5. Ação Flashcards

1
Q

Qual o significado da palavra AÇÃO na acepção constitucional?

A

ACEPÇÃO CONSTITUCIONAL - é o direito de acesso à justiça, de provocar a atividade jurisdicional. É concebido como um direito:

i- constitucional e fundamental: está no rol dos direitos fundamentais, art. 5º, XXXV, CRFB.

ii- de conteúdo complexo: é um conjunto de direitos que abrange o direito de provocar, de escolher o procedimento, de escolher quem vai ser o réu, de exigir do juiz uma resposta e até mesmo o direito ao recurso. Ao recorrer, também se prolonga o exercício do direito de ação.
Portanto, o direito de ação não se esgota com a mera ida ao poder judiciário.

iii- público subjetivo: é exercido contra o Estado.

iv- abstrato: Pode-se buscar o poder judiciário independentemente da existência ou não do direito material, abstraindo-se da situação concreta. Localiza-se aqui o princípio da inafastabilidade.

v- autônomo: o direito de ação não se encontra ligado a qualquer outro. É independente do direito que se afirma possuir.

vi- em conformidade com o devido processo legal: tem-se a garantia de um processo devido, adequado, tempestivo.

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2
Q

Qual o significado da palavra AÇÃO na acepção material?

A

é o direito material afirmado. Foi empregada para designar uma situação jurídica substancial ativa, isto é, é um direito que se tem contra outrem.
ex. ação de regresso

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3
Q

Qual o significado da palavra AÇÃO na acepção processual?

A

É o que se chama de “demanda”, que não é propriamente um direito,
mas sim um ato de provocar a atividade jurisdicional.

é o exercício do direito de ir a juízo (ação na primeira acepção) pelo qual se afirma algum direito (segunda acepção). É, em suma, o ato que une o processo aos dois direitos anteriores - direito de ação e a afirmação de um direito material.

é concreta;
Esse problema levado ao judiciário é chamado de res in iudicium deducta (coisa deduzida em juízo)

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4
Q

Quais são as teorias sobre a ação?
A evolução histórica da ação

A
  1. TEORIA IMANTISTA(=INERENTE)/CLÁSSICA/CIVILISTA - (SAVINY)
    o Direito Processo Civil era imbrincado, imanente, ligado inseparavelmente do direito material, sendo faces da mesma moeda. Por isso, Savigny dizia que “ação é o direito de pedir em juízo o que nos é devido. Não há ação sem direito e não há direito sem ação”

Crítica: Essa teoria concretista está totalmente superada, porquanto o direito de ação (1ª acepção) é autônomo, separado do direito material. Uma pessoa que ficou 20 anos na justiça e perdeu exerceu o direito de ação, mas não tinha o direito material.

CONFLITO ENTRE WINDSCHEID E MUTHER
WINDSCHEID - a actio no direito civil romano não era o direito de acionar o Judiciário, mas sim uma expressão autônoma do direito, ou, melhor, a actio era o próprio direito;
A Actio ROMANA (PRETENSÕES) era o próprio direito e não um meio de defesa dele;
E actio era pretensão.

MUTHER - A actio seria, então, uma pretensão de busca do
direito material violado, que não se confundia com o próprio direito.
o direito romano previa direitos E NÃO PRETENSÕES.
Muther passou a enxergar na ação dois direitos distintos:
I - de um lado, um direito subjetivo contra um particular (direito material);
II - de outro, um direito de natureza pública voltada contra o Estado (obtenção de fórmula do Estado pretor), como o modo de tutelar o direito que se volta contra meu adversário.

