Aula 15 - Imunidades Consulares Flashcards

1
Q

Os funcionários consulares podem praticar atos diplomáticos?

A

ARTIGO 17º Da Convenção de Viena de 1963

Prática de atos diplomáticos por funcionários consulares

  1. Num Estado em que o Estado que envia não tiver missão diplomática e não estiver representado pela de um terceiro Estado, um funcionário consular poderá ser incumbido, com o consentimento do Estado receptor, e sem prejuízo de seu status consular, de praticar atos diplomáticos. A prática desses atos por um funcionário consular não lhe dará direito a privilégios e imunidades diplomáticas.
  2. Um funcionário consular poderá, após notificação ao Estado receptor, atuar como representante do Estado que envia junto a qualquer organização intergovernamental. No desempenho dessas funções, terá direito a todos os privilégios e imunidades que o direito internacional consuetudinário ou os acôrdos internacionais concedam aos representantes junto a organizações intergovernamentais; entretanto, no desempenho de qualquer função consular, não terá direito a imunidade de jurisdição maior do que a reconhecida a funcionários consulares em virtude da presente Convenção.
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2
Q

Como se dá o estabelecimento de relações consulares entre Estados?

A

ARTIGO 2º da Convenção de Viena de 1963

Estabelecimento das Relações Consulares

  1. O estabelecimento de relações consulares entre Estados far-se-á por consentimento mútuo.
  2. O consentimento dado para o estabelecimento de relações diplomáticas entre os dois Estados implicará, salvo indicação em contrário, no consentimento para o estabelecimento de relações consulares.
  3. A ruptura das relações diplomáticas não acarretará ipsó facto a ruptura das relações consulares.
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3
Q

Como é estabelecida uma repartição consular?

A

ARTIGO 4º da Convenção de Viena de 1963

Estabelecimento de uma repartição consular

  1. Uma repartição consular não pode ser estabelecida no território do Estado receptor sem seu consentimento.
  2. A sede da repartição consular, sua classe e a jurisdição consular serão fixadas pelo Estado que envia e submetidas à aprovação do Estado receptor.
  3. O Estado que envia não poderá modificar posteriormente a sede da repartição consular, sua classe ou sua jurisdição consular, sem o consentimento do Estado receptor.
  4. Também será necessário o consentimento do Estado receptor se um consulado geral ou consulado desejar abrir em vice-consulado ou uma agência consular numa localidade diferente daquela onde se situa a própria repartição consular.
  5. Não se poderá abrir fora da sede da repartição consular uma dependência que dela faça parte, sem haver obtido previamente o consentimento expresso do Estado receptor.
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4
Q

Quais são as categorias de chefe de repartição consular?

A

ARTIGO 9º da Convenção de Viena de 1963

Categorias de chefes de repartição consular

  1. Os chefes de repartição consular se dividem em quatro categorias, a saber:
    a) cônsules-gerais
    b) cônsules;
    c) vice-cônsules;
    d) agentes consulares;
  2. O parágrafo 1 dêste artigo não limitará, de modo algum, o direito de qualquer das Partes Contratantes de fixar a denominação dos funcionários consulares que não forem chefes de repartição consular.
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5
Q

Quais são as funções consulares?

A

ARTIGO 5º

Funções Consulares

As funções consulares consistem em:

