Competência Flashcards
Qual o conceito de Competencia?
1ª corrente: Athos Gusmão, Ernane Fidélis e Frederico Marques - é MEDIDA DE PODER ou seja medida do Poder Jurisdicional.
2ª corrente: Vicente Greco e Moacyr Amaral - é o PRÓPRIO PODER.
3ª corrente: Arruda Alvim e Humberto Theodoro Jr. é REGRA DE DISTRIBUIÇÃO de atribuições.
*(CORRENTE ADOTADA NO CPC) 4ª corrente: Antônio Carlos Marcato, Alexandre Câmara, Assumpção, Marinoni, Mitidiero e Arenhart é a CAPACIDADE para exercer o Poder Jurisdicional, sendo a DELIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO dessa atividade jurisdicional.
O que é o princípio KompetenzKompetenz/competência ATÔMICA/COMPETENCIA DA COMPETENCIA?
É o princípio que atribui ao órgão incompetente a competência para declarar sua própria incompetência
a regra é aplicável também à arbitragem - árbitro pode analisar a clausula compromissoria e a convenção de arbitragem
Qual a consequencia da AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO e da AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA?
AUSENCIA DE JURISDIÇÃO - vício na EXISTENCIA
AUSENCIA DE COMPETENCIA - vicio da NULIDADE
Qual a NATUREZA JURIDICA da competencia?
a competência tem natureza jurídica requisito/PRESSUPOSTO DE VALIDADEdo processo. Se o juiz não for competente, o vício é de nulidade.
posição minoritária diz que é pressuposto processual de existencia, porque a competencia esta na CF
Quais são os DOIS OBJETIVOS da divisão das competências?
a) objetivoTEÓRICO/DEMOCRÁTICO - é imprescindível que o poder jurisdicional seja delimitado em variadas competências
PARA QUE NINGUEM POSSA TUDO.
b) objetivo PRÁTICO - proporcionar uma melhor ORGANIZAÇÃO de tarefas e racionalização dos trabalhos.
NORMAS FUNDAMENTAIS
O que é o PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL?
NAO TEM NO MATERIAL …PROCURAR
Dimensão formal - lei prévia, geral e abstrata
dimensão material - juiz imparcial
NORMAS FUNDAMENTAIS
O que é o PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE?
Uma vez atribuída a competência a um juízo, este não pode dela dispor.
Doutro lado, também não pode julgar uma causa que não lhe cabe.
NORMAS FUNDAMENTAIS
O que é o PRINCÍPIO DA TIPICIDADE?
A competência é aquela tipicamente prevista em LEI LATO SENSU a fim de evitar que os órgãos decidam fora de seus limites
A distribuição ocorre por meio de normas:
- constitucionais (inclusive constituições estaduais),
- legais,
- regimentais (distribuição interna de competência nos tribunais)
- negociais (ex: foro de eleição).
NORMAS FUNDAMENTAIS
O que é a COMPETÊNCIA IMPLICITA?
É o poder não expressamente mencionado na Constituição, mas adequado à consecução dos fins atribuídos aos órgãos
ex. No rol da competencia do STJ e STF não diz que tem competencia para julgar ED
ex. Se o MP é titular da ação penal, conclui-se que tem poder investigatorio
NORMAS FUNDAMENTAIS
O que é o PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA ADEQUADA?
É o princípio que permite ao juiz fazer o CONTROLE da competencia adequada nos casos de foros concorrentes
Visa evitar busos que podem ser cometidos pelo Forum Shopping
Esse principio DECORRE do princípio da adequação do processo e da boa-fé
OBS: FOROS CONCORRENTES são vários foros competentes para julgar a mesma demanda, sendo que o autor pode escolher qualquer um deles. É denominado de FORUM SHOPPING
NORMAS FUNDAMENTAIS
O que é o FORUM SHOPPING?
É a possibilidade de a parte autora ESCOLHER qual o foro que quer ajuizar a ação, quando há foros concorrentes (qualquer um é competente)
NORMAS FUNDAMENTAIS
O que é o FORUM NON CONVENIENS?
É a possibilidade de o juiz acionado se RECUSAR a prestação jurisdicional por entender que está COMPROVADA a existencia de OUTRA JURISDIÇÃO MAIS ADEQUADA aos interesses das partes e da justiça geral, em casos de foros concorrentes
STJ explicitamente não adota esta teoria, mas teve julgamentos implicitamente neste sentido em caso de improbidade administrativa; barragem de brumadinho
NORMAS FUNDAMENTAIS
Quais os “REQUISITOS” para o juiz se utilizar do FORUM NON CONVENIENS (se recusar a prestação jurisdicional)?
deve haver equilíbrio entre os interesses públicos e privados envolvidos na causa
Sob a optica do DIREITO PÚBLICO deve analisar:
i) efeitos da distribuição da ação naquele juízo acionado;
ii) a exequibilidade das decisões ali proferidas;
iii) as dificuldades administrativas, estruturais e o fluxo de demandas
naquele juízo, que pode comprometer a duração razoável do processo;
iv) a complexidade da matéria
Sob a optica do DIREITO PRIVADO deve analisar:
i) deve-se evitar foros exorbitantes ou seja, aqueles que não
possuem nenhuma proximidade com os fatos da causa
ii) analisar a boa-fé no ajuizamento da demanda, de modo a evitar que o réu seja inserido em uma demanda em que seus direitos não poderão ser adequadamente tutelados;
iii) verificar o momento do ajuizamento, pelo que se deve evitar as chamadas “demandas torpedo”, onde a parte, a fim de evitar o foro natural da causa, se adianta e ajuíza a ação em outro foro que lhe seja mais favorável
iv) sopesar onde há maior possibilidade de exercício da ampla defesa pelo réu
v) custo financeiro e o tempo necessário para a decisão;
vi) verificar se há um equilíbrio entre a escolha do autor por aquele foro e os possíveis prejuízos que essa escolha pode ocasionar ao réu na apresentação de defesa, provas, etc.
vii) perquirir se há indícios de concordância do réu com o foro escolhido pelo autor
Quais são as CLASSIFICAÇÕES da competência?
a) competência originária e derivada;
b) competência de foro (territorial - comarca) e competência de juízo (VARA);
c) competência segundo o alcance;
- competencia plena - julga tudo
- competencia privativa - vara especializada
- Competência Comum/residual - o que sobra
d) competência absoluta e relativa (mais importante)
o que são: Competência Originária e Competência Derivada
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - atribuída para analisar a causa pela primeira vez
em regra - do juízo singular, de 1º grau
excpecionalmente - tribunal - ex. ação rescisória, mandado de segurança contra ato judicial, ação penal originária no STF ]
COMPETÊNCIA DERIVADA - é atribuída para processar e julgar a causa em grau de recurso.
regra: tribunais
Excepcionalmente - juiz de 1ª instância - na execução fiscal de pequeno valor (até 50 ORTN), em que o recurso contra a sentença é julgado pelo juiz da causa (art. 34, Lei n. 6.838/80)
o que são: Competência Territorial (foro) x Competência de Juízo
COMPETÊNCIA TERRITORIAL - define qual o Foro, territorio competente. Na Justiça Estadual - Comarca; Na Justiça Federal, chamado de Seção (capital) ou Subseção (interior)
COMPETÊNCIA DE JUÍZO - define qual VARA é competente
qual a CLASSIFICAÇÃO da competência segundo seu ALCANCE?
i Competência Plena: julga todas as matérias. Não tem vara especializada no Foro
ii Competência Privativa: julga matéria determinada; - TEM VARAS ESPECIALIZADAS: Civel, criminal, Fazenda Pública
iii Competência Comum/residual: julga a matéria residual. Quando duas varas tem competencia PLENA (julgam tudo). Uma delas se torna especializada (criminal). A outra passa a ser Comum, porque analisara tudo (residual) que a outra (criminal) não julgar
CAI MUITO
o que são Competência Absoluta x Competência Relativa
Competência Absoluta - é uma regra criada para atender uma determinada finalidade pública, interesse público e, por conta disso, é INDERROGÁVELpela vontade das partes.
Competência relativa, por sua vez, envolve regra criada para atender
PRINCIPALMENTE interesse PARTICULAR.
CAI MUITO
o que são as SEMELHANÇAS e DIFERENÇAS entre competência absoluta e competência relativa ?
SEMELHANÇAS:
a) forma de alegação da incompetencia -
b) Translatio iudicii
c) efeitos dos atos do juiz incompetente
d) matéria dilatória - é defeito processual
e) decisão imediata - deve ser analisada imediatamente
f) recurso cabível
DIFERENÇAS:
a) INTERESSE a ser protegido
b) LEGITIMADOS
c) TEMPO PARA ARGUIR
d) ALTERAÇÃO PELA VONTADE DAS PARTES
(CAI MTO) SEMELHANÇAS ENTRE AMBAS
Qual a forma de ALEGAÇÃO da competência absoluta e competência relativa ?
em preliminar da contestação (art 64) ou antes (art. 340CPC)
(CAI MTO) SEMELHANÇAS ENTRE AMBAS
O que é a TRANSATIO IUDICCI da competência absoluta e competência relativa ?
é transferencia do processo para outro juízo
§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente
(CAI MTO) SEMELHANÇAS ENTRE AMBAS
Quais os EFEITOS dos ATOS praticados pelo JUIZ incompetente (absulta ou relativamente)?
Conservam-se os efeitos (processuais e materiais) dos atos (decisões ou não) do juízo incompetente até que outra seja proferida pelo competente
Presume-se a existência, validade e eficácia do ato, até que seja proferida outra decisão pelo juízo competente.
Não há mais nulidade automática dos atos decisórios
A citação válida ordenada pelo juiz incompetente:
a) induz litispendencia
b) torna litigiosa a coisa. Ex. adquirente da coisa litigiosa sofrerá os efeitos daquela decisão, mesmo se não fizer parte do processo
c) constitui em mora o devedor
d) interrompe a prescrição
(CAI MTO) SEMELHANÇAS ENTRE AMBAS
Como são tratadas, qual a NATUREZA da competência absoluta e competência relativa ?
são tratadas como DEFEITO PROCESSUAL que, em regra, NÃO levam à EXTINÇÃO do processo, gerando apenas a remessa dos autos ao juízo competente, dilatando o prazo para apreciação.
Exceção1: Nos Juizados Especiais, a incompetência territorial é causa de extinção do processo (art. 51, III, Lei n. 9.099/95).
Exceção2: Havendo incompetência internacional (arts. 21 a 23), o processo é extinto
(CAI MTO) SEMELHANÇAS ENTRE AMBAS
Qual a consequencia no juízo quando se alega incompetência absoluta e incompetência relativa ?
Art. 64, § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz DECIDIRÁ IMEDIATAMENTE a alegação de incompetência (absoluta ou relativa).
(CAI MTO) SEMELHANÇAS ENTRE AMBAS
Qual o RECURSO CABÍVEL contra a decisão que RECONHECE incompetência absoluta e incompetência relativa ?