2 TEORIA A AÇÃO COMO DIREITO AUTÔNOMO E CONCRETO (WACH E BULLOW)
Wach, valendo-se do profícuo debate entre Windscheid e Muther, começou a defender que o direito de ação, ainda na 1ª acepção, é AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO DIREITO MATERIAL.
- afirmava que o direito de ação só existia se a SENTENÇA FOSSE FAVORÁVEL;
- CONCRETO, pois o direito de ação só existia se, concretamente, houvesse também o direito material.
- a carência de ação seria igual à improcedência da ação.
- a ação é direito autônomo, de natureza PÚBLICA E SUBJETIVA

  1. TEORIA DA AÇÃO COMO DIREITO POTESTATIVO - CHIOVENDA
    a teoria da ação como direito potestativo é uma ramificação da teoria concreta.
    Para essa concepção, a ação configura um direito AUTÔNOMO, diverso do direito material, mas o direito de ação NÃO É DIREITO SUBJETIVO, porque não lhe corresponde a obrigação do Estado, tampouco possui natureza pública
    - a ação se dirige, na verdade, contra o adversário, acarretando-lhe um ESTADO DE SUJEIÇÃO.
    - HÁ CONDIÇÕES DA AÇÃO E A SUA FALTA É A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA
  2. TEORIA DA AÇÃO COMO DIREITO AUTÔNOMO E ABSTRATO (DEGENKOLB E PLÓSZ)
    o direito de ação é autônomo, não se confundindo com direito material.
    Todavia, ao contrário de Wach, asseveraram que o direito de ação existe mesmo sem o direito material, mesmo no caso de improcedência.
    - não seria concreto, mas sim abstrato, pois se
    consubstancia no direito de obter um pronunciamento do Estado independentemente da existência ou não do direito material.
    - ATÔNOMO, ABSTRATO, INCONDICIONADO - SEM CONDIÇÕES DA AÇÃO
  3. TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO - LIEBMAN
    o direito de ação também é autônomo, não se confundindo com o direito material
    A diferença é que não concebe o direito de ação nem como um direito concreto – com condições da ação para um julgamento favorável, tampouco como um direito abstrato, sem qualquer condição da ação. Adota o meio-termo.
    É CONDICIONADA - porque ela só existe quando o autor tem direito a um JULGAMENTO DE MERITO, seja favorável ou desfavorável.
    Assim, o juiz deve passar por três etapas em sua cognição: primeiro, são analisados os pressupostos processuais. Em segundo lugar, o magistrado se debruça sobre as condições da ação. Em terceiro lugar, analisa o mérito.
    ADOTADA CPC/73
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5
Q

Quanto ao MOMENTO de análise das condições da ação, existem DUAS TEORIAS, quais são?

A

1 - TEORIA TRADICIONAL/TEORIA DA APRESENTAÇÃO/ TEORIA DA EXPOSIÇÃO
- Adotada pela teoria eclética
- Liebman, Dinamarco
- as condições da ação devem estar presentes ao longo de todo o processo.
- configuram matéria de ordem pública, permitindo seu reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição (arts. 486, §3º e 337, §5º)
- não geram coisa julgada, podendo a demanda ser reproposta sob os mesmos fundamentos
- é uma análise exauriente que o juiz faz
- as condições da ação devem estar demonstradas CONCRETAMENTE
- pode SER ANALISADA EM QUALQUER MOMENTO

2 - TEORIA DA ASSERÇÃO (in statu assertionis) ou dela prospettazione/TEORIA DA ADSTRIÇÃO
- É considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata e a teoria eclética
- Barbosa Moreira, Kazuo Watanabe, Bedaque, Leonardo Greco,
Marinoni
- as condições da ação são analisadas de forma ABSTRATA, da forma como apresentada na petição inicial
- Parte-se, pois, do pressuposto que a parte está dizendo a verdade, uma vez que o exame das condições da ação, para a teoria, dispensa prova.
- é uma análise SUMÁRIA que o juiz faz
- se juiz faz análise sumária e constata nao ter condições da ação - extingue sem resolução do mérito;
- se após cognição exauriente constata não ter condições da ação, julga o mérito e faz coisa julgada.

TEORIA ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA
A jurisprudência é um pouco confusa sobre o tema. MAS RESPONDER NA PROVA OBJETIVA QUE É A TEORIA DA ASSERÇÃO.

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6
Q

Quais são as CONDIÇÕES DA AÇÃO no CPC/2015?

