Código de Ética Médica de 2018 (até o cap. IV) Flashcards

1
Q

Quais as competências dos Conselhos de Medicina? O que almejam?

A

1 - Julgadores
2 - Disciplinadores

(da classe médica)

Buscam zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ÉTICO da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão.

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2
Q

As normas do Código de Ética Médica devem se submeter aos dispositivos constitucionais vigentes?

A

Sim.

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3
Q

Qual órgão expedirá RESOLUÇÕES que complementem o Código de Ética Méfdica e facilitem sua aplicação sempre que precisar?

A

O Conselho Federal de Medicina.

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4
Q

Em que ambientes os profissionais médicos devem seguir as normas do Código de Ética de 2018?

A

I – O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos
no exercício de sua profissão, inclusive nas atividades relativas a ensino, pesquisa e
administração de serviços de saúde, bem como em quaisquer outras que utilizem o CONHECIMENTO ADVINDO DO ESTUDO DA MEDICINA.

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5
Q

As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas do Código de Ética Médica?

A

Sim.

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6
Q

Qual o pré-requisito para o exercício da medicina?

A

III – Para o exercício da medicina, impõe-se a inscrição no Conselho Regional do respectivo
estado, território ou Distrito Federal.

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7
Q

A quem compete a fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas no Código de Ética Médica?

A

V – A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos
Conselhos de Medicina, das comissões de ética e dos médicos em geral.

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8
Q

Como é composto o código de Ética Médica?

A

VI – Este Código de Ética Médica é composto de 26 princípios fundamentais do exercício da
medicina, 11 normas diceológicas, 117 normas deontológicas e quatro disposições gerais. A
transgressão das normas deontológicas sujeitará os infratores às penas disciplinares previstas em
lei. (Redação modificada pela Resolução CFM no 2.222/2018)

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9
Q

O exercício da medicina pode ser feito discriminando alguma natureza do ser humano?

A

Não.

Capítulo I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

I – A medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será
exercida sem discriminação de nenhuma natureza.

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10
Q

O código de ética médica fala sobre boas condições de trabalho e remuneração justa como condicionante da honra e dignidade do exercício da medicina?

A

Sim.

Capítulo I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
III – Para exercer a medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de
trabalho e ser remunerado de forma justa.

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11
Q

A médica deve atuar em benefício do paciente até depois da morte?

A

Sim.

Capítulo I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
VI – O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício,
mesmo depois da morte. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou
moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativas contra sua
dignidade e integridade.

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12
Q

A médica tem autonomia para se negar a prestar serviços que contrariem sua consciência ou que não deseje fazer?

A

Sim, mas depende

  • ausência de outro médico
  • urgência ou emergência
  • se a recusa puder trazer danos ao paciente

Capítulo I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que
contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de
ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa
trazer danos à saúde do paciente.

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13
Q

A depender da situação a médica pode renunciar a sua liberdade profissional ou permitir restrições/imposições que possam prejudicar a eficiência/correção do seu trabalho?

A

Capítulo I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
VIII – O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua
liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a
eficiência e a correção de seu trabalho.

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14
Q

O serviço da médica pode ser oferecido à semelhança do comércio? E se a finalidade for o lucro, a política ou a religião, pode?

A

Não.

Capítulo I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
IX – A medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio.
X – O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade
política ou religiosa.

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15
Q

O que a médica tiver conhecimento no desempenho de suas funções deverá ser guardado em sigilo? Há exceções? A regra vale para os estudantes de medicina também?

A

Sim.

Capítulo I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
XI – O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no
desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.

CÓDIGO PENAL
Violação do segredo profissional
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja
revelação possa produzir dano a outrem

Artigo 207 – São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se,
desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.”

LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS
Artigo 66 – Deixar de comunicar à autoridade competente:
II - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou
de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal.

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA DO ESTUDANTE DE MEDICINA (2018)
IX - O estudante guardará sigilo a respeito das informações obtidas a
partir da relação com os pacientes e com os serviços de saúde.

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16
Q

Se o/a paciente permitir a sua identificação em seus anúncios profissionais, você pode identificá-lo/a de alguma forma em publicações em redes sociais, por exemplo?

A

Não. (é vedado ao médico)

Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos
médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.

Redação CEM/1998:
Art. 104 - Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir paciente/seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos
médicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações leigas.

