Classificações de Constituição Flashcards

1
Q

Terminologia Direito Constitucional

A

A terminologia Direito Constitucional formalizou-se no fim do século XVIII, precisamente em 26 de setembro de 1791, quando a assembléia Constituinte francesa determinou às faculdades de Direito que ministrassem aulas sobre a Constituição da França.

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2
Q

Constituição Sociológica

A

Remonta a Ferdinand Lassalle, que em famosa conferência pronunciada em 1863, salientou que o caráter sociológico de uma constituição se apoiaria nos chamados fatores reais de poder, e estes designariam a força ativa de todas as leis da sociedade. Se uma constituição não correspondesse a tais fatores reais, não passaria de uma simples folha de papel.

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3
Q

Constituição Jurídica

A

Concepção ligada ao nome do jurista Hans Kelsen, que examinou a constituição nos sentidos lógico-jurídico, jurídico positivo, formal e material. Aduz que toda função do Estado é uma função de criação de normas jurídicas, vislumbrando-se o fenômeno jurídico em automovimento, ou seja, na sua perspectiva dinâmica.

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4
Q

Constituição Política

A

Percepção vinculada ao jurista Carl Schmitt, em que se evidencia o sentido político da constituição, de linha decisionista, em que se defende a visão de que a constituição seria fruto de uma decisão política fundamental, uma decisão de conjunto sobre o modo e a forma da unidade política. Esta percepção defende que somente seria possível uma noção de constituição quando se distinguisse constituição de lei constitucional. Para os defensores desta corrente, constituição seria somente o conjunto de normas que dizem respeito a uma decisão política fundamental, ou seja, aos direitos individuais, à vida democrática, aos órgãos de Estado e a organização de poder. Por outro lado, lei constitucional seria tudo o que sobra, que não se correlaciona a idéia de decisão política fundamental.

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5
Q

Constituição Jusnaturalista

A

A constituição seria concebida à luz dos preceitos do direito natural.

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6
Q

Constituição Positiva

A

Segundo os positivistas, constituição seria o conjunto de normas emanadas do poder do Estado (Laband e Jellinek). Acreditam que para compreendermos o que é uma constituição não precisamos buscar fatores sociais, políticos, econômicos, culturais, éticos, religiosos (critérios metanormativos). Assim, o sentido positivista de constituição aproxima-se de certa forma da concepção normativa de Kelsen.

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7
Q

Constituição Marxista

A

Segundo o sentido marxista, constituição seria o produto da supera-estrutura ideológica, condicionada pela infra-estrutura econômica. Seria o caso da chamado Constituição-Balanço, que segundo a doutrina soviética, prescreve e registra a organização política estabelecida , os estágios das relações de poder, ou seja, a cada passo da revolução socialista existiria uma nova constituição para auscultar as necessidades sociais. A constituição-balanço seria exatamente o contrario da constituição-garantia ou constituição quadro, sendo esta última conceituada como aquela que almeja garantir a liberdade limitando o poder.

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8
Q

Constituição Institucionalista

A

A Constituição no sentido Institucionalista seria a a expressão das idéias fortes e duradouras, dos fins políticos, com vistas a cumprir programas de ordem social, e lembra a própria acepção sociológica de instituição: entrelaçamento de práticas sociais articuladas num complexo de relações, costumes e sentimentos, com vistas ao exercício de controles sociais.

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9
Q

Constituição Culturalista

A

A constituição, para os culturalistas, seria o produto do fato cultural (Stein, Michele Ainis, Grimm, Häberle), e neste sentido seria possível falar de uma constituição cultural, que seria formada pelo conjunto de normas constitucionais referentes à educação, ao ensino, ao desporto, as quais visam tutelar, em sentido amplo, o direito à cultura.