A

1ª corrente (minoritária): Didier, adepto da teoria do direito de ação abstrato, incondicionado, diz que o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser ou pressupostos processuais ou mérito, a depender do caso.
i- pressupostos processuais: interesse de agir e legitimação extraordinária são requisitos de validade.
ii- questões de mérito: possibilidade jurídica do pedido e legitimação ordinária. A impossibilidade jurídica do pedido é resolvida ou com a improcedência liminar do pedido (art. 332) ou com a improcedência do art. 487, I. Já a legitimação ad causam é resolvida ou com o indeferimento da inicial (art. 330, II) ou com o julgamento de mérito (art. 487, I).

2ª corrente (majoritária – STJ e Humberto Theodoro Jr., Assumpção, Marinoni): as condições da ação ainda estão presentes no CPC/15, mas com a retirada da possibilidade jurídica do pedido do seu rol, mantendo-se presentes o interesse de agir e a legitimidade ad causam

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7
Q

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

Qual pedido que deve ser impossível?

A

1ª corrente (Daniel Assumpção, Luiz Fux): o pedido mediato tem de ser impossível, uma vez que o pedido imediato (pedido de tutela jurisdicional pelo Estado) é sempre possível.

2ª corrente (Humberto Theodoro Jr.): o pedido imediato tem de ser impossível, pois o pedido mediato, saber se o autor tem ou não direito à obtenção do bem da vida pretendido, é matéria
de mérito e não condição da ação.

3ª corrente (Greco): a impossibilidade pode recair tanto no pedido imediato quanto no mediato.

4ª corrente (Dinamarco, Didier): a impossibilidade jurídica do pedido deve tomar como base a análise de todos os elementos da demanda e não somente do pedido.

O pedido será impossível quando for expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.

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8
Q

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

Qual a consequencia se o pedido for impossível?

A

Para o CPC/15, não havendo possibilidade jurídica do pedido, haverá julgamento de improcedência

Ressalta-se que há doutrina que entende que a impossibilidade jurídica do pedido pode ensejar a improcedência liminar do pedido, sendo hipótese atípica, não constante do art. 332 do CPC/15.

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9
Q

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

Qual a consequência se a CAUSA DE PEDIR e a PARTE for impossível?

A

Para Daniel Assumpção se houver pedido juridicamente impossível,
deve o Juiz julgar improcedente.

Contudo, se a impossibilidade jurídica derivar das partes ou
da causa de pedir, seria mais adequado que o juiz extinguisse o processo sem resolução do mérito, agora com fundamento na falta de interesse de agir, na modalidade adequação.

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10
Q

INTERESSE DE AGIR

Qual a natureza jurídica do interesse de agir?

A

1ª corrente (minoritária): interesse de agir é requisito processual, mais especificamente requisito de validade extrínseco positivo.

2ª corrente (majoritária): interesse de agir é ainda condição da ação

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11
Q

O que é o interesse de agir?
Qual é seu conteúdo?

A

Divergência total sobre o assunto na doutrina e no STJ

1ª corrente Desdobra-se em utilidade, necessidade e adequação

2ª corrente (doutrina majoritária –Scarpinella Bueno [19], Didier, Humberto Theodoro Jr.): utilidade e necessidade do processo.

UTILIDADE - tem proveito?
NECESSIDADE - é necessário o Judiciário?
ADEQUAÇÃO - isso que se quer pode ser alcançado por este procedimento?

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12
Q

O STJ já decidiu pela inutilidade da execução da Fazenda Pública por um valor ínfimo?

considerou ausência de interesse de agir, por não ter a UTILIDADE

A

sim

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13
Q

Quando há cumprimento da obrigação antes da citação do réu, há perda de objeto, havendo falta superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, CPC)?

A

sim

obs: Doutro lado, quando o adimplemento vem depois, há reconhecimento da procedência do pedido, gerando extinção
com resolução de mérito (art. 487, III, “a”, CPC)

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14
Q

há interesse de agir (utilidade) na pretensão de simples declaração (art. 19, CPC), mesmo quando for possível o ajuizamento de pleito
condenatório (art. 20, CPC)?

A

sim, cabendo ao demandante apontar a existência de incerteza quanto à situação jurídica (ou à autenticidade do documento) que se busca declarar.