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17
Q

Médicos nas redes sociais podem divulgar técnicas, métodos ou resultados de tratamentos expondo pacientes? (ex: fotos dos/com os pacientes ou selfies).

Quem investiga os posts sistemáticos de antes/depois ou elogios a técnicas e resultados nas redes sociais de médicos/estabelecimentos de assistência médica?

A

“evitando-se os abusos materializados na promessa de resultados, na exposição desnecessária do ato médico e na quebra do sigilo no tratamento de pacientes, um dos
princípios fundamentais da medicina” “expor a figura de paciente em divulgação de técnica, método ou resultado de tratamento”

O art. 13 da Resolução CFM n° 1.974/11 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 As mídias sociais dos médicos e dos estabelecimentos assistenciais em Medicina deverão obedecer à lei, às resoluções normativas e ao Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame).
$4 A publicação por pacientes ou terceiros, de modo reiterado e/ou sistemático, de imagens mostrando o “antes e depois” ou de elogios a técnicas e resultados de procedimentos nas mídias sociais deve ser investigada pelos Conselhos Regionais de Medicina (CRM).

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18
Q

É dever da médica comunicar às autoridades competentes qualquer forma de deterioração do ecossistema, prejudiciais à saúde e à vida?

A

Sim.
Capítulo I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
XIII – O médico comunicará às autoridadescompetentes quaisquer formas de deterioração do
ecossistema, prejudiciais à saúde e à vida.

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19
Q

O hospital/instituição pública ou privada pode ter normas internas que limitem a escolha, pela médica, de meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o DIAGNÓSTICO e/ou EXECUÇÃO DO TRATAMENTO, a não ser que a norma seja em benefício do paciente?

A

Não pode haver essas normas, a não ser que seja em benefício do paciente.

Capítulo I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
XVI – Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou
privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem
praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em
benefício do paciente.

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20
Q

Se meu paciente escolher procedimentos diagnósticos/terapêuticos que não são adequadas ao seu caso, nem são cientificamente reconhecidas eu seria obrigada a aceitar?

A

Capítulo I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
XXI – No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de
consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes relativas aos
procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e
cientificamente reconhecidas.

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21
Q

Nos cuidados paliativos eu devo evitar procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e PROPICIAR TODOS OS CUIDADOS PALIATIVOS APROPRIADOS?

A

Sim!!!

Capítulo I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
XXII – Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de
procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua
atenção todos os cuidados paliativos apropriados.

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22
Q

Na pesquisa com seres humanos/animais eu devo respeitar normas éticas nacionais/ proteger a vulnerabilidade dos sujeitos da pesquisa?

A

Sim.

Capítulo I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
XXIII – Quando envolvido na produção de conhecimento científico, o médico agirá com isenção,
independência, veracidade e honestidade, com vista ao maior benefício para os pacientes e para
a sociedade.

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23
Q

Se eu diagnosticar doença hereditária em algum ser eu devo deixá-lo ser discriminado quanto a sua
dignidade, indentidade ou integridade?

(pensei no exemplo de um bebê HIV+)…

A

Não.

XXV – Na aplicação dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas
repercussões tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada a herança genética, protegendo- as em sua dignidade, identidade e integridade.

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24
Q

Se eu for diretora de uma instituição privada de assistência médica e houver um médico no estabelecimento que discorda veementemente de mim quanto à religião, eu posso querer dispensar seus serviços por causa disso?

A

Não.

Capítulo II
DIREITOS DOS MÉDICOS

É direito do médico:
I – Exercer a medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, cor, sexo, orientação
sexual, nacionalidade, idade, condição social, opinião política, deficiência ou de qualquer outra natureza.

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25
Q

Se eu for diretora de uma instituição privada de assistência médica e houver um médico no estabelecimento que aponta falhas em práticas internas, julgando que elas deixam as condições de trabalho indignas, a quem ele irá se reportar para reclamar?

A

Capítulo II
DIREITOS DOS MÉDICOS

III – Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo comunicá-las ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à
Comissão de Ética da instituição, quando houver.

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26
Q

Se eu for diretora de uma instituição privada de assistência médica e houver um médico no estabelecimento que aponta falhas em práticas internas, julgando que elas deixam as condições de trabalho indignas e dizendo que por isso se recusa a trabalhar nessa situação, ele está no direito dele? Ele pode suspender suas atividades sozinho ou coletivamente como forma de protesto (com algumas exceções)? E se o motivo para essa greve for a remuneração, também pode?

