Cap. 1 - Direito Constitucional E Constituição Flashcards
Foco de investigação do Direito Constitucional
Especial (particular, positivo, interno)
-estudo da Constituição vigente em um Estado
Comparado
-estudo comparativo de uma pluralidade de Constituições
Critério temporal (comparação vertical)
-constituições de um Estado no tempo
Critério espacial (comparação horizontal)
-constituições vigentes de vários Estados
Critério de mesma forma de Estado
-constituições de Estados com a mesma forma de Estado
Geral (comum)
Conceitos que se acham presentes em vários ordenamentos Constitucionais
Elementos de um Estado
População
-conjunto de todos os habitantes do território do Estado
Território
- espaço geográfico onde reside determinada população
- é o limite do poder do Estado
Governo soberano
- reconhecido interna e externamente
- responsável pela organização e pelo controle social
Conceitos de Constituição
Sentido Sociológico
Ferdinand Lassalle
-soma fatores reais de poder que regem uma nação
-constituição escrita (folha de papel) só terá validade se corresponder a constituição real
Sentido Político
Carl Schmitt
-decisão política fundamental
-constituição só disporia de normas estruturantes do Estado (não poderão ser reformadas)
-leis constitucionais para as demais normas
Sentido Jurídico
Hans Kelsen
-constituição é considerada norma pura sem qualquer consideração sociológica, política ou filosófica
-lógico-jurídico: norma fundamental hipotética
-jurídica-positiva: feita pelo poder constituinte
Sentido pós-positivistas
- Constituição é um sistema aberto de regras e princípios informados por valores da sociedade
- pois as normas constitucionais admitem mais de uma interpretação
- não deixa de ser uma norma jurídica, só não é considerada uma norma fechada em si mesma
Classificação das Constituições quanto à Origem
Outorgada
- nascem sem a participação popular
- auto-limitação ao poder absoluto
Popular (democrática, promulgadas)(*)
- produzidas com participação popular
- em regime de democracia Direta (plebiscito ou referendo) ou representativa (assembleia constituinte)
Cessarista
-são outorgadas, porém dependem de ratificação por meio de referendo
Classificação das Constituições quanto ao Modo de Elaboração
Dogmáticas (*)
-elaboradas em determinado momento segundo os dogmas do Direito então operantes
Ortodoxas (simples): fundadas em uma só ideologia
Hetereodoxicas (ecléticas ou compromissorias): formadas pela síntese de diferentes ideologias
Consuetudinárias (Históricas ou Costumeiras)
- resultam da lenta formação histórica do evoluir das tradições
- não escritas
- tendem a ser mais estáveis que as dogmáticas
- apesar de serem juridicamente flexíveis, são normalmente politicamente rígidas
Classificação das Constituições quanto à Forma
Escritas (instrumental) (*)
-conjunto de normas codificado em um único documento
Não escritas (costumeira)
- normas constitucionais não estão codificadas em um único documento
- encontram-se espalhadas em leis esparsas, convenções e jurisprudência
Classificação das Constituições quanto a correspondência com a realidade
Normativas (*)
-efetivamente conseguem regular a vida política do Estado
Nominativas
-embora tenham sido elaboradas para regular o Estado, não consegue fazê-lo por não estarem em consonância com a realidade social
Semânticas (programáticas)
-não tem o fim de regular a vida política, somente de manter o poder político vigente
Classificao das Constituições quanto ao Conteúdo
Material (substancial)
- conjunto de normas escritas ou não escritas de conteúdo propriamente constitucional
- estrutura básica das instâncias dos poder de Estado
- exercício e transmissão desse poder
- direitos fundamentais das pessoas
- fins da atuação estatal
- não é pacífico quais matérias seriam consideradas constitucionais
Formal (*)
-constituição escrita e rígida
Classificação das Constituições quanto a finalidade
Constituição-garantia
- precípua preocupação a limitação dos poderes estatais
- texto sintético (reduzido)
- se volta para o passado
Constituição-balanço
- elaborado com vistas a espelhar certo período político
- se volta para o presente
Constituição-dirigente (*)
- define fins, programas, planos e diretrizes para atuação do Estado
- texto analítico (extenso)
- se volta para o futuro
Classificação quanto a extensão das Constituições
Analítica (larga, prolixa, extensa, ampla, legal, positiva, variada)
-versa sobre matérias que não a organização básica dos Estado
Sintética (concisa, breve, sumária, sucinta, codificada, negativa, reduzida) (*)
-versa somente sobre a organização básica do Estado e o os direitos fundamentais
Constituição Liberal vs. Social
Liberal
- não intervenção do Estado na esfera privada dos particulares
