Capitulo 2 Flashcards
Relação jurídica em sentido amplo e em sentido estrito
Relação jurídica em sentido amplo: toda a relação da vida social relevante para o Direito, isto é, produtiva de efeitos jurídicos e, portanto, disciplinada pelo Direito.
Relação jurídica em sentido restrito ou técnico: a relação da vida social disciplinada pelo Direito mediante atribuição a uma pessoa de um direito subjetivo e a imposição a outra pessoa de um dever jurídico ou de uma sujeição.
A relação jurídica é a matéria em que incide a regulamentação. O instituto jurídico é a disciplina normativa dessa matéria, o conjunto de normas que a regulamentam.
Instituto jurídico
Conjunto de normas legais que estabelecem a disciplina de uma série de relações jurídicas em sentido abstrato, ligadas por uma afinidade, normalmente a de estarem integradas no mesmo mecanismo jurídico ou ao serviço da mesma função. (por exemplo do instituto da compra e venda, do poder paternal, da sucessão legitimaria, da representação, da usucapião)
Direito subjetivo
Poder jurídico (reconhecido pela ordem jurídica a uma pessoa) de livremente exigir ou pretender de outrem um comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) ou de por um ato livre de vontade, só de per si ou integrado por um ato de uma autoridade pública, produzir determinados efeitos jurídicos que inevitavelmente se impõem a outra pessoa (contraparte ou adversário).
Apenas estamos sobre um ato de direito subjetivo quando o exercício do poder jurídico respetivo está dependente da vontade do seu titular. O sujeito do direito subjetivo é livre de o exercer ou não, logo é uma manifestação e um meio de atuação da autonomia privada.
Poder-dever (não considerados autênticos direitos subjetivos)
Estes direitos não ao considerados autênticos direitos subjetivos visto que não existe liberdade de atuação, existe uma vinculação ao exercício dos poderes respetivos.
Estes poderes não podem ser exercidos como e quando o titular quiser, mas devem ser exercidos do modo exigido pela função do direito. Se não forem exercidos quando deviam sê-lo, ou forem exercidos de outro modo, o seu titular infringe um dever jurídico e é passível de sanções (vi g. inibição do poder paternal, remoção do tutor).
Poderes jurídicos strictu sensu ou faculdades
Nestes casos não existem relações jurídicas (não há uma contraparte vinculada a um dever jurídico, com face do direito de testar). São manifestações imediatas da capacidade jurídica do sujeito de direitos.
Exemplos: faculdade de testar, de contratar, entre outros.
Modalidades fundamentais do direito subjetivo
Direitos subjetivos propriamente ditos ou strictu sensu
Direitos potestativos
Direito subjetivo propriamente dito
O direito subjetivo propriamente dito é o poder de exigir ou pretender de outrem um determinado comportamento positivo (ação) ou negativo (abstenção ou omissão). Contrapõe-se-lhe o dever jurídico da contraparte —um dever de facere ou de non facere. O dever jurídico é a necessidade de (ou a vinculação a) realizar o comportamento a que tem direito o titular ativo da relação jurídica.
São direitos subjetivos propriamente ditos os direitos de crédito (aos quais se contrapõe um dever jurídico de pessoa ou pessoas determinadas, por isso se falando aqui de direitos relativos), os direitos reais e os direitos de personalidade (aos quais se contrapõe uma obrigação passiva universal ou dever geral de abstenção, que impende sobre todas as outras pessoas, por isso se falando neste caso de direitos absolutos), os direitos de família, quando não forem poderes-deveres, etc.
Formulação Dicotómica do Direito subjetivo
Uma vez que na quase totalidade das hipóteses, o titular do direito subjetivo, caso contraparte não cumpra o dever
jurídico a que está adstrita, pode obter dos tribunais e autoridades subordinadas
a estas providências coercitivas aptas a satisfazer o seu interesse. Nestes casos falamos de um dever de exigir pois se o obrigado não cumpre o titular do direito
pode, recorrendo à autoridade pública, ser reposto, ao menos por equivalente, na situação lesada ou obter outras sanções (p. ex., para a violação dos direitos de família há em regra outro tipo de sanções, v g. a possibilidade de pedir o divórcio, a inibição do poder paternal, etc.).
Há, porém, um círculo de hipóteses, largamente minoritário, em que o titular do direito não pode reagir contra o adversário se este não adotar o comportamento que é prescrito. Entende-se, porém, que ainda se está perante deveres jurídicos, porque, se o adversário cumprir voluntariamente, a lei trata a situação como se o comportamento em questão lhe tivesse podido ser exigido.
Fala-se nestes casos de poder de pretender. É o que sucede com as chamadas obrigações naturais (art.402°), das quais encontramos casos especificamente
previstos na lei nos artigos 304º/2 (dividas prescritas) e 1245° (jogo e aposta).
Tipos de direitos potestativos
Os direitos potestativos constitutivos produzem a constituição de urna relação jurídica por ato unilateral do seu titular. São exemplos: a constituição de
servidão de passagem em benefício de prédio encravado (art.1550°); a
comunhão forçada a favor do proprietário ou do superficiário confinantes com
muro alheio (art.1370°); o direito de preferência ou preempção (arts.1380º),
1409°, 1535º e 1555° CC e arts.47° e 97° do Regime do Arrendamento Urbano).
b) Os direitos potestativos modificativos tendem a produzir uma simples
modificação numa relação jurídica existente e que continuará a existir, embora
modificada. São exemplos: a mudança da servidão para outro sítio (art.1568°);
a separação judicial de pessoas e bens (art.1794°); etc.
c) Os direitos potestativos extintivos tendem a produzir a extinção de uma
relação jurídica existente. São exemplos: a resolução do arrendamento pelo
senhorio (arts.1047° CC e 67° do Regime do Arrendamento Urbano), a denúncia
do arrendamento (arts.1055° CC e 69.° do Regime do Arrendamento Urbano); a
revogação da procuração e do mandato (arts.265º/2) e 1170º), o direito de
extinção da servidão por desnecessidade (art.1569°/2 e 3), o direito de obter o
divórcio (art.1773º); o direito de resolução com justa causa do contrato de trabalho (arts.396° e 441º CT).
Dever jurídico
Trata-se do lado passivo da relação jurídica.
No dever jurídico, contraposto aos direitos subjetivos propriamente ditos,
o sujeito do dever, expondo-se embora a sanções, tem a possibilidade prática de não cumprir. O direito ordena ao titular do dever jurídico que observe um determinado comportamento e apoia esta ordem ou comando com as
sanções jurídicas dirigidas ao obrigado que, dolosa ou negligentemente, se
exime ao cumprimento do dever. Por vezes os deveres jurídicos (de ação ou
omissão) impendem sobre uma ou mais pessoas determinadas. É o caso dos
direitos de crédito e de direitos relativos.
Outras vezes (direitos reais; direitos de personalidade) os deveres jurídicos de abstenção impõem-se a todas as pessoas (obrigação passiva universal) e fala-se então de direitos absolutos ou relações jurídicas absolutas.
Sujeições correspondentes
Contra-polo dos direitos potestativos.
Consiste na situação de necessidade inelutável, em que
está constituído o adversário do titular de um direito potestativo, de suportar na
sua esfera jurídica as consequências constitutivas, modificativas ou extintivas do
exercício daquele direito. É, pois, a outra face da moeda, relativamente aos
direitos potestativos. Aqui, diversamente do dever jurídico, trata-se de uma
necessidade inelutável. O sujeitado não pode violar ou infringir a sua situação,
está necessariamente exposto à produção dos resultados do exercício do direito
potestativo.
Relação jurídica complexa
Tratando-se de relações emergentes de contratos
obrigacionais, esse quadro, estrutura ou sistema de vínculos emergentes do
contrato, numa posição recíproca de instrumentalidade e interdependência,
coordenados pela sua procedência do mesmo contrato e pela sua colocação ao serviço do fim contratual amplamente entendido, é uma relação obrigacional em sentido amplo ou relação obrigacional complexa.
Relação obrigacional complexa- componentes
Ónus e de expectativa
Ónus jurídico
Necessidade de adoção de um comportamento
para realização de um interesse próprio. O onerado pode livremente praticar ou não um certo ato, mas se o não praticar não realizará certo interesse, se não
acatar o ónus, não infringe nenhum dever, nem a sua conduta é ilícita, mas perde ou deixa de obter uma vantagem. O ordenamento jurídico não desaprova o não
acatamento do ónus, mas desaprova a violação de um dever. O onerado, se quer evitar um prejuízo, deve comportar-se de certa forma, de outro modo,
suportará o prejuízo sem que se lhe reprove o ter-se comportado assim.
Expectativa jurídica
Situação ativa, juridicamente
tutelada, correspondente a um estádio dum processo complexo de formação
sucessiva de um direito. E uma situação em que se verifica a possibilidade,
juridicamente tutelada, de aquisição futura de um direito, estando já parcialmente
verificada a situação jurídica (o facto jurídico) complexa, constitutiva desse
direito. É o caso do comprador sob condição suspensiva: enquanto não se
verificar a condição não adquire o direito à entrega da coisa, nem o direito de propriedade sobre ela, tem, porém, uma expectativa jurídica não uma mera
expectativa de facto, pois a lei protege já, em determinados termos, a sua
posição (art.273°). E o caso do herdeiro legitimário em vida do seu hereditando
(art.241°/2), do beneficiário da substituição fideicomissária (art.2286°), do
achado de animal ou coisa móvel perdida.