CAPÍTULO III DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL Flashcards
Art. 51. Os escrivães judiciais do serviço de distribuição e dos ofícios de justiça realizarão A, de acordo com os níveis de criticidade definidos, comunicando à Corregedoria Geral da Justiça qualquer irregularidade
A_ auditoria semanal no sistema
§ 3º As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, A
A_ exceto quando ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.
Art. 57. Nos ofícios de justiça, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão exclusivamente pelo A, vedadas a elaboração de B
A_ sistema informatizado oficial
B_ vedadas a elaboração de fichário por nome de autor e a utilização de fichas individuais materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados
Art. 63. Os ofícios de justiça em geral possuirão os seguintes livros: (5)
I - Visitas e Correições;
II - Protocolo de Autos e Papéis em Geral;
IV - Registro de Feitos Administrativos ;
V - Registro das decisões terminativas proferidas em feitos administrativos;
VI - pertinentes à Corregedoria Permanente
Art. 78. Os ofícios e mensagens eletrônicas expedidos e recebidos, mencionados nos incisos II, III e VI do art. 75, serão conservadas pelo prazo de A, a partir da data de expedição ou do recebimento pelo ofício de justiça
A_ 1 (um) ano
Art. 79. As guias de recolhimento de diligências do oficial de justiça serão conservadas pelo prazo mínimo de A contados do arquivamento
A_ dois anos
§ 1º A subscrição do juiz é obrigatória quando:
I - a lei ou estas Normas de Serviço A
II - houver determinação de B;
III - os documentos ou papéis forem C
A_ expressamente o exigirem (por exemplo, busca e apreensão cautelar, prisão, contramandado de prisão e alvará de soltura, alvarás em geral, levantamento de depósito judicial, ordem de arrombamento explícita ou implícita etc);
B_ desconto de pensão alimentícia
C_ dirigidos a autoridades (por exemplo, membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo
Art. 92. É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo A, salvo: (2) B
A_ setor de protocolo
B_ Salvo:
I – quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça
II – quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio.
Art. 87. Ao receber a petição inicial ou a denúncia, o ofício de justiça providenciará, em A, a autuação, nela afixando a etiqueta que, gerada pelo sistema informatizado e oriunda do distribuidor, atribui número ao processo e traz outros dados relevantes
A_ em 24 (vinte e quatro) horas
Art. 93. Por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), lavrar-se-á o A
§ 2º É vedado o lançamento do termo de juntada na B
A_ respectivo termo de juntada.
B_ própria petição ou documento a serem encartados aos autos.
(IMPORTANTE!!)
Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de A e executados os atos processuais no prazo de B
A_ 1 (um) dia
B_ 5 (cinco) dias
§ 2º Nenhum processo será entregue com termo de vista, a promotor de justiça ou advogado, sem A, e correspondente B
§ 3º Todas as conclusões ao juiz serão anotadas no C, acrescendo-se a carga, em meio físico ou eletrônico, somente quanto aos autos conclusos que _D_até o final do expediente do dia.
§ 5º A conclusão dos autos ao juiz será efetuada E , sem F
A_ prévia assinatura no relatório de carga eletrônica
B_ andamento no sistema informatizado
C_ sistema informatizado
D_ não receberem despacho ou não forem sentenciados
E_ diariamente
F_ sem limitação de número.
§ 1º São vedados, sob qualquer pretexto, termos de conclusão ou de vista A ou, ainda, a permanência dos autos em cartório depois de B.
A_ sem data
B_ assinados os respectivos termos
Art. 99. Nenhum processo permanecerá paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados, ou ficará sem andamento por mais de A, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.).
Parágrafo único. Decorrido o prazo de B, o ofício de justiça reiterará a diligência C e, em caso de não atendimento, será D, para as providências cabíveis.
A_ nem ficará sem andamento por mais de 30 (trinta) dias
B_ 30 (trinta) dias
C_ uma única vez
D_ será aberta conclusão ao juiz