EM regra é a apelação cível ou contrarrazões, porque não está no rol do art. 1015 CPC
Entretanto, STJ mitigou o rol para admitir o agravo de instrumento quando a materia é competencia
(CAI MTO) DIFERENÇAS ENTRE AMBAS
Qual o INTERESSE a ser protegido com a incompetencia absoluta e a competencia relativa?
incompetência absoluta visa a atender o interesse público.
incompetência relativa pretende preservar interesses particulares
(CAI MTO) DIFERENÇAS ENTRE AMBAS
Quais os LEGITIMADOS a arguir a incompetencia absoluta e a competencia relativa?
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - pode ser alegada por QUALQUER DAS PARTES e reconhecida de OFICIO
INCOMPETÊNCIA RELATIVA -
REGRA: MP ( art. 65) e RÉU.
Não pode de ofício (art. 337, §5º, CPC e súmula 33, STJ).
EXCEÇÕES: juiz pode reconhecer de ofício - card separado
a) nulidade de cláusula de eleição de foro
b) juizado especial
c) eleição de foro que não respeite o local da obrigação ou o domicilio/residencia de uma das partes
(CAI MTO) DIFERENÇAS ENTRE AMBAS
Qual o MOMENTO/TEMPO para arguir a incompetencia absoluta e a competencia relativa?
RELATIVA - na contestação (preliminar – art. 337, II), sob pena de preclusão e prorrogação da competência do juízo (art. 65)
ABSOLUTA - O art. 64, §1º, CPC qualquer tempo e grau de jurisdição
Discussão a respeito do tema:
a) 1ª corrente (STJ majoritária): A incompetência absoluta pode ser alegada ou reconhecida de ofício a qualquer tempo, DESDE QUE o processo ainda esteja em vias ordinárias (1º grau ou 2ºgrau de jurisdição). Não é possível alegação ou reconhecimento de ofício em RESP ou RExt pois não foi prequestionada
b) 2ª corrente - poderia reconhecer de oficio no STJ e no STF, porque Admitido os recursos por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado (art. 1034, § unico)
Pode ser reconhecido DE OFÍCIO a INCOMPETÊNCIA RELATIVA apenas em alguns casos excepcionais, quais são?
a) nulidade de qualquer CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, não necessariamente de contrato de adesão - Art. 63, §3º, CPC
Se o juiz não reconhece de ofício, cita o réu e este não fala nada, ocorre a preclusão, prorrogando-se a competência
OBS; CASO HIBRIDO porque o juiz pode RECONHECER DE OFICIO mas NÃO pode declarar a QUALQUER TEMPO
b) quando a ELEIÇÃO DE FORO não respeitar: o local do domicílio ou residencia de uma das partes; ou nao for o local do cumprimento da obrigação
Art. 61, § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação
consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com odomicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
c) NOS JUIZADOS ESPECIAIS - a incompetencia relativa pode ser reconhecida de oficio
ASSISTENTE SIMPLES;
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL
DENUNCIADO À LIDE
CHAMADO AO PROCESSO
podem alegar INCOMPETÊNCIA RELATIVA?
ASSISTENTE SIMPLES duas correntes:
1ª corrente (Didier): não pode pois é subordinado ao assistido (art. 122, CPC);
2ª corrente (Assumpção): pode somente se o assistido for OMISSO (art. 121, p.ú)
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, DENUNCIADO À LIDE , CHAMADO AO PROCESSO - podem, MAS não haverá repercussão, pois a parte interessada (réu) já deixou de se manifestar sobre o vício no primeiro momento em que falou nos autos, havendo, consequentemente, a
prorrogação
(CAI MTO) DIFERENÇAS ENTRE AMBAS
A competencia absoluta e a competencia relativa PODEM SER ALTERADAS pela VONTADE DAS PARTES?
COMPETÊNCIA ABSOLUTA (MPF - materia, pessoa e função) - NÃO pode, não se admite negócio jurídico processual.
COMPETÊNCIA RELATIVA (TV - territorio e valor) - pode ser modificada
De que forma? seja pelo foro de eleição (art. 63, CPC), seja pela não alegação da incompetência relativa (art. 65, caput)
Quais são as competências Absolutas e Relativas?
COMPETÊNCIA ABSOLUTA (MPF)
materia,
pessoa e
função
COMPETÊNCIA RELATIVA (TV )
territorio
valor da causa
Exceções: há casos de competência absoluta em razão do valor da causa (ex: Juizados Especiais FEDERAIS) e competência absoluta territorial (ex: ação civil pública – art. 2º, Lei n. 7.347/85); juizado especial FAZENDA PUBLICA
(CAI MTO) DIFERENÇAS ENTRE AMBAS
Qual o efeito da MUDANÇA SUPERVENIENTE de competência ABSOLUTA e RELATIVA ?
MUDANÇA SUPERVENIENTE de competência ABSOLUTA
exige o deslocamento da causa para outro juízo, SALVO se já tiver sido SENTENCIADO (súmula 367, STJ).
É uma exceção ao princípio da perpetuação da jurisdição (art. 43,
CPC).
MUDANÇA SUPERVENIENTE de competência RELATIVA
é irrelevante, pois é mantida a perpetuação da jurisdição
Quais são os CRITÉRIOS determinativos da competencia ?
OBJETIVO, FUNCIONAL E TERRITORIAL
no CPC/73 adotava-se a teoria tripartite de Chiovenda: Objetivo (matéria e valor), Funcional e Territorial
O CPC/15 abandonou ou ainda adota a teoria tripartite de Chiovenda?
1ª corrente: Erick Navarro entende que o CPC/15 não adota mais a teoria tripartite de Chiovenda;
*2ª corrente (majoritária - Marinoni, Didier, Daniel Assumpção, Humberto Theodoro Jr.): Ainda utilizam a divisão proposta pelo autor italiano
CRITÉRIO OBJETIVO DA DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA
Quais são os critérios OBJETIVOS da distribuição da competência?
são, os elementos da ação:
- PARTES (ratione personae) - É ABSOLUTA - a pessoa que está em juízo determina a competencia.
Ex. ente federal - Justiça Federal
Ex. STF quando for MS conta ato presidente
Ex. ente público - Vara Fazenda Pblca quando tiver na Comarca - PEDIDO ( VALOR DA CAUSA) - É RELATIVA,
Excepcionalmente ABSOLUTA:
a) Juizados Especiais FEDERAIS - menos de 60SM
b) Juizados Especiais da Fazenda Pública - menos de 60SM
Estaduais - menos que 40SM
OBS Juizados Especiais ESTADUAIS É RELATIVA MESMO
- CAUSA DE PEDIR - (MATÉRIA) - é absoluta
CRITÉRIO OBJETIVO DA DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA
O exercício do direito de ação no Juizado Especial ESTADUAL Cível é
FACULTATIVO para o autor?
SIM! Se a competencia for so em razão do valor da causa. A parte pode optar por ajuizar a demanda no Juizado Especial ou na Justiça Comum Estadual.
Consoante o art. 3º, existem causas nos juizados que são em razão da matéria, não possuindo teto de valor
CRITÉRIO OBJETIVO DA DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA
Aplica-se o art 275, II, do CPC/73 nos Juizados Especiais Estaduais, para fins de estabelecer a competencia pela matéria?
SIM! Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei no 9.099/95, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
A competência dos Juizados Especiais Estaduais não é apenas pelo valor da causa, pode ser em razão da MATÉRIA TAMBÉM. (art. 3)
CRITÉRIO OBJETIVO DA DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA
Quando houver litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerada individualmente?
No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação
de competência deve ser calculado POR AUTOR
CRITÉRIO OBJETIVO DA DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA
O critério de distribuição em razão da MATÉRIA (causa de pedir) é absoluta ou relativa?
Absoluta
CRITÉRIO FUNCIONAL DA DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA
Quais as CLASSIFICAÇÕES do critério FUNCIONAL (funções no processo) da distribuição da competencia?
Relaciona-se com a distribuição das funções que devem ser exercidas em um mesmo processo, podendo ser classificada:
a) pelas FASES DO PROCEDIMENTO o juízo que praticou determinado ato processual torna-se absolutamente competente para praticar atos subsequentes. Ex. juiz da sentença deve ser o mesmo da execução
b) relação entre AÇÃO PRINCIPAL e AÇÃO ACESSÓRIA e incidentais - o juízo da ação principal é absolutamente competente para as ações acessórias e incidentais
c) pelo GRAU DE JURISDIÇÃO
d) pelo OBJETO DO JUÍZO - o legislador distribui as funções a serem exercidas no mesmo processo, a exemplo da arguição de inconstitucionalidade em Tribunal (art. 948, CPC)
CRITÉRIO FUNCIONAL DA DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA
Quais as DIMENSÕES do critério FUNCIONAL da distribuição da competencia?
VERTICAL - à distribuição das funções entre instâncias - 1 e 2 grau
HORIZONTAL - distribuição das funções na mesma instância
CRITÉRIO TERRITORIAL DA DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA
A competência TERRITORIAL (foro) é absoluta ou relativa?
em regra: RELATIVA
EXCEÇÕES: O art. 2º da Lei n. 7.347/85, diz que o juízo do local do dano terá “competência funcional”, querendo dizer que há ali uma Competência territorial absoluta
A corrente majoritária diz que foi um equivoco em chamar alguns casos de competência territorial absoluta de competência funcional
ex. arts. 47, CPC; 2º, LACP; 4º, Lei n. 6.969/81;
Quais são as ETAPAS para a DISTRIBUIÇÃO da COMPETÊNCIA?
1ª etapa - JURISDIÇÃO : Verificação da competência da Justiça Brasileira. Os artigos 21 a 23 do CPC/15
2ª etapa: Devemos apurar se a competência é do STF ou STJ (art. 102, CRFB ou art. 105, CRFB) ou de outro órgão jurisdicional atípico, a exemplo do Senado (art. 52, I e II, CRFB).
3ª etapa: Qual a justiça competente?
JUSTIÇA COMUM (estadual ou Federal) ou
JUSTIÇA ESPECIALIZADA (Trabalho, Eleitoral, Militar)
4ª etapa: se a competência originária é do Tribunal ou do primeiro grau de jurisdição.
5ª etapa: Verificar qual é a competência territorial ou de foro
6ª etapa: A causa é de competência de qual juízo? VARA
7ª etapa: No caso de eventual recurso, há de se constatar qual é a competência recursal. Sublinha-se que a competência recursal é sempre funcional e, portanto, absoluta
2 ETAPA - a competência é do STF ou STJ
Qual é a competencia ORIGINÁRIA do STF?
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, ORIGINARIAMENTE:
a) *a ADI - de ato FEDERAL e ESTADUAL
* ADC - SOMENTE DE ATO NORMATIVO FEDERAL
b) INFRAÇÕES PENAIS COMUNS:
Presidente da República,
o Vice-Presidente,
os membros do Congresso Nacional,
seus próprios Ministros e o
Procurador-Geral da República;
c) nas INFRAÇÕES PENAIS COMUNS e CRIMES DE RESPONSABILIDADE:
Ministros de Estado
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I,
membros dos Tribunais Superiores,
Tribunal de Contas da União
os chefes de missão diplomática de CARÁTER PERMANENTE;
d) *o HC, sendoPACIENTE qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
*MS, HD contra atos do:
- Presidente da República,
- das Mesas da Câmara dos Deputados e
- Mesas do Senado Federal,
- Tribunal de Contas da União,
- Procurador-Geral da República e
- do próprio Supremo Tribunal Federal;
OBS: MS contra ato do SENADOR ou DEPUTADO indivualmente cabe? Divergência, adotar a posição que entende SER POSSÍVEL
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional X União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) União X Estados, a União X Distrito Federal, ou estados X estados, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
OBS: STF entende que além de haver uma causa envolvendo União e Estado, essa demanda tenha densidade suficiente para abalar o pacto federativo.