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15
Q

STJ aplicando analogicamente o entendimento do STF nos casos previdenciários (RE631.240, entendeu que há necessidade do prévio requerimento do seguro obrigatório (DPVAT) junto à Seguradora Líder (Resolução CNSP 154/2006 e Portaria CNSP n° 2.797/07), para configurar INTERESSE DE AGIR.

V ou F?

A

v

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16
Q

O STF considerou constitucional a exigência de prévio requerimento administrativo para haver o interesse de agir (necessidade) de demandar perante o Judiciário, salvo em algumas hipóteses.

v ou f?

A

v

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17
Q

STJ decidiu que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo de serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
SEM O PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO HÁ INTERESSE DE AGIR

V ou F?

A

v

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18
Q

O STJ decidiu, por outro lado, que a tentativa de usucapião extrajudicial não é condição indispensável para o ajuizamento da ação de usucapião, não sendo óbice ao interesse de agir.

V ou F?

A

v

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19
Q

Alfredo Buzaid já pontuava que a legitimação para a causa é “a pertinência subjetiva da ação”.

O que é a legitimidade ad causam extraordinária?

A

Extraordinária - É quando alguem defende DIREITO ALHEIO em NOME PRÓPRIO

  • só se admite se prevista no ORDENAMENTO JURÍDICO (lei, normas, jurisprudência, relação negocial processual).
  • Ele é PARTE no processo, mas NÃO é titular do DIREITO MATERIAL

ex.1 legitimação para as ações coletivas (art. 5º, Lei n. 7.347/85; art. 82, CDC);
ex 2. legitimação para ações de controle concentrado (art. 103, CRFB);
legitimação para MP ajuizar ação de investigação de paternidade (art. 2º, §4º, Lei n. 8.560/92) e ação revocatória falimentar (art. 132, Lei n. 11.101/2005);
Ex4: legitimação do credor solidário para ação de cobrança ou de execução da obrigação solidária (art. 267, CC);
Ex5: legitimação para impetração do mandado de segurança do terceiro titular de direito líquido e certo que depende do exercício do direito por outrem (art. 3º, Lei n. 12.016/2009)
Ex6: legitimação do denunciado à lide defender interesses do denunciante em relação ao adversário comum (arts. 127 e 128, CPC)

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20
Q

Ao analisar o pedido, 3 situações podem ocorrer:

A

i- o pedido está expressamente previsto como apto a receber a proteção jurisdicional;
ii- não há nenhuma previsão legal a respeito do pedido;
iii- existe uma expressa vedação legal quanto ao pedido formulado.

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21
Q

Considerando que é autorizada a legitimidade Extraordinária se estiver prevista no ORDENAMENTO JURÍDICO, parte da doutrina entende que tb pode ocorrer por negociação processual.

Explique as duas correntes sobre o assunto

A

1ª corrente: O processo continua sendo público e é presidido pelo juiz. Não podemos exagerar.

2ª corrente: Didier entende que sim, uma vez que negócio jurídico é fonte de norma jurídica e, portanto, compõe o ordenamento jurídico. Para o autor, porém, a resposta é diversa a depender se a legitimação extraordinária ocorra no polo ativo ou passivo:
a) legitimação extraordinária passiva: em regra, não é possível, porquanto o réu não pode transferir sua legitimação passiva a um terceiro. Mas pode ocorrer se o autor concordar;
b) legitimação extraordinária ativa: É possível atribuir, por NJ, legitimidade extraordinária a um terceiro, em dois casos:
i) legitimidade extraordinária concorrente, para que ambos possam ir a juízo.
ii) legitimidade extraordinária transferida totalmente - somente o terceiro tem legitimidade para propor a demanda:
iii 1) legitimação para defesa de direitos relativos (sujeito passivo determinado, a exemplo do direito de crédito)
iii 2) legitimação para a defesa de direitos absolutos (sujeito passivo indeterminado, a exemplo dos direitos reais)

22
Q

A falta de legitimidade extraordinária leva a uma decisão sem exame de mérito (art. 485, VI, CPC), seja qual teoria for adotada.
V ou F?

