CONCEITOS FONTES E PRINCÍPIOS Flashcards
FONTES MATERIAIS
atores sociais, éticos, políticos, econômicos, religiosos que condicionam a formação e o surgimento das normas jurídicas.
FONTES FORMAIS
CF 88 / Arts. 14 a 16 – previsão dos Direitos Políticos;
Arts. 118 a 121 – organização da Justiça Eleitoral.
Código eleitoral - Lei 4.737/65
Lei dos partidos políticos
Lei das inelegibilidades
Lei das eleições
Resoluções do TSE
Brasileiros que não saibam lingua portuguesa podem ser cidadãos
SIM!
Qual parte do código eleitoral é lei ordinária e qual é lei complementar ?
O Código Eleitoral possui natureza jurídica de lei ordinária, sendo recepcionado com força de lei complementar apenas na matéria que disciplina a competência.
Sobre o poder regulamentar do TSE
O Tribunal Superior Eleitoral não está autorizado, nem pela Constituição, nem por lei nenhuma, a inovar o ordenamento jurídico, obrigando quem quer que seja a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa.
A NÃO SER QUE : A matéria seja relevante e urgente
Haja omissão no congresso nacional
O TSE pode editar resoluções regulamentares para o código eleitoral.
FONTES DIRETAS
são consideradas fontes diretas aquelas que, de forma principal, inovam na ordem jurídica e criam novas normas jurídicas em Direito Eleitoral.
Constituição Federal;
Lei das Eleições;
Código Eleitoral;
Lei das Inelegibilidades;
Lei n. 6.091/1974
FONTES INDIRETAS
São as fontes que, de forma subsidiária (não diretamente), tratam de Direito Eleitoral ou, ainda, aquelas que não podem inovar na ordem jurídica. São exemplos de fontes indiretas:
CP
CC
CPC
Resoluções do TSE
A quem compete legislar sobre direito eleitoral
A união, portanto o congresso nacional
Para tratar de determinados assuntos em direito eleitoral é necessário a edição de lei complementar. Quais são esses assuntos ?
das inelegibilidades infraconstitucionais;
da organização e das competências da Justiça Eleitoral.
É possível a edição de medida provisória ou lei delegada para matérias eleitorais
proibição constitucional prevista no art. 62, segundo a qual não se admite a edição de medida provisória para tratar de direitos políticos, partidos políticos, cidadania e direito eleitoral.
Da mesma forma, veda-se a edição de leis delegadas sobre direitos políticos e eleitorais e sobre cidadania.
Democracia
Não só principiom é um fundamento
Princípio da Moralidade Eleitoral
hipóteses de inelegibilidade serão instituídas com a finalidade de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato
para que se proteja a moralidade eleitoral, é indispensável a edição de lei complementar
omente esta espécie normativa pode criar as hipóteses de inelegibilidade aptas a proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício de mandato eletivo.
Art. 14, § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Princípio da Democracia Partidária
O partido político tem extrema importancia para o sistema eleitoral brasileiro, de tal forma que é impossível concorrer a um cargo público sem que se esteja filiado a um partido político.
Princípio do Sufrágio Universal
sufrágio universal é aquele em que o direito de votar é atribuído ao maior número possível de nacionais. Sufrágio é a possibilidade da população de participar da vontade estatal.
Princípio da Liberdade de Organização Partidária
O partido político é uma PJ de direito privado.
Em decorrencia desse principio o partido tem autonomia para definir seu funcionamento, sua estrutura interna e sua organização.
O partido politico tambem possue autonomia para a criação, fusão, incorporação ou extinção de agremiações partidárias.
Porém uma lei complementar restringiu um pouco essa autonomia no que se refere a criação de coligações partidárias.
Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 97, de 2017)