Ex. Encontro das águas em Manaus (confluência do rio Negro com Solimões). Governo de Amazonas e autarquia federal do meio ambiente conflitavam sobre obra
ex. causas que envolvam a interpretação de normas relativas à imunidade tributária recíproca, em razão do potencial abalo ao pacto federativo. STF. Plenário. ACO 1098, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Info 980)
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
i) *o HC, quando o COATOR for Tribunal SUPERIOR
*o HC quando o COATOR ou PACIENTE for AUTORIDADE ou FUNCIONARIO cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de CRIME SUJEITO à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) *a ação em que TODOS os membros da MAGISTRATURA sejam DIRETA ou INDIRETAMENTE interessados,
E
*aquela em que MAIS DA METADE dos membros do tribunal de origem estejam IMPEDIDOS ou sejam DIRETA OU INDIRETAMENTE interessados;
OBS: só se aplica quando a matéria versada na demanda respeita a PRIVATIVO interesse da MAGISTRATURA enquanto tal e não quando também interessa a outros servidores.
EX 1: Súmula 731, STF: Para fim da competência originária do STF, é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da Loman, os juízes têm direito à licença-prêmio.
EX 2: Súmula 623, STF: Não gera por si só a competência originária do STF para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.
EX 3: Denúncia de peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa em face de deputado estadual. Mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande doNorte impedidos. Competência do STF. [AO 2.275, rel. min. Luiz Fux, j. 23-10-2018, 1ª T, DJE de 28-2-2019.]
EX 4: Uma decisão proferida pelo TJSE em processo coletivo beneficia diversos servidores do Poder Judiciário, que começam a ingressar com execuções individuais pedindo o pagamento dos
valores reconhecidos no acórdão do TJ. NÃO É DO STF
o) os conflitos de competência entre:
- Superior Tribunal de Justiça X quaisquer tribunais,
- entre Tribunais Superiores,
- tribunais SUPERIORES e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
OBS:é competência exclusiva STF julgar TODAS as decisões do CNJ e do CNMP proferidas nos exercício de suas competências constitucionais STF. Plenário. ADI 4412,Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (info 1000)
2 ETAPA - a competência é do STF ou STJ ?
Qual é a competencia EM RECURSO ORDINÁRIO do STF?
Art. 102, II - julgar, em recurso ordinário:
a) o HC, MS, HD, MI- decididos em ÚNICA INSTÂNCIA pelos TRIBUNAIS SUPERIORES, se DENEGATÓRIA a decisão;
b) o crime político;
2 ETAPA - a competência é do STF ou STJ ?
Qual é a competencia EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO do STF?
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
2 ETAPA - a competência é do STF ou STJ ?
Qual é a competencia ORIGINÁRIA do STJ?
rt. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:
a) *nos CRIMES COMUNS:
Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
*nos CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE:
os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal,
os dos Tribunais Regionais Federais,
dos Tribunais Regionais Eleitorais
dos Tribunais do Trabalho,
os membros dosConselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios
os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os MS e os HD CONTRA ato de:
Ministro de Estado,
dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou
próprio STJ
c) *os HC, quando o COATOR ou PACIENTE for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”,
* HC quando o COATOR for:
tribunal sujeito à sua jurisdição,
Ministro de Estado ou
Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre:
- QUAISQUER TRIBUNAIS, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”,
- entre tribunal e juízes a ele não vinculados
- entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos
de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
2 ETAPA - a competência é do STF ou STJ ?
Qual é a competencia em RECURSO ORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL do STJ?
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
3 ETAPA - Qual a Justiça Competente, ESPECIALIZADA OU COMUM?
Quem primeiro distribui competência é a Constituição da República, que cria cinco justiças, fazendo cinco grandes cortes na jurisdição, quais são?
JUSTIÇA ESPECIALIZADA
- Justiça do Trabalho (art. 114)
- Justiça Militar (art. 125)
- Justiça Eleitoral (art. 121)
JUSTIÇA COMUM
- Justiça Federal (arts. 108 e 109)
- Justiça Estadual: possui competência residual.
3 ETAPA - Qual a Justiça Competente, ESPECIALIZADA OU COMUM?
Qual a competencia da JUSTIÇA DO TRABALHO em razão da MATÉRIA e da PESSOA?
análise só do inciso I, do artigo 114
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
OBS: Na ADI 3.684, o STF entendeu que a JT não é competente para julgar ações de natureza penal.
OBS: A JT também não é competente para julgar relações de consumo.
OBS: Súmula 363, STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente
OBS: competência da JF para julgar demanda envolvendo “empregado” e empresa proprietária de aplicativo (ex: Uber, 99, cabify etc.).
OBS: i- Entes de direito público externo
Sobre os estados estrangeiros e organismos internacionais, atualmente, existem as seguintes exceções à inevitabilidade:
a) Imunidade de jurisdição de Estados estrangeiros para atos de império;
b) Imunidade de execução de Estados estrangeiros, salvo se renunciá-la
c) Imunidade de jurisdição e execução para organismos internacionais, em especial a ONU.
3 ETAPA - Qual a Justiça Competente, ESPECIALIZADA OU COMUM?
Qual o critério a ser utilizado para definir a competencia da JUSTIÇA DO TRABALHO, nas hipóteses do inciso I : relações de trabalho na administração pública direta e indireta?
1ª corrente: o critério decisivo é a natureza do vínculo entre servidor e ente público.
Se for celetista, a JT será a competente. Se for estatutário, a Justiça Comum
2ª corrente (a ser adotada em provas): o critério decisivo é a natureza do pedido e da causa de pedir formulado na demanda.
TEMA 1143 - o STF pacificou a questão e se filiou à essa segunda
corrente, no sentido de que o critério decisivo é a natureza do pedido e da causa de pedir formulado na demanda.
Se se pleitear verbas trabalhistas, a Justiça Trabalhista será a competente.
Se se requerer verbas de natureza administrativa, a competência será da Justiça Comum.
No caso concreto julgado pelo STF, firmou-se a Justiça Comum como competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS - os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.
??? mas e esta afirmativa que estava no material antes?
OBS: competência da JUSTIÇA DO TRABALHO limitada às relações de emprego qdo ente público adotar o REGIMES CELETISTA para seus
servidores.
OBS: competência da JUSTIÇA COMUM (Federal ou Estadual) - demandas envolvendo relações ESTATUTÁRIAS englobando as de caráter temporário e também os cargos em comissão.
3 ETAPA - Qual a Justiça Competente, ESPECIALIZADA OU COMUM?
Qual a competência da JUSTIÇA DO TRABALHO em razão da MATÉRIA e da PESSOA?
análise só do inciso II, do artigo 114
Art. 114, II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
É competência da JT as ações possessórias, indenizatórias e de obrigação de fazer decorrentes do exercício do direito de greve.
OBS: O STF editou a seguinte súmula vinculante: SV 23, STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar AÇÃO POSSESSÓRIA
ajuizada em decorrência do exercício do DIREITO DE GREVE pelos trabalhadores da INICIATIVA PRIVADA
OBS: Conforme ADI 3395, tal súmula restringiu a competência da JT apenas à iniciativa privada, donde se conclui que as ações decorrentes do exercício de greve dos SERVIDORES PÚBLICOS da
Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas (pessoas jurídicas de direito público) são de competência da Justiça Comum
OBS: No que tange ao dissídio de greve (art. 114, §3º, CRFB), tendo por finalidade declarar a abusividade ou não do movimento grevista, a competência é originária do TRT ou TST, a depender da extensão territorial
3 ETAPA - Qual a Justiça Competente, ESPECIALIZADA OU COMUM?
Qual a competência da JUSTIÇA DO TRABALHO em razão da MATÉRIA e da PESSOA?
análise só do inciso III, do artigo 114
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
Todavia, se a causa envolver o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação estatuária, a competência será da Justiça Comum.
- Compete à Justiça Comum julgar as ações em que se discute a contribuição sindical de servidor público estatutário.
- Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações em que se discute a contribuição sindical de empregado celetista (seja ele servidor público ou trabalhador da iniciativa privada).
3 ETAPA - Qual a Justiça Competente, ESPECIALIZADA OU COMUM?
Qual a competência da JUSTIÇA DO TRABALHO em razão da MATÉRIA e da PESSOA?
análise só do inciso IV e V do artigo 114
Art. 114, IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição
exatos de restrição de liberdade praticados por particulares (empregador ou tomador de serviço), por exemplo, em casos de
trabalho escravo, bem como naqueles casos em que o empregador mantém o empregado no ambiente de trabalho durante o movimento grevista
Art. 114, V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o:
O TST, por sua vez, julga:
a) conflito entre TRT x TRT;
b) conflito entre TRT x Vara do Trabalho vinculada a outro TRT;
c) conflito entre Vara do Trabalho x Vara do Trabalho ou juiz de direito com jurisdição trabalhista (vinculados a Tribunais diferentes)
3 ETAPA - Qual a Justiça Competente, ESPECIALIZADA OU COMUM?
Qual a competência da JUSTIÇA DO TRABALHO em razão da MATÉRIA e da PESSOA?
análise só do inciso VI do artigo 114
Art. 114, VI as ações de INDENIZAÇÃO por dano MORAL ou PATRIMONIAL, decorrentes da relação de trabalho
OBS1 FASE PRÉ-CONTRATAÇÃO:
é competente a JUSTIÇA COMUM - TEMA 992
Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. Como o concurso público é um processo administrativo que visa à admissão do empregado, controvérsias relativas a essa fase devem ser pautadas por normas de direito público, prevalecendo a competência da Justiça Comum (estadual ou federal). Antes da admissão, sequer existe uma relação regida pela CLT. Na fase pré-contratual há apenas uma expectativa do candidato de que a relação seja concretizada, caso venha a ser contratado. Apenas depois de iniciada a relação de trabalho é que se instaura a competência da Justiça do Trabalho. STF. Plenário. RE 960429/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/3/2020
(repercussão geral – Tema 992) (Info 968).