23
Q

No caso de legitimação extraordinária, o juiz deve dar ciencia ao SUBSTITUIDO ?

A

não há dever do juiz de intimar o substituído.

SE ele quiser intervir no feito, atuará na condição de ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, não retirando o legitimado extraordinário da demanda

24
Q

A coisa julgada oriunda de um processo conduzido por um substituto processual atinge o substituído.

V ou F?

A

v

Para não vincular o substituído, precisa haver previsão expressa em sentido contrário, a exemplo do art. 274, CC.

25
Q

Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta da indicação.

26
Q

Há diferença entre LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA e SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL?

A

1ª corrente (majoritária - Dinamarco, Didier, Assumpção): legitimação extraordinária e substituição processual são o mesmo instituto
CPC ADOTOU ESTA - art. 18 parágrafo unico

2ª corrente (minoritária - Barbosa Moreira, Alexandre Câmara): a legitimação extraordinária é um gênero e estaria dividida em:
a) AUTÔNOMA - legitimação extraordinária “nasce” junto com a ordinária, independentemente da vontade do legitimado ordinário. ex. condôminos
Ela está dividida em:
a1) legitimação extraordinária autônoma EXCLUSIVA - é a SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - é aquela que permite a defesa em juízo apenas por um legitimado extraordinário, sendo irrelevante (para a perfectibilização da relação processual) a presença ou não do legitimado ordinário

      a2) legitimação extraordinária autônoma CONCORRENTE  -existe um rol de legitimados autorizados ao ajuizamento da demanda

b) SUBORDINADA - só nasce com a ausência de ação do letigimado ordinário. ex. MS art. 3

27
Q

Existe SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL quando alguém defende ou pleiteia direito alheio em nome próprio, cujo fenômeno é conhecido também por legitimação extraordinária

V ou F

A

v
porque a banca entende que legitimidade extraordinária é a mesma coisa que substituição processual

28
Q

o SUBSTITUTO PROCESSUAL pode reconvir e, assim, deduzir pedido em face da outra parte com fundamento na alegação de ser o próprio titular de um direito em relação à parte
reconvinda.

v ou f?

A

FALSO

Art. 343, § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito EM FACE DO SUBSTITUÍDO, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

29
Q

O substituo NÃO É titular da relação jurídica de direito
material, não podendo ser considerado parte dessa relação.
Assim, também NÃO TEM o poder de renunciar ao direito sobre o que se funda a ação.

V OU F

A

V

ELE NÃO É PARTE DO DIREITO MATERIAL, MAS DO PROCESSO

NÃO PODE RENUNCIAR AO DIREITO MATERIAL

30
Q

Quais as classificações da legitimidade ad causam?

A

a) legitimidade ordinária e extraordinária:

b) legitimidade EXCLUSIVA é aquela que foi atribuída a apenas um sujeito.

c) legitimidade CONCORRENTE, quando o legislador atribui a mais de
uma pessoa a legitimidade para discutir determinado problema em juízo.

c) legitimidade TOTAL existe para todo o processo

d) legitimidade PARCIAL ocorre quando se relaciona a algum incidente, como, por exemplo, legitimação passiva do juiz/promotor/auxiliar da justiça para impedimento ou suspeição.

e) Legitimidade ISOLADA/SIMPLES - permite que o legitimado
esteja sozinho no processo

f) legitimidade CONJUNTA/COMPLEXA exige a formação do litisconsórcio necessário.

g) Legitimidade ORIGINÁRIA - a primeira é verificada à luz da inicial.

h) legitimidade DERIVADA: é resultante de situações de sucessão na titularidade do direito alegado

31
Q

qual a diferença entre:

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

SUCESSÃO PROCESSUAL e

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL?

