CÓDIGO DE ÉTICA DO MPU E DA ESMPU Flashcards
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código de Ética e de Conduta estabelece os princípios e as normas de conduta ética aplicáveis aos servidores do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), bem como aos colaboradores que prestarem serviço nesses Órgãos, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, de forma temporária ou permanente, ainda que sem retribuição financeira, sem prejuízo da observância dos demais deveres e vedações legais e regulamentares.
OBEJTIVOS DO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 2º Este Código tem por objetivo:
I. tornar claras e explícitas as normas de ética e de conduta que regem os servidores e colaboradores do MPU e da ESMPU no exercício de suas funções institucionais ou contratuais, bem como em função delas;
II. contribuir para a formação e reafirmação de valores éticos desejáveis para o MPU;
III. orientar as condutas e os comportamentos comuns indispensáveis ao trabalho em equipe, à gestão participativa e ao clima organizacional;
IV. reduzir a subjetividade da interpretação de normas éticas, de forma a indicar com maior clareza e objetividade o entendimento da Administração, buscando compatibilizar os valores individuais dos servidores com os valores adotados pelo MPU e pela ESMPU;
V. determinar a criação de Comissão Permanente de Ética a partir da vigência deste, responsável por zelar pelo seu fiel cumprimento, a qual funcionará como instância consultiva e deliberativa.
PRINCÍPIOS E VALORES DO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 3º Os princípios e valores fundamentais deste Código são:
I. Legalidade: garantia de que toda atuação da Administração se dará em conformidade com a lei;
II. Impessoalidade: obriga a Administração, em sua atuação, a não praticar atos visando aos interesses pessoais ou se subordinando à conveniência de qualquer indivíduo, devendo ser direcionada a atender aos ditames legais e ao interesse público;
III. Moralidade: todos devem respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, devendo atender aos ditames da conduta ética e honesta, do decoro, da boa-fé e das regras que assegurem a boa administração;
IV. Lisura: valor que vai além do cumprimento da estrita legalidade dos atos, na medida em que abarca valores éticos e morais;
V. Transparência: objetiva corroborar a divulgação de informações, tanto entre suas unidades quanto para a sociedade, visando à promoção do desenvolvimento de cultura interna de
intercâmbio de informações para fortalecimento da atuação institucional e do controle social, ressalvados os casos de sigilo legalmente previstos;
VI. Urbanidade: trata-se da polidez, educação, cortesia, gentileza e civilidade no
comportamento das pessoas ao atender demandas internas e externas.
CONDUTAS ÉTICAS
Art. 4º São compromissos de conduta ética:
I. atender demandas com postura ética e de modo imparcial, probo e efetivo, sendo vedada qualquer atitude procrastinatória, discriminatória ou que favoreça indevidamente alguma parte;
II. não utilizar indevidamente informações obtidas em decorrência do trabalho para benefício próprio ou de outrem, sendo imperioso o sigilo quando ainda não divulgadas ou até o prazo que a lei determinar;
III. atuar com imparcialidade no desempenho das atribuições funcionais, não permitindo que convicções de ordem político-partidária, religiosa ou ideológica afetem sua isenção;
IV. repudiar atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza relativamente à etnia, sexo, religião, estado civil, orientação sexual, faixa etária ou condição física especial, ou quaisquer outras formas de discriminação;
V. declarar-se impedido ou suspeito em situações que sua independência ou imparcialidade possam estar prejudicadas para o desempenho de suas funções, observando-se as hipóteses legais;
VI. contribuir com o clima institucional, fortalecendo as relações de trabalho por meio da confiança mútua, assertividade e transparência, predispondo-se à solução pacífica de conflitos internos ou controvérsias na instituição nas quais esteja envolvido;
VII. valorizar e promover ambiente de trabalho harmonioso, primando por atitudes positivas de respeito pelas pessoas, a fim de evitar práticas que possam configurar qualquer tipo de assédio ou discriminação, comunicando a ocorrência de eventuais situações às autoridades competentes;
