Classificações de Constituição Flashcards
Terminologia Direito Constitucional
A terminologia Direito Constitucional formalizou-se no fim do século XVIII, precisamente em 26 de setembro de 1791, quando a assembléia Constituinte francesa determinou às faculdades de Direito que ministrassem aulas sobre a Constituição da França.
Constituição Sociológica
Remonta a Ferdinand Lassalle, que em famosa conferência pronunciada em 1863, salientou que o caráter sociológico de uma constituição se apoiaria nos chamados fatores reais de poder, e estes designariam a força ativa de todas as leis da sociedade. Se uma constituição não correspondesse a tais fatores reais, não passaria de uma simples folha de papel.
Constituição Jurídica
Concepção ligada ao nome do jurista Hans Kelsen, que examinou a constituição nos sentidos lógico-jurídico, jurídico positivo, formal e material. Aduz que toda função do Estado é uma função de criação de normas jurídicas, vislumbrando-se o fenômeno jurídico em automovimento, ou seja, na sua perspectiva dinâmica.
Constituição Política
Percepção vinculada ao jurista Carl Schmitt, em que se evidencia o sentido político da constituição, de linha decisionista, em que se defende a visão de que a constituição seria fruto de uma decisão política fundamental, uma decisão de conjunto sobre o modo e a forma da unidade política. Esta percepção defende que somente seria possível uma noção de constituição quando se distinguisse constituição de lei constitucional. Para os defensores desta corrente, constituição seria somente o conjunto de normas que dizem respeito a uma decisão política fundamental, ou seja, aos direitos individuais, à vida democrática, aos órgãos de Estado e a organização de poder. Por outro lado, lei constitucional seria tudo o que sobra, que não se correlaciona a idéia de decisão política fundamental.
Constituição Jusnaturalista
A constituição seria concebida à luz dos preceitos do direito natural.
Constituição Positiva
Segundo os positivistas, constituição seria o conjunto de normas emanadas do poder do Estado (Laband e Jellinek). Acreditam que para compreendermos o que é uma constituição não precisamos buscar fatores sociais, políticos, econômicos, culturais, éticos, religiosos (critérios metanormativos). Assim, o sentido positivista de constituição aproxima-se de certa forma da concepção normativa de Kelsen.
Constituição Marxista
Segundo o sentido marxista, constituição seria o produto da supera-estrutura ideológica, condicionada pela infra-estrutura econômica. Seria o caso da chamado Constituição-Balanço, que segundo a doutrina soviética, prescreve e registra a organização política estabelecida , os estágios das relações de poder, ou seja, a cada passo da revolução socialista existiria uma nova constituição para auscultar as necessidades sociais. A constituição-balanço seria exatamente o contrario da constituição-garantia ou constituição quadro, sendo esta última conceituada como aquela que almeja garantir a liberdade limitando o poder.
Constituição Institucionalista
A Constituição no sentido Institucionalista seria a a expressão das idéias fortes e duradouras, dos fins políticos, com vistas a cumprir programas de ordem social, e lembra a própria acepção sociológica de instituição: entrelaçamento de práticas sociais articuladas num complexo de relações, costumes e sentimentos, com vistas ao exercício de controles sociais.
Constituição Culturalista
A constituição, para os culturalistas, seria o produto do fato cultural (Stein, Michele Ainis, Grimm, Häberle), e neste sentido seria possível falar de uma constituição cultural, que seria formada pelo conjunto de normas constitucionais referentes à educação, ao ensino, ao desporto, as quais visam tutelar, em sentido amplo, o direito à cultura.
Constituição Estruturalista
No sentido estruturalista, Constituição seria o resultado das estruturas sociais que serviria para equilibrar as relações políticas e o processo de transformação da sociedade (Spagna MUsso).. A constituição não seria apenas certo número de preceitos cristalizados em artigos e parágrafos , e sim uma unidade estrutural, um conjunto orgânico e sistêmico de caráter normativo sob inspiração de um pensamento diretor (v. Francisco Campos).
Constituição Biomédica
Constituições biomédicas são aquelas que consagram normas assecuratórias da identidade genética do ser humano, visando reger o processo de criação, desenvolvimento, desenvolvimento e utilização de novas tecnologias científicas. Deriva de uma espécie de consciência ético-jurídica da comunidade.
Constituição Compromissória
Constituição compromissória seria aquela que refletiria a pluralidade das forças políticas e sociais, típica da sociedade plural e complexa, fruto de profundos conflitos (deep conflict), da barganha, do jogo de interesses, do tom persuasivo do discurso político, tumultuadas pelas correntes convergentes e divergentes de pensamento mas que buscam encontrar o consenso (compromisso constitucional).
Constituição Suave
Constituição suave seria aquela que não contém exageros, ao exprimir o pluralismo social, político e econômico da sociedade, não consagraria preceitos impossíveis de serem vividos na prática, pois teriam a ambição de serem realizadas. Não se baseiam em demagogia política, são despretensiosas. A Constituição-garantia, como o texto Constitucional dos Estados Unidos de 1787 seria um típico exemplo de texto constitucional suave.
Constituição em Branco
A constituição em branco (Blanko-Verfassung) seria aquela que não consagra limitações explícitas ao poder de reforma constitucional, ou seja, o processo de sua modificação subordinar-se-ia à discricionariedade dos órgãos revisores, que ficariam encarregados de estabelecer as regras para propositura de emendas e revisões constitucionais. São os casos das primeiras constituições dos Estados da união norte-americana, e da Constituição da França de 1799, 1814, do Estatuto do Reino da Sardenha de 1848 e da Carta Espanhola de 1876. Também as constituições fixas, curiosamente, também formam cartas em branco.
Constituição Plástica
Constituição plástica seria aquelas que apresenta uma mobilidade, projetando a sua força normativa na realidade social, política, econômica e cultural do Estado. Qualifica-se de plástica porquanto revela uma maleabilidade, e isto porque permitiria a adequação de suas normas às situações concretas do cotidiano. Registre-se que tanto as cartas rígidas como as flexíveis podem ser plásticas, pois tal maleabilidade nada tem que ver com o grau de rigidez de uma constituição. O ponto nodal caracterizador da plasticidade é o da adaptação das normas constitucionais às oscilações da opinião pública, ao fluir dos fatos sociais e às mudanças sub-reptícias na realidade dos ordenamentos jurídicos. Segundo Raul Machado Horta, o caráter de plástico da Constituição Brasileira de 1988 permite que a Constituição normativa não conflite com a constituição real, e que a coincidência entre a norma e a realidade assegurará a duração da Constituição no tempo. Interliga-se, em certa medida, com o fenômeno da mutação constitucional.