A

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL = legitimidade EXTRAORDINÁRIA - auta em NOME PRÓPRIO mas defende DIREITO ALHEIO

SUCESSÃO PROCESSUAL = um sujeito sucede o outro, assumindo sua posição = defende DIREITO PRÓPRIO em NOME PRÓPRIO
Ex2: Sucessão decorrente da incorporação ou fusão de pessoas jurídicas (arts. 10, 448 e 448-A, CLT; arts. 132 e 133, CTN; arts. 1.115 e 1.116, CC)
ex. morte
Ex3: Há sucessão processual que pode ocorrer voluntariamente, como no caso de alienação da coisa litigiosa, na qual o adquirente/cessionário pode suceder o alienante/cedente, caso
consinta a parte adversária.

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - legitimidade ad processum é a chamada capacidade de estar em juízo (ou capacidade
processual). Quando não tem capacidade para estar em juízo precisa da REPRESENTAÇÃO
atua em NOME ALHEIO e por DIREITO ALHEIO

32
Q

SUCESSÃO PROCESSUAL

Ocorrida a cessão na fase de execução, legítima será a sucessão processual, ingressando como parte no processo o cessionário, INDEPENDENTEMENTE do consentimento da parte
contrária

V OU F

A

V

A ANUENCIA Para o terceiro entrar na relação jurídica processual (antigo art. 42, CPC/73 e atual art. 109, CPC/2015) é EXIGIDA para o processo de CONHECIMENTO, mas não para o processo de execução (art. 778, §1º, II, CPC/2015).

33
Q

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL nos casos das associações.

As ASSOCIAÇÕES são consideradas REPRESENTANTES PROCESSUAIS, por isso se exige autorização do associado para ingressar com ação;

v ou f?

A

DEPENDE:

  1. nas AÇÕES COLETIVAS DE RITO ORDINÁRIO que tratam de interesses INDIVIDUAIS - elas atuam como REPRESENTANTES PROCESSUAIS e, por isso, exige autorização do associado.

obs1: a autorização estatutária genérica (constante no
estatuto social) da ASSOCIAÇÃO não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo.

obs; 2 autorização deve ser INDIVIDUAL do associado, EXPRESSA, ESPECÍFICA e apresentada ja com a PETIÇÃO INICIAL.

obs 3: O associado posterior não pode ingressar na ação de conhecimento.
o STJ já aduziu que “a associação não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente após o ajuizamento da ação de conhecimento”.

Obs 4: deve ser relacionados/identificados os nomes na petição inicial

OBs 5: a sentença so atingirá os associados que residam na jurisdição do ORGÃO PROLATOR (tema 499, STF)

  1. nas AÇÕES COLETIVAS DE DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS atuam como SUBSTITUTO PROCESSUAL - não precisa de autorização
    a) mandado de segurança coletivo
    b) mandado de injunção coletivo
    c) ação civil pública
34
Q

Os SINDICATOS são considerados SUBSTITUTOS PROCESSUAIS (LEGITIMADOS EXTRAORDINÁRIO) e não precisam de autorização dos sindicalizados.

v ou f?

A

v

lembrar: SIndicato começa com S e SUBSTITUTO tb.

35
Q

CASO DAS ASSOCIAÇÕES

A pessoa NÃO FILIADA não detém legitimidade para executar INDIVIDUALMENTE a sentença de procedência oriunda de demanda proposta pela associação.

A

DEPENDE:
1. se a ASSOCIAÇÃO ingressou com AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO - não pode a pessoa não filiada executar, inclusive porque se exige que conste o seu nome na petição inicial, e seja filiada ate a data da propositura

  1. se a ASSOCIAÇÃO ingressou com AÇÃO COLETIVA PROPRIAMENTE DITA (INTERESSES COLETIVOS, HOMOGÊNEOS) -
    - pode a PROPRIA ASSOCIAÇÃO EXECUTAR e
    - pode os beneficiados, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM ASSOCIADOS, executar individualmente (EX. súmula 629, STF)
36
Q

CASO DAS ASSOCIAÇÕES

se a associação é dissolvida durante a ação, pode haver a sucessão processual? Outra associação ingressar no lugar da dissolvida

A

depende:

  1. se a ASSOCIAÇÃO ingressou com AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO - sendo REPRESENTANTE PROCESSUAL - NÃO PODE OCORRER A SUCESSÃO PROCESSUAL.
    Não, pois quando ajuíza a demanda, é representante dos associados (atua em nome alheio, na defesa de direito alheio), e não substituta processual (defesa de direito alheio em nome próprio).
  2. se a ASSOCIAÇÃO ingressou com AÇÃO COLETIVA PROPRIAMENTE DITA (INTERESSES COLETIVOS, HOMOGÊNEOS) - sendo uma SUBSTITUTA PROCESSUAL DO ASSOCIADO - PODE OCORRER A SUCESSÃO PROCESSUAL no caso da sua dissolução.
37
Q

Quais são os elementos da ação?