VIII. não aceitar ajuda financeira, presentes, privilégios, empréstimos, doações ou outra vantagem indevida para si e seus familiares, quando oriundos de possíveis interessados nos serviços institucionais prestados, não se considerando presentes os brindes sem valor comercial ou aqueles distribuídos por entidades de qualquer natureza, a título de cortesia, propaganda ou divulgação, por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas;
IX. zelar pelo uso correto e eficiente do patrimônio institucional, adotando práticas de economicidade e sustentabilidade;
X. desempenhar suas atividades com responsabilidade social, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e com responsabilidade ambiental, combatendo o desperdício de recursos
materiais;
XI. utilizar dos recursos e ferramentas de Tecnologia da Informação e Comunicação, observando as normas internas, sendo vedada a utilização desses recursos para a prática de atos ilegais ou para propagação e divulgação de conteúdo que atentem contra a moralidade administrativa;
XII. zelar pela imagem institucional, agindo com cautela em suas manifestações públicas, ressalvado o exercício da livre manifestação do pensamento;
XIII. tratar todas as pessoas com urbanidade e respeito, considerando as características individuais de cada um, sobretudo as possíveis limitações pessoais;
XIV. zelar pela eficiência no serviço público, notadamente pelo cumprimento de prazos estabelecidos para prestação de informações ao setor ou à unidade demandante ou justificar a necessidade de sua prorrogação;
XV. empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, buscando capacitações adequadas e regulares, bem como disseminar o conhecimento obtido em treinamentos profissionais;
XVI. assegurar aos interessados o acesso às suas próprias informações pessoais ou a agentes públicos legalmente autorizados;
XVII. manter o sigilo de informações de natureza confidencial obtidas em função do desempenho das atividades laborativas, inclusive no que digam respeito a questões afetas à saúde;
XVIII. realizar adequadamente as avaliações de desempenho dos servidores, os quais deverão ser ouvidos, inserindo informações relevantes para o histórico funcional do servidor;
XIX. cientificar, previamente, sobre as situações que envolvam a designação e a exoneração de cargos em comissão ou dispensa de funções de confiança;
XX. exercer suas atribuições administrativas, jurídicas e técnicas com rigor técnico e moral, obedecendo também as normas deontológicas e específicas das respectivas profissões.
VEDAÇÕES
Art. 5º Aos servidores do MPU e da ESMPU é vedado:
I. ser conivente com erro ou infração a este Código ou ao Código de Ética de sua categoria profissional;
II. divulgar estudos, pareceres e pesquisas, ainda não tornados públicos, sem prévia autorização;
III. fazer uso, divulgar ou facilitar a divulgação de informações sigilosas ou estratégicas, de que tenha tomado conhecimento em razão das atividades exercidas no cargo ou função, mesmo após ter deixado o cargo;
IV. apresentar como de sua autoria ideias, projetos ou trabalhos de outrem;
V. adotar postura hostil, ofensiva, praticar qualquer tipo de assédio, desqualificar os demais profissionais ou ainda utilizar palavras ou gestos que atinjam a autoestima, a imagem ou o profissionalismo de alguém;
VI. atribuir aos servidores ou colaboradores a execução de atividades de natureza particular ou abusivas que possam gerar comprometimento de ordem física, mental ou emocional;
VII. utilizar bens do patrimônio institucional para atendimento de atividades de interesse particular;
VIII. apresentar-se no serviço embriagado ou sob efeito de substâncias psicoativas, bem como fazer uso ou portar qualquer tipo de substância entorpecente;
IX. manifestar-se em nome da Instituição quando não autorizado pela autoridade competente, nos termos da política interna de comunicação social.’
COMISSÕES PERMAMENTES DE ÉTICA
Art. 6º Cada ramo do MPU e a ESMPU deverão instituir e regulamentar os procedimentos inerentes ao funcionamento das respectivas Comissões Permanentes de Ética, as quais deverão implementar e gerir este Código.