OBS 2 - ACIDENTE DE TRABALHO:
Nos casos de acidente do trabalho, temos três situações:
a) pleito de BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO junto ao INSS: a competência é da JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (não juizado especial da Fazenda Pública
Súmula 15, STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Súmula 501, STF: Compete à JUSTIÇA COMUM ESTADUAL o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, AINDA QUE CONTRA A UNIÃO, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
b) ACIDENTE DE TABALHO E DPVAT - com a modificação da gestão e operacionalização do seguro DPVAT, que passou a ser exercida pela Caixa Econômica Federal – CEF aos sinistros ocorridos APÓS 01 de janeiro de 2021, impõe-se reconhecer a competência da JUSTIÇA FEDERAL para esses casos. E, segundo o STJ : i) o acidente de trabalho pode se caracterizar
como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e b) os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT). c) No caso da demanda para pagamento do DPVAT, a existência de mais herdeiros não afasta a legitimidade dos que figuram no polo ativo, podendo esses receberem o pagamento integral e cabendo àqueles que se sentirem prejudicados (herdeiros que não fizeram parte do feito) requererem,
por meio de ação própria, o que for de direito
c) responsabilidade civil em face do empregador (danos materiais, morais e estéticos)
Súmula Vinculante 22: A JUSTIÇA DO TRABALHO é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e Patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda NÃO POSSUIAM SENTENÇA de mérito em primeiro grau quando da promulgação da emenda constitucional nº. 45/04.
NÃO TEM SENTENÇA - REMETE AO JT
3 ETAPA - Qual a Justiça Competente, ESPECIALIZADA OU COMUM?
Qual a competência da JUSTIÇA DO TRABALHO em razão da MATÉRIA e da PESSOA?
análise só do inciso VII e VIII do artigo 114
Art. 114, VII as ações relativas às PENALIDADES ADMINISTRATIVAS impostas aos EMPREGADORES pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
OBS: as penalidades lavradas por órgãos de fiscalização de PROFISSÕES REGULAMENTADAS (ex: CFM, CREA etc.) não são de competência da JT, mas sim de competência JUSTIÇA FEDERAL, já que tais conselhos têm natureza jurídica de autarquia federal.
Art. 114, VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
SOMENTE DAS SENTENÇAS CONDENATORIAS OU HOMOLOGATÓRIA que proferir
Súmula vinculante 53, STF: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela
homologados
3 ETAPA - Qual a Justiça Competente, ESPECIALIZADA OU COMUM?
Qual a competência da JUSTIÇA DO TRABALHO em razão da MATÉRIA e da PESSOA?
análise só do inciso IX do artigo 114
Art. 114, IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
1 - STF: tema 190: Compete à JUSTIÇA COMUM o processamento de demandas ajuizadas contra ENTIDADES PRIVADAS DE PREVIDÊNCIA com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013
2-STF no tema 1666: Compete à JUSTIÇA DO TRABALHO processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para ENTIDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA a ele vinculada
3 - Súmula 736, STF: Compete à JUSTIÇA DO TRABALHO julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à SEGURANÇA, HIGIENE E SAUDE dos trabalhadores
§ 3º Em caso de GREVE EM ATIVIDADE ESSENCIAL, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar DISSÍDIO COLETIVO, competindo à JUSTIÇA DO TRABALHO decidir o conflito
4- PLANOS DE SAÚDE - a competência da JUSTIÇA DE TRABALHO apenas na hipótese em que:
a) as regras de assistência à saúde estejam PREVISTAS no contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva,
E
b) que plano seja operado na modalidade AUTOGESTÃO EMPRESARIAL
3 ETAPA - Qual a Justiça Competente, ESPECIALIZADA OU COMUM?
Se a Justiça Competente é a COMUM, deve definir se ESTADUAL ou FEDERAL?
Como se divide a competência da JUSTIÇA FEDERAL?
Está dividida em três categorias:
a) em razão da pessoa (I, II e VIII)
b) em razão da matéria (III, V-A, X e XI)
c) em razão da função/funcional (X)
3 ETAPA - Qual a Justiça Competente, ESPECIALIZADA OU COMUM?
Se a Justiça Competente é a COMUM, deve definir se ESTADUAL ou FEDERAL?
Qual a competência FUNCIONAL dos juízes FEDERAIS?
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
ENTÃO 3 CASOS:
a) CRIMES DE INGRESSO ou permanência irregular de estrangeiro
b) execução de carta rogatória após o exequatur pelo STJ
c) execução de sentença estrangeira, após homologação pelo STJ nas causas referentes à NACIONALIDADE e à NATURALIZAÇÃO
3 ETAPA - Qual a Justiça Competente, ESPECIALIZADA ou COMUM (FEDERAL OU ESTADUAL)?
O artigo 109, prevê que compete à JUSTIÇA FEDERAL ( em razão da pessoa):
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, EXCETO as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Quais as considerações importantes sobre AUTARQUIA FEDERAL?
OBS 1 - ENTIDADE AUTÁRQUICA FEDERAL ou FUNDAÇÕES AUTARQUICAS ou AGÊNCIAS REGULADORAS FEDERAIS
1- AUTARQUIAS FEDERAIS - a autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei e integrante da Administração Pública Indireta, que desempenha atividade típica de Estado. Ex: INSS, IBAMA, INCRA
a) Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, AINDA QUE seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da UNIÃO ESTÁVEL.
** Esta decisão da justiça federal NÃO FAZ COISA JULGADA com relação ao reconhecimento da união estável
b)o STJ decidiu que “o processamento e julgamento de PROCEDIMENTO AMINISTRATIVO DE DÚVIDA suscitado por
oficial de registro imobiliário relativamente a IMÓVEIS de autarquia pública FEDERAL compete ao juízo FEDERAL
c) Quando se requer a nulidade de uma patente (invenção ou modelo de utilidade) ou registro (marca ou desenho industrial), a JF é competente pelo interesse jurídico do INPI (autarquia federal)
2- FUNDAÇÕES PÚBLICA FEDERAL DE DIREITO PÚBLICO = FUNDAÇÃO AUTÁRQUICA equiparada AUTARQUIA FEDERAL
A corrente majoritária que trata da natureza jurídica das fundações, (STF, STJ e Maria Sylvia Di Pietro) entende que elas podem ser de direito público ou de direito privado. Portanto:
a) as fundações públicas federais de direito público tem foro processual na Justiça Federal; FUNAI, FUNASA, IBGE
b) as fundações públicas de DIREITO PRIVADO, seja federal, estadual ou municipal, não litigam na Justiça Federal, mas sim na Justiça Estadual.
3 - AGENCIAS REGULADORAS FEDERAIS - ANEEL, ANATEL, ANP
Agência reguladora é a expressão utilizada para designar as autarquias que possuem a incumbência de regular o desempenho de certas atividades econômicas ou a prestação de serviços públicos
JUSTIÇA FEDERAL
4- CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Os Conselhos de Fiscalização Profissional (exs: CREA, CRM, COREN, CRO, CRC etc.) também são autarquias federais - JUSTIÇA FEDERAL
OBS: A OAB não é uma entidade da Administração Indireta
da União, não podendo ser autarquia, entretanto, compete à
JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar ações em que a OAB quer mediante o conselho federal, quer seccional, figure na relação processual.
- FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO
Súmula 324, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal
3 ETAPA - Qual a Justiça Competente, ESPECIALIZADA ou COMUM (FEDERAL OU ESTADUAL)?
O artigo 109, prevê que compete à JUSTIÇA FEDERAL ( em razão da pessoa):
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, EXCETO as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Quais as considerações importantes sobre EMPRESA PÚBLICA FEDERAL?
São empresas públicas federais: CEF, Correios, Infraero, BNDES
O artigo NÃO abrange a sociedade de economia mista federal (BB, Petrobras)
Compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal, processar e julgar ação proposta em face de sociedade de economia mista, ainda que se trate de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, sob intervenção do Banco Central
Súmula 556, STF: É competente a Justiça Comum (Estadual) para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Súmula 42, STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Súmula 508, STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A
Súmula 517, STF - As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.
Compete à Justiça Estadual julgar ações ligadas às entidades do sistema S - SEBRAE, SESC e SENAC, pois são pessoas jurídicas de direito privado
Súmula 666-STJ: A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/4/2024 (Info 808).
3 ETAPA - Qual a Justiça Competente, ESPECIALIZADA ou COMUM (FEDERAL OU ESTADUAL)?
O artigo 109, prevê que compete à JUSTIÇA FEDERAL ( em razão da pessoa):
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, EXCETO as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Quais as considerações importantes sobre EMPRESAS PRIVADAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO?
Obs1: As AÇÕES INDIVIDUAIS propostas contra empresas privadas concessionárias de serviços públicos regulados são, EM REGRA, de competência da JUSTIÇA ESTADUAL, já que, embora sejam
fiscalizadas por agências reguladoras (autarquias federais), o interesse da União na causa é mediato e indireto, o que não justifica a atração do feito para Justiça Federal.
Súmula 506, STJ: A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual - LOGO, A COMPETENCIA É ESTADUAL
Súmula Vinculante 27, STF: Compete à JUSTIÇA ESTADUAL julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva NECESSÁRIA, assistente nem opoente
EXCEÇÃO: a ANATEL irá figurar na lide se a ação tiver uma discussão mais ampla que a simples relação contratual entre usuário e concessionária. É o caso, por exemplo, de uma ação civil pública na qual se discute a área que é considerada para fins de ligação local ou
interurbano, bem como ações coletivas em que se discute a tarifação de serviços, com base no regramento da ANATEL.
3 ETAPA - Qual a Justiça Competente, ESPECIALIZADA ou COMUM (FEDERAL OU ESTADUAL)?
O artigo 109, prevê que compete à JUSTIÇA FEDERAL ( em razão da pessoa):
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, EXCETO as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Quando essas entidades intervém no processo que tramitava na JUSTIÇA ESTADUAL há o deslocamento da competência?
OBS 1 - NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE - NÃO desloca competência
Se a demanda estiver tramitando na justiça estadual e qualquer das entidades do art. 109, I, CRFB intervém no feito na qualidade de amicus curiae, não há deslocamento de competência
para a Justiça Federal.
Obs2: INTERVENÇÃO ANÔMALA - NÃO desloca competência
Art. 5º Lei 9.469/97 A UNIÃO poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de NATUREZA ECONÔMICA, intervir, SEM a demonstração de INTERESSE JURÍDICO, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
NÃO DESLOCA a competência se ele intervir em primeiro grau
DESCOLA a competência se ele RECORRER - vai para o TRF
3 ETAPA - Qual a Justiça Competente, ESPECIALIZADA ou COMUM (FEDERAL OU ESTADUAL)?
O artigo 109, prevê que compete à JUSTIÇA FEDERAL ( em razão da pessoa):
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, EXCETO as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
A simples presença do MPF atrai a competência da Justiça Federal?
1ª corrente (Sérgio Bermudes, Assumpção, Didier, Mazzilli): A simples presença do MPF é incapaz de gerar competência da Justiça Federal,
(ADOTADA) 2ª corrente (STF e STJ): Sim. Embora ainda não haja julgados em sede de repetitivos, a jurisprudência do STJ e do STF é nesse sentido.
OBS: a Justiça Federal será competente para analisar a demanda
(individual ou coletiva) proposta pelo MPF.
Todavia, isso não impede o magistrado de entender que o MPF é parte ilegítima para propor aquela ação, ocasião na qual declinará da sua competência para a Justiça Estadual.