A

1- partes

2- causa de pedir ( fato jurídico)
a) causa de pedir REMOTA - AFIRMAÇÃO DOS FATOS - contrato celebrado por dolo e erro; inadimplemento, réu é pai,
a1) Causa de Pedir REMOTA ATIVA: fato-título, fato gerador do direito.
a2) Causa de Pedir Passiva: fato que impulsiona a ida ao judiciário
b) causa de pedir PRÓXIMA - fundamentos jurídicos. /direito afirmado que tem/ direito subjetivo - ex. direito de anular o contrato

3- pedido (objeto da relação juridica) - efeito juridico pretendido - pedido de anulação, pedido de indenização, pedido de concessão alimentos
a) O pedido imediato é a tutela jurisdicional pleiteada
(declaração e condenação)
b) mediato é o bem da vida pretendido

EX NUMA AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO
CAUSA DE PEDIR REMOTA - inadimplemento do contrato
causa pedir remota ATIVA - contrato
causa pedir remota PASSIVA - indimplemento
CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA - direito de rescindir o contrato
PEDIDO - resolução do contrato

38
Q

A corrente majoritária entende que O magistrado está vinculado aos fatos jurídicos alegados e ao pedido, não estando restringido pelo fundamento jurídico (direito alegado) invocado pelo demandante.

v ou f

A

v

Se o juiz entender que o fundamento jurídico é diverso, deve intimar as partes, nos termos do art. 10 do CPC
Pois O contraditório alcança as questões de fato e de direito

39
Q

Brasil adotou a teoria da substanciação da causa de pedir , que entende que a causa de pedir é composta por fato jurídico e fundamento jurídico.

v ou f

A

v
ex. art. 319, III, CPC diz a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos
Basta ver o ônus da impugnação específica (art. 341, CPC),
a revelia (art. 344, CPC) e a
vedação de inovação em grau recursal (art. 1.014, CPC)

Coisa julgada incide sobre os fatos jurídicos

OBS: teoria da individuação entende que a causa de pedir é formada apenas pelos fundamentos juridicos

40
Q

Demanda Autodeterminada x Demanda Heterodeterminada

NO BR NÃO precisa diferenciar estas duas demandas porque adotamos a teoria da substanciação da causa de pedir ( fatos e fundamentos juridicos)

V ou F

A

V

DEMANDA AUTODETERMINADA- se origina dos direitos absolutos (direito de propriedade, direito de personalidade, por exemplo), que existem ou não existem.
Não precisa individualizar os fatos criadores dos direitos
Decidindo a sentença sobre certa relação jurídica, seus efeitos serão aplicados a todos os fatos jurídicos de possível invocação pelo autor

DEMANDA HETERODETERMINADA - os direitos relativos (ex: direitos obrigacionais) dão origem às demandas heterodeterminadas
Preciso individualizar os fatos criadores do direito

41
Q

Ajuizada uma demanda reivindicatória, aduz o autor ser proprietário do imóvel em virtude do falecimento do seu pai, tendo sido o bem deixado por herança.
Julgada improcedente, é possível que o mesmo autor ajuíze nova demanda, alegando, mais uma vez, ser proprietário, porém agora sob o fundamento de ter adquirido a propriedade por usucapião?

