Aula 01 - Organização administrativa. Órgãos Públicos - Autarquias Flashcards
Como que ocorre a atuação da Administração e do Governo
Ocorre por meio:
(i) entidades – pessoas jurídicas (possuem personalidade jurídica)
(ii) de órgãos – centros de decisão (não possuem personalidade jurídica própria)
(iii) de seus agentes – pessoas físicas investidas em cargos e funções
Entidades políticas e administrativas que possuem personalidade jurídica significa que o ente pode, em nome próprio, adquirir direitos e contrair obrigações. Explique a diferença entre Entidades políticas e administrativas
(i) Entidades Políticas: possuem autonomia política plena e capacidade de legislar são exemplos União, Estados, Distrito Federal e Munícipios
(ii) Entidades Administrativas: possuem capacidade de autoadministração específicas. São exemplos as Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.
Somente as entidades políticas possuem autonomia política.
Explique a diferença de Descentralização e Desconcentração.
1 - DESCENTRALIZAÇÃO: envolve mais de uma Pessoa Jurídica (entidades), não possuem hierarquia entre si, apenas controle finalístico. Tem foco na especialização da entidade.
Pode ser:
(i) Política - nesse caso é realizado pela CF. Que estabelece competências próprias dos estados e municípios
(ii) Administrativa: que pode ocorrer por
-Outorga, técnica, funcional ou por serviço - sempre por lei (criação ou autorização) administração indireta (da origem as autarquias, FP, EP e SEM), outorga a titularidade do serviço e tem caráter definitivo (só pode ser desfeito ou autorizado por lei)
-Delegação ou colaboração - concessão, permissão ou autorização para pessoal privada, é feita por contrato ou ato administrativos, pode ser desfeita por decisão unilateral, e a duração é somente durante o prazo determinado.
-Territorial ou geográfico - são os territórios federais, capacidade administrativa genérica (não existe territórios geográficos)
2 - DESCONCENTRAÇÃO: Ocorre na mesma Pessoa Jurídica (criação dos órgãos) nesse caso há hierarquia entre os diferentes órgãos - Órgãos Públicos
Órgãos públicos
- Centros de competência, SEM personalidade jurídica
- Teoria do órgão (imputação volitiva)
- Capacidade processual: em regra, não tem; salvo órgãos constitucionais p/ defesa prerrogativas
- Classificação
§ Posição estatal: independentes, autônomos, superiores e subalternos
§ Estrutura: simples ou unitários; compostos
§ Situação funcional: singulares ou unipessoais; colegiados ou pluripessoais
§ Funções que exercem: ativos; de controle; e consultivos
§ Estrutura: burocráticos; e colegiados
§ Composição: singulares; e coletivos. - Não possuem patrimônio próprio
- Criação e Extinção deve ser feita por meio de lei (iniciativa reservada)
- Em regra não possuem capacidade processual, exceto : 1 estatura constitucional - defesa prerrogativa e 2 Órgãos especializados (MP, procuradoria, defensoria e consultoria)
Administração direta
-Administração centralizada
- Pessoas políticas (U, E, DF, M)
- Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciario)
-Conjunto de órgãos ligados diretamente às pessoas políticas
Exemplos:
§ Presidência da República, ministérios e órgãos subordinados;
§ estruturas administrativas do CN e dos tribunais do Judiciário, etc.
§ governos, prefeituras, secretarias, legislativo, etc.
Administração indireta
- administração descentralizada
- pessoas jurídicas SEM autonomia política
- entidades administrativas:
§ Autarquias
§ Fundações públicas
§ Empresas públicas
§ Sociedades de economia mista - personalidade jurídica própria
- criação e extinção condicionada à previsão legal
(i) criar (direito público)
(ii) autorizar (direito privado) - finalidade específica (princ. especialidade)
- ausência de subordinação, mas sujeita a
(i) tutela, controle finalístico, supervisão ministerial
(ii) controle (interno e externo) pelo tribunal de contas - pessoal deve ser através de concurso
- dever de licitar e fazer concurso público
Instituição das entidades da Administração Indireta
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação
▪ Autarquias - aquisição de PJ com a vigência da lei de criação - Natureza jurídica Direito Público
▪ Fundações públicas
(i) aquisição de PJ com a vigência da lei de criação - Natureza jurídica Direito Público
(ii) aquisição de PJ com o registro do ato constitutivo,
após autorização legislativa. - Natureza jurídica de Direito Privado
▪ Empresas públicas e Sociedades de economia
mista
aquisição de PJ com o registro do registro do ato constitutivo, após autorização legislativa. Natureza jurídica de Direito Privado
Autarquias
(i) Serviço público personalizado
(ii) Exercício de atividades típicas (exclusivas) de Estado o que as confere do Poder de Império típica da Adm. Pública. Serviços como de fiscalização, regulação e sanção
(iii) Direito público / Criada por lei
(iv) Características:
§ Patrimônio: bens públicos (impenhoráveis, imprescritíveis, e restrições à alienação)
§ Pessoal: regime de direito público (estatutário)
§ Foro: autarquia federal (just. federal); autarquia estadual/municipal (just. estadual)
§ Prerrogativas: imunidade tributária, impenhorabilidade e imprescritibilidade dos bens, prescrição quinquenal (5 anos), regime de execução fiscal por meio de dívida ativa, prazos em dobro para manifestações processuais, duplo grau de jurisdição
(v) Caso especiais
§ Conselhos fiscalização profissional: são autarquias, exceto OAB
§ Agências reguladoras: mandato fixo dos membros, competência regulatória em setor econômico específico
§ Agências executivas: qualificação concedida, mediante decreto, às autarquias e fundações públicas, depende de: plano estratégico + contrato de gestão.
Alguns exemplos de autarquias federais:
▪ Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: autarquia vinculada ao Ministério da Economia;
▪ Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel: autarquia vinculada ao Ministério das Comunicações.
▪ IBAMA
Autarquias especiais
As autarquias sob regime especial são entidades que recebem características próprias do ordenamento jurídico, em geral com o objetivo de outorgar-lhes maior autonomia em relação ao ente instituidor.
Atualmente, o exemplo mais comum são as agências reguladoras que possuem o papel de fiscalização, controle e regulação e para isso precisam de maior autonomia. Ex: Anatel, Aneel
Outras autarquias especiais são Universidade/ Banco Central/ CVM, além de Consórcio público de D. Público.
Agências reguladoras e agências executivas
Entidades administrativas com grande capacidade técnica e autonomia para realizar a regulação da atividade econômica.
No Brasil, elas se inserem no estudo da regulação. Inicialmente, foram criadas para regular atividades econômicas atribuídas ao Estado, possuindo ou não natureza de serviço público, sendo objeto de concessão, permissão ou autorização.
Atualmente, possui também agências com papel tipicamente de poder de polícia, voltadas para outras áreas de atividade privada, sem que ocorra concessão de serviço público. São exemplos a Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), a Agência Nacional de Saúde Pública Suplementar (ANS) e a Agência Nacional de Águas (ANA).
A mais marcante característica das agências reguladoras se refere ao mandato fixo de seus membros, conforme prazo disposto na Lei Geral das Agências Reguladoras.
Características das agências reguladoras
✓ são pessoas jurídicas de direito público;
✓ desempenham atividades típicas do Poder Público;
✓ são autarquias sob regime especial (não representam uma nova forma de entidade administrativa);
✓ integram a administração indireta (descentralizada);
✓ possuem maior autonomia que as outras entidades da administração indireta;
✓ são dirigidas por colegiado cujos membros são nomeados por prazo determinado pelo Presidente da República, após prévia aprovação pelo Senado Federal, vedada a exoneração ad nutum;
✓ não se submetem, em regra, ao controle hierárquico do ente central. Porém, em casos específicos, admite-se o controle hierárquico impróprio pelo ministério ou a avocação de competências pelo Presidente da República;
✓ encontram-se vinculadas ao Ministério do Setor correspondente, para fins de tutela, supervisão ou controle finalístico.
Agências executivas
Agência executiva é a qualificação dada à autarquia ou fundação que tenha celebrado contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para melhoria da eficiência e redução de custos. Trata-se de uma qualificação especial outorgada à autarquia ou à fundação pública que celebre um contrato de gestão com o respectivo órgão supervisor. Busca-se, com o contrato de gestão
e, por conseguinte, com a qualificação, aumentar a eficiência das autarquias e fundações públicas.
Para receber a qualificação como agência executiva, a autarquia ou fundação pública deve:
a) ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; e
b) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor.
Além disso, a concessão da qualificação é ato discricionário do Presidente da República. Dessa forma, mesmo que a entidade preencha os requisitos, caberá ao Presidente da República decidir se concede ou não a qualificação