3 ETAPA - Qual a Justiça Competente, ESPECIALIZADA ou COMUM (FEDERAL OU ESTADUAL)?
O artigo 109, prevê que compete à JUSTIÇA FEDERAL ( em razão da pessoa):
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, EXCETO as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
No caso de LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO com algum dos entes do inciso, a JUSTIÇA FEDERAL que julga?
NÃO!
No litisconsórcio facultativo comum, tem-se um cúmulo subjetivo (uma ação proposta contra vários réus), e objetivo, ou seja, uma cumulação de pedidos (pedido de condenação do banco X, Y, Z etc.). Ocorre que somente é permitida a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para julgar todos os pedidos
Logo, a Justiça Federal é competente para conhecer dos pedidos relacionados ao demandado que estiver submetido, em razão de regra de competência ratione personae, à jurisdição da Justiça Federal, ao passo que a Justiça Estadual é a competente para apreciar os pedidos relacionados aos demais demandados.
3 ETAPA - Qual a Justiça Competente, ESPECIALIZADA ou COMUM (FEDERAL OU ESTADUAL)?
O artigo 109, prevê que compete à JUSTIÇA FEDERAL ( em razão da pessoa):
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, EXCETO as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
A Justiça Federal deve julgar ações envolvendo CEF e seguro habitacional no âmbito do SFH?
- A partir da MP 513/2010, a CEF passou a ser administradora do FCVS, sendo aplicável aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor(26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), remete à
Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; - Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de SEGURO vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS,
3 ETAPA - Qual a Justiça Competente, ESPECIALIZADA ou COMUM (FEDERAL OU ESTADUAL)?
O artigo 109, prevê que compete à JUSTIÇA FEDERAL ( em razão da pessoa):
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, EXCETO as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Há 4 exceções em que a causa não será da justiça federal, mesmo se um dos entes do art. 109, I, CRFB estiver presente, o que se entende por AS DE FALÊNCIA?
1) Causas de falência: tramita na Justiça Estadual, mesmo que dela faça parte um ente federal.
- Inclui recuperação judicial e insolvência civil
- O STJ incluiu as demandas de superendividamento,
E a execução fiscal de tributo federal de empresa em processo de falência/recuperação?
A execução fiscal (de débito tributário ou não) tramitará no juízo COMUM (federal ou estadual), pois o juízo universal da falência não a atrairá .
Súmula 270, STJ - O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.
Segundo o STJ, a Lei n. 14.112/20, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação para, no exercício de um juízo de controle, “determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial”
Caberá ao juízo falimentar a decisão sobre cálculos e classificação, bem como para arrecadação e pagamentos aos credores, inclusive sobre aqueles penhorados em execução fiscal.
Caberá ao JUIZO DA EXECUÇÃO FISCAL a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis
E nas reclamações trabalhista?
Após o deferimento da recuperação, a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas contra a empresa é do juízo universal, vedada a prática de atos constritivos do patrimônio da empresa recuperanda
Todavia, é possível que prossiga perante o Juízo trabalhista a execução apenas contra os sócios ou coobrigados, já que, em regra, estão excluídos da recuperação (art. 49, §1º, Lei n. 11.101/05
e súmula 585, STJ
3 ETAPA - Qual a Justiça Competente, ESPECIALIZADA ou COMUM (FEDERAL OU ESTADUAL)?
O artigo 109, prevê que compete à JUSTIÇA FEDERAL ( em razão da pessoa):
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, EXCETO as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
A demanda para apenas retificar dados cadastrais eleitorais se enquadra na exceção relativa à Justiça Eleitoral?
Não
A demanda para apenas retificar dados cadastrais não têm natureza eleitoral e, portanto, devem ser julgados pela justiça comum estadual
3 ETAPA - Qual a Justiça Competente, ESPECIALIZADA ou COMUM (FEDERAL OU ESTADUAL)?
É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS?
SIM
Súmula 161, STJ: É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.
3 ETAPA - Qual a Justiça Competente, ESPECIALIZADA ou COMUM (FEDERAL OU ESTADUAL)?
Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS?
SIM
Súmula 82 STJ: Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS
Se a União ou qualquer outro ente previsto no art. 109, I, (U, EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, AUTARQUIA FEDERAL) pede para intervir numa causa que tramita na justiça estadual. O que este juízo deve fazer?
REGRA: Súmula 224, STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito
OBS: essa decisão reconhecendo a incompetência, o juiz federal fixará honorários (art. 85, §6º, CPC). Nesses casos, o STJ decidiu que, mesmo que haja a remessa dos autos à Justiça Estadual, a competência para processar o cumprimento quanto aos honorários
sucumbenciais nela fixados continua sendo da Justiça Federal, porque foi quem proferiu o titulo executivo
EXCEÇÃO: art. 45, §1º, CPC, os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo ao qual foi proposta a ação.
Nesse caso, segundo Daniel Assumpção, não haverá remessa ao juízo federal, mas a simples exclusão do pedido que interesse ao ente federal, por meio de decisão interlocutória terminativa com fundamento na incompetência absoluta
A decisão do juiz federal que reconhece exclui ente federal da ação pode ser revista pelo juiz estdual?
Súmula 254, STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
3 ETAPA - Qual a Justiça Competente, ESPECIALIZADA ou COMUM (FEDERAL OU ESTADUAL)?
- competência da justiça federal em razão da pessoa -
Art. 109, II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional x MUNICÍPIO ou pessoa DOMICILIADA ou RESIDENTE no País;
E se a parte for UNIÃO, ESTADOS, DF ou TERRITÓRIO, em vez do Município?
Estados Estrangeiros e Organismos Internacionais (Ex: Onu, Cruz
Vermelha, Unicef etc.) X UNIÃO, ESTADOS, DF ou TERRITÓRIO
a causa será de competência do STF.
3 ETAPA - Qual a Justiça Competente, ESPECIALIZADA ou COMUM (FEDERAL OU ESTADUAL)?
- competência da justiça federal em razão da pessoa -
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional x MUNICÍPIO ou pessoa DOMICILIADA ou RESIDENTE no País;
E quando o Estado ou Organismo Internacional tem imunidade?
mesmo nesses casos em que o Estado ou Organismo Internacional tenha imunidade, ele pode renunciá-la e ser processado no país
Ele não é citado, MAS COMUNICADO da ação para que manifeste sua intenção de se valer ou não da imunidade.
3 ETAPA - Qual a Justiça Competente, ESPECIALIZADA ou COMUM (FEDERAL OU ESTADUAL)?
- competência da justiça federal em razão da pessoa -
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional x MUNICÍPIO ou pessoa DOMICILIADA ou RESIDENTE no País;
Estado ou Organismo Internacional tem imunidade?
a) Imunidade de jurisdição de Estados estrangeiros para atos de império;
b) Imunidade de execução de Estados estrangeiros, salvo se renunciá-la ;
c) Imunidade de jurisdição e execução para organismos internacionais, em especial a ONU.
3 ETAPA - Qual a Justiça Competente, ESPECIALIZADA ou COMUM (FEDERAL OU ESTADUAL)?
- competência da justiça federal em razão da pessoa -
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional x MUNICÍPIO ou pessoa DOMICILIADA ou RESIDENTE no País;
E se a ação contra Estado ou Organismo Internacional for de competência da Justiça ESPECIALIZADA?
Vai para Justiça Especializada.
Ex. ação trabalhista - JT
Se não for especializada vai para JUSTIÇA COMUM FEDERAL
3 ETAPA - Qual a Justiça Competente, ESPECIALIZADA ou COMUM (FEDERAL OU ESTADUAL)?
- competência da justiça federal em razão da pessoa -
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional x MUNICÍPIO ou pessoa DOMICILIADA ou RESIDENTE no País;
Nas ações que envolvem ESTADO ESTRANGEIRO ou ORGANISMO INTERNACIONAL quem julga o recurso?
o STJ exercerá as funções de um Tribunal de apelação, de 2ª instância, significando que qualquer recurso contra a decisão
do juiz de primeiro grau será direcionado ao STJ
3 ETAPA - Qual a Justiça Competente, ESPECIALIZADA ou COMUM (FEDERAL OU ESTADUAL)?
- competência da justiça federal em razão da pessoa -
VIII - os mandados de segurança e os “habeas-data” contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
O que é autoridade federal para este artigo?
Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as CONSEQUENCIAS de ordem PATRIMONIAL do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser SUPORTADA pela União ou entidade por ELA CONTROLADA.
CASO1 Portanto, além das pessoas previstas no artigo 109, I, (União, autarquia federal, fundações de direito público, empresas públicas federais, agencias reguladoras federais, conselhos de fiscalização federal) admite a competência da JF para MS e HD em que a autoridade coatora possa fazer parte de uma pessoa jurídica não pertencente à União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais.
ex. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - BB
OU
CASO 2 pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO ou até pessoas NATURAIS no EXERCÍCIO de atribuições do PODER PÚBLICO
Súmula 60, TFR: Compete à Justiça Federal decidir da admissibilidade de mandado de segurança impetrado contra atos de dirigentes de pessoas jurídicas privadas, ao argumento de estarem agindo por delegação do poder público federal.
Súmula 15 do TFR: Compete à Justiça Federal julgar Mandado de segurança contra ato que diga respeito ao ensino superior, praticado por dirigente de estabelecimento particular.
3 ETAPA - Qual a Justiça Competente, ESPECIALIZADA ou COMUM (FEDERAL OU ESTADUAL)?
- competência da justiça federal em razão da pessoa -
Competência para julgar causas contra instituições de ensino SUPERIOR, é da JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL?
OBS: ensino FUNDAMENTAL e MÉDIO - JUSTIÇA ESTADUAL
Instituição ensino superior FEDERAL - MS e outras ações JF
Instituição ensino superior ESTADUAL - MS e outras ações JF
Instituição ensino superior PARTICULAR :
a) MS - JF
b) outras ações - JUSTIÇA ESTADUAL -
exceção: Súmula 570, STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a AUSÊNCIA OU OBSTÁCULO ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no MEC como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes
- TEMA 1154 - expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
3 ETAPA - Qual a Justiça Competente, ESPECIALIZADA ou COMUM (FEDERAL OU ESTADUAL)?
- competência da justiça federal em razão da pessoa -
Competência para julgar causas contra ato da JUNTA COMERCIAL, é da JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL?
ATO TÉCNICO - JUSTIÇA FEDERAL Ex. nega um registro
ATO ADMINISTRATIVO - JUSTIÇA ESTADUAL
3 ETAPA - Qual a Justiça Competente, ESPECIALIZADA ou COMUM (FEDERAL OU ESTADUAL)?
- competência da justiça federal em razão da pessoa -
competência para julgar MS contra ato do PRESIDENTE DA OAB, é da JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL?
JUSTIÇA FEDERAL
ele exerce função delegada federal
3 ETAPA - Qual a Justiça Competente, ESPECIALIZADA ou COMUM (FEDERAL OU ESTADUAL)?
- competência da justiça federal em razão da matéria -
Art. 109, III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
É competência da Justiça Federal causas fundadas em quaisquer tratados?
(DIVERGENCIA)
1º corrente: inciso III, incidE apenas se o tratado for a única fonte que regula o caso.
