CONCEITO DE CRIME, FATO TÍPICO, DOLO, CULPA Flashcards
Qual a diferença entre crimes formais e de mera conduta?
Os crimes formais são aqueles nos quais o resultado naturalístico pode ocorrer, mas a sua ocorrência é irrelevante para o Direito Penal.
Já os crimes de mera conduta são crimes em que não há um resultado naturalístico possível.
Vou dar um exemplo de cada um dos três:
• Crime material - Homicídio. Para que o homicídio seja consumado,
é necessário que a vítima venha a óbito. Caso isso não ocorra,
estaremos diante de um homicídio tentado (ou lesões corporais
culposas);
• Crime formal - Extorsão (art. 158 do CP). Para que o crime de
extorsão se consume não é necessário que o agente obtenha a
vantagem ilícita, bastando o constrangimento à vítima;
• Crime de mera conduta - Invasão de domicílio. Nesse caso, a
mera presença do agente, indevidamente, no domicílio da vítima
caracteriza o crime. Não há um resultado previsto para esse crime.
Qualquer outra conduta praticada a partir daí configura crime
autônomo (furto, roubo, homicídio, etc.).
O Crime pode ser entendido sob três aspectos: Material, legal e
analítico. Conceitue cada um deles.
Sob o aspecto material, crime é toda ação humana que lesa ou
expõe a perigo um bem jurídico de terceiro, que, por sua
relevância, merece a proteção penal.
Sob o aspecto legal, ou formal, crime é toda infração penal a
que a lei comina pena de reclusão ou detenção.
O crime pode ser conceituado, ainda, sob um aspecto
analítico, que o divide em partes, de forma a estruturar seu
conceito.
Primeiramente surgiu a teoria quadripartida do crime, que
entendia que crime era todo fato típico, ilícito, culpável e punível.
Hoje é praticamente inexistente.
Depois, surgiram os defensores da teoria tripartida do crime, que
entendiam que crime era o fato típico, ilícito e culpável. Essa é a teoria que predomina no Brasil, embora haja muitos defensores da terceira
teoria.
A terceira e última teoria acerca do conceito analítico de crime
entende que este é o fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade mero
pressuposto de aplicação da pena. Ou seja, para esta corrente, o
conceito de crime é bipartido, bastando para sua caracterização que o
fato seja típico e ilícito.
Em que consiste o dolo eventual?
O dolo eventual, por sua vez, consiste na consciência de que
a conduta pode gerar um resultado criminoso, mais a assunção
desse risco, mesmo diante da probabilidade de algo dar errado.
Conceitue dolo genérico.
É basicamente, a vontade de praticar a conduta descrita no tipo penal, sem nenhuma outra finalidade.
Conceitue dolo específico, ou especial fim de agir.
Em contraposição ao dolo genérico, nesse caso o agente não quer somente praticar a conduta típica, mas o faz por alguma razão especial, com alguma finalidade específica. É o caso do crime de injúria, por exemplo, no qual o agente deve não só praticar a conduta, mas deve fazê-lo com a intenção de ofender a honra subjetiva da vítima.
Conceitue dolo direto de primeiro grau.
Trata-se do dolo comum, aquele no qual o agente tem a vontade direcionada para a produção do resultado, como no caso do homicida que procura sua vítima e a mata com disparos de arma de fogo.
Conceitue dolo direto de segundo grau - Também chamado de “dolo
de consequências necessárias”.
Se assemelha ao dolo eventual, mas com ele não se confunde. Aqui o agente possui uma vontade, mas sabe que para atingir sua finalidade,
existem efeitos colaterais que irão NECESSARIAMENTE lesar outros bens jurídicos. Diferentemente do dolo eventual, aqui a ocorrência da lesão ao bem jurídico não visado é certa, e não apenas provável. Imagine o caso de alguém que, querendo matar certo executivo, coloca uma bomba no avião em que este se encontra. Ora, nesse caso, o agente age com dolo de primeiro grau em face da vítima pretendida, e dolo de segundo grau face aos demais ocupantes do avião, pois é certo que também morrerão, embora este não seja o objetivo do agente.
Conceitue dolo geral, por erro sucessivo, ou aberratio causae.
Ocorre quando o agente, acreditando ter alcançado seu objetivo, pratica nova conduta, com finalidade diversa, mas depois se constata que esta última foi a que efetivamente causou o resultado. Trata-se de erro na relação de causalidade, pois embora o agente tenha conseguido alcançar a finalidade proposta, somente o alcançou
através de outro meio, que não tinha direcionado para isso.
Exemplo: Imagine a mãe que, querendo matar o próprio filho de 05 anos, o estrangula e, com medo de ser descoberta, o joga num rio. Posteriormente a criança é encontrada e se descobre que a vítima morreu por afogamento.
Conceitue dolo antecedente, atual e subsequente.
O dolo antecedente é o que se dá antes do início da execução da
conduta. O dolo atual é o que está presente enquanto o agente se mantém exercendo a conduta, e o dolo subsequente ocorre quando o agente, embora tendo iniciado a conduta com uma finalidade lícita, altera seu ânimo, passando a agir de forma ilícita. Esse último caso é o que ocorre no caso, por exemplo, do crime de apropriação indébita (art. 168 do CP), no qual o agente recebe o bem de boa-fé, obrigando-se devolvê-lo, mas, posteriormente, muda de idéia e não
devolve o bem nas condições ajustadas, passando a agir de maneira ilícita.
Diferencie culpa consciente de dolo eventual.
A culpa consciente se aproxima muito do dolo eventual, pois em ambos o agente prevê o resultado e mesmo assim age.
Entretanto, a diferença é que, enquanto no dolo eventual o agente assume o risco de produzi-lo, não se importando com a sua ocorrência, na culpa consciente o agente não assume o risco de produzir o resultado, pois acredita, sinceramente, que ele não ocorrerá
Diferencie culpa própria de imprópria.
A culpa própria é aquela na qual o agente prevê o resultado, mas acredita que este será evitado, que não ocorrerá. É a culpa propriamente dita.
Na culpa imprópria, o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. É o caso do pai que, percebendo um barulho na madrugada, se levanta e avista um vulto, determinando sua imediata parada. Como o vulto continua, o pai dispara três tiros de arma de fogo contra a vítima, acreditando estar
agindo em legítima defesa de sua família. No entanto, ao verificar a vítima, percebe que o vulto era seu filho de 16 anos que havia saído escondido para assistir a um show de Rock no qual havia sido proibido de ir. Nesse caso, embora o crime seja naturalmente doloso (pois o agente quis o resultado), por questões de política criminal o Código determina que lhe seja aplicada a pena correspondente à modalidade culposa. Nos termos do art. 20, § 1° do CP:
Qual a diferença entre crime impossível e a tentativa?
Na tentativa, propriamente dita, o agente inicia a execução do
crime, mas por circunstâncias alheias à sua vontade o resultado não se
consuma (art. 14, II do CPC).
No crime impossível, diferentemente do que ocorre na tentativa,
embora o agente inicie a execução do delito, JAMAIS o crime se
consumaria, em hipótese nenhuma, ou pelo fato de que o meio
utilizado é completamente ineficaz ou porque o objeto material do crime é impróprio para aquele crime.