COMO SERÁ A COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA?
3 SERVIDORES (no mínimo) + SUPLENTES
REQUISITOS: ESTÁVEIS e NÃO tenham sofrido penalidade disciplinar
ATENÇÃO => UM DELES SERÁ O PRESIDENTE
§ 1º A Comissão Permanente de Ética será composta por, no mínimo três servidores
titulares e respectivos suplentes que gozem de idoneidade e não tenham sofrido penalidade
disciplinar, sendo um deles designado para a função de presidente
COMO SERÃO ESCOLHIDOS OS INTEGRANTES DAS COMISSÕES PERMANENTES DE ÉTICA?
§ 2º Os integrantes das Comissões Permanentes de
Ética serão escolhidos entreservidores públicos estáveis dos quadros de pessoal do MPU e da ESMPU, designados pelo Procurador-Geral de cada ramo e pelo Diretor-Geral, conforme o caso
QUAL O MANDATO DOS INTEGRANTES DAS COMISSÕES DE ÉTICA?
1 ANO, Permitida uma única recondução
§ 3º Os integrantes das Comissões Permanentes de Ética terão mandato de um ano,
permitida uma única recondução;
QUAL O PRAZO PARA CONSTITUIR AS COMISSÕES DE ÉTICA
60 DIAS, a contar da entrada em vigor do código.
§ 4º As Comissões Permanentes de Ética deverão ser constituídas no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados da data de entrada em vigor deste Código.
COMO SERÁ AS ATIVIDADES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA?
Art. 7º Os integrantes da Comissão Permanente de Ética desempenharão suas atividades sem prejuízo do exercício das atribuições funcionais inerentes a seus cargos efetivos, funções de confiança ou cargos em comissão.
COMO SERÁ CONSIDERADO OS TRABALHOS DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA?
Parágrafo único. Os trabalhos na Comissão Permanente de Ética serão considerados prestação de relevante serviço público e constarão dos assentamentos funcionais do servidor
COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES PERMANENTES DE ÉTICA
Art. 8º À Comissão Permanente de Ética compete:
I. orientar os servidores e colaboradores acerca das normas de ética e de conduta deste Código;
II. atuar como instância consultiva em matéria de ética pública no âmbito do MPU e da ESMPU;
III. fomentar, acompanhar e avaliar, no âmbito do respectivo ramo e da ESMPU, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
IV. articular ações com vistas a estabelecer procedimentos de incentivo ao desempenho
institucional na gestão da ética pública;
V. receber sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código;
VI. propor a elaboração de normas complementares e orientadoras ou a adequação de normativos internos
os preceitos instituídos neste Código;
VII. conhecer denúncias ou representações formuladas contra servidor ou colaborador pela prática de atos contrários às normas estabelecidas neste Código;
VIII. apresentar relatório de suas atividades aos órgãos da Administração Superior, cujos critérios deverão ser definidos por cada ramo do MPU e pela ESMPU.
COMO SERÁ APRECIADO OS CASOS EM QUE OS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE ÉTICA FOREM VIOLADOS?
Art. 9º A Comissão Permanente de Ética deverá apreciar os casos em que os princípios deste Código forem supostamente violados, ouvindo-se as partes envolvidas, expedindo orientações devidamente fundamentadas, motivadas e reduzidas a termo.
Art. 10. Uma vez verificados indícios de irregularidade administrativa na conduta do servidor, deverá a Comissão dar ciência à autoridade administrativa competente.
MEMBRO DA COMISSÃO PODE SER SUSPENSO EM QUE HIPÓTESE?
QUANDO FOR INDICIADO PENAL OU ADMINISTRATIVAMENTE.
Art. 11. Ficará suspenso da comissão até a conclusão do processo, o membro que vier a ser indiciado penal ou administrativamente.