(ADOTAR) 2ª corrente: Aplica-se o art. 109, III aos tratados que demandem uma contraprestação específica do Estado brasileiro, também denominados TRATADOS-CONTRATOS (aqueles que não têm por fim estabelecer normas de conduta, mas finalidades outras -acordos de comércio, de aliança, de cessão territorial-, de cunho variado).
OBS; TRATADO-LEI - apenas cria norma juridica
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL nas seguintes hipóteses:
(a) ações relativas a vazamento de óleo fundadas na Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição de Óleo de 1969;
(b) ações relativas à proteção do nome comercial com notoriedade internacional, propostas com fundamento na Convenção da União de Paris, celebrada em 1883;
(c) ações de alimentos entre estrangeiros propostas com fundamento na Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro de 1956; e,
(d) ações de busca e apreensão de menores e correlatas que tenham por fundamento a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças de 1980.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL o julgamento das:
(a) ações executivas cambiais relativas a títulos de crédito regulados pela Convenção de Genebra de 1930; e,
(b) ações indenizatórias relativas ao transporte aéreo internacional fundadas na Convenção de Varsóvia de 1929 e no Protocolo de Haia de 1955
3 ETAPA - Qual a Justiça Competente, ESPECIALIZADA ou COMUM (FEDERAL OU ESTADUAL)?
- competência da justiça federal em razão da matéria -
Art. 109, V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de DIREITOS HUMANOS dos quais o Brasil SEJA parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência (IDC) para a Justiça Federal.
Quais são os requisitos para suscitar este incidente e qual a razão do deslocamento da competência?
Os requisitos para deferimento do IDC são apenas dois:
1) a grave violação de direitos humanos; e
2) a finalidade de assegurar o cumprimento pelo Brasil de obrigações decorrentes de tratados internacional
RAZÃO PARA O DESLOCAMENTO:
a responsabilidade pelas violações de direitos humanos, no plano internacional, é única e exclusivamente da União
- NÃO VIOLA o juiz natural
- não enseja ofensa ao pacto federativo ou a qualquer cláusula de autonomia dos órgãos judiciários locais
3 ETAPA - Qual a Justiça Competente, ESPECIALIZADA ou COMUM (FEDERAL OU ESTADUAL)?
- competência da justiça federal em razão da matéria -
Art. 109, X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização
(i) os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro
ii) execução de carta rogatória; COMPETÊNCIA FUNCIONAL E ABSOLUTA
(iii) execução de sentença estrangeira; COMPETÊNCIA FUNCIONAL E ABSOLUTA
(iiii) causas referentes à nacionalidade e à naturalização - JUSTIÇA FEDERAL -
Súmula 51, TFR: Compete à Justiça Estadual decidir pedido de brasileira naturalizada para adicionar SOBRENOME de companheiro brasileiro nato. OU QUESTÃO SOBRE ESTADO CIVIL
3 ETAPA - Qual a Justiça Competente, ESPECIALIZADA ou COMUM (FEDERAL OU ESTADUAL)?
- competência da justiça federal em razão da matéria -
Art. 109, XI - a disputa sobre direitos indígenas
Basta ter indígena em um dos polos para atrair competencia para justiça federal?
NÃO!
tem que dizer respeito aos DIREITOS indígenas COLETIVAMENTE considerados
Súmula 140 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima
Excepcionalmente, a competência será da JF:
i- se o crime praticado estiver relacionado com questões ligadas à CULTURA E DIREITO dos indígenas sobre sua terra (STF, HC 91.121/MS);
ii- GENOCÍDIO contra indígenas, pois, nesse caso, a intenção é acabar com a existência de uma etnia (STF, RE 263.010/MS).
Exemplos de possíveis casos cíveis que devem tramitar na Justiça Federal: demarcação de terras indígenas, possessória, declaração de nulidade de títulos
DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL
Quais são os requisitos para delegação da competência?
O juiz estadual atuará como se fosse federal.
1º requisito: Se dentro da circunscrição territorial/COMARCA da comarca em que é domiciliado, não haja sede da justiça federal, não haja vara da justiça federal.
2º requisito: haver previsão legal expressa de que a causa deve tramitar na justiça estadual.
DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL
Na AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL em que seja parte a UNIÃO ou seus ENTES, afasta a competência do foro da situação do imóvel?
NÃO
Súmula 11, STJ: A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel
DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL
MS contra ato de autoridade do INSS, compete à JUSTIÇA FEDERAL?
SIM!
Súmula 216, TFR: Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do interior
DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte INSS e o segurado?
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte INSS e segurado e que se referirem a BENEFÍCIOS DE NATUREZA PECUNIÁRIA, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada A MAIS de 70 km (setenta quilômetros) de município SEDE DE VARA FEDERAL
DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL
O segurado pode ajuizar ação contra a INSS perante o Juízo Federal do seu domicílio OU nas Varas Federais da capital do Estado-membro.?
SIM.
Súmula 689, STF: O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio OU nas Varas Federais da capital do Estado-membro.
DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL
As ações ajuizadas como preparatórias para aquelas que terão
delegação de competência da Justiça Federal. Nesses casos, a competência também será delegada para as justificações?
sim
Súmula 32, STJ: Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da lei nº 5010/66.
DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL
A competencia da JF pode ser delegada a Justiça Estadual nas execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS?
SIM
Súmula 349, STJ - Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS
DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL
A ação civil pública é hipótese de causa federal que pode tramitar na justiça estadual?
Pode ser delegada a competencia do julgamento da ação civil pública para Justiça Estadual?
NÂO
A ação civil pública não é hipótese de causa federal que pode tramitar na justiça estadual.
Se no local do dano não tiver vara federal, a causa vai para a justiça federal cuja circunscrição abranja aquela região.
DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL
Em qual juízo tramita (JUSTIÇA FEDERAL OU ESTADUAL) quando há CONTINÊNCIA entre AÇÕES CIVIS PÚBLICAS da JF e da JE?
Súmula 489, STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual
APLICA-SE PARA CONEXÃO TB.
É UMA EXCEÇÃO a regra de que nao se reunem processos conexos de justicas diferentes
4 ETAPA - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL OU JUIZ DE 1 GRAU
Competência Originária do TRF
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados SEUS ou dos juízes FEDERAIS da região;
TRF julga as ações rescisórias:
a) dos seus julgados
b) dos juízes federais
c) dos juizes estaduais investidos da jurisdicção federal (embora o artigo nao fale)
4 ETAPA - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL OU JUIZ DE 1 GRAU
Competência Originária do TRF
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente:
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
TRF julga as MS E HD:
a) dos seus ATOS
b) dos juízes federais
c) dos juizes estaduais investidos da jurisdicção federal (embora o artigo nao fale)
4 ETAPA - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL OU JUIZ DE 1 GRAU
Competência Originária do TRF:
Art. 108, I, e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
E se for juiz estadual investido na jurisdição federal?
juiz federal X juiz federal
juiz federal x juiz estadual (investido jurisdição federal)
Súmula 03, STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal
4 ETAPA - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL OU JUIZ DE 1 GRAU
Competência Originária do TRF:
Art. 108, I, e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
E conflito de competência entre JUIZADO ESPECIAL FEDERAL e JUIZ FEDERAL?
Súmula 428, STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária
4 ETAPA - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL OU JUIZ DE 1 GRAU
Competência DERIVADA do TRF:
Art. 108, II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição
É COMPETENCIA FUNCIONAL
5 ETAPA - QUAL A COMPETÊNCIA TERRITORIAL OU DE FORO (COMARCA)?
Quais são as competência de foro na CF?
Art. 109, § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal
União como AUTORA - foto domicilio do réu - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
União como RÉ, o autor OPTA por um destes: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
a) foro do seu domicilio
b) foro do local do ato ou fato que originou a demanda
c) foro do lugar da coisa
d) DF
e) se autor for do interior - pode propor na CAPITAL daquela seção judiciaria
TAMBÉM SE APLICA NO CASO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA UNIAO (posição majoritaria)
5 ETAPA - QUAL A COMPETÊNCIA TERRITORIAL OU DE FORO (COMARCA)?
O domicílio do RÉU é competente para apreciar ações que versem sobre quais matérias?
i- direito pessoal sobre móvel;
ii- direito pessoal sobre imóvel;
iii- direito REAL sobre MÓVEL
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do
réu.
5 ETAPA - QUAL A COMPETÊNCIA TERRITORIAL OU DE FORO (COMARCA)?
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do
réu.
Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
V ou F?
V
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
5 ETAPA - QUAL A COMPETÊNCIA TERRITORIAL OU DE FORO (COMARCA)?
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do
réu.
Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio
do autor.
V ou F?
V
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio
do autor.
5 ETAPA - QUAL A COMPETÊNCIA TERRITORIAL OU DE FORO (COMARCA)?
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do
réu.
Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta noforo de domicílio do autor, e, se este também
residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
V ou F?
V.
Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta noforo de domicílio do autor, e, se este também
residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
5 ETAPA - QUAL A COMPETÊNCIA TERRITORIAL OU DE FORO (COMARCA)?
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do
réu.
Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor
V ou F?
V
§ 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor
5 ETAPA - QUAL A COMPETÊNCIA TERRITORIAL OU DE FORO COMARCA)?
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do
réu.
A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
V ou F?
§ 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
5 ETAPA - QUAL A COMPETÊNCIA TERRITORIAL OU DE FORO COMARCA)?
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do
réu.
§5 A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Esta disposição també se aplica às relações de entes SUBNACIONAIS?
NÃO.
À União e às autarquias federais, aplica-se a literalidade do art. 46, §5º, CPC(possibilidade de demandar o executado onde ele for domiciliado/residir ou onde for encontrado, QUALQUER LUGAR DO BR)
Em relação aos entes subnacionais, o STF interpretou de maneira diferente
na execução fiscal, a competência deve ser definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do DF ou ao LOCAL DA OCORRENCIA DO FATO
DOMICÍLIO
O domicílio necessário (É O DEFINIDO NA LEI) inibe o domicílio voluntário (É O ESCOLHIDO PELA PESSOA)?
Não, desde que seja possível ter um domicílio voluntário. Por exemplo, é possível ser Professor de Universidade Pública em uma
cidade (tendo domicílio necessário aqui) e ter domicílio voluntário em outra
5 ETAPA - QUAL A COMPETÊNCIA TERRITORIAL OU DE FORO COMARCA)?
Foro do DOMICÍLIO DO autor da herança/ FALECIDO/DE CUJUS sempre será para ações relativas à:
a) o inventário,
b) partilha,
c) a arrecadação,
c) o cumprimento de disposições de última vontade,
d) a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e
e) para todas as ações em que o espólio FOR RÉU, ainda que o
ÓBITO tenha AINDA QUE OCORRIDO NO EXTRANGEIRO.
5 ETAPA - QUAL A COMPETÊNCIA TERRITORIAL OU DE FORO COMARCA)?
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou
anulação de partilha extrajudicial e para toda as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
E se o autor da herança não possuía domicílio certo, qual é competente?
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
E se os bens do espólio estiverem espalhados pelo Brasil?
A competência é de todos os foros onde há bens, de forma concorrente.