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10
Q

Constituição Estruturalista

A

No sentido estruturalista, Constituição seria o resultado das estruturas sociais que serviria para equilibrar as relações políticas e o processo de transformação da sociedade (Spagna MUsso).. A constituição não seria apenas certo número de preceitos cristalizados em artigos e parágrafos , e sim uma unidade estrutural, um conjunto orgânico e sistêmico de caráter normativo sob inspiração de um pensamento diretor (v. Francisco Campos).

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11
Q

Constituição Biomédica

A

Constituições biomédicas são aquelas que consagram normas assecuratórias da identidade genética do ser humano, visando reger o processo de criação, desenvolvimento, desenvolvimento e utilização de novas tecnologias científicas. Deriva de uma espécie de consciência ético-jurídica da comunidade.

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12
Q

Constituição Compromissória

A

Constituição compromissória seria aquela que refletiria a pluralidade das forças políticas e sociais, típica da sociedade plural e complexa, fruto de profundos conflitos (deep conflict), da barganha, do jogo de interesses, do tom persuasivo do discurso político, tumultuadas pelas correntes convergentes e divergentes de pensamento mas que buscam encontrar o consenso (compromisso constitucional).

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13
Q

Constituição Suave

A

Constituição suave seria aquela que não contém exageros, ao exprimir o pluralismo social, político e econômico da sociedade, não consagraria preceitos impossíveis de serem vividos na prática, pois teriam a ambição de serem realizadas. Não se baseiam em demagogia política, são despretensiosas. A Constituição-garantia, como o texto Constitucional dos Estados Unidos de 1787 seria um típico exemplo de texto constitucional suave.

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14
Q

Constituição em Branco

A

A constituição em branco (Blanko-Verfassung) seria aquela que não consagra limitações explícitas ao poder de reforma constitucional, ou seja, o processo de sua modificação subordinar-se-ia à discricionariedade dos órgãos revisores, que ficariam encarregados de estabelecer as regras para propositura de emendas e revisões constitucionais. São os casos das primeiras constituições dos Estados da união norte-americana, e da Constituição da França de 1799, 1814, do Estatuto do Reino da Sardenha de 1848 e da Carta Espanhola de 1876. Também as constituições fixas, curiosamente, também formam cartas em branco.

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15
Q

Constituição Plástica

A

Constituição plástica seria aquelas que apresenta uma mobilidade, projetando a sua força normativa na realidade social, política, econômica e cultural do Estado. Qualifica-se de plástica porquanto revela uma maleabilidade, e isto porque permitiria a adequação de suas normas às situações concretas do cotidiano. Registre-se que tanto as cartas rígidas como as flexíveis podem ser plásticas, pois tal maleabilidade nada tem que ver com o grau de rigidez de uma constituição. O ponto nodal caracterizador da plasticidade é o da adaptação das normas constitucionais às oscilações da opinião pública, ao fluir dos fatos sociais e às mudanças sub-reptícias na realidade dos ordenamentos jurídicos. Segundo Raul Machado Horta, o caráter de plástico da Constituição Brasileira de 1988 permite que a Constituição normativa não conflite com a constituição real, e que a coincidência entre a norma e a realidade assegurará a duração da Constituição no tempo. Interliga-se, em certa medida, com o fenômeno da mutação constitucional.

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16
Q

Constituição Empresarial

A

Seria muito mais uma noção de índole material do que formal, pois designa apenas o conjunto de normas cujo conteúdo estabeleça a organização jurídica de uma dada comunidade num período histórico determinado. Inexistentes no panorama do constitucionalismo de nosso tempo, as Constituições Empresariais existiram nos séculos XVI e XVII, por meio de regimentos ou alvarás, as constituições empresariais definiam as prerrogativas e as tarefas a ser desempenhadas pela população colonial.

17
Q

Constituição Oral

A

Constituição oral seria aquela em que o chefe supremo de um povo proclama, de viva voz, o conjunto de normas que deverão reger a vida em comunidade, podendo ser citada a Carta da Islândia do século IX, quando os vikings instituíram, solenemente e oralmente, o primeiro parlamento livre da Europa.