Aula 02 - Organização da Administração Pública Flashcards
Quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público, ocorre a descentralização por meio de outorga.
Certo. A descentralização por meio de outorga é sinônimo de descentralização por serviços, funcional ou técnica. Ocorre quando uma entidade política (União, Estados, DF e Municípios), mediante lei, cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público. Contrapõe-se, portanto, à descentralização por colaboração ou por delegação, em que, por meio de contrato ou ato unilateral, o Estado transfere apenas a execução de determinado serviço público a uma pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço.
A transferência pelo poder público, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, apenas da execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado corresponde à descentralização por serviços, também denominada descentralização técnica.
Errado. A definição correspondente à descentralização por colaboração ou por delegação. A descentralização por serviços, também denominada descentralização por outorga, técnica ou funcional, pressupõe a criação, mediante lei, de uma pessoa jurídica de direito público ou privado, à qual se atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público, e não apenas a execução.
Considere que o Poder Público conserve a titularidade de determinado serviço público a que tenha transferido a execução à pessoa jurídica de direito privado. Nessa situação, a descentralização é denominada:
a) por colaboração.
b) funcional.
c) técnica.
d) geográfica.
e) por serviços.
Gabarito: A
Descentralização por serviços = por outorga = funcional = técnica.
Descentralização geográfica ocorre quando a pessoa política atribui competências genéricas a determinada entidade geograficamente delimitada, a exemplo da criação de Territórios Federais.
Os órgãos públicos classificam-se, quanto à estrutura, em órgãos singulares, formados por um único agente, e coletivos, integrados por mais de um agente ou órgão.
Errado. Quanto à estrutura, os órgãos públicos classificam-se em simples (não possuem subdivisões) e compostos (possuem subdivisões). Órgãos singulares e coletivos referem-se à classificação quanto à atuação funcional. Outro erro é que órgãos singulares são aqueles cujas decisões são tomadas por um único agente, e não necessariamente formados por um único agente. A Presidência da República, por exemplo, é um órgão singular, porque suas decisões são tomadas pelo Presidente da República; no entanto, a Presidência da República possui vários servidores em seus quadros.
Os ministérios e as secretarias de Estado são considerados, quanto à estrutura, órgãos públicos compostos.
Certo. Órgãos públicos compostos são aqueles que se subdividem em vários outros órgãos que lhe são subordinados hierarquicamente. Os Ministérios e as Secretarias de Estado são órgãos compostos, pois se subdividem em departamentos, conselhos, gabinetes etc. Os órgãos compostos contrapõem-se aos órgãos simples ou unitários, que não possuem subdivisões em sua estrutura interna.
São características dos órgãos públicos, exceto:
a) integrarem a estrutura de uma entidade política, ou administrativa.
b) serem desprovidos de personalidade jurídica.
c) poderem firmar contrato de gestão, nos termos do art. 37, § 8º da Constituição Federal.
d) resultarem da descentralização.
e) não possuírem patrimônio próprio.
Gabarito: D
Os órgãos públicos resultam da desconcentração, e não da descentralização. Esta pressupõe a criação de novas entidades, com personalidade jurídica própria, que não se confunde com a da entidade criadora. Já na desconcentração há a criação de unidades despersonalizadas, subordinadas hierarquicamente à entidade criadora.
Nos termos de nossa Constituição Federal e de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, depende de autorização em lei específica:
a) a instituição das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de fundações, apenas.
b) a instituição das empresas públicas e das sociedades de economia mista, apenas.
c) a instituição das autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de fundações, apenas.
d) a participação de entidades da Administração Indireta em empresa privada, bem assim a instituição das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e subsidiárias das estatais.
e) a participação de entidades da Administração Indireta em empresa privada, bem assim a instituição das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e subsidiárias das estatais.
Gabarito: A
De acordo com o art. 37, XIX e XX da CF:
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
- A instituição das autarquias é feita diretamente pela lei específica, e não apenas autorizada por ela.
- A instituição de fundações públicas de direito privado depende de autorização legislativa. As fundações de direito público são consideradas espécie de autarquia e, portanto, criadas diretamente por lei.
- A participação de entidades da Administração Indireta em empresa privada e a instituição de subsidiárias das estatais não dependem de autorização em lei específica, sendo suficiente, segundo a jurisprudência do Supremo, que haja dispositivo contendo uma autorização genérica na própria lei que criou a entidade matriz.
As autarquias, que adquirem personalidade jurídica com a publicação da lei que as institui, são dispensadas do registro de seus atos constitutivos em cartório e possuem as prerrogativas especiais da fazenda pública, como os prazos em dobro para recorrer e a desnecessidade de anexar, nas ações judiciais, procuração do seu representante legal.
Certo. Diferentemente das entidades da administração indireta instituídas com personalidade jurídica de direito privado, a criação das autarquias dispensa o registro de seus atos constitutivos, uma vez que a aquisição da personalidade jurídica de direito público ocorre com a vigência da lei criadora.
Nos litígios comuns, as causas que digam respeito às autarquias federais, sejam estas autoras, rés, assistentes ou oponentes, são processadas e julgadas na justiça federal.
Certo. Em regra, as causas judiciais que envolvem autarquias federais são processadas e julgadas pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
A entidade da Administração Indireta, que se conceitua como sendo uma pessoa jurídica de direito público, criada por força de lei, com capacidade exclusivamente administrativa, tendo por substrato um patrimônio personalizado, gerido pelos seus próprios órgãos e destinado a uma finalidade específica, de interesse público, é a:
a) autarquia.
b) fundação pública.
c) empresa pública.
d) sociedade de economia mista.
e) agência reguladora.
Gabarito: B
Todas as características, em especial a expressão “patrimônio personalizado”, indicam se tratar do conceito de fundação pública. Perceba que, se ao invés de “patrimônio personalizado”, a assertiva se referisse a “serviço personalizado”, estaríamos diante do conceito de autarquia.
De acordo com o STF, cabe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios velar pelas fundações públicas e de direito privado em funcionamento no DF, sem prejuízo da atribuição, ao Ministério Público Federal, da veladura das fundações federais de direito público que funcionem, ou não, no DF ou nos eventuais territórios.
Certo.
Fundações privadas, instituídas por particulares: MP dos Estados ou MP do DF e Territórios, a depender de onde a fundação estiver sediada.
Fundações públicas, de direito público ou privado: MP dos Estados (fundações estaduais e municipais) ou MP do DF e Territórios (fundações distritais). Caso sejam fundações públicas federais, serão veladas pelo MP Federal, independentemente da localização.
Pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta, as empresas públicas são criadas por autorização legal para que o governo exerça atividades de caráter econômico ou preste serviços públicos.
Certo.
A empresa pública e a sociedade de economia mista exploradoras de atividade econômica não são excluídas da lei de falência e recuperação de empresas, por sujeitarem-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Errado. São excluídas da lei de falência e recuperação de empresas. A Lei 11.101/2005, que cuida do processo falimentar, expressamente exclui as sociedades mistas e empresas públicas de seu campo abrangência, independente de sua área de atuação.
As empresas públicas devem ser constituídas obrigatoriamente sob a forma de sociedade anônima.
Errado. As empresas públicas podem ser constituídas sob qualquer forma admitida em direito, inclusive sociedade anônima. Ao contrário, as sociedades de economia mista devem sempre ser sociedades anônimas.
A empresa pública federal caracteriza-se, entre outros aspectos, pelo fato de ser constituída de capital exclusivo da União, não se admitindo, portanto, a participação de outras pessoas jurídicas na constituição de seu capital.
Errado. Uma empresa pública caracteriza-se por ser constituída de capital exclusivamente público, que pode ser oriundo de qualquer pessoa jurídica integrante da Administração Pública, política ou administrativa, ainda que de direito privado. Assim, determinada empresa pública pode ser formada pela comunhão de recursos oriundos da União, de uma empresa pública estadual e de uma autarquia municipal, pois todos esses recursos possuem origem pública. Para que esta entidade seja considerada uma empresa pública federal, a União deve ser a detentora da maioria do capital votante. Ou seja, o capital da União não precisa ser exclusivo, daí o erro do item. O que não se admite é a participação de capital privado, aportado por empresas ou pessoas particulares.
Caso um particular ajuíze ação sob o rito ordinário perante a justiça estadual contra o Banco do Brasil S.A., na qual, embora ausente interesse da União, seja arguida a incompetência do juízo para processar e julgar a demanda, por se tratar de sociedade de economia mista federal, a alegação de incompetência deverá ser rejeitada, mantendo-se a competência da justiça estadual.
Certo. A competência para processar e julgar as causas em que seja parte sociedade de economia mista federal, a exemplo do Banco do Brasil, é da Justiça Estadual. Detalhe importante na questão é a parte que diz “embora ausente interesse da União”. Isso significa que a União não é interveniente no processo. Caso contrário, vale dizer, se a União atuasse processualmente como assistente ou oponente, o foro teria que ser deslocado para a Justiça Federal, de modo que alegação de incompetência teria que ser aceita. Por oportuno, não se esqueça de que, nas causas em que seja parte empresa pública federal, a competência é da Justiça Federal. Outro detalhe é que esses foros se referem às chamadas causas comuns. Excluem-se, portanto, as causas que requerem juízo especializado, quais sejam, as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Embora o consórcio público possa adquirir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, em ambas as hipóteses a contratação de pessoal deverá ser regida pela CLT, pois a legislação veda a admissão de pessoal no regime estatutário.
Errado. A lei 11.107/2005 estabelece que o pessoal dos consórcios públicos com personalidade de direito privado deverá ser regido pela CLT:
§ 2º No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela CLT.
Quanto aos consórcios de direito público, não há impedimento para que sejam admitidos no regime estatutário.
Em se tratando de consórcios públicos, terceiro setor e o disposto na Instrução Normativa SLTI/MP nº 2 de 2008, é correto afirmar que:
A lei que rege os consórcios públicos prevê dois tipos de contratos a serem firmados pelos entes consorciados: o contrato de rateio e o contrato de cooperação.
Errado. Contrato de rateio e contrato de programa.
Contrato de rateio é o instrumento pelo qual os entes consorciados se comprometem a aportar recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público.
Contrato de programa é o instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa.
A lei não prevê a figura de contrato de cooperação. O que existe são os convênios de cooperação, conforme previsto no art. 241 da CF:
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Nos convênios não há criação de pessoa jurídica. Há um mero acordo de cooperação. Nos consórcios públicos, por sua vez, há uma reunião exclusiva de entes políticos, e a formação de uma nova pessoa jurídica, com a personalidade jurídica de direito público (associação pública) ou de direito privado.
Em se tratando de consórcios públicos, terceiro setor e o disposto na Instrução Normativa SLTI/MP nº 2 de 2008, é correto afirmar que:
O serviço deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados vedando-se qualquer intermediação, quando se tratar da contração de cooperativas.
Certo. A contratação de sociedades cooperativas somente poderá ocorrer quando, pela sua natureza, o serviço a ser contratado puder ser executado com autonomia pelos cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração e os cooperados. O art. 5º da IN prevê:
Art. 5º. Não será admitida a contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado.
Parágrafo único. Quando da contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos, o serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos cooperados, no caso de cooperativa, ou pelos profissionais pertencentes aos quadros funcionais da instituição sem fins lucrativos, vedando-se qualquer intermediação ou subcontratação.
Em se tratando de consórcios públicos, terceiro setor e o disposto na Instrução Normativa SLTI/MP nº 2 de 2008, é correto afirmar que:
O terceiro setor compreende as entidades da sociedade civil de fins públicos e lucrativos coexistindo com o primeiro setor, que é o Estado, e o segundo setor, que é o mercado.
Errado. O terceiro setor compreende entidades privadas sem fins lucrativos que exercem atividades de interesse social e coletivo, razão pela qual recebem incentivos do Estado a título de fomento. Exemplos: Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Em se tratando de consórcios públicos, terceiro setor e o disposto na Instrução Normativa SLTI/MP nº 2 de 2008, é correto afirmar que:
É vedado ao consórcio público a possibilidade de ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, com dispensa de licitação.
Errado. Ante o dispositivo da lei 11.107/2005:
Art. 2. Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º. Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II - nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
Em se tratando de consórcios públicos, terceiro setor e o disposto na Instrução Normativa SLTI/MP nº 2 de 2008, é correto afirmar que:
No caso de extinção do consórcio público, os entes consorciados responderão subsidiariamente pelas obrigações remanescentes, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação.
Errado. No caso de extinção do consórcio público, os entes consorciados responderão SOLIDARIAMENTE pelas obrigações remanescentes, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação.