2 N1 Flashcards
Diferencie Direito politico positivo e negativo
Os direitos políticos se dividem em direitos políticos positivos: possibilidade de a pessoa se alistar como eleitor e de se candidatar; e direitos políticos negativos: impedimentos para que o exercício do direito de ser eleitor e de se candidatar.
Dentre os direitos positivos ressalte a diferença entre passivo e ativo
Direito político ativo refere-se ao direito de escolher os representantes ou decidir sobre algum assunto colocado para consulta popular.
No Os direitos políticos positivos podem ser ativos ou passivos.
sistema brasileiro, o direito político ativo pode ser facultativo ou obrigatório.
Será facultativo para os analfabetos, para os maiores de 70 anos e para as pessoas entre 16 a 18 anos.
Para todos os demais, o alistamento e o voto são obrigatórios.
Já o direito político positivo passivo, refere-se à possibilidade de a pessoa se candidatar. Para tanto ela precisa, no sistema brasileiro, preencher as chamadas condições de elegibilidade
Condições de elegibilidade
a) nacionalidade Brasileira
-cargos privativos de Br nato
b)Alistamento eleitoral
- somente cidadãos
c)Domicilio eleitoral na circunscrição
d) Filiação partidária
e) idade mímima
18-35
18-vereador
21-Dp federal e estadual /prefeito
30- Governador e vice governador
35- Todos
Quais são as 3 formas de se adquirir a nacionalidade Brasileira
Quais são os critérios adotados no Brasil
1- Nascendo em território Brasileiro
2- Nascido no estrangeiro porém os pais estão a serviço do Brasil
3-Nascido no estrangeiro registrado em repartição Brasileira e após a maioridade opta pela nacionalidade BR
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Ius solis e ius sanguinis
E para naturalizados
1º) originários de países de língua portuguesa: residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
2º) originários dos demais países: residência de mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação criminal.
Em qualquer das hipóteses, a nacionalidade brasileira deverá ser requerida pelos estrangeiros.
É possível a cassação dos Direitos politicos ?
Não apenas a suspenção ou perda
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Direitos politicos negativos
a) inalistabilidade
-Conscritos e estrangeiros
b)Analfabeto
c) Inelegibilidade funcional
prefeito funcional ou itinerante
O Tribunal Superior Eleitoral fixou jurisprudência no sentido de que o artigo 14, § 5º, proíbe a terceira eleição subsequente para o mesmo cargo do Poder Executivo, ainda que em outro ente federativo. A intenção foi a de proibir a ocorrência do chamado “prefeito profissional” ou “prefeito itinerante”, dando aplicação do princípio republicano
Renuncia para disputa de cargo
O chefe do Poder Executivo para se candidatar a outros cargos públicos eletivos devem se desincompatibilizar, isto é, apresentar renúncia no prazo previsto no artigo 14, § 6º, da Constituição Federal: 6 meses antes do pleito eleitoral.
Ineligibilidade reflexa
Trata-se de inelegibilidade oriunda de parentesco com o chefe do Poder Executivo. Nos termos do artigo 14, § 7º, da Constituição Federal os parentes consanguíneos, ou afins, ainda que por adoção, e o cônjuge, do Presidente da República, de Governador de Estado ou do DF, de Prefeito, ou de quem os haja substituído nos 6 meses anteriores ao pleito, são inelegíveis, para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular. Veja-se
Eligibilidade dos militares
A pessoa que esteja servindo no serviço militar obrigatório, é inalistável. Sequer pode se alistar como eleitor
1º) se contar com menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade.
se contar com mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior, isto é, não será colocado na escala de trabalho
Sistema majoritário
No sistema majoritário, são considerados eleitos os candidatos que obtiveram a maioria dos votos válidos. Por voto válido se deve entender todos os votos dados a candidatos inscritos, excluídos os votos em branco e os nulos.
sistema majoritário de maioria absoluta
existe uma preocupação maior com a representatividade e a legitimidade do governante. Por isso, se exige para ser considerado eleito que o candidato obtenha um percentual mínimo de votos. Não atingido, é realizado um segundo turno entre os dois candidatos mais bem votados, sagrando-se vencedor, o que obtiver, no segundo turno, a maioria dos votos.
Esse sistema majoritário é aplicado, entre nós, nas eleições de presidente da República, governador de Estado e para prefeito nos Municípios com mais de 200 mil eleitores.
sistema majoritário de maioria simples
Já́ o sistema majoritário simples é adotado, no Brasil, para os cargos de senador da República e de prefeito nos Municípios com até 200 mil eleitores.
Neste sistema, vence que obtiver a maioria dos votos, não importando a diferença entre o candidato mais bem votado e os demais.