Aula 00 - Estado, governo e administração pública. Direito Administrativo: origem, conceito, fontes. Sistemas Administrativos. Flashcards
O veto imposto pelo Chefe do Poder Executivo pode ser derrubado por meio do voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão conjunta.
Certo.
Compete ao Presidente da República, dentro do sistema de freios e contrapesos previsto constitucionalmente, escolher e nomear os Ministros do Supremo Tribunal Federal, depois de aprovada a escolha pelo voto da maioria absoluta do Congresso Nacional, em sessão conjunta.
Errado. Dentro do sistema de freios e contrapesos previsto na CF, compete ao Presidente da República escolher e nomear os Ministros do STF, depois de aprovada a escolha pelo voto da maioria absoluta do Senado Federal (CF, art. 101, parágrafo único).
São funções típicas do Poder Legislativo legislar e fiscalizar, sendo suas funções atípicas administração e julgamento, podendo ser citado como exemplo desta última o julgamento do Presidente da República ou Ministros do STF por crimes de responsabilidade.
Certo.
O Legislativo, além da função típica de legislar, também exerce a função de fiscalizar a Administração Pública, conforme previsto no art. 70 da CF. Este dispositivo atribui ao Congresso Nacional a competência para exercer o controle externo da Administração Pública, com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
Certo.
O poder de polícia e os serviços públicos são exemplos de atividades que integram o conceito de administração pública sob o critério material.
Certo. O conceito de administração público sob o critério material considera a natureza das atividades exercidas (o que), as quais podem ser atividades de: polícia administrativa (poder de polícia), serviço público, fomento e intervenção.
Na sua acepção formal, entende-se governo como o conjunto de poderes e órgãos constitucionais.
Certo.
A administração pratica atos de governo, pois constitui todo aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.
Errado. A Administração não pratica atos de governo; pratica tão-somente, atos de execução, os chamados atos administrativos, que têm como fim a realização de serviços para satisfazer, de forma concreta e imediata, as necessidades coletivas.
Administração Pública, em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.
Certo.
De acordo com o critério legalista, o direito administrativo compreende o conjunto de leis administrativas vigentes no país, ao passo que, consoante o critério das relações jurídicas, abrange o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre a administração pública e os administrados. Essa última definição é criticada por boa parte dos doutrinadores, que, embora não a considerem errada, julgam-na insuficiente para especificar esse ramo do direito, visto que esse tipo de relação entre administração pública e particulares, também se faz presente em outros ramos.
Certo.
De acordo com o critério da administração pública, o direito administrativo é o ramo do direito público que regula a atividade jurídica contenciosa e não contenciosa do Estado, bem como a constituição de seus órgãos e meios de atuação.
Errado. De acordo com o critério da administração pública, o direito administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública, considerando suas atividades administrativas, os órgãos e pessoas jurídicas que a compõem, sua organização e suas relações com os particulares. O enunciado, por outro lado, apresenta a definição segundo o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, pelo qual o Direito Administrativo regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral. Porém, mesmo considerando o critério correto, perceba que o enunciado comete uma impropriedade ao vincular o Direito Administrativo à regulação da atividade contenciosa do Estado. Na verdade, nosso Direito Administrativo é não contencioso, uma vez que as lides de natureza administrativa podem ser levadas à apreciação do Poder Judiciário.
O direito administrativo tem como objeto atividades de administração pública em sentido formal e material, englobando, inclusive, atividades exercidas por particulares, não integrantes da administração pública, no exercício de delegação de serviços públicos.
Certo.
Na França, formou-se a denominada Escola do Serviço Público, inspirada na jurisprudência do Conselho de Estado, segundo a qual a competência dos tribunais administrativos passou a ser fixada em função da execução de serviços públicos.
Certo. Para fins de clareza, cabe transcrever as lições de Maria Sylvia Di Pietro sobre a Escola do Serviço Público: “Formou-se na França (…). Inspirou-se na jurisprudência do Conselho de Estado francês que, a partir do caso Blanco, decidido em 1873, passou a fixar a competência dos Tribunais Administrativos em função da execução de serviços públicos. Essa escola acabou por ganhar grande relevo, pelo fato de ter o Estado-providência assumido inúmeros encargos que, antes atribuídos ao particular, passaram a integrar o conceito de serviço público.”
Pelo critério teleológico, o Direito Administrativo é considerado como o conjunto de normas que regem as relações entre a administração e os administrados. Tal critério leva em conta, necessariamente, o caráter residual ou negativo do Direito Administrativo.
Errado. Pelo critério teleológico, o Direito Administrativo seria o sistema de princípios jurídicos e de normas que regulam a atividade do Estado para o cumprimento dos seus fins, de utilidade pública. Ao contrário, o conjunto de normas que regem as relações entre a administração e os administrados, seria o conceito de Direito Administrativo segundo o critério das relações jurídicas. Além disso, o critério que leva em conta, necessariamente, o caráter residual ou negativo do Direito Administrativo é o critério negativo ou residual.
Direito Administrativo, de acordo com o critério teleológico, é o ramo do direito público interno que regula a atividade jurídica não-contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral.
Errado. Definição de acordo com o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado. O critério teleológico, ao contrário, define Direito Administrativo como o sistema de princípios jurídicos e de normas que regulam a atividade do Estado para o cumprimento dos seus fins, de utilidade pública.
O Direito Administrativo é considerado como sendo o conjunto harmonioso de normas e princípios, que regem o exercício das funções administrativas estatais e os órgãos inferiores, que as desempenham.
Certo. é o critério da hierarquia orgânica, que busca diferenciar o direito administrativo do direito constitucional classificando os órgãos do Estado em superiores e inferiores. Assim, por esse critério, o direito administrativo rege os órgãos inferiores do Estado, enquanto o direito constitucional estuda os órgãos superiores. Ressalte-se que o critério da hierarquia orgânica também é alvo de críticas, eis que o direito administrativo também se ocupa do estudo de orgãos superiores, leia-se, órgãos independentes e indispensáveis à estrutura do Estado, como é o caso da Presidência da Republica.
Na evolução do conceito de Direito Administrativo, surge a Escola do Serviço Público, que se desenvolveu em torno de duas concepções. Na concepção de Léon Duguit, o Serviço Público deveria ser entendido em sentido estrito, abrangendo toda a atividade material, submetida a regime exorbitante do direito comum, desenvolvida pelo Estado para a satisfação de necessidades da coletividade.
Errado. De fato, a Escola do Serviço Público – pela qual o direito administrativo se resume às regras de organização e gestão dos serviços públicos – se desenvolveu em torno de duas concepções: uma que considera os serviços públicos em sentido amplo (abrangendo todas as funções do Estado, sem distinção de regime jurídico) e outra que os consideram em sentido estrito (abrangendo apenas as atividades exercidas pelo Estado para a satisfação das necessidades coletivas, com submissão a regime de direito público, exorbitante do direito comum). Portanto, a definição da assertiva para a concepção do serviço público em sentido estrito está correta. Ocorre que, segundo Maria Sylvia Di Pietro, Léon Duguit (1911), ao lado do Bonnard (1953), estava dentre os que partilhavam da Escola do Serviço Público em sentido amplo, e não em sentido estrito, daí o erro. De acordo com a autora, a Escola do Serviço Público em sentido estrito era defendida por Jèze (1948).
Na busca de conceituação do Direito Administrativo encontra- se o critério da Administração Pública, segundo o qual, sinteticamente, o Direito Administrativo deve ser concebido como o conjunto de princípios que regem a Administração Pública.
Certo. Lembre-se de que essa escola considera o conjunto de princípios que regem as atividades, os órgãos e pessoas jurídicas que compõem a Administração Pública, sua organização e suas relações com os particulares, enfim, regula seus direitos e obrigações por ocasião do desempenho da atividade administrativa.
O conceito estrito de Administração Pública abarca os Poderes estruturais do Estado, sobretudo o Poder Executivo.
Errado. A assertiva erra ao incluir os Poderes estruturais do Estado no conceito de Administração Pública em sentido estrito, pois estariam abrangidos apenas ao se considerar o sentido amplo.
Na evolução histórica do Direito Administrativo, encontramos a Escola Exegética, que tinha por objeto a interpretação das leis administrativas, a qual também defendia o postulado da carga normativa dos princípios aplicáveis à atividade da Administração Pública.
Errado. A primeira parte da assertiva é correta (“Na evolução histórica do Direito Administrativo, encontramos a Escola Exegética, que tinha por objeto a interpretação das leis administrativas…”). Lembrando que essa interpretação era feita pelos tribunais administrativos, órgãos alheios ao Poder Judiciário que eram encarregados de dirimir as contendas entre Administração e administrados. Todavia, a segunda parte do quesito está errada, uma vez que a escola exegética (ou legalista) desprezava – e não defendia – a carga normativa dos princípios aplicáveis à atividade da Administração Pública.