CF, Lei orgânica VA, Servidores PBL Flashcards
Princípios fundamentais da República Federativa do Brasil
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Objetivos Da RFB
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Princípios das relações internacionais
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada casa do congresso nacional em dois turnos por 3/5 dos votos dos respectivos membros serão equivalentes às
Emendas constitucionais
pelo rito ordinário: supralegal
Podem ser criados tribunais de contas municipais?
NÃO! É vedado
De quem é a responsabilidade do seguro contra acidentes de trabalho?
o seguro contra acidentes de trabalho será a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.
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Competências do município em consonância com estado e União
rt. 8º Compete, ainda, ao Município, em consonância com a União e Estado:
I - realizar serviços de saúde, higiene e assistência social;
II - promover o ensino, a educação e a cultura;
III - estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como as defesas contra as formas de exaustão do solo;
IV - abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execução de serviços públicos;
V - promover a defesa sanitária vegetal e animal, a extinção de insetos e animais daninhos;
VI - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VII - amparar a maternidade, a infância e os desvalidos; orientar, coordenar e auxiliar as iniciativas do setor;
VIII - proteger a juventude contra toda a exploração, bem como contra os fatores que possam conduzi-la ao
abandono físico, moral e intelectual;
IX - tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e a morbidez infantis, bem como medidas que
impeçam a propagação de doenças transmissíveis;
X - incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e outras atividades que visem ao desenvolvimento
econômico;
XI - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte dos gêneros alimentícios, destinados ao
abastecimento público;
XII - regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições Federal e Estadual;
XIII - firmar convênios a fim da manutenção dos serviços de combate ao
LO - DE QUEM É COMPETÊNCIA
I - realizar serviços de saúde, higiene e assistência social;
Compete ao Município em consonância com a União e Estado
LO - DE QUEM É COMPETÊNCIA
II - promover o ensino, a educação e a cultura;
Compete ao Município em consonância com a União e Estado
LO - DE QUEM É COMPETÊNCIA
III - estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como as defesas contra as formas de exaustão do solo;
Compete ao Município em consonância com a União e Estado
LO - DE QUEM É COMPETÊNCIA
IV - abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execução de serviços públicos;
Compete ao Município em consonância com a União e Estado
LO - DE QUEM É COMPETÊNCIA
V - promover a defesa sanitária vegetal e animal, a extinção de insetos e animais daninhos;
Compete ao Município em consonância com a União e Estado
LO - DE QUEM É COMPETÊNCIA
VI - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
Compete ao Município em consonância com a União e Estado
LO - DE QUEM É COMPETÊNCIA
VII - amparar a maternidade, a infância e os desvalidos; orientar, coordenar e auxiliar as iniciativas do setor;
Compete ao Município em consonância com a União e Estado
LO - DE QUEM É COMPETÊNCIA
VIII - proteger a juventude contra toda a exploração, bem como contra os fatores que possam conduzi-la ao
abandono físico, moral e intelectual;
Compete ao Município em consonância com a União e Estado
LO - DE QUEM É COMPETÊNCIA
IX - tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e a morbidez infantis, bem como medidas que
impeçam a propagação de doenças transmissíveis;
Compete ao Município em consonância com a União e Estado
LO - DE QUEM É COMPETÊNCIA
X - incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e outras atividades que visem ao desenvolvimento
econômico;
Compete ao Município em consonância com a União e Estado
LO - DE QUEM É COMPETÊNCIA
XI - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte dos gêneros alimentícios, destinados ao
abastecimento público;
Compete ao Município em consonância com a União e Estado
LO - DE QUEM É COMPETÊNCIA
XII - regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições Federal e Estadual;
Compete ao Município em consonância com a União e Estado
LO - DE QUEM É COMPETÊNCIA
XIII - firmar convênios a fim da manutenção dos serviços de combate ao fogo e salvamento, bem como, a defesa do
cidadão através do incentivo financeiro à Brigada Militar e Polícia Civil
Compete ao Município em consonância com a União e Estado
LO
O processo legislativo compreende a elaboração de
Art. 30. O Processo Legislativo compreende a elaboração de: I - Emenda à Lei Orgânica; II - Leis complementares; III - Leis Ordinárias; IV - Decretos Legislativos; V - Resoluções; Parágrafo único. As formas de apresentação e apreciação serão especificadas no Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
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Definição de servidores municipais
Art. 54. São servidores municipais todos quantos percebam remuneração pelos cofres municipais.
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São formas de provimento de Cargo público
I - nomeação; II - recondução; III - readaptação; IV - reversão; V - reintegração; VI - aproveitamento.
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Art. 79. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las
integralmente no prazo de QUANTOS DIAS?.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso no prazo de QUANTOS DIAS??.
TRÊS DIAS
O principio do ____________ estabelece que “[…]a autoridade judiciária que julgará um determinado caso deverá preexistir ao fato de ser julgado”
Juiz natural
A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo
em caso de flagrante delito
desastre;
para prestar socorro;
durante o dia por determinação judicial.
SP
Afastamento para cargo eletivo federal, estadual ou distrital
ficará afastado de seu cargo
SP
afastameno para cargo eletivo prefeito
afastado de seu cargos sendo-lhe facultada a remuneração
SP
afastamento vereador
havendo compatibilidade, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuizo de remuneração
não havendo compatibilidade, será facultada
LO
crimes de responsabilidade do prefeito e vice-prefeito sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores que poderão resultar em CASSAÇÃO DO MANDATO
I - impedir o funcionamento regular da Câmara de Vereadores;
II - deixar de repassar o duodécimo, referente à dotação orçamentária da Câmara de Vereadores, no prazo desta lei
Orgânica;
III - impedir o exame de documentos em geral, por parte da Comissão Parlamentar de Inquérito ou auditoria oficial;
IV - impedir a vistoria de serviços e ou obras municipais, por parte da Comissão Parlamentar de Inquérito ou perícia
oficial;
V - deixar de atender, no prazo legal, os pedidos de informações da Câmara de Vereadores;
VI - faltar com o decoro para com o Poder Legislativo ou seu membro.
LO
Art. 72. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei;
VI - gestão democrática do ensino público;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - a constante preocupação com a erradicação do analfabetismo no município.
Art. 74. O Município cumpre seu dever em educação:
a) dando prioridade ao ensino fundamental, sem limite de idade, e à educação pré-escolar, incluindo creches;
b) colaborando com o ensino médio;
c) atendendo aos deficientes, observadas as suas limitações físicas ou mentais;
d) oferecendo ensino noturno regular, se necessário;
e) efetuando programas complementares de saúde e alimentação com recursos de contribuições sociais ou verbas de outros setores.
Constituem instituições culturais:
I - Biblioteca Pública Municipal; II - Museu de Venâncio Aires; III - Arquivo histórico e geográfico; IV - Escola de artes; V - Local para espetáculos; VI - Banda Municipal.
SP
Art. 7º São requisitos básicos para investidura em Cargo público Municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
Art. 74. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenização; II - gratificações e adicionais; III - prêmio por assiduidade; IV - avanços trienais. V - auxílio para diferença de caixa
CF
Os atos de improbidade administrativa importarão
i suspensão dos direitos políticos
II perda da função pública
III indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erario, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível
SP
O sistema de promoções obedecerá aos critérios de
antiguidade, merecimento e escolaridade, obedecendo ao Plano de Carreira.
LO
Art. 13. Dependerá do voto favorável de dois terços dos Vereadores, as deliberações sobre as seguintes matérias
I - aprovação de emenda à Lei Orgânica;
II - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
III - julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, com vistas à cassação do Mandato;
IV - pedido de intervenção no Município;