Aula 01 - Limitações e princípios tributários Flashcards
O que seria a Limitações ao Poder de Tributar
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios receberam da CF/88 competência tributária para instituir tributos. Contudo, o exercício dessa competência encontra limitações no próprio texto constitucional, que consistem nos princípios constitucionais tributários e nas imunidades tributárias
Em relação as limitações tributária, grave:
As limitações constitucionais ao poder de tributar são constituídas por princípios e imunidades.
A lei complementar apenas regula as limitações constitucionais ao poder de tributar, não tendo autonomia para instituir novas limitações
Princípio da Legalidade
● O Princípio da Legalidade (art. 150, I, da CF/88) prevê a necessidade de que uma lei seja editada para instituir ou aumentar um tributo. Trata-se, na verdade, de uma forma de representação popular. Afinal de contas, as leis são editadas pelo Congresso Nacional, onde estão aqueles que representam a vontade do povo. Assim sendo, todos os tributos devem ser instituídos por lei. Esta lei, em regra, é ordinária, ressalvados os casos específicos de lei complementar.
Quais as exceções ao Princípio da Legalidade
Existem 6 tributos, cuja alteração de alíquotas (e não as bases de cálculos) está excetuada da legalidade, que são:
- II,
- IE,
- IPI,
- IOF,
trata-se de tributos extrafiscais
- CIDE-Combustíveis: embora possa ter sua alíquota alterada por decreto do Poder Executivo, este somente poderá reduzir e RESTABELECER as alíquotas ao máximo que foi inicialmente previsto
- ICMS-Combustíveis: se submete à deliberação dos Estados e do DF, mas pode ter a alíquota
livremente fixada, sem se sujeitar ao rito legal.
Lembre-se que a CF recepcionou apenas a alteração de alíquotas como exceção ao princípio da legalidade.
Quais os tributos que Por exigência da CF devem ser instituídos por meio de lei complementar
-Imposto sobre Grandes Fortunas;
-Impostos Residuais;
-Contribuições Residuais;
-Empréstimos Compulsórios.
A atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo e da fixação do prazo para da exação (recolhimento dos tributos.) tributária são exceções ao princípio da legalidade.
Ressalte-se que não se deve confundir atualização com aumento, este está sujeito à edição de lei.
OBS: “Atualizar” com base na Taxa SELIC configura majoração! Pois, representa não só a correção monetária, mas também os juros moratórios
Princípio da Isonomia
● O Princípio da Isonomia veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, tendo como destinatários tanto o legislador (Poder Legislativo) aplicador da lei (Poder Executivo e Judiciário).
● O princípio da capacidade contributiva não se limita a um parâmetro de isonomia tributária. Na verdade, ele existe para a busca da justiça na tributação, que pode ser considerada, a grosso modo, sinônimo de equidade. Embora a CF/88 relacione o princípio da capacidade contributiva apenas aos impostos, o STF entende que também pode ser extensível a outras espécies tributárias, obedecendo, é claro, as singularidades de cada uma delas.
Diferencia impostos reais e impostos pessoais
Impostos reais → São impostos incidentes sobre o patrimônio, desconsiderando as
características pessoais dos contribuintes.
Impostos pessoais → São os impostos que estabelecem diferenças tributárias em função
das condições pessoais de cada contribuinte.
Quais as jurisprudências em relação ao Princípio da isonomia
Com base nessa definição, o STF entendia que a progressividade somente seria aplicável aos impostos
pessoais, já que os impostos reais não consideram as características pessoais dos contribuintes. Em relação
a estes, a progressividade somente seria possível se houvesse norma constitucional dispondo neste
sentido, como atualmente ocorre com o IPTU (imposto municipal) e com o ITR (imposto federal).
O ITBI, por ser um imposto que incide sobre a transmissão da propriedade, é considerado um imposto real, e por esse motivo, o STF vedou a sua progressividade.
→ Súmulas 656 e 668 – que impedem a progressividade do ITBI e do IPTU (progressividade
fiscal antes da EC 29/00) – ainda estão válidas e devem ser consideradas corretas.
→ Jurisprudência mais recente:
-O ITCMD pode ser progressivo;
-O ITR pode ser progressivo;
-A progressividade pode ser utilizada em todas as espécies tributárias.
Princípio da Isonomia e outra Jurisprudência
*Fere o princípio da isonomia a discriminação com base na função ou ocupação exercida
*Não fere o princípio da isonomia o tratamento desigual a microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP) cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência
do Estado
*Não fere o princípio da isonomia quando a lei estimula a contratação de empregados com
determinadas características (por exemplo, idade mais elevada), por meio de incentivos fiscais
*Não fere o princípio da isonomia a sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades
financeiras, no que se refere à contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
*Não afronta o princípio da isonomia norma que proíbe a adoção do regime de admissão temporária
para as operações de importