CAPÍTULO II DO TOMBAMENTO E CAPÍTULO III DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO Flashcards

1
Q

Art. 5º O …, aos …e aos …, …, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.

A

Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por
ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à
entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários
efeitos.

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2
Q

Art. 6º O …ou à …voluntária ou compulsóriamente.

A

Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará
voluntária ou compulsóriamente.

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3
Q

Art. 7º …tombamento …o …para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, …sempre que o mesmo …, por escrito, …, …, …em qualquer dos Livros do Tombo.

A

Art. 7º Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir
dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a
juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o
mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer
dos Livros do Tombo.

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4
Q

Art. 8º …tombamento …o …a anuir ….

A

Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da
coisa.

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5
Q

Art. 9º O …de acôrdo …:

A

Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:

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6
Q

Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:

1) o…, por seu órgão competente,…o…ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação,…, si o quisér…, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação

A

1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o
proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação

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7
Q

Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:

2) …haver…dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do…por símples despacho…da coisa….

A

2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por símples despacho que se proceda à inscrição da
coisa no competente Livro do Tombo.

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8
Q

Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:

3) …dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas,…,…a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento….não caberá recurso.

A

3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze
dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida,
independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar
do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso

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9
Q

Art. 10. O …dos bens, a …desta lei, …considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o ….

A

Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou
definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos
referidos bens no competente Livro do Tombo.

Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se
equiparará ao definitivo.

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10
Q

Art. 11. As …, …, aos …ou aos …, …por natureza, ….

Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

A

Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por
natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.

Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

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11
Q

Art. 12. A …históricas ou artísticas …, de propriedade …as …constantes ….

A

Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessôas naturais
ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.

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12
Q

Art. 13. O …dos bens …, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, …para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais …e averbado ao lado da transcrição do domínio.

A

Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão
competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em
livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

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13
Q

Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão
competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em
livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

§ 1º …dos bens de que trata êste artigo, …, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, …, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.

A

§ 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro
do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do
registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.

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14
Q

Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão
competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em
livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

§ 2º …de tais bens, …, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, ….

A

§ 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da
mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.

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15
Q

Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão
competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em
livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

§ 3º A …pelo adquirente, e a …pelo proprietário, …, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.

A

§ 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do
Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.

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16
Q

Art. 14. A. …, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.

A

Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e
para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e
Artistico Nacional.

17
Q

Art. 15. …, a não ser no caso previsto no artigo anterior, …, para fora do país, …
tombada, …em que se encontrar.

A

Art. 15. Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação, para fora do país, da coisa
tombada, será esta sequestrada pela União ou pelo Estado em que se encontrar.

18
Q

Art. 15. Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação, para fora do país, da coisa
tombada, será esta sequestrada pela União ou pelo Estado em que se encontrar.

§ 1º Apurada a responsábilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cincoenta por cento do valor da coisa, que permanecerá sequestrada em garantia do pagamento, e até que êste se faça.

A

§ 1º Apurada a responsábilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cincoenta por cento do valor da coisa, que permanecerá sequestrada em garantia do pagamento, e até que êste se faça.

19
Q

Art. 15. Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação, para fora do país, da coisa
tombada, será esta sequestrada pela União ou pelo Estado em que se encontrar.

§ 2º No caso de reincidência, a multa será elevada ao dôbro.

A

§ 2º No caso de reincidência, a multa será elevada ao dôbro.

20
Q

Art. 15. Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação, para fora do país, da coisa
tombada, será esta sequestrada pela União ou pelo Estado em que se encontrar.

§ 3º A …de coisa tombada, …a que se referem os parágrafos anteriores, …, …cominadas ….

A

§ 3º A pessôa que tentar a exportação de coisa tombada, alem de incidir na multa a que se referem os
parágrafos anteriores, incorrerá, nas penas cominadas no Código Penal para o crime de contrabando.

21
Q

Art. 16. No caso de …qualquer …, o respectivo …do fáto …, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o valor da coisa.

A

Art. 16. No caso de extravio ou furto de qualquer objéto tombado, o respectivo proprietário deverá dar
conhecimento do fáto ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco
dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o valor da coisa

22
Q

Art. 17. As …não poderão, em caso nenhum …, …, nem, …especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, …, …, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

A

Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem,
sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas,
pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

23
Q

Art. 18. …do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, …da coisa tombada, …construção que…, nem nela …, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.

A

Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na
vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar
anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso
a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto

24
Q

Art. 19. O …, …proceder às …que a mesma requerer, …a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

A

Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de
conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao
dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

25
Q

Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de
conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao
dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

§ 1º …, e consideradas …, o …do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional …, devendo as mesmas ser …dentro do prazo de seis mezes, …para que seja feita a ….

A

§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas
dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

26
Q

Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de
conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao
dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

§ 2º …qualquer das …previstas …, …o …da coisa.(Vide Lei nº 6.292, de 1975)

A

§ 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer
que seja cancelado o tombamento da coisa.(Vide Lei nº 6.292, de 1975)

27
Q

Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de
conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao
dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

§ 3º Uma vez que verifique haver …em qualquer coisa tombada, …tomar a iniciativa de projetá- las e …, …, independentemente da comunicação a que alude êste artigo, ….

A

§ 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer
coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetálas e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude êste artigo, por
parte do proprietário