- primeiro período de surgimento dos direitos humanos
Social
-atuação positiva do Estado corrigindo desigualdades sociais
Classificação das Constituições quanto a Estabilidade
Imutável
-não admite modificação
Rígida (super-rígida) (*)
-exige processo legislativo especial para sua modificação
Flexível
- permite modificação pelo mesmo processo que as demais leis
- não são hierarquicamente superiores as leis (não tem supremacia constitucional)
Semi-rígida ou semi-flexível
-é rígida para parte das normas e flexível para outra
Constituição nominalista
Já contém verdadeiros direcionamentos para os problemas concretos
Heteroconstituição
Constituições decretadas por outros Estados ou organização internacional
Constituição expansiva
Abordagem de novos temas não presentes nas Constituições pretéritas
Ampliação do tratamento de temas permanentes
Estrutura da Constituição de 1988
Preâmbulo
-não constitui força normativa
Parte dogmática
-corpo principal ou permanente
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
- normas temporárias
- regras para transição
- outras regras temporárias
- tem a mesma eficácia de qualquer norma constitucional
- leis infraconstitucionais devem obedecer
- somente modificável por emenda
Histórico das Constituições Brasileira
Constituição do Império (1824)
- outorgada por D. Pedro I
- monarquia hereditária constitucional
- separação dos poderes (legislativo, executivo, judiciário e moderador)
- semirrigida (somente art. 178 era rígido)
- províncias
Primeira Constituição Republicana (1891)
- forma de governo federativa
- abolição do poder moderador
- rígida
- nominativa (coronelismo)
- estados membros (autonomia)
Constituição de 1934
- fim do coronelismo
- social
- curtíssima duração
Constituição do Estado Novo (1937)
- outorgada por Getulio Vargas (golpe de estado)
- forte concentração de poder nas mãos do presidente da república
Constituição de 1946
- queda de Getulio Vargas
- abolição da pena de morte, do banimento e do confisco
- direitos trabalhistas constitucionalizados
- partidos políticos
Constituição de 1967
- golpe militar
- ampliação do poder do presidente da república
Constituição de 1969
- na verdade emenda do de 1987
- muda o nome jurídico do estado Brasil de constituição do Brasil para constituição da república federativa do Brasil
- suspensão dos direitos individuais
Constituição de 1988
-fim do governo militar
Vacatio Constitutionis
Interregno entre a proclamação e a data de entrada em vigor
Se não houver data então a entrada em vigor é imediata
CF/88 não teve
Elementos da Constituição de 1988
Orgânicos
-normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder
Limitativos
-direitos e garantias fundamentais
Socioideológicos
-normas de caráter social
Estabilização constitucional
-normas que asseguram a solução de conflitos constitucionais e a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas
Formais de aplicabilidade
-regras de aplicabilidade
Ex. cláusulas da promulgação e disposições constitucionais transitórias
Tese da desconstitucionalização
As normas compatíveis com a nova constituição são transformadas em normas infraconstitucionais
No Brasil não é adotada (constituição pretérita é inteiramente revogada).
Somente em caso expresso pode ser adotada.
Tipos de Retroatividade em caso de nova Constituição
Mínima (temperada, mitigada)
-nova norma alcança as prestações futuras de negócios celebrados no passado
Média
-nova norma alcança as prestações pendentes (vencidas e não adimplidas) de negócios celebrados no passado
Máxima
-nova norma alcança fatos já consumados no passado
Irretroativa
-nova norma do alcança novos negócios
- no Brasil, não havendo norma expressa, considera-se que tenha aplicabilidade imediata (retroatividade mínima)
- só se aplica com normas constitucionais federais
- constituição dos Estados são irretroativas
- normas infraconstitucionais são irretroativas
- só se aplica com normas constitucionais federais
Direito Ordinário Pré-constitucional Compatível
Todas recepcionadas tacitamente
Requisitos
-Estar em vigor no momento da promulgação
-Ter compatibilidade material (não conflitantes)
-não é necessário comp. formal (forma pela qual foi produzido)
Ex. Decretos-lei em vigor
-será recepcionado com status da nova constituição
Ex. Lei ordinária com status de lei complementar, lei federal com status de lei estadual
-é possível compatibilidade parcial
-Ter sido produzido de modo válido de acordo com a constituição da época (não é admitido constituição superveniente)
Mesmos requisitos quanto as Emendas
Direito Ordinário Pré-constitucional Incompatível
Todas são revogadas tacitamente
Inconstitucionalidade superveniente