A

SIM

Como adotamos a teoria da substanciação (causa de pedir
composta por fatos e fundamentos), se o sujeito modificou o fato jurídico, pode entrar com nova demanda

42
Q

Classificação das ações

A

1 - de acordo com a CAUSA DE PEDIR PROXIMA
Ações Reais x Pessoais

  1. de acordo com o PEDIDO - objeto
    Ações Mobiliárias x Imobiliárias

3 - Ação Reipersecutória -objetiva que o autor demande uma coisa que lhe pertence, mas está fora do seu poder de disposição, podendo versar tanto sobre direitos reais quanto pessoais.
Ex1: despejo

4 - Ação Necessária
É aquela pela qual se afirma um direito que somente pode ser reconhecido e obtido em juízo
Normalmente as de jurisdição voluntária. Todas as necessárias SÃO CONSTITUTTIVAS

  1. Tutela/ Ação de conhecimento
    i- A tutela declaratória resolve a crise de certeza.
    ii- A tutela constitutiva, ao criar, extinguir ou modificar uma relação jurídica, cria nova situação jurídica, resolvendo a crise de situação jurídica
    iii- A tutela condenatória soluciona a crise de inadimplemento ao imputar ao demandado o cumprimento de uma prestação; uma indenização
  2. tutela/execução - Busca resolver crise de satisfação,
  3. tutela/cautelar - Resolve uma crise de perigo
    devendo ela ser requerida em caráter antecedente ou incidente (art. 300 a 302 e 305 a 310, todos do CPC)
43
Q

Ações sincréticas são aquelas que servem a mais de um tipo de tutela jurisdicional

A

CERTO

atualmente todas as ações são sincréticas

Ex. ação de revisão (declaratória) e condenatoria e execução no mesmo processo

44
Q

A teoria ternária (3) classica a tutela jurisdicional em condenatória, constitutiva e declaratória.
Cada uma dessas tem relação de proximidade com institutos de
caducidade.
Quais são?

A

tutelas condenatórias - prescrição

constitutivas - decadência

declaratórias - imprescritivel

45
Q

CAIU VARIAS VEZES:

Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, AINDA QUE TENHA ocorrido a violação do direito

46
Q

Súmula 181, STJ: É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.

47
Q

O objeto da declaratória é uma situação jurídica.
Ex: O juiz não pode declarar o estado de demência de alguém. Quem o faz é o médico. O juiz pode é interditar o doente, constituindo uma situação jurídica nova, que é a sujeição ao regime da curatela.

Existe exceção em que o juiz pode declarar UM FATO, qual é?

A

ação declaratória de autenticidade ou falsidade de documento

O STJ pacicou o entendimento de que a arguição de falsidade é o meio adequado para impugnar a falsidade material do documento e a falsidade ideológica, desde que, nesta ultima (ideologica) não importe a desconstituição da própria situação jurídica

48
Q

A ação declaratória pode ser executada?

A

2ª corrente (majoritária): Extrai-se, art. 475-N, inciso I) que não só as sentenças condenatórias, mas também as sentenças declaratórias podem constituir título executivo: basta, para tanto, que a sentença reconheça a existência de obrigação

49
Q

A ação declaratória não interrompe a prescrição para buscar a pretensão de execução?

A

Se a declaratória é ajuizada, podendo entrar com a condenatória, não há interrupção da prescrição, pois não houve comportamento do credor (titular da pretensão) que denotasse seu intento de buscar a efetivação da prestação.

O prazo conta desde a violação do direito. Se, da violação do direito até o trânsito em julgado da decisão declaratória, não passou o prazo prescricional, a sentença poderá ser executada. Se já passou o prazo, não poderá ser executada.

50
Q

CAI BASTANTE SOBRE RECONVENÇÃO

o que é Ação Dúplice ?

A

Sentido Processual: a ação dúplice é a ação proposta pelo réu contra o autor no bojo da contestação, nas hipóteses admitidas em lei
ex: pedido contraposto; revonvenção

Sentido Material: é uma demanda em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições
A defesa em uma ação materialmente dúplice é, ela mesma, também, um ato de ataque

51
Q

CAI BASTANTE SOBRE RECONVENÇÃO

é cabível a reconvenção em procedimento comum e especial?

52
Q

CAI BASTANTE SOBRE RECONVENÇÃO

A reconvenção gera cumulação objetiva de ações, pois ela acarreta ampliação do objeto do processo