conceitos Flashcards
Poder constituinte
Máxima expressão da soberania popular
Soberania popular
Elemento fundamental para a criação de uma Constituição e para poder alterá-la mediante processo formal.
Poder constituinte originário
Também conhecido como poder inicial, inaugural, cuja função é criar um estado novo
a) Histórico:
O verdadeiro poder constituinte originário, estruturado pela primeira vez;
b) Revolucionário:
Seriam os posteriores ao histórico, rompendo por completo com a antiga ordem e instituindo uma nova.
Inicial:
inaugura uma nova ordem;
Autônomo:
terá autonomia para a instituição de uma nova ordem;
Ilimitado juridicamente:
não tem que se preocupar com o direito anterior;
Incondicionado e soberano:
não tem que se submeter a qualquer forma prefixada de manifestação;
Poder de fato e poder político:
Caracterizado como uma energia, uma força social, tem sua natureza como pré-jurídica.
Outorga:
Caracterizada pela expressão unilateral do agente revolucionário;
Assembleia nacional constituinte:
Nasce com a deliberação da representação popular.
Poder constituinte derivado
é denominado como instituído, constituído, secundário ou de segundo grau. É criado e instituído pelo poder constituinte originário. É um poder limitado.
Poder constituinte derivado reformador:
Tem capacidade de modificar a Constituição, por meio de um procedimento específico.
Tem natureza jurídica, delimitado juridicamente.
Suas manifestações aparecem em forma de emendas constitucionais (arts. 59, I, e 60).
Poder constituinte derivado decorrente:
Sua missão é a de estruturar as Constituições dos Estados-membros – competência que decorre da capacidade de auto-organização (característica dos sistemas federativos).
Poder constituinte derivado revisor
Também é limitado e condicionado, tem natureza jurídica e foi criado pelo constituinte originário.
Não se trata necessariamente de um poder, mas de um processo de revisão que está limitado pelo poder originário.
O art. 3º do ADCT determinou que a revisão constitucional aconteceria após cinco anos da promulgação constitucional, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Poder constituinte derivado difuso -
(promove apenas a alteração material da Constituição, ou seja, não altera seu texto normativo) - pode ser caracterizado como um poder de fato, que se manifesta por meio da hermenêutica constitucional.
Neoconstitucionalismo e eficácia das normas constitucionais
O neoconstitucionalismo é uma corrente teórica e prática do direito que se desenvolveu a partir da segunda metade do século XX, caracterizada por uma nova compreensão do papel da Constituição, dos direitos fundamentais e da atuação do Poder Judiciário. Esta corrente se distingue por enfatizar a força normativa da Constituição, a centralidade dos direitos fundamentais, a abertura do sistema jurídico a valores éticos e a participação ativa do Judiciário na interpretação e concretização das normas constitucionais.
Neoconstitucionalismo no Brasil:
O neoconstitucionalismo ganhou destaque com a promulgação da Constituição Federal de 1988, també6m conhecida como a “Constituição Cidadã”.
Força Normativa da Constituição:
A Constituição de 1988 é reconhecida como a norma suprema do ordenamento jurídico brasileiro, com aplicabilidade direta e imediata.
Centralidade dos Direitos Fundamentais:
A CF/88 conferiu uma ênfase sem preceden-tes aos direitos fundamentais, que ocupam posição central no texto constitucional. Esses direitos são considerados cláusulas pétreas, ou seja, não podem ser abolidos ou suprimi-dos por emendas constitucionais.
Ativismo Judicial:
No Brasil está associado ao aumento do papel do Poder Judiciário na interpretação e na concretização dos direitos constitucionais.
Interpretação Constitucional:
A interpretação constitucional sob a égide do neoconstitucionalismo é orientada por princípios como a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade
Diálogo entre Poderes:
O neoconstitucionalismo promove um diálogo constante entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como entre o direito interno e os tratados internacionais de direitos humanos. A CF/88 prevê mecanismos de controle de constitucionalidade que permitem a interação e o controle recíproco entre os poderes.