Capitulo 1 Flashcards
Teorias para distinguir direito público do privado
Teoria dos interesses
Teoria da tese que o Direito público disciplina as relações de supra e infra ordenação e o Direito Privado disciplina as relações de igualdade ou equivalência
Teoria dos sujeitos
Teoria dos interesses (mais críticas)
Um dos critérios usados é o que delimita o direito público e o privado através da chamada teoria dos interesses que defende que estamos perante uma norma de direito público se o fim da norma fosse a norma de um interesse público/interesse da coletividade e perante uma norma de direito privado se ela tutelar ou satisfizer interesses individuais/interesses dos particulares como tal.
No entanto, este critério não deve ser utilizado porque lhe são apontadas várias críticas:
a) Todo o Direito visa proteger simultaneamente interesses públicos e interesses particulares – Exemplos de normas de direito privado que visam interesses públicos: normas de direito da família disciplinadoras de casamento ou da filiação que visam realizar altos interesses públicos; normas disciplinadoras do arrendamento que dizem respeito ao interesse público fundamental da habitação dos cidadãos. Ver arts.875º, 413º, 421º Exemplos de normas de direito público que visam interesses privados: as normas que definem as condições de promoção dos funcionários
públicos ou de acesso à função pública. Além disso, todas as normas, por cima dos interesses específicos e determinado que visam, miram um fundamental interesse público: o da realização do Direito ou, se quisermos, da segurança e da
retidão.
b) O critério só poderá manter-se se apenas procurar exprimir uma nota tendencial – o direito público tutelaria predominantemente, mas não exclusivamente interesses da coletividade e o direito privado protegeria predominantemente, mas não exclusivamente interesses dos particulares.
Ainda assim, o critério não é aceitável porque:
• Em muitos casos, não é possível saber qual é o interesse predominante o que nos levaria a incertezas e dúvidas insuperáveis condutoras a respostas carecidas de certeza
• Há normas que, dado o lugar da sua inserção no sistema jurídico e dada a tradição e o desenvolvimento histórico do direito, são pacificamente classificadas como de direito privado e, todavia, visa predominantemente interesses públicos. É o que acontece com a maioria das normas imperativas (ius cogens – que se aplicam mesmo contras as vontades das partes). Basicamente, são normas que tentam proteger a parte mais fraca. Exemplos: arts.875º, 947º, 1029º, 1671º
Teoria da tese que defende que o Direito Público disciplina relações de supra e infra ordenação e o
Direito Privado disciplina relações de igualdade ou equivalência (mais críticas)
Poderia usar-se o critério que defende que o Direito Público disciplina relações entre entidades que estão numa posição de supremacia e subordinação ou de supra ordenação e de infra ordenação, enquanto que o Direito Privado regularia relações entre entidades numa posição de relativa igualdade ou equivalência.
No entanto, este critério também não seria adequado porque:
• O direito público também regula relações entre entidades numa relação de equivalência ou igualdade, como acontece com as relações entre autarquias locais (municípios e freguesias)
• O direito privado também disciplina situações onde existem posições relativas de supra e infra ordenação como acontece com o poder paternal/parental (arts.1878º, 1881º,1882º, 1887º), ou a tutela (arts. 1927º, 1935º), com as relações entre associações e sociedades e os seus membros, ou com a relação laboral (art.1152º contrato de trabalho).
Assim, podemos apenas dizer que as relações do critério são normalmente as que caracterizam o ramo do direito.
Teoria dos sujeitos
Este é o critério mais adequado e que hoje reúne a maioria dos sufrágios, pois assenta na qualidade dos sujeitos das relações jurídicas disciplinadas pelas normas a qualificar como de direito público ou privado, ou seja, na posição em que intervêm os sujeitos.
Conforme este critério, o Direito Privado regula as relações jurídicas estabelecidas entre particulares, entre particulares e o Estado, entre particulares e outros entes públicos, mas intervindo o Estado e os entes públicos despidos de um poder soberano. Um exemplo que pode ser dado é quando o Estado ou um município arrendam um prédio para instalar um serviço, aí eles atuam em pé de igualdade com o senhorio e estão fora do exercício de qualquer função soberana.
Se a relação jurídica não apresentar estas características estamos perante uma norma de Direito Público que integra as normas que estruturam o Estado e outras pessoas coletivas dotadas de qualidades ou prerrogativas próprias de poder estadual (municípios, freguesias, distritos, institutos públicos), que disciplinam as relações jurídicas destes entes providos de ius imperii entre si ou com os particulares. Assim, é necessário
que um dos sujeitos da relação seja titular de autoridade.
Este é o critério que nos permite distinguir os dois ramos do direito com mais precisão e segurança, no entanto, os dois setores não se separam de forma tão absoluta e completa. (exemplos: direito do trabalho)
O que é o direito civil
O direito privado rege as relações entre particulares, ora, o direito civil constitui o núcleo fundamental do direito privado. O que não significa ser todo o direito privado, mas apenas o direito privado comum ou geral.
Historicamente o direito privado confunde-se com o direito civil, regendo este todas as relações jurídicas entre sujeitos privados. Com o desenvolvimento da sociedade começaram a surgir necessidades específicas de determinados setores da vida dos homens, daí que foram aparecendo regras especiais para estes setores particulares estatuindo regimes diversos. Assim, dentro do direito privado, surgiram especializações relativamente a normas do direito civil, ramos autónomos do direito.
O direito civil contém a disciplina positiva da atividade de convivência de pessoas humana com outras pessoas, tutelando os interesses dos homens em relação a outros homens nos vários planos da vida.
Esta disciplina é realizada numa perspetiva de autonomia da pessoa humana no desenvolvimento da sua personalidade. A autonomia, quer no aspeto de exercer ou não os poderes/faculdades de que se é titular ou no aspeto mais completo da possibilidade de confrontar e compor os interesses próprios, é uma ideia fundamental do direito civil. Esta autonomia, este poder de autodeterminação nas relações com as outras pessoas, supõe necessariamente a igualdade ou paridade de situação jurídica dos sujeitos. Outra ideia caracterizadora do direito civil é a de que este se encontra diretamente ao serviço da plena realização da pessoa na sua vida com as outras pessoas.
O Direito Civil situa-se no núcleo mais íntimo e fundamental da sociedade, disciplina as relações sociais de pessoa para pessoa, que constituem o cerne e o conteúdo necessário da vida na sociedade e ao serviço de cuja possibilidade e desenvolvimento está toda a organização social. Regulando a vida quotidiana do homem comum.
Ramos autónomos do direito
Esses ramos autónomos são, atualmente, o direito comercial e o direito do trabalho (por esta ordem), mas apenas no conjunto das suas normas jusprivatistas, pois também integram normas de direito público. São direito privado especial, enquanto que o direito civil é direito privado comum. Esta contraposição entre direito comum e direito especial significa que o direito comercial e o direito do trabalho dão às particulares relações jurídico-privadas a que se aplicam uma disciplina diferente da que o direito civil dá às relações jurídico-privadas em geral, sendo quanto aos casos omissos aplicável o direito civil (este é assim o direito subsidiário no domínio do direito comercial e do direito do trabalho).
O que os diferentes ramos autónomos do direito disciplinam
O direito civil disciplina em geral a personalidade, as relações patrimoniais, a família e a transição dos bens por morte. Entre as relações patrimoniais contam-se quer os direitos reais, sobre as coisas, quer os direitos de crédito ou obrigações, isto é, os direitos a uma prestação. Já os direitos especiais disciplinam relações de caráter patrimonial.
O direito comercial disciplina atos de comércio sejam ou não comerciantes as pessoas que nele intervêm, no seu sentido mais profundo, é uma disciplina de formas e mecanismos jurídicos que visa servir as finalidades da empresa. Tanto é assim que muitas figuras que foram criadas para as empresas e que depois se generalizaram, por exemplo, os cheques. O direito do comércio abrange toda a indústria, distribuição e comércio (não abrange a indústria extrativa nem os serviços).
O direito do trabalho, predominantemente privatístico, disciplina diretamente o trabalho subordinado prestado a outrem.
Têm-se salientado a pretensão de autonomizar outros ramos do direito privado. Há quem proponha, por exemplo, a qualificação como direitos especiais do direito agrário, do direito do autor, etc. O próprio direito da família já foi considerado, por Ciou jurista italiano, como um ramo especial do direito.
Direito do Consumidor
É um direito de natureza interdisciplinar que compreende matérias de direito público e de direito privado (direito processual, administrativo e penal). No que toca às normas de direito privado parece que estamos perante um direito especial, mas o ponto não é pacífico.
Podemos defini-lo como um ramo do direito constituído por um conjunto de princípios e regras destinadas precisamente à defesa do consumidor.
Este direito disciplina as relações entre consumidores e profissionais.
Apesar de toda a legislação avulsa, o direito do consumidor carece ainda de uma autonomia codificatória.
Foi muito influenciado pelo Direito Europeu, de forma a eliminar barreiras à livre circulação. Daí surgiram várias diretivas comunitárias quanto aos fins a
alcançar.
Embora haja uma enorme discussão sobre se o direito do consumidor é direito privado especial, o Dr. Mota Pinto defende que sim!
Direito do Consumidor
É um direito de natureza interdisciplinar que compreende matérias de direito público e de direito privado (direito processual, administrativo e penal). No que toca às normas de direito privado parece que estamos perante um direito especial, mas o ponto não é pacífico.
Podemos defini-lo como um ramo do direito constituído por um conjunto de princípios e regras destinadas precisamente à defesa do consumidor.
Este direito disciplina as relações entre consumidores e profissionais.
Apesar de toda a legislação avulsa, o direito do consumidor carece ainda de uma autonomia codificatória.
Foi muito influenciado pelo Direito Europeu, de forma a eliminar barreiras à livre circulação. Daí surgiram várias diretivas comunitárias quanto aos fins a
alcançar.
Embora haja uma enorme discussão sobre se o direito do consumidor é direito privado especial, o Dr. Mota Pinto defende que sim!