- as leis seriam consideradas inconstitucionais (só sendo julgadas pelo poder legislativo - reserva de plenário)
- STF NÃO adota essa visão
Direito Ordinário Pré-constitucional em período vacatio legis
Não entrará em vigor
Direito Ordinário Pré-constitucional Não-vigente
É possível a Repristinação expressa
-vigência poderá ser restaurada por meio de disposição expressa na constituição
Classificação (Aplicabilidade) das normas constitucionais (Ruy Barbosa)
Autoexecutáveis
- completos
- produzem seus plenos efeitos com a entrada em vigor da constituição
Não autoexecutáveis
- indicadoras de princípios
- necessitam de atuação legislativa posterior
Controle de constitucionalidade do direito pré-constitucional
Em face da constituição de sua época
- constitucionalidade e inconstitucionalidade
- compatibilidade material e formal
- controle difuso, casos concretos submetidos ao poder judiciário
Em face de constituição futura
- recepção ou revogação
- compatibilidade material
- controle difuso, casos concretos ou abstratayos mediante ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental)
Classificação (Aplicabilidade) das normas constitucionais (Maria Helena Diniz)
Absoluta (supereficaveis)
-cláusulas pétreas
(Mesmo entendimento que José Afonso da Silva)
Plena
-Eficácia Plena
Relativa Restringivel
-Eficácia Contida
Relativa dependente de complementação legislativa
-Eficácia Limitada
-Obs. Tenta sepultar a classificação das normas programáticas (entram na classificação de complementação legislativa)
Classificação (Aplicabilidade) das normas constitucionais (José Afonso da Silva)
Eficácia Plena
-normas de aplicabilidade direta, imediata e integral
Eficácia Contida
- normas de aplicabilidade direta, imediata e não integral
- sujeitas a restrições de limitação
- pelo legislador infraconstitucional
- por outras normas constitucionais
- conceitos éticos-jurídicos
- enquanto não houver limitação é Pleno
Eficácia Limitada
-normas de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
Definidoras de princípios
-Institutivo ou Organizativo
-estruturação e atribuição órgãos, entidades ou institutos
-Impositivo (obrigação do legislador)
-Facultativas ou Permissivas
-Programático
-princípios e diretrizes
-devem ser perseguidos pelos governantes
Princípios para Interpretação da Constituição
Unidade da Constituição
-deve ser interpretado de forma a evitar contradições em sua totalidade
Efeito integrador
-no caso de conflito, deve se dar valor aos pontos de vista que favoreçam a integração política e social
Máxima efetividade
-interpretação que da a norma a sua maior efetividade
Justeza (conformidade funcional)
-interpretação não pode implicar a alteração na estrutura de repartição dos poderes estabelecidos pelo poder constituinte
Harmonização
-em caso de conflito, deve se conseguir uma concordância prática entre eles de modo a evitar o sacrifício de ambos
Força normativa
-dar prevalência aos pontos de vista que possam contribuir para uma eficácia ótima da Lei Fundamental
Métodos de Interpretação da Constituição
Método Jurídico (hermenêutico clássico)
- deve ser interpretado igual as leis
- porém problemas políticos, sociais ou econômicos ficam prejudicados
Método tópico-problemático
- parte da premissa que as normas são fragmentadas (não abrangem todas as situações) e indeterminados (generalidade)
- discussão do problema tem preferência finque a discussão da norma
- tenta encaixar o problema na norma
Metido hermenêutico-concretizador
- pré-compreensão do texto antes de ver o caso concreto
- círculo hermenêutico (releitura até conseguir encaixar a norma ao caso concreto)
Método científico-espiritual
- não análise pelo sentido textual
- análise a partir de Valores subjacentes (conteúdo axiologico)
Método normativo-estruturante
- texto constitucional
- base linguística
- norma constitucional
- texto constitucional interpretado
- norma de decisão
- norma constitucional aplicada ao caso concreto
Constituições Estaduais pre-constitucionais
Exige que os Estados-membros elaborem novas constituições estaduais (princípio da simetria constitucional)
Teoria dos poderes implícitos
Atribuição de uma determinada competência a um órgão, implicitamente confere os poderes necessários para a sua execução
Normas de Eficácia Exaurida (Uadi Lammêgo Bulos)
Aquelas que já produziram todos os efeitos jurídicos para os quais foram editadas
Estados não constitucionais
São os Estados que o Poder Executivo usurpa o Poder Constituinte.
São os Estados de Fato (ao contrário de Estado de Direito)
Conceito de Constituição “ideal” possibilita a distinção entre Estados constitucionais e Estados não constitucionais
Apesar de chamarem Estados não constitucionais, todos os Estados pressupõe uma Constituição, seja ela escrita ou não