a) proteger, no Estado receptor, os interêsses do Estado que envia e de seus nacionais, pessoas físicas ou jurídicas, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;
b) fomentar o desenvolvimento das relações comerciais, econômicas, culturais e científicas entre o Estado que envia o Estado receptor e promover ainda relações amistosas entre êles, de conformidade com as disposições da presente Convenção;
c) informar-se, por todos os meios lícitos, das condições e da evolução da vida comercial, econômica, cultural e científica do Estado receptor, informar a respeito o govêrno do Estado que envia e fornecer dados às pessoas interessadas;
d) expedir passaporte e documentos de viagem aos nacionais do Estado que envia, bem como visto e documentos apropriados às pessoas que desejarem viajar para o referido Estado;
e) prestar ajuda e assistência aos nacionais, pessoas físicas ou jurídicas, do Estado que envia;
f) agir na qualidade de notário e oficial de registro civil, exercer funções similares, assim como outras de caráter administrativo, sempre que não contrariem as leis e regulamentos do Estado receptor;
g) resguardar, de acôrdo com as leis e regulamentos do Estado receptor, os intêresses dos nacionais do Estado que envia, pessoas físicas ou jurídicas, nos casos de sucessão por morte verificada no território do Estado receptor;
h) resguardar, nos limites fixados pelas leis e regulamentos do Estado receptor, os interêsses dos menores e dos incapazes, nacionais do país que envia, particularmente quando para êles fôr requerida a instituição de tutela ou curatela;
i) representar os nacionais do país que envia e tomar as medidas convenientes para sua representação perante os tribunais e outras autoridades do Estado receptor, de conformidade com a prática e os procedimentos em vigor neste último, visando conseguir, de acôrdo com as leis e regulamentos do mesmo, a adoção de medidas provisórias para a salvaguarda dos direitos e interêsses dêstes nacionais, quando, por estarem ausentes ou por qualquer outra causa, não possam os mesmos defendê-los em tempo útil;
j) comunicar decisões judiciais e extrajudiciais e executar comissões rogatórias de conformidade com os acôrdos internacionais em vigor, ou, em sua falta, de qualquer outra maneira compatível com as leis e regulamentos do Estado receptor;
k) exercer, de conformidade com as leis e regulamentos do Estado que envia, os direitos de contrôle e de inspeção sôbre as embarcações que tenham a nacionalidade do Estado que envia, e sôbre as aeronaves nêle matriculadas, bem como sôbre suas tripulações;
l) prestar assistência às embarcações e aeronaves a que se refere a alínea k do presente artigo e também às tripulações; receber as declarações sôbre as viagens dessas embarcações examinar e visar os documentos de bordo e, sem prejuízo dos podêres das autoridades do Estado receptor, abrir inquéritos sôbre os incidentes ocorridos durante a travessia e resolver todo tipo de litígio que possa surgir entre o capitão, os oficiais e os marinheiros, sempre que autorizado pelas leis e regulamentos do Estado que envia;
m) exercer tôdas as demais funções confiadas à repartição consular pelo Estado que envia, as quais não sejam proibidas pelas leis e regulamentos do Estado receptor, ou às quais este não se oponha, ou ainda as que lhe sejam atribuídas pelos acôrdos internacionais em vigor entre o Estado que envia e o Estado receptor.

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6
Q

Qual é a comunicação do consulado com os nacionais do Estado que envia?

A

ARTIGO 36º da Convenção de Viena de 1963

Comunicação com os nacionais do Estado que envia

  1. A fim de facilitar o exercício das funções consulares relativas aos nacionais do Estado que envia:
    a) os funcionários consulares terão liberdade de se comunicar com os nacionais do Estado que envia e visitá-los. Os nacionais do Estado que envia terão a mesma liberdade de se comunicarem com os funcionários consulares e de visitá-los;
    b) se o interessado lhes solicitar, as autoridades competentes do Estado receptor deverão, sem tardar, informar à repartição consular competente quando, em sua jurisdição, um nacional do Estado que envia fôr preso, encarcerado, posto em prisão preventiva ou detido de qualquer outra maneira.

Qualquer comunicação endereçada à repartição consular pela pessoa detida, encarcerada ou presa preventivamente deve igualmente ser transmitida sem tardar pelas referidas autoridades. Estas deverão imediatamente informar o interessado de seus direitos nos têrmos do presente subparágrafo;

c) os funcionários consulares terão direito de visitar o nacional do Estado que envia, o qual estiver detido, encarcerado ou preso preventivamente, conversar e corresponder-se com êle, e providenciar sua defesa perante os tribunais. Terão igualmente o direito de visitar qualquer nacional do Estado que envia encarcerado, preso ou detido em sua jurisdição em virtude de execução de uma sentença, todavia, os funcionário consulares deverão abster-se de intervir em favor de um nacional encarcerado, preso ou detido preventivamente, sempre que o interessado a isso se opuser expressamente.
2. As prerrogativas a que se refere o parágrafo 1 do presente artigo serão exercidas de acôrdo com as leis e regulamentos do Estado receptor, devendo, contudo, entender-se que tais leis e regulamentos não poderão impedir o pleno efeito dos direitos reconhecidos pelo presente artigo.

