CAPÍTULO II DO TOMBAMENTO E CAPÍTULO III DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO Flashcards
Art. 5º O …, aos …e aos …, …, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por
ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à
entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários
efeitos.
Art. 6º O …ou à …voluntária ou compulsóriamente.
Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará
voluntária ou compulsóriamente.
Art. 7º …tombamento …o …para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, …sempre que o mesmo …, por escrito, …, …, …em qualquer dos Livros do Tombo.
Art. 7º Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir
dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a
juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o
mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer
dos Livros do Tombo.
Art. 8º …tombamento …o …a anuir ….
Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da
coisa.
Art. 9º O …de acôrdo …:
Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:
Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:
1) o…, por seu órgão competente,…o…ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação,…, si o quisér…, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação
1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o
proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação
Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:
2) …haver…dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do…por símples despacho…da coisa….
2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por símples despacho que se proceda à inscrição da
coisa no competente Livro do Tombo.
Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:
3) …dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas,…,…a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento….não caberá recurso.
3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze
dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida,
independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar
do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso
Art. 10. O …dos bens, a …desta lei, …considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o ….
Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou
definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos
referidos bens no competente Livro do Tombo.
Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se
equiparará ao definitivo.
Art. 11. As …, …, aos …ou aos …, …por natureza, ….
Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por
natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.
Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 12. A …históricas ou artísticas …, de propriedade …as …constantes ….
Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessôas naturais
ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.
Art. 13. O …dos bens …, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, …para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais …e averbado ao lado da transcrição do domínio.
Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão
competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em
livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão
competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em
livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
§ 1º …dos bens de que trata êste artigo, …, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, …, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.
§ 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro
do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do
registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.
Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão
competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em
livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
§ 2º …de tais bens, …, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, ….
§ 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da
mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.
Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão
competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em
livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
§ 3º A …pelo adquirente, e a …pelo proprietário, …, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.
§ 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do
Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.