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Honorários advocatícios
Defiro os honorários advocatícios, que deverão ser pagos no percentual de 10% para os patronos de ambas as partes, na proporção da sucumbência da parte adversa – Artigo 791-A, §§ 3º e 4º da CLT, vedada a compensação.
Por ser detentora da gratuidade justiça, a condenação em honorários da parte autora ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação. Não é permitida compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação – ADI 5766 STF.
Inépcia da inicial
A inépcia das petições iniciais trabalhistas não deve ser analisada sob o prisma rigoroso do processo civil comum, tendo em conta os princípios da simplicidade e do informalismo, que orientam o processo especializado.
No caso, pode-se identificar na inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, os quais possibilitaram a produção de defesa pela reclamada. Restam plenamente atendidas a normas do art. 840, § 1º, da CLT e art. 319 e seus incisos do CPC/2015.
Rejeito a preliminar.
Ordem de julgamento na sentença?
1) Exceções
2) Preliminares
2.1) Medidas saneadoras
2.2) Pressupostos em relação ao juiz
2.3) Pressupostos em relação às partes
2.4) Pressupostos em relação ao objeto/procedimento
2.5) Condições da Ação (legitimidade e interesse)
3) Prejudicais de mérito
4) Mérito
5) Tópicos finais (requerimentos)
6) Dispositivo
Ordem de julgamento do mérito?
Revelia + CESAO
Obs: Lembrar de colocar a análise da responsabilidade subsidiária ou solidária no final
Ordem de julgamento dos requerimentos?
1) Justiça Gratuita
2) Honorários advocatícios e periciais
3) Litigância de má-fé
4) Compensação (que não pode ser de ofício) e dedução
5) Juros e Correção monetária
6) Recolhimentos fiscais e previdenciários
Parâmetros de liquidação pedido de horas extras?
Assim, fixo a jornada como tendo sido de segunda a sexta feira das XXh às XXh, aos sábados das XXh às XXh e Xh de intervalo.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras trabalhadas após a XXª diária e XXª semanal, de forma não cumulativa.
Observem-se os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, a globalidade salarial (súmula 264 do TST), o divisor XX e adicional de X%.
Ante a habitualidade, ficam deferidos os reflexos no aviso prévio, férias e adicional de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, além do DSR.
Parâmetros de indenização por danos materiais (pensionamento mensal)
1 - Incapacidade para exercício do trabalho - pensão mensal vitalícia correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou: observado o percentual da incapacidade e da remuneração que recebia.
Se em parcela única, aplicar deságio de 30%.
2 - pensão mensal para filhos: 2/3 do valor da remuneração até os filhos completarem 25 anos.
3 - pensão mensal para os pais (se comprovada dependência economica): 2/3 do valor da remuneração até a data em que a vítima completaria 25 anos - pela presunção de que constituiria seu próprio núcleo familiar. A partir daí, 1/3 até a data em que a vítima completaria 65 ou a morte do beneficiário.
4 - pensão mensal viúva: 2/3 da remuneração da vítima deve ser repartido entre a viúva e os filhos menores. Para os filhos será pago até que estes completem 25 anos e para a viúva até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. Acrescer as cotas das filhas, ao completarem 25 anos, à cota da mãe.
5 - Pagamento em parcela única: aplicar deságio de 30% para vedar enriquecimento ilícito. Lembrar que não cabe em caso de morte.
Recolhimentos fiscais e previdenciários
A ré é responsável por tais recolhimentos, podendo deduzir a cota parte do reclamante, apurada mês a mês, conforme regime de competência – Artigo 276 DEC 3.048/99 c/c Súmula 368 TST
Juros e Correção Monetária
Correção monetária a partir do vencimento da obrigação (art. 459 da CLT c/c súmula 381 do TST).
Conforme tese vinculante fixada pelo STF, aplica-se IPCA-E mais juros (art. 39, Lei 8.177/91) e taxa SELIC após o ajuizamento da ação, sendo os juros já englobados nesta.
Prescrição
Pronuncio prescritas as pretensões condenatórias referentes a período anterior a cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 7º, XXIX da CF c/c art. 11 da CLT, considerados os 141 dias de suspensão do prazo, nos termos do art. 3º da Lei 14.010/2020. Assim, extingo o processo com resolução do mérito em relação a elas, conforme art. 487, II do CPC, incluído o FGTS (súmula 362 do TST c/c tema 608 RG do STF).
Considerando a extinção do contrato em XX/XX/XXXX, bem como a propositura da ação em XX/XX/XXXX, considerados os 141 dias de suspensão do prazo nos termos do art. 3º da Lei 14.010/2020, não há que se falar em prescrição bienal (art. 7º, XXIX da CF c/c art. 11 da CLT).
Baixa na CTPS
A ré deverá comprovar nos autos que retificou a CTPS digital da autora no e-social, para que passe a constar a dispensa em XX/XX/XXXX, considerando a projeção do aviso prévio (OJ 82 SDI-I). Deve se abster de mencionar que tais anotações decorrem de ordem judicial. Também comprovará a comunicação de dispensa aos órgãos competentes para saque do FGTS + 40% - art. 20 Lei 8.036/90.
Prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado. Em caso de descumprimento referente à CTPS, incidirá multa única de R$ 1.000,00, para o autor – art. 537 CPC, devendo a Secretaria expedir ofício – art. 39 CLT.
Litigância de má-fé
Rejeito por não vislumbrar nos atos da autora/ré nenhuma das hipóteses do Artigo 80 CPC c/c
Artigos 793-A ao 793-D da CLT.
Juntada de documentos
As partes têm a faculdade de juntar aos autos os documentos que entendem necessários, arcando com as consequências de eventual omissão de recibos – art. 464 c/c 765, ambos da CLT
Dispositivo
Isto posto, afasto a exceção e as preliminares. Extingo com resolução do mérito as pretensões
condenatórias anteriores à XX/XX/XXXX. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos em face de XXX, para condená-la a pagar a XXX, no prazo legal, como se apurar em liquidação, os seguintes títulos:
(…)
Tudo conforme fundamentação, que integra este dispositivo, incluindo os honorários advocatícios.
Juros e correção monetária na forma da lei/decisão do STF nas ADC’s 58 e 59.
Deverá a ré retificar a CTPS da autora para constar a dispensa em XXX, conforme fundamentação. (se for)
O réu deverá demonstrar o recolhimento da quota previdenciária e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta.
Oficie-se a União com cópia dessa sentença para os fins dos Artigos 832, §4º e 876, § único CLT.
Custas de R$ ______, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ _____, para este efeito específico, na forma do Artigo 789, § 2º CLT, pela ré.
Intimem-se as partes.
Dedução e compensação
Defiro a dedução dos valores quitados sob idênticos títulos, evitando o enriquecimento sem causa.
Em relação à compensação não há o que deferir, pois não há prova de que haja parcela trabalhista de que a ré seja credora. Indefiro.