5 ETAPA - QUAL A COMPETÊNCIA TERRITORIAL OU DE FORO COMARCA)?
Art. 47, § 1º O autor NÃO pode optar pelo foro de DOMICÍLIO DO RÉU ou pelo FORO DE ELEIÇÃO em quais casos?
o litígio não recaia sobre direito de:
propriedade,
vizinhança,
servidão,
divisão e
demarcação de terras
e de nunciação de obra nova
5 ETAPA - QUAL A COMPETÊNCIA TERRITORIAL OU DE FORO COMARCA)?
No caso de DOMICÍLIO DE AUSENTES, onde será proposta a ação que o ausente é RÉU?
Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias
Domicílio das pessoas jurídicas
Onde se considera o domicílio das pessoas jurídicas?
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, O LUGAR onde funcionarem as respectivas DIRETORIA OU ADMINISTRAÇÃO, ou onde elegerem DOMICÍLIO ESPECIAL PREVISTO NO ESTATUTO.
§ 1o Tendo a pessoa jurídica DIVERSOS ESTABELECIMENTOS em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio PARA OS ATOS NELE PRATICADOS
§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
5 ETAPA - QUAL A COMPETÊNCIA TERRITORIAL OU DE FORO COMARCA)?
Qual o foro competente para pessoas jurídicas?
Art. 53. É competente o foro:
III - do lugar:
a) onde está aSEDE, para a ação em que FOR RÉ pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às OBRIGAÇÕES que a pessoa jurídica contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
5 ETAPA - QUAL A COMPETÊNCIA TERRITORIAL OU DE FORO COMARCA)?
QuaL o foro competente nas ações em que ESTADO OU DF em um dos polos?
SE FOR AUTOR - deverá propor no foro de domicílio do réu, onde quer que ele esteja.
SE FOR RÉU, o autor poderá optar:
a) foro do domicílio do autor;
b) foro da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda;
c) foro situação da coisa;
d) capital do respectivo ente federado
MAS, DE ACORDO COM O STF, ESTÁ RESTRITO AO LIMITE TERRITORIAL DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL
Não pode propor ação contra o PR, em vara de SC
5 ETAPA - QUAL A COMPETÊNCIA TERRITORIAL OU DE FORO COMARCA)?
Regras especiais:
É competente o FORO DA SITUAÇÃO DA COISA:
REGRA: Art. 47. Para as ações fundadas em DIREITO REAL sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor PODE OPTAR pelo foro de DOMICÍLIO DO RÉU OU FORO DE ELEIÇÃO, mas DESDE que a discussão NÃO RECAIA SOBRE:
a) direito de propriedade, - COMPETENCIA ABSOLUTA
b) vizinhança, - COMPETENCIA ABSOLUTA
c) servidão, - COMPETENCIA ABSOLUTA
d) divisão e demarcação de terras - COMPETENCIA ABSOLUTA
e) de nunciação de obra nova -COMPETENCIA ABSOLUTA
EX: de outros direitos reais que o autor poderia optar: NTICRESE, ENFITEUSE, SUPERFICIE, USUFRUTO
5 ETAPA - QUAL A COMPETÊNCIA TERRITORIAL OU DE FORO COMARCA)?
Regras especiais /Questões interessantes
a) Se houver pedidos cumulados de natureza real e pessoal, a competência é de qual foro?
Nesses casos prevalecerá o foro especial, ainda que o direito real sobre imóvel não seja a única matéria tratada.
Em demanda envolvendo servidão cumulada com o dano que me gerou, a regra da servidão (regra especial de competência absoluta), prevalecerá sobre a regra de responsabilidade civil (regra especial de competência relativa), mantendo o foro da situação do imóvel.
5 ETAPA - QUAL A COMPETÊNCIA TERRITORIAL OU DE FORO COMARCA)?
Regras especiais /Questões interessantes
b) Ação de desapropriação indireta
a ação de desapropriação indireta (pelo que entendi é indenização pela desparopriação - confirmar) é de competência absoluta do foro da situação do imóvel.
5 ETAPA - QUAL A COMPETÊNCIA TERRITORIAL OU DE FORO COMARCA)?
Regras especiais /Questões interessantes
c) Ação de adjudicação compulsória
Pede-se ao juiz, portanto, que substitua a vontade do vendedor,
objetivando a ação de adjudicação a transmissão do bem imóvel.
Desta feita, o foro competente será o foro do local do imóvel (competência absoluta)
5 ETAPA - QUAL A COMPETÊNCIA TERRITORIAL OU DE FORO COMARCA)?
Regras especiais /Questões interessantes
d) Execução hipotecária
A hipoteca é um ônus real que recai sobre um bem imóvel para garantir uma dívida. A execução hipotecária ocorrerá no caso de inadimplência e deverá ser ajuizada no foro do DOMICÍLIO DO RÉU
5 ETAPA - QUAL A COMPETÊNCIA TERRITORIAL OU DE FORO COMARCA)?
Regras especiais /Questões interessantes
e) Ação declaratória de nulidade de cessão e transferência de direitos possessórios
O foro do DOMICÍLIO DO RÉU é competente para processar e julgar ação declaratória de nulidade de escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios de imóvel,
5 ETAPA - QUAL A COMPETÊNCIA TERRITORIAL OU DE FORO COMARCA)?
Regras especiais /Questões interessantes
f) demanda em que o autor cumula pedido de rescisão contratual e reintegração de posse, em se tratando de bem imóvel, qual é o foro competente?
A priori, uma ação sobre resolução de compromisso de compra e venda é pessoal, tendo como regra geral o domicílio do réu.
Já uma ação exclusiva de reintegração de posse entra na regra
de competência absoluta do artigo 47, CPC, de foro da situação do imóvel
No caso de cumulação, DOMICÍLIO DO RÉU
obs: No final de 2021, porém, a 4ª Turma mudou o posicionamento, passando a entender que é possível o manejo de ação possessória, fundada em cláusula resolutiva expressa, decorrente de inadimplemento contratual do promitente comprador, sendo desnecessário o ajuizamento de ação para resolução do contrato. (STJ, 4ª T, REsp. 1.789.863/MS, Rel. Min. Buzzi, d.j. 10/08/21, info 704).
Nesses casos de possessória ajuizada sem cumulação com resolução contratual, aplica-se a disposição do art. 47 do CPC (competência absoluta do foro da situação da coisa).
5 ETAPA - QUAL A COMPETÊNCIA TERRITORIAL OU DE FORO COMARCA)?
Regras especiais /Questões interessantes
g) Qual o foro prevalente no caso de conexão de ações com FORO ESPECIAL e FORO GERAL?
havendo ações com foro especial e foro geral, as ações serão reunidas no foro especial, independentemente da regra da prevenção.
5 ETAPA - QUAL A COMPETÊNCIA TERRITORIAL OU DE FORO COMARCA)?
Regras especiais:
Qual o foro competente para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável?
Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
Súmula 383, STJ: a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
Se for GUARDA COMPARTILHADA, aplica-se a alinea b ou a c sucessivamente
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
Enunciado 163, III JDPC do CJF: O foro de domicílio da vítima de violência doméstica TEM PRIORIDADE sobre as hipoteses anteriores.
5 ETAPA - QUAL A COMPETÊNCIA TERRITORIAL OU DE FORO COMARCA)?
Regras especiais:
Qual o foro competente para a ação em que se pedem
alimentos?
Art. 53. É competente o foro:
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.
Súmula 1, STJ - O foro do domicilio ou da residência do alimentando e o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos
5 ETAPA - QUAL A COMPETÊNCIA TERRITORIAL OU DE FORO COMARCA)?
Regras especiais:
É competente o foro:
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos
E se o alimentando muda de domicílio durante a ação, o cumprimento de sentença pode ser iniciado em outro foro distinto daquele juízo da fase de conhecimento?
SIM.
se o alimentando se muda, não se aplica a perpetuatio jurisdicionis, e o novo domicílio passa a ter competência concorrente, sendo a opção benéfica possível ao alimentando
A regra do foro especial somente atinge ações fundadas em direito alimentar gerado por parentesco, casamento, inclusive alimentos gravídicos (Lei n. 11.804/2008), bem como nas demandas em que alimentos são oferecidos (art. 24, Lei n. 5.478/68). Por outro lado, aplica-se a regra do art. 46, CPC, para ações de alimentos fundadas em ato ilícito ou devido por convenção ou testamento
5 ETAPA - QUAL A COMPETÊNCIA TERRITORIAL OU DE FORO COMARCA)?
Regras especiais:
Qual o foro competente nos casos de obrigações contratuais?
Art. 53. É competente o foro:
III – do lugar:
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
OBS trata-se de regra somente para cumprimento de obrigações
contratuais, destinada às pessoas físicas e jurídicas
OBS COMPETENCIA RELATIVA
OBS E se o contrato não prevê onde a obrigação deve ser cumprida?
a) para obrigações quesíveis - domicilio do devedor
b) para dívidas portável - domicilio do credor
5 ETAPA - QUAL A COMPETÊNCIA TERRITORIAL OU DE FORO COMARCA)?
Regras especiais:
Qual o foro competente nos casos de REPARAÇÃO DE DANOS ?
regra e exceções!
Art. 53, IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de REPARAÇÃO DE DANO;
OBS: quando trata de ILICITO EXTRACONTRATUAL
OBS: engloba qualquer tipo de dano: material, estetico, moral
OBS: tb se aplica para a TUTELA INIBITORIA para que o ato nao cause o dano
OBS: STJ decidiu que a competência para a indenização por danos morais, decorrente de OFENSAS EM REDE SOCIAL é do foro do local onde ato ou fato, ou seja, local de maior repercussão das supostas ofensas, que é justamente o de domicílio da vítima.
exceções:
A) nas DEMANDAS CONSUMERISTAS, o foro poderá ser do domicílio do consumidor (artigo 101, I, CDC). É uma hipótese de foro concorrente
b) não inclui responsabilidade civil decorrente de DELITOS OU ACIDENTES DE VEÍCULOS, pois, nestes casos, devido a sua importância, a vítima pode OPTAR por ajuizar a ação no seu DOMICILIO OU do ATO OU FATO, conforme art. 53, V, CPC.
5 ETAPA - QUAL A COMPETÊNCIA TERRITORIAL OU DE FORO COMARCA)?
Regras especiais:
Qual o foro competente nos casos de RÉU GESTOR ou ADMINISTRADOR DE NEGOCIO ALHEIO?
Art. 53, IV - do lugar do ato ou fato
5 ETAPA - QUAL A COMPETÊNCIA TERRITORIAL OU DE FORO COMARCA)?
Regras especiais:
Qual o foro competente nos casos de reparação de danos decorrentes de ACIDENTE DE VEÍCULOS ou DELITOS?
lembrar:
o que engloba acidente de veiculo
o que engloba delito
e as exceções
Art. 53. É competente o foro:
V - de DOMICILIO DO AUTOR ou do LOCAL DO FATO, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de
veículos, inclusive aeronaves.
OBS: acidente de veículo envolve
- veículo terrestre – motorizado ou não (ônibus, carro, trem, bicicleta, charrete),
- aéreo (avião, ultraleve, helicóptero etc.),
- ferroviário (trens, metrô),
- marítimo ou fluvial (navio, lancha, balsa, jet ski etc.).