A

Sim. Capítulo II
DIREITOS DOS MÉDICOS

IV – Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de
trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a
dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará com justificativa e maior brevidade sua decisão
ao diretor técnico, ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da
instituição, quando houver.

Sim. V – Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou
privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou
não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência,
devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.

27
Q

Se eu for médica e quiser internar meu paciente em um hospital público/privado, ainda que não trabalhe lá e respeitando o que diz as normas técnicas aprovadas pelo CRM da jurisdição, eu posso fazer isso?

A

Sim.

VI – Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina (CRM) da pertinente jurisdição.

28
Q

Se eu for atingida (agravo público) no exercício de minha profissão, eu posso requerer ao CRM o desagravo público? (pedir um advogado, pelo que entendi)

A

Sim. Capítulo II
DIREITOS DOS MÉDICOS

VII – Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.

29
Q

É meu direito decidir com base na minha experiência o tempo de consulta dos meus pacientes? O que é necessário evitar em relação à qualidade das consultas ofertadas?

A

Sim. Capítulo II
DIREITOS DOS MÉDICOS

VIII – Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade
profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente sem permitir que o acúmulo de encargos ou de
consultas venha prejudicar seu trabalho.

30
Q

Se eu não quiser fazer algum ato médico, embora permitido por lei, pq vai de encontro com a minha consciência, eu posso/tenho esse direito?

A

Sim. Capítulo II
DIREITOS DOS MÉDICOS

IX – Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos
ditames de sua consciência.

mas aí tem aquelas ressalvas de se não houver outro médico pra fazer; risco para o paciente se eu não fizer procedimento…

31
Q

É meu direito estabelecer meus honorários de forma justa e digna?

A

Sim. Capítulo II
DIREITOS DOS MÉDICOS

X– Estabelecer seus honorários de forma justa e digna.

32
Q

Se eu estiver doente/deficiente por alguma causa, tenho o direito de não ser discriminada ao exercer minha profissão visando o limite de minhas capacidades e a segurança de meus pacientes?

A

Sim. Capítulo II
DIREITOS DOS MÉDICOS

XI – É direito do médico com deficiência ou com doença, nos limites de suas capacidades e da
segurança dos pacientes, exercer a profissão sem ser discriminado.

33
Q

Se eu realizar mal um procedimento que eu deveria ou realizar uma técnica que cientificamente não é indicada para o caso e eu deveria saber, causando danos ao paciente, que tipo de infração eu cometi?

A

Imperícia.

¨Ao médico é vedado praticar atos profissionais danosos ao paciente que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência. Essas modalidades de culpa podem ser aferidas pelo
Conselho Regional de Medicina, como falta ética,
na Justiça Cível, para fins de indenização ou
na Justiça Criminal para enquadrar a conduta a um tipo penal.¨

(fingi que sabia o que era pra eu saber como médica mas na hora não soube fazer/me mostrei ignorante quanto a indicação que eu deveria saber, fui lá e fiz mesmo assim).

¨A imperícia ocorre quando o médico revela, em sua atitude, falta ou deficiência de conhecimentos técnicos da profissão. É a falta de observação das normas, deficiência de conhecimentos técnicos da profissão, o despreparo prático. A imperícia deverá ser avaliada à luz dos progressos científicos que sejam de domínio público e que, em todo caso, um profissional medianamente diligente deveria conhecer, por exemplo, a utilização de técnica não indicada para o caso.¨

Capítulo III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

É vedado ao médico:
Art. 1o Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia,
imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.

34
Q

Se eu realizar uma operação cesariana sem a equipe cirúrgica mínima necessária, que tipo de infração eu cometi?

A

Age com imprudência o profissional que tem atitudes não justificadas, açodadas, precipitadas, sem ter cautela. É resultado da irreflexão, pois o médico imprudente, tendo perfeito conhecimento do risco e também ignorando a ciência médica, toma a decisão de agir, assim mesmo. Exemplo de imprudência seria o caso da alta prematura, ou a realização de uma operação cesariana sem a equipe cirúrgica mínima necessária.

Capítulo III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL - É vedado ao médico:

É vedado ao médico:
Art. 1o Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia,
imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.

35
Q

Se eu delegar a uma enfermeira a prescrição MÉDICA, estou cometendo uma infração?

A

Sim. Capítulo III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL - É vedado ao médico:

Art. 2o Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivas da profissão médica.

