de indivíduos específicos.
Exemplos de Atos Normativos:
Alexandre de Moraes exemplifica alguns tipos de atos que podem ser considerados atos normativos, tais como:

Resoluções administrativas dos tribunais
Atos normativos de conteúdo meramente derrogatório, como as resoluções administrativas, desde que incidam sobre atos de caráter normativo.

Além disso, os regimentos internos dos tribunais também podem ser considerados atos normativos, uma vez que estabelecem regras gerais para a organização e funcionamento dessas instituições.

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