Capítulos da sentença Flashcards
Parâmetros de liquidação de horas extras
Assim, fixo a jornada como tendo sido de segunda a sexta feira das XXh às XXh, aos sábados das XXh às XXh e Xh de intervalo.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas após a XXª diária e XXª semanal, de forma não cumulativa.
Observem-se os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, a globalidade salarial (súmula 264 do TST), o divisor XX e adicional de X%.
Ante a habitualidade, ficam deferidos os reflexos no aviso prévio, férias e adicional de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, além do DSR.
Parâmetros de indenização por danos materiais (pensionamento)
1 - Incapacidade para exercício do trabalho - pensão mensal vitalícia correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou: observado o percentual da incapacidade e da remuneração que recebia.
Se em parcela única, aplicar deságio de 30%.
2 - pensão mensal para filhos: 2/3 do valor da remuneração até os filhos completarem 25 anos.
3 - pensão mensal para os pais (se comprovada dependência economica): 2/3 do valor da remuneração até a data em que a vítima completaria 25 anos - pela presunção de que constituiria seu próprio núcleo familiar. A partir daí, 1/3 até a data em que a vítima completaria 65 ou a morte do beneficiário.
4 - pensão mensal viúva: 2/3 da remuneração da vítima deve ser repartido entre a viúva e os filhos menores. Para os filhos será pago até que estes completem 25 anos e para a viúva até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. Acrescer as cotas das filhas, ao completarem 25 anos, à cota da mãe.
5 - Pagamento em parcela única: aplicar deságio de 30% para vedar enriquecimento ilícito. Lembrar que não cabe em caso de morte.
Base de cálculo: FGTS não integra base de cálculo, conforme entendimento pacífico do TST.
Horas extras e empregado comissionista
Súmula 340 = empregado comissionista sujeito a controle de horário terá direito ao adicional de 50% calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerado como divisor o número de horas trabalhadas. Lembrar que será apenas o adicional.
Base de cálculo - média das comissões recebidas nos últimos 12 meses.
Lembrar que o salário do comissionista vai ter reflexo em DSR.
OJ 397 SDI-1: comissionista misto recebe hora extra normal sobre a parte fixa da remuneração e sobre a variável, apenas o adicional de 50%
Revelia e confissão
1) Se uma das rés não tiver sido citada até a audiência, não haverá revelia de qualquer ré ausente pq a audiência não terá ocorrido, pois imperioso o adiamento da audiência para citação.
Litisconsorte necessário: inclusão de sindicato no polo passivo de ação que discute validade de cláusula coletiva
É preliminar.
Rejeitar, pois o objeto da ação não é a validade da eficácia erga omnes da cláusula. Assim, deve ser feita interpretação restritiva do art. 611, §5º da CLT.
Contradita de testemunha de assédio, que é a própria assediadora
Acolher a contradita, já que a assediadora pode ser ação de regresso e assim tem total interesse em negar os fatos. Receber o depoimento como mero informante.
Recolhimentos previdenciários sobre os valores pagos ao longo do contrato
Reconhecer a incompetência material, mesmo de ofício.
A competência da JT se restringe aos recolhimentos de INSS decorrentes dos pedidos condenatórios acolhidos. Súmula 368 do TST, precedentes do TST e do STF.
Pedido de dano moral coletivo ou de aplicação de multa convencional pactuada em favor de sindicato
Ilegitimidade ativa, quando postulados por empregado.
Lembrar de citar o art. 18 do CPC.
Reflexos de salários
Lembrar que salários mensais não tem reflexos sobre DSR e que salário não tem reflexo sobre saldo de salário, já que são a mesma verba.
Acúmulo de funções
Conceituar como “o acúmulo de novas funções pelo trabalhador além daquelas que exercia anteriormente, ou seja, há uma soma de tarefas”.
Então fazer a análise se 1) as funções não foram pactuadas; 2) se há efetivo aumento de funções, e não apenas de tarefas pontuais; 3) se as funções agregadas implicam em aumento significativo e de maior complexidade nas atribuições; 4) se não estão inseridas/interligadas com as próprias funções já exercidas pelo trabalhador anteriormente; 5) se há habitualidade no exercício deste feixe de funções.
Lembrar do art. 456, parágrafo único da CLT.
Natureza indenizatória do vale refeição
A negociação coletiva pode estipular natureza indenizatória da alimentação. Só não produzirá efeitos para aqueles que recebiam a parcela sem negociação por força do
contrato.
Intervenção de terceiros/denunciação da lide/pedido de regresso
Incompetência material da JT.
Extinguir sem resolução do mérito como preliminar.
Fundamentar no art. 114 da CF, explicitando que não se enquadram ali relações securitárias ou contratuais de natureza civil entre as empresas.
Inépcia por existência de pedidos sem indicação de valor
Alguns casos recorrentes:
1) os pedidos declaratórios são não pecuniários
2) multa do art. 467 é pedido que não permite valoração prévia, já que depende da conduta do réu (citar o art. 324, III do CPC)
3) Lembrar do art. 12, §2º da IN 41 do TST
Impugnação à juntada de documentos novos
É possível a juntada de documentos de fato novos, para contrapor provas produzidas ao longo da instrução processual (art. 435 do CPC), sendo certo, ainda, que a jurisprudência do C. TST é pacífica de que é possível juntar documentos até o término da instrução, sem que haja preclusão.