36
Q

Se eu indicar um procedimento médico ou participar de um, junto com vários outros médico e ocorrer algo que exija responsabilidade médica eu posso me eximir, falando que várias pessoas assistiram o paciente?

A

Não. Capítulo III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL - É vedado ao médico:

Art. 3o Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual
participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.

37
Q

Se meu paciente solicitar um ato profissional e ocorrer algo que exija responsabilidade médica eu posso me eximir, justificando que houve consentimento/solicitação do paciente daquele procedimento?

A

Não. Capítulo III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL - É vedado ao médico:

Art. 4o Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou
indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.

38
Q

Se eu quiser assumir a responsabilidade por algum colega em um procedimento do qual não pratiquei ou não participei, eu posso?

A

Não. Capítulo III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL - É vedado ao médico:

Art. 5o Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou.

39
Q

Se houver insucessos em algum procedimento meu eu posso atribuir a responsabilidade a terceiros ou circunstâncias, tendo como provar?

A

Sim. Capítulo III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL - É vedado ao médico:

Art. 6o Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em
que isso possa ser devidamente comprovado.

40
Q

Eu posso deixar de atender urgência/emergência quando for minha obrigação, mesmo estando respaldada por decisão majoritária da categoria?

A

Não. Capítulo III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL - É vedado ao médico:

Art. 7o Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação
fazê-lo, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.

41
Q

Eu posso me afastar temporariamente e deixar outro médico encarregado de paciente internados/ em estado grave?

A

Sim. Capítulo III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL - É vedado ao médico:

Art. 8o Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro
médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.

42
Q

Se eu aceitar plantão em horário pré-estabelecido e não comparecer/abandoná-lo sem a presença de substituto mas com justo impedimento, serei punida?

A

Não. Capítulo III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL - É vedado ao médico:

Art. 9o Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.
Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição.

43
Q

Se eu trabalhar com estudantes de medicina que estão fora do estágio obrigatório e deixá-los exercer a medicina, serei punida?

A

Sim. Capítulo III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL - É vedado ao médico:

Art. 10 Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a medicina ou com profissionais ou
instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos.

44
Q

Posso assinar um documento médico em branco/de forma secreta/ilegível/sem minha identificação de meu número de registro no CRM de minha jurisdição?

A

Não. Capítulo III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL - É vedado ao médico:

Art. 11 Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação
de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos
médicos.

45
Q

Se um trabalhador estiver em condições de risco eu devo esclarecê-lo sobre o risco de suas condições de trabalho e comunicar o fato aos seus empregadores?

A

Sim, Capítulo III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL - É vedado ao médico:

Art. 12 Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis.
Parágrafo único. Se o fato persistir, é dever do médico comunicar o ocorrido às autoridades
competentes e ao Conselho Regional de Medicina.

46
Q

Havendo determinantes sociais/ambientais/profissionais de sua doença e eu não esclarecer o paciente de suas condições estarei cometendo uma infração ao Código de Ética Médica?

A

Sim. Capítulo III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL - É vedado ao médico:

Art. 13 Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou
profissionais de sua doença.

47
Q

O Código de Ética Médica me proíbe de praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no Brasil?

A

Sim. Capítulo III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL - É vedado ao médico:

Art. 14 Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no
País.

48
Q

Nos casos de transplante de órgãos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética e houver legislação específica para esses casos, o código de ética médica diz o que?

A

Que não posso descumprir a legislação específica desses casos. Capítulo III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL - É vedado ao médico:

Art. 15 Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos,
esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.
§ 1o No caso de procriação medicamente assistida, a fertilização não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários.
§ 2o O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes
objetivos:
I – criar seres humanos geneticamente modificados;
II – criar embriões para investigação;
III – criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou
quimeras.
§ 3o Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o método.

49
Q

O que o Código de Ética Médica diz sobre a modificação genética de células germinativas da descendência?

A

Terminantemente proibido. Capítulo III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL - É vedado ao médico:

Art. 16 Intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica,
excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da
descendência.

50
Q

Se os Conselhos Federal e Regionais de Medicina me encaminharem requisições administrativas com prazo e eu não atendê-los, mas com motivo justo, eu posso apresentar meu motivo?

A

Sim. Capítulo III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL - É vedado ao médico:

Art. 17 Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e
Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou
notificações no prazo determinado.

51
Q

Eu devo obedecer/respeitar aos acórdãos e às resoluções do CFM e CRMs?

A

Sim. Capítulo III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL - É vedado ao médico:
Art. 18 Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.