OBS … DELITO envolve:
1ª corrente (Daniel Assumpção – minoritária): a expressão abrange apenas ato ilícito penal.
2ª corrente (majoritária, STJ ): a expressão “delito” abrange não só os ilícitos penais, mas também o ilícito civil.
- Não se estende à seguradora e locadora de veículos, quando ela demanda um dos seus clientes
- Súmula 540, STJ: Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre:
*foros do seu domicílio,
*do local do acidente ou ainda
* do domicílio do réu
5 ETAPA - QUAL A COMPETÊNCIA TERRITORIAL OU DE FORO COMARCA)?
Regras especiais:
Qual a competencia para demandas envolvendo idoso?
Art. 53. É competente o foro:
III - do lugar:
e) de RESIDÊNCIA do idoso, para a causa que VERSE SOBRE DIREITO previsto no respectivo ESTATUTO (saúde, assistência social e atendimento especializado);
OBS:
o STJ entende Para as demandas que versem sobre o Estatuto
do idoso (saúde, assistência social e atendimento especializado), a competência territorial (domicílio do idoso) é absoluta tanto para ações coletivas, quanto para ações individuais.
OBS se for reparação de dano porque uma caiu uma garrafa do predio e machucou é o foro do lugar do fato ou ato
5 ETAPA - QUAL A COMPETÊNCIA TERRITORIAL OU DE FORO COMARCA)?
Regras especiais:
qual o foro para ação de reparação de dano por ato praticado pela serventia notarial
Art. 53. É competente o foro:
III - do lugar:
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício
divergências se aplica-se o CDC na relação com serventia de cartório.
STJ uma vez decidiu que aplica CDC
CURIOSIDADE LANÇADA NA MATÉRIA
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em razão de conduta causada por AGENTE PÚBLICO só pode ser ajuizada CONTRA O ESTADO ou a PESSOA JURIDICA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO!
NÃO PODE PROPOR AÇÃO CONTRA O AGENTE QUE PRATICOU O ATO!
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral)
(Info 947)
6 ETAPA - QUAL O JUÍZO (VARA) COMPETENTE?
Como são criadas as VARAS ESPECIALIZADAS?
a) por LEI
b) o Órgão Especial do Tribunal de Justiça pode, por meio de resolução, transformar, instalar juizado em substituição a adjunto e fixar a competência dos juizados especiais
c) por RESOLUÇÃO o TJ regula a ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIA da vara criada
6 ETAPA - QUAL O JUÍZO (VARA) COMPETENTE?
A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.
V ou F
V
Súmula 206, STJ: A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo
A 5ª etapa (verificação da competência territorial) vem antes da 6ª etapa (verificação da competência do juízo). Assim, primeiro se determina em qual comarca, seção ou subseção (foros) a demanda tem de tramitar. Depois, procura saber se, dentro daquele foro (comarca, seção ou subseção), há vara especializada (ex: Vara da Fazenda Pública). Se a comarca não tiver Vara da Fazenda Pública, não tem problema. A causa do ente público vai tramitar na vara comum mesmo
6 ETAPA - QUAL O JUÍZO (VARA) COMPETENTE?
As varas especializadas em matéria agrária (art. 126 da CF/88) NÃO POSSUEM, necessariamente, competência restrita apenas à matéria de sua especialização.
V
Quando ocorre a FIXAÇÃO ou DETERMINAÇÃO da competência ou a PREVENÇÃO?
no momento do REGISTRO, se tiver só uma vara na comarca
no momento da DISTRIBUIÇÃO da petição inicial, - se tiver mais de uma vara (registra + distribui)
São mesmos critérios para fins de fixação de prevenção (art. 59, CPC/2015),
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
As modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente à distribuição ou registro da petição inicial são relevantes para ALTERAR a competência?
NÃO. È a regra da PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Em regra determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, entretanto há duas exceções ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, quais são?
1ª exceção: supressão do órgão judiciário (ex: deixa de existir uma Vara, como o que aconteceu com a extinção dos Tribunais de Alçada).
2ª exceção: mudança superveniente de competência absoluta .
Competencia absoluta se refere à materia, pessoa, funcional
O que é a prorrogação da competência?
É a consequência da preclusão - perda da faculdade processual - de arguir uma nulidade relativa do processo.
resumão da competência relativa
Acerca da competência relativa, já dissemos que:
a) tem por finalidade atender a interesse particular.
b) É possível alteração pela vontade das partes, tanto pelo foro de eleição (art. 63, CPC), quanto pela não alegação da incompetência relativa e a consequente prorrogação da competência (art.
65, caput, CPC);
c) Podem ser modificadas por conexão e continência.
d) Somente pode ser arguida pelo réu, na contestação (no CPC/73 era por meio de exceção), sob pena de prorrogação de competência. Magistrado não pode reconhecer de ofício (súmula 33, STJ), mas há exceções: i- nulidade de cláusula de eleição de foro (art. 63, CPC); ii-
incompetência territorial no JEF (art. 51, III, Lei n. 9.099/95).
e) O MP pode alegar nas causas que atuar como fiscal (art. 65, parágrafo único, CPC).
f) As competências em razão do valor da causa e territorial são, em regra, relativas.
g) A mudança superveniente da competência relativa é irrelevante, pois é mantida a perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdicionis).
O que é derrogação da competência?
A competência RELATIVA também pode ser ALTERADA PELA VONTADE DAS PARTES se optarem por celebrar uma cláusula eletiva de foro.
Pode ser eleição de foro INTERNACIONAL ART. 25 CPC
OU
pode ser eleição de foro INTERNO ART. 63
a cláusula de eleição de foro firmada entre as partes se aplica em relação à terceiros?
NÃO.
o STJ entendeu que a cláusula de eleição de foro firmada entre a autora do dano e o segurado não é oponível à seguradora sub-
rogada em ação regressiva na qual pleiteia o ressarcimento do valor pago ao segurado
O que é conexão?
conexão é similaridade de pedido OU de causa de pedir (art. 55,
CPC),
o que é continência?
A) é IDENTIDADE de partes E causa de pedir
+
B) o pedido de uma engloba o pedido da outra (art. 57, CPC)
a) Se a ação menor (contida) for proposta antes da ação maior (continente), as duas são reunidas. São os 2 exemplos acima relatados.
b) Se a ação maior (continente) for proposta antes da ação menor (contida), essa segunda será extinta sem resolução de mérito.
A modificação da competência pela conexão e continência só
pode se dar se ela for RELATIVA, já que não se pode mudar a competência absoluta.
O que acontece se forem conexas duas ações de competencia ABSOLUTA?
Uma das causas deve ser suspensa para que a outra seja julgada
É O FENOMENO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA
Art. 313. Suspende-se o processo:
V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
EXCEÇÃO: Súmula 489 STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
A conexão e a continência podem ser reconhecidas de ofício?
sim.
Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado
O juiz está obrigado a reunir os processos nos casos de conexão e continência?
Corrente majoritária - NÃO é faculdade
o que é a PREJUDICIALIDADE EXTERNA?
Art. 55, § 3º Serão reunidas para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem
conexão entre eles.
Há conexão entre EXECUÇÃO e ação de CONHECIMENTO ou execuções fundadas no MESMO TÍTULO?
SIM
Art. 55, § 2º Aplica-se o disposto no caput:
I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.
O que é a CONEXÃO POR AFINIDADE?
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - recursos especial repetitivos
iii - recursos extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual
O que é a CONEXÃO POR ACESSORIEDADE?
Art. 61, CPC, determina que a demanda secundária destinada a complementar a ação mais importante (principal), deve ser ajuizada no juízo da principal.
a AÇÃO ACESSORIA SEGUE A PRINCIPAL
observações sobre o CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; (conflito positivo)
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; (conflito negativo)
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo (salvo se atribuir a um terceiro juízo).
Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.
Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
obs: o STJ entende que a parte poderá até suscitá-lo se o motivo for outro
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência
Não haverá conflito se entre os órgãos houver diferença hierárquica.
V ou F?
V
Por exemplo, nenhum juízo conflita com o STF;
inexiste conflito entre TJ e STJ,
entre juiz e seu tribunal, etc.
Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
V ou F?
Súmula 59, STJ: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
De quem é a competencia para julgar os conflitos de competência
colar imagem 194
Se não se enquadrar nem na competência do STF (art. 102, I, “o”, CRFB), tampouco na competência dos Tribunais, a competência será do STJ
Quem julga conflito de competência no caso dos JUIZADOS ESPECIAIS?
Enunciado 91, FONAJE: (Substitui o Enunciado 67) – O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído. (PREVENÇÃO)
JUIZADO TJPR X JUIZADO TJPR - TURMA RECURSAL TJPR
JUIZADO TJPR X JUIZADO SC - TURMA RECURSAL DO PREVENTO
Súmula 428, STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado ESPECIAL FEDERAL e JUIZ FEDERAL DA MESMA seção judiciária.
Se os juízes conflitantes (juiz dos juizados e juiz da justiça comum) NÃO estiverem vinculados ao MESMO TRIBUNAL, quem julgará o conflito é o STJ (art. 105, inciso I, “d”, da CR).
O que é a cooperação judiciária nacional?
Instituto que promove a eficiência na prestação jurisdicional, além de concretizar os postulados da duração razoável do processo, cooperação, adequação, dentre outros.
Quais são as características da COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL?
ATIPICIDADE - Os atos de cooperação são marcados pela
atipicidade, já que os próprios dispositivos legais autorizam essa liberdade criativa para uso de técnicas de cooperação para além das previstas em lei.
FEXIBILIDADE possibilidade de adequação da cooperação à necessidades do caso concreto
PUBLICIDADE - inerente à própria função jurisdicional (arts. 5º, LX, 37, caput, 93, IX, CRFB; arts. 8º e 11 do CPC ; arts. 5º, LX, 37, caput, 93, IX, da Constituição Federal)
AMPLITUDE - o dever de cooperação recíproca subsiste não somente entre órgãos e juízos de igual hierarquia (horizontalidade), mas Também entre órgãos jurisdicionais superiores e inferiores (verticalidade), além de ser possível também entre órgãos com competências absolutamente distintas (ex: justiça especializada com justiça comum)
Os ATOS DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL podem ser classificados em…
POR SOLICITAÇÃO - Será por solicitação quando a relação entre os juízos cooperantes for pontual, para a PRÁTICA DE UM OU MAIS ATOS DETERMINADOS, devendo ser prontamente atendida
EX. carta precatoria, rogatoria, e carta arbitral
POR CONCERTAÇÃO - decorre de um negócio jurídico processual de
direito público, revelando-se oportuna quando exigir uma RELAÇÃO PERMAMENTE E DURADOURA entre os órgãos cooperantes.
POR DELEGAÇÃO - é aquela em que há a transferência, entre órgãos
jurisdicionais vinculados entre si, a competência para a prática de um ou mais atos, a exemplo das cartas de ordem. Aqui, não se solicita a prática de um ato, mas se DETERMINA O CUMPRIMENTO DE UM ATO