Pedido de indenização por seguro de acidente de trabalho (art. 7º, XXVIII da CF)
O seguro mencionado no inciso XXVIII da CF, é o seguro social, ou seja,
previdenciário, que todo empregador paga. Não tem a ver com seguro privado, como
pode ser a postulação do reclamante em pedido de indenização substitutiva.
Equiparação salarial
Se for acolher o pleito, é caso de reconhecer as diferenças salariais
pelo período postulado e deferir os reflexos. Atenção, contudo, pois não cabe reflexo em RSR se postulado e se tratar de trabalhador mensalista, logo, o RSR já está
embutido no salário mês. Além disso, se a equiparação não se estender até a
rescisão, não haverá reflexos em aviso prévio
Competência material contrato de mútuo
Analisar se, na verdade, não se trata de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
Se for este o caso, é competência da justiça do trabalho pois se origina na relação de emprego (114, I da CF).
Horas extras sobre intervalo intrajornada de 30 minutos
Observar se o contrato é antes ou depois da reforma trabalhista, onde o art. 611-A, III da CLT permite a redução do intervalo por negociação coletiva.
Ademais, lembrar da possibilidade de pré-anotação do intervalo no cartão de ponto.
Descontos feitos em verbas rescisórias
Lembrar que os descontos em verbas rescisórias são limitados a um mês de remuneração do trabalhador, conforme art. 477, §5º da CLT.
Julgar procedente pedido para deferir o reembolso dos descontos que excedem o limite legal, conforme se apurar em liquidação de sentença (se não tiver os valores exatos).
Responsabilidade de ente público
1) lembrar que se o pedido é de responsabilidade solidária, o juiz pode condenar em subsidiária
2) lembrar que o entendimento do TST é pelo ônus da prova do ente público acerca da fiscalização
3) em caso de acidente e indenizações, a responsabilidade é solidária (art. 942 do Código Civil)
Pedido contraposto na contestação
Discussão doutrinária sobre o cabimento no rito ordinário.
Prof. Andre recomenda receber como pedido contraposto mesmo e julgar no meio do mérito, conforme precedentes do TST e com base no princípio da celeridade processual e simplicidade.
Legitimidade ativa de pedidos de trabalhador falecido
Prof. André recomenda utilizar como fundamentação o art. 1º da Lei 6858/80 c/c art. 16 da Lei 8.213/91, considerando-se legítimos os sucessores presumidamente dependentes do morto, sem necessidade de retificação do polo ativo pro espólio.
Importante destacar que não há qualquer óbice legal para que as partes postulem verbas em nome próprio em litisconsorte com verbas objeto de representação decorrente de sucessão.
Prescrição e teoria da actio nata
Conforme é pacífico na jurisprudência do STJ (súmula 278), a actio nata só é obtida com a ciência inequívoca da lesão.
Importante para afastar prescrição em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Quanto aos direitos dos sucessores em nome próprio, a actio nata surge apenas a partir da morte do trabalhador.
Prescrição e dependente menor de idade
Com a morte do trabalhador, será suspensa a prescrição, art. 198 do CC, situação que beneficia os demais sucessores (mesmo que maiores), por força do art. 201 c/c art. 1791 do CC.
Parcelamento de verbas rescisórias
Lembrar que há precedente da SDC aceitando parcelamento das verbas rescisórias em 3 vezes por negociação coletiva.
Nesse caso, indevida multa do art. 477 da indenização por danos morais.
Condenação em equiparação salarial
Deferir diferenças salariais em relação ao paradigma (que ganhava mais) e reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%.
Não cabem reflexos em DSR (salário mensal), saldo de salário (pq é o próprio salário) e eventual adicional de insalubridade (pq calculado sobre o salário mínimo).
Como julgar reconvenção
O professor André sugere abrir dois tópicos. Um “Da Reclamação” e outro “Da Reconvenção”.
Aviso prévio indenizado e FGTS
Lembrar que sobre aviso prévio indenizado não há recolhimento da multa de 40% do FGTS (Sumula 305 do TST e OJ 42 da SDI-2)
Base de cálculo da multa do art
477
Lembrar que a base de cálculo da multa do art. 477 deve ser o conjunto de parcelas de natureza salarial, conforme jurisprudência do TST.
Como analisar pedido de horas extras
Começar pela análise se o estabeleciimento tinha mais de 20 empregados, para definir de quem é o ônus da prova (art. 74 CLT)
Correção monetária em danos morais?
Aplica a SELIC desde a decisão de arbitramento do valor. Está superada a súmula 439 do TST.
Limitação da condenação ao valor constante nos pedidos
Entendimento do TST é de que se for indicado um valor um valor exato no pedido, vai haver limitação.
Por outro lado, se os valores não forem exatos e o reclamante ressalvar que foram indicados por mera estimativa, não limitará (lembrar art. 12, IN 41)