52
Q

Se eu tiver um cargo de direção, posso deixar de assegurar os direitos dos médicos?

A

Não. Capítulo III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL - É vedado ao médico:
Art. 19 Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos
médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da medicina.

53
Q

Se uma empresa que financia a instituição privada que dirijo estiver querendo usar sua influência para que eu adote uma terapia não reconhecida cientificamente eu posso deixar que ela interfira nas condutas terapêuticas da minha instituição?

A

Não. Capítulo III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL - É vedado ao médico:
Art. 20 Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do
seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à
saúde, interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.

54
Q

Eu posso deixar de colaborar com as autoridades sanitárias?

A

Não. Capítulo III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL - É vedado ao médico:

Art. 21 Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.

55
Q

Se o paciente estiver com risco iminente de morte eu posso pular o passo do consentimento do paciente ou de seu representante ao realiazar um procedimento?

A

Sim. Capítulo IV
DIREITOS HUMANOS

É vedado ao médico:

Art. 22 Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-
lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.

56
Q

Se chegar um paciente com tatuagem nazista eu posso tratá-lo sem civilidade?

A

Não. Capítulo IV
DIREITOS HUMANOS

É vedado ao médico:
Art. 23 Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou
discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.
Parágrafo único. O médico deve ter para com seus colegas respeito, consideração e
solidariedade.

57
Q

Posso utilizar da minha autoridade médica para limitar o direito do meu paciente de decidir livremente sou sua pessoa?

A

Não. Capítulo IV
DIREITOS HUMANOS

É vedado ao médico:

Art. 24 Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua
pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.

58
Q

Se eu souber de alguém que pratica procedimentos degradantes eu não denunciar, estarei cometendo uma infração ao Código de Ética Médica?

A

Sim. Capítulo IV
DIREITOS HUMANOS

É vedado ao médico:
Art. 25 Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos,
substâncias ou conhecimentos que as facilitem.

59
Q

Se alguém física e mentalmente capaz estiver fazendo greve de fome e não estiver em risco iminente de morte eu posso obrigá-la a se alimentar?

A

Não. Capítulo IV
DIREITOS HUMANOS

É vedado ao médico:

Art. 26 Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada capaz física e mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das
prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de morte, tratá-la.

60
Q

Se meu paciente estiver em investigação policial e eu tiver meios para alterar a personalidade/consciência, estarei cometendo infração perante ao código de ética médica se eu utilizar desses meios?

A

Sim. Capítulo IV
DIREITOS HUMANOS

É vedado ao médico:
Art. 27 Desrespeitar a integridade física e mental do paciente ou utilizar-se de meio que possa alterar sua personalidade ou sua consciência em investigação policial ou de qualquer outra
natureza.

61
Q

Se ocorrerem atos lesivos à personalidade e à saúde física/mental dos pacientes confiados a mim, eu sou obrigada a denunciar o fato à autoridade competente e ao CRM?

A

Sim. Capítulo IV
DIREITOS HUMANOS - É vedado ao médico:

Art. 28 Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente em qualquer instituição na qual esteja
recolhido, independentemente da própria vontade. (não entendo bem essa parte)

Parágrafo único. Caso ocorram quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde física ou mental dos pacientes confiados ao médico, este estará obrigado a denunciar o fato à autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.

62
Q

O que o código de ética médica acha sobre o ato médico na execução de pena de morte?

A

Veda, seja pela participação médica direta ou indireta. Capítulo IV
DIREITOS HUMANOS -É vedado ao médico:

Art. 29 Participar, direta ou indiretamente, da execução de pena de morte.

63
Q

O Código de Ética Médica veda o uso da medicina para favorecer/cometer crimes?

A

Sim. Capítulo IV
DIREITOS HUMANOS -É vedado ao médico:

Art. 30 Usar da profissão para corromper costumes, cometer ou favorecer crime.

64
Q

O que é deontologia?

Quais os principios da bioetica? (Bioética principalista)

(Quais os autores que o publicaram?)

A

Ciência dos deveres; moral;
Conjunto de normas que guia uma profissão, seguindo um código determinado.
[Medicina] reunião de preceitos que norteia a prática de um médico, regulamentada num documento específico.
Etimologia - do inglês deodontology, do grego deótons (obrigação + logia)

  • beneficência
  • não maleficência
  • autonomia (a relação médico-paciente é de parceria)
  • justiça (equidade)