Competências dos Órgãos do Judiciário Flashcards

ART. 102 ART. 105 ART. 108 ART. 109 ART. 114

1
Q

julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

A

Cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar ORIGINARIAMENTE:

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2
Q

julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

A

Cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar ORIGINARIAMENTE:

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3
Q

julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade

  • os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I;
  • os membros dos Tribunais Superiores;
  • os membros do Tribunal de Contas da União e;
  • os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
A

Cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar ORIGINARIAMENTE:

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4
Q

julgar o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores (Ministros de Estado e os Comandantes da MB, EB e FAB; os membros dos TS; do TCU e os chefes de missão diplomática de caráter permanente); o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal

A

Cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar ORIGINARIAMENTE:

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5
Q

julgar o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

A

Cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar ORIGINARIAMENTE:

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6
Q

julgar as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

A

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7
Q

julgar a extradição solicitada por Estado estrangeiro

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8
Q

julgar o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

A

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9
Q

julgar a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

A

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10
Q

julgar a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões

A

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11
Q

julgar a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

A

Cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF), precipuamente, processar e julgar ORIGINARIAMENTE:

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12
Q

julgar a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

A

Cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar ORIGINARIAMENTE:

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13
Q

julgar os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

A

Cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar ORIGINARIAMENTE:

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14
Q

julgar o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

A

Cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar ORIGINARIAMENTE:

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15
Q

julgar o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

A

Cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar ORIGINARIAMENTE:

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16
Q

julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público

A

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17
Q

julgar o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

A

Cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar em RECURSO ORDINÁRIO:

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18
Q

julgar o crime político;

A

Cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar em RECURSO ORDINÁRIO:

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19
Q

julgar se contrariar dispositivo desta Constituição;

A

Cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar, mediante RECURSO EXTRAORDINÁRIO, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

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20
Q

julgar se declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

A

Cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar, mediante RECURSO EXTRAORDINÁRIO, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

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21
Q

julgar se válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição

A

Cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar, mediante RECURSO EXTRAORDINÁRIO, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

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22
Q

julgar se válida lei local contestada em face de lei federal.

A

Cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar, mediante RECURSO EXTRAORDINÁRIO, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

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23
Q

zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

A

Cabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura

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24
Q

zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

A

Cabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura

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25
Q

receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

A

Cabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura

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26
Q

representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

A

Cabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura

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27
Q

rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

A

Cabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura

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28
Q

elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

A

Cabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura

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29
Q

elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

A

Cabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura

30
Q

julgar nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

A

Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:

31
Q

julgar os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

A

Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:

32
Q

julgar os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

A

Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:

33
Q

julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

A

Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:

34
Q

julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

A

Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:

35
Q

julgar a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

A

Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:

36
Q

julgar os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

A

Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:

37
Q

julgar o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

A

Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:

38
Q

julgar a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

A

Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:

39
Q

julgar os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

A

Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar em RECURSO ORDINÁRIO:

40
Q

julgar os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

A

Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar em RECURSO ORDINÁRIO:

41
Q

julgar as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

A

Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar em RECURSO ORDINÁRIO:

42
Q

julgar decisão recorrida que contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

A

Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar, em RECURSO ESPECIAL, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

43
Q

julgar decisão recorrida que julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal

A

Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar, em RECURSO ESPECIAL, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

44
Q

julgar decisão recorrida que der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

A

Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar, em RECURSO ESPECIAL, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

45
Q

julgar os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

A

Compete aos Tribunais Regionais Federais (TRF) processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:

46
Q

julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

A

Compete aos Tribunais Regionais Federais (TRF) processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:

47
Q

julgar os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

A

Compete aos Tribunais Regionais Federais (TRF) processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:

48
Q

julgar os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

A

Compete aos Tribunais Regionais Federais (TRF) processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:

49
Q

julgar os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

A

Compete aos Tribunais Regionais Federais (TRF) processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:

50
Q

julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

A

Compete aos juízes federais:

51
Q

julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

A

Compete aos juízes federais:

52
Q

julgar as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

A

Compete aos juízes federais:

53
Q

julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

A

Compete aos juízes federais:

54
Q

julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

A

Compete aos juízes federais:

55
Q

julgar as causas relativas grave violação dos Direitos Humanos, em que o PGR suscita perante o STF, em qualquer fase do inquérito/processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal

A

Compete aos juízes federais:

56
Q

julgar os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

A

Compete aos juízes federais:

57
Q

julgar os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

A

Compete aos juízes federais:

58
Q

julgar os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais

A

Compete aos juízes federais:

59
Q

julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

A

Compete aos juízes federais:

60
Q

julgar os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização

A

Compete aos juízes federais:

61
Q

julgar a disputa sobre direitos indígenas.

A

Compete aos juízes federais:

62
Q

julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

A

Compete à Justiça do Trabalho:

63
Q

julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve;

A

Compete à Justiça do Trabalho:

64
Q

julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

A

Compete à Justiça do Trabalho:

65
Q

julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

A

Compete à Justiça do Trabalho:

66
Q

julgar os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

A

Compete à Justiça do Trabalho:

67
Q

julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

A

Compete à Justiça do Trabalho:

68
Q

julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

A

Compete à Justiça do Trabalho:

69
Q

julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

A

Compete à Justiça do Trabalho:

70
Q

julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

A

Compete à Justiça do Trabalho: