Capítulos da sentença Flashcards
Parâmetros de liquidação de horas extras
Assim, fixo a jornada como tendo sido de segunda a sexta feira das XXh às XXh, aos sábados das XXh às XXh e Xh de intervalo.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas após a XXª diária e XXª semanal, de forma não cumulativa.
Observem-se os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, a globalidade salarial (súmula 264 do TST), o divisor XX e adicional de X%.
Ante a habitualidade, ficam deferidos os reflexos no aviso prévio, férias e adicional de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, além do DSR.
Parâmetros de indenização por danos materiais (pensionamento)
1 - Incapacidade para exercício do trabalho - pensão mensal vitalícia correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou: observado o percentual da incapacidade e da remuneração que recebia.
Se em parcela única, aplicar deságio de 30%.
2 - pensão mensal para filhos: 2/3 do valor da remuneração até os filhos completarem 25 anos.
3 - pensão mensal para os pais (se comprovada dependência economica): 2/3 do valor da remuneração até a data em que a vítima completaria 25 anos - pela presunção de que constituiria seu próprio núcleo familiar. A partir daí, 1/3 até a data em que a vítima completaria 65 ou a morte do beneficiário.
4 - pensão mensal viúva: 2/3 da remuneração da vítima deve ser repartido entre a viúva e os filhos menores. Para os filhos será pago até que estes completem 25 anos e para a viúva até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. Acrescer as cotas das filhas, ao completarem 25 anos, à cota da mãe.
5 - Pagamento em parcela única: aplicar deságio de 30% para vedar enriquecimento ilícito. Lembrar que não cabe em caso de morte.
Base de cálculo: FGTS não integra base de cálculo, conforme entendimento pacífico do TST.
Horas extras e empregado comissionista
Súmula 340 = empregado comissionista sujeito a controle de horário terá direito ao adicional de 50% calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerado como divisor o número de horas trabalhadas. Lembrar que será apenas o adicional.
Base de cálculo - média das comissões recebidas nos últimos 12 meses.
Lembrar que o salário do comissionista vai ter reflexo em DSR.
OJ 397 SDI-1: comissionista misto recebe hora extra normal sobre a parte fixa da remuneração e sobre a variável, apenas o adicional de 50%
Revelia e confissão
1) Se uma das rés não tiver sido citada até a audiência, não haverá revelia de qualquer ré ausente pq a audiência não terá ocorrido, pois imperioso o adiamento da audiência para citação.
Litisconsorte necessário: inclusão de sindicato no polo passivo de ação que discute validade de cláusula coletiva
É preliminar.
Rejeitar, pois o objeto da ação não é a validade da eficácia erga omnes da cláusula. Assim, deve ser feita interpretação restritiva do art. 611, §5º da CLT.
Contradita de testemunha de assédio, que é a própria assediadora
Acolher a contradita, já que a assediadora pode ser ação de regresso e assim tem total interesse em negar os fatos. Receber o depoimento como mero informante.
Recolhimentos previdenciários sobre os valores pagos ao longo do contrato
Reconhecer a incompetência material, mesmo de ofício.
A competência da JT se restringe aos recolhimentos de INSS decorrentes dos pedidos condenatórios acolhidos. Súmula 368 do TST, precedentes do TST e do STF.
Pedido de dano moral coletivo ou de aplicação de multa convencional pactuada em favor de sindicato
Ilegitimidade ativa, quando postulados por empregado.
Lembrar de citar o art. 18 do CPC.
Reflexos de salários
Lembrar que salários mensais não tem reflexos sobre DSR e que salário não tem reflexo sobre saldo de salário, já que são a mesma verba.
Acúmulo de funções
Conceituar como “o acúmulo de novas funções pelo trabalhador além daquelas que exercia anteriormente, ou seja, há uma soma de tarefas”.
Então fazer a análise se 1) as funções não foram pactuadas; 2) se há efetivo aumento de funções, e não apenas de tarefas pontuais; 3) se as funções agregadas implicam em aumento significativo e de maior complexidade nas atribuições; 4) se não estão inseridas/interligadas com as próprias funções já exercidas pelo trabalhador anteriormente; 5) se há habitualidade no exercício deste feixe de funções.
Lembrar do art. 456, parágrafo único da CLT.
Natureza indenizatória do vale refeição
A negociação coletiva pode estipular natureza indenizatória da alimentação. Só não produzirá efeitos para aqueles que recebiam a parcela sem negociação por força do
contrato.
Intervenção de terceiros/denunciação da lide/pedido de regresso
Incompetência material da JT.
Extinguir sem resolução do mérito como preliminar.
Fundamentar no art. 114 da CF, explicitando que não se enquadram ali relações securitárias ou contratuais de natureza civil entre as empresas.
Inépcia por existência de pedidos sem indicação de valor
Alguns casos recorrentes:
1) os pedidos declaratórios são não pecuniários
2) multa do art. 467 é pedido que não permite valoração prévia, já que depende da conduta do réu (citar o art. 324, III do CPC)
3) Lembrar do art. 12, §2º da IN 41 do TST
Impugnação à juntada de documentos novos
É possível a juntada de documentos de fato novos, para contrapor provas produzidas ao longo da instrução processual (art. 435 do CPC), sendo certo, ainda, que a jurisprudência do C. TST é pacífica de que é possível juntar documentos até o término da instrução, sem que haja preclusão.
Pedido de indenização por seguro de acidente de trabalho (art. 7º, XXVIII da CF)
O seguro mencionado no inciso XXVIII da CF, é o seguro social, ou seja,
previdenciário, que todo empregador paga. Não tem a ver com seguro privado, como
pode ser a postulação do reclamante em pedido de indenização substitutiva.