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7
Q

Como são nomeados e admitidos os chefes de repartições consulares?

A

ARTIGO 10º da Convenção de Viena de 1963

Nomeação e admissão dos chefes de repartição consular

  1. Os Chefes de repartição consular serão nomeados pelo Estado que envia e serão admitidos ao exercício de suas funções pelo Estado receptor.
  2. Sem prejuízo das disposições desta Convenção, as modalidades de nomeação e admissão do chefe de repartição consular serão determinadas pelas leis, regulamentos e práticas do Estado que envia e do Estado receptor, respectivamente.
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8
Q

O que é “exequatur”?

A

ARTIGO 12º

Exequatur

  1. O Chefe da repartição consular será admitido no exercício de suas funções por uma autorização do Estado receptor denominada “exequatur”, qualquer que seja a forma dessa autorização.
  2. O Estado que negar a concessão de um exequatur não estará obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos dessa recusa.
  3. Se prejuízo das disposições dos artigos 13 e 15, o chefe da repartição consular não poderá iniciar suas funções antes de ter recebido o exequatur.
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9
Q

O Estado receptor tem que ser notificado das nomeações, chegadas e partidas de cônsules?

A

ARTIGO 24º da Convenção de Viena de 1963

Notificação ao Estado receptor das nomeações, chegadas e partidas

  1. O Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor, ou a autoridade indicada por êste Ministério será notificado de:
    a) a nomeação dos membros de uma repartição consular, sua chegada após a nomeação para a mesma sua partida definitiva ou a cessação de suas funções, bem como de quaisquer outras modificações que afetem seu status, ocorridas durante o tempo em que servir na repartição consular;
    b) a chegada e a partida definitiva de uma pessoa da família de um membro da repartição consular que com êle viva, e, quando fôr o caso, o fato de uma pessoa se tornar, ou deixar de ser membro da família;
    c) a chegada e a partida definitiva dos membros do pessoal privado e quando fôr o caso, o término de seus serviços nessa qualidade;
    d) a contratação e a dispensa de pessoas residentes no Estado receptor, seja na qualidade de membros da repartição consular ou de membros do pessoal privado, que tiverem direito a privilégios e imunidades.
  2. a chegada e a partida definitiva serão notificadas igualmente com antecedência, sempre que possível.
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10
Q

O funcionário consular pode ser declarado “persona non grata”?

A

ARTIGO 23º da Convenção de Viena de 1963

Funcionário declarado “persona non grata”.

  1. O Estado receptor poderá a qualquer momento notificar ao Estado que envia que um funcionário consular é “persona non grata” ou que qualquer outro membro da repartição consular não é aceitável.

Nestas circunstâncias, o Estado que envia, conforme o caso, ou retirará a referida pessoa ou porá termo a suas funções nessa repartição consular.

  1. Se o Estado que envia negar-se a executar, ou não executar num prazo razoável, as obrigações que lhe incumbem nos têrmos do parágrafo 1º do presente artigo, o Estado receptor poderá, conforme o caso, retirar o exequatur a pessoa referida ou deixar de considerá-la como membro do pessoal consular.
  2. Uma pessoa nomeada membro de uma repartição consular poderá ser declarada inaceitável antes de chegar ao território do Estado receptor ou se ai já estiver antes de assumir suas funções na repartição consular. O Estado que envia deverá, em qualquer dos casos, retirar a nomeação.
  3. Nos casos mencionados nos parágrafos 1º e 3º do presente artigo, o Estado receptor não é obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos da sua decisão.
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11
Q

Há inviolabilidade dos locais consulares?

A

ARTIGO 31º da Convenção de Viena de 1963

Inviolabilidade dos locais consulares

  1. Os locais consulares serão invioláveis na medida do previsto pelo presente artigo.
  2. As autoridades do Estado receptor não poderão penetrar na parte dos locais consulares que a repartição consular utilizar exclusivamente para as necessidades de seu trabalho, a não ser com o consentimento do chefe da repartição consular, da pessoa por ele designada ou do chefe da missão diplomática do Estado que envia. Todavia, o consentimento do chefe da repartição consular poderá ser presumido em caso de incêndio ou outro sinistro que exija medidas de proteção imediata.
  3. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 2 do presente artigo, o Estado receptor terá a obrigação especial de tomar as medidas apropriadas para proteger os locais consulares contra qualquer invasão ou dano, bem como para impedir que se perturbe a tranqüilidade da repartição consular ou se atente contra sua dignidade.
  4. Os locais consulares, seus móveis, os bens da repartição consular e seus meios de transporte não poderão ser objeto de qualquer forma de requisição para fins de defesa nacional ou de utilidade pública.

Se, para tais fins, fôr necessária a desapropriação, tomar-se-ão as medidas apropriadas para que não se perturbe o exercício das funções consulares, e pagar-se-á ao Estado que envia uma indenização rápida, adequada e efetiva.

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12
Q

Os locais consulares gozam de isenção fiscal?

A

ARTIGO 32º da Convenção de Viena de 1963

Isenção fiscal dos locais consulares

  1. Os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira de que fôr proprietário o Estado que envia ou pessoa que atue em seu nome, estarão isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços especificos prestados.
  2. A isenção fiscal prevista no parágrafo 1 do presente artigo não se aplica aos mesmos impostos e taxas que, de acôrdo com as leis e regulamentos do Estado receptor, devam ser pagos pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que atue em seu nome.
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13
Q

Os Arquivos e documentos consulares são invioláveis?

A

ARTIGO 33º da Convenção de Viena de 1963

Inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares

Os arquivos e documentos consulares serão sempre invioláveis, onde quer que estejam.

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14
Q

Como ocorre a renúncia aos privilégios e imunidades consulares?

A

ARTIGO 45º da Convenção de Viena de 1963

Renúncia aos privilégios e imunidades

  1. O Estado que envia poderá renunciar, com relação a um membro da repartição consular, aos privilégios e imunidades previstos nos artigos 41, 43 e 44.
  2. A renúncia será sempre expressa, exceto no caso do disposto no parágrafo 3 do presente artigo, e deve ser comunicada por escrito ao Estado receptor.
  3. Se um funcionário consular, ou empregado consular, propôr ação judicial sôbre matéria de que goze de imunidade de jurisdição de acôrdo com o disposto no artigo 43, não poderá alegar esta imunidade com relação a qualquer pedido de reconvenção diretamente ligado à demanda principal.
  4. A renúncia à imunidade de jurisdição quanto a ações civis ou administrativas não implicará na renúncia à imunidade quanto a medidas de execução de sentença, para as quais nova renúncia será necessária.
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15
Q

Quais são os princípios contidos na Carta da ONU?

A

Artigo 2. A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios:

  1. A Organização é baseada no princípio da igualdade de todos os seus Membros.
  2. Todos os Membros, a fim de assegurarem para todos em geral os direitos e vantagens resultantes de sua qualidade de Membros, deverão cumprir de boa fé as obrigações por eles assumidas de acordo com a presente Carta.
  3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.
  4. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.
  5. Todos os Membros darão às Nações toda assistência em qualquer ação a que elas recorrerem de acordo com a presente Carta e se absterão de dar auxílio a qual Estado contra o qual as Nações Unidas agirem de modo preventivo ou coercitivo.
  6. A Organização fará com que os Estados que não são Membros das Nações Unidas ajam de acordo com esses Princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais.
  7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do Capitulo VII.
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