Código Florestal Flashcards
Lei Código Florestal
Lei nº 12.651/12, conhecida como Lei de Proteção da Vegetação Nativa
(LPVN), popularmente conhecida como “Novo Código Florestal”
Obrigação propter rem - Código Florestal
acompanha o bem e transmite-se ao sucessor!
Assim, por exemplo, se uma pessoa adquire determinado terreno com área de preservação permanente
degradada, ela deverá recompô-la, nos termos da lei, ainda que o autor da degradação tenha sido o
proprietário anterior.
Área de Preservação Permanente - APP
área protegida, coberta ou não por vegetação nativa,
com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas;
exceções p/ intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP
UTILIDADE PÚBLICA: Segurança nacional e
proteção sanitária
* Obras de infraestrutura
* Obras de defesa civil
* Atividades que
proporcionem melhorias na
proteção das funções
ambientais . INTERESSE SOCIAL: Atividades imprescindíveis
à proteção da integridade
da vegetação nativa
* Exploração agroflorestal
sustentável em
propriedade familiar
* Infraestrutura pública
* Regularização fundiária de
assentamentos
* Instalações de saneamento
* Pesquisa e extração de
areia, argila, saibro e
cascalh; BAIXO IMPACTO
AMBIENTAL: * Vias de acesso interno
* Instalações de saneamento
* Trilhas para ecoturismo
* Rampa de barcos
* Moradia de agricultores
familiares e populações
tradicionais
* Cercas
* Pesquisa científica
* Coleta para subistência
* Plantio de nativas
* Manejo sustentável. Além dessas exceções para intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP, é permitido o
acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente para obtenção de água
APPs definidas como faixas marginais dos rio
< 10 metros: 30 metros; De 10 a 50 metros: 50
metros; De 50 a 200 metros: 100 metros; De 200 a 600 metros: 200 metros; > 600 metros: 500 metros
faixas mínimas de APP para as áreas no entorno de lagos e lagoas naturais
100 metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros;
b) 30 metros, em zonas urbanas;
áreas no entorno dos reservatórios de água artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos de água naturais
devem ter APP na faixa definida na licença
ambiental do empreendimento (art. 4º, III). Entretanto, para o entorno daqueles reservatórios artificiais de água que não decorram de
barramento ou represamento de cursos de água naturais, não é exigida área de preservação permanente
(art. 4º, § 1º).
Além disso, nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 hectare, fica dispensada a faixa de APP, salvo autorização
Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a
partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de
maior declive;
(…)
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior
a 100 metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura
mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação;
restinga
é um depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, sendo encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões. Esse depósito de areia possui cobertura vegetal em mosaico e pode apresentar estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo de
acordo com o estágio sucessional.
manguezal
é um ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés,
formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação
natural conhecida como mangue. toda a extensão dos manguezais é considerada APP!
vereda
é uma fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente
com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa (buriti) emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos
de espécies arbustivo-herbácea
Tamnho APP Entorno de nascentes e olhos
de água perenes
- APP no raio de 50 metros
tamanho Restingas
APP na medida em que atuam como fixadoras
de dunas ou estabilizadoras de mangues
tamanho Manguezais
- APP em toda a extensão
tamanho app Veredas
APP na faixa marginal em projeção horizontal de
50 metros
tamanho app encostas
a ideia é proteger os locais mais inclinados, até por uma questão de segurança
e estabilidade geológica. Obs.: uma declividade de 45º é equivalente a uma declividade de 100%!
tamanho app bordas dos tabuleiros e chapadas
a APP é caracterizada até a linha de ruptura do relevo, em
faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais:
tamanho app topos de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25º
APP é configurada a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da
altura mínima da elevação em relação à base áreas de inclinação entre 25º e 45º, são permitidos
o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da
infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas.
Reserva Legal:
área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com a função de
assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a
conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade,
bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
3 requisitos para que seja admitido o cômputo das APPs no cálculo do
percentual da RL imóvel:
1) o benefício de cômputo conjunto não implique na conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo. Esta exigência, contudo, é dispensada quando as APPs conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel,
ultrapassarem 80% do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal (art. 15, § 4º, I);
2) a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do SISNAMA; e
3) o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural
(CAR).
NÃO REQUEREM
RESERVA LEGAL
1 Áreas de detentor de concessão, permissão ou
autorização para exploração de energia hidráulica
2 Empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto
3 Áreas com objetivo de implantação e ampliacação de rodovias e ferrovias
tamanho RL
No caso da Amazônia Legal, os percentuais mínimos são os seguintes (art. 12, I):
a) 80%, no imóvel situado em área de florestas;
b) 35%, no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20%, no imóvel situado em área de campos gerais.
Já nas demais regiões do País, o percentual de reserva legal é de 20% (art. 12, II).
Estados da Amazônia Legal s
Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão.
áreas rurais consolidadas
são referentes a imóveis rurais com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades
agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio (art. 3º, IV).
pousio
é uma prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas,
pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 anos, para possibilitar a recuperação da
capacidade de uso ou da estrutura física do solo (art. 3º, XXIV).
Estudos e critérios de localização da RL
Áreas mais frágeis,Plano de bacia hidrográfica, ZEE, Corredores ecológicos, Áreas mais biodiversas
CAR tem a finalidade
de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais,
compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate
ao desmatamento.
USO DO FOGO NA
VEGETAÇÃO
Regra: proibido
Exceções Locais pecuiliares em práticas agropastoris - Prévia aprovação do
órgão estadual
Queima controlada em UCs - Conforme plano de manejo e prévia aprovação do órgão
gestor
Pesquisa científica de instituição reconhecida - Prévia aprovação
Práticas de prevenção e combate a incêndio
Agricultura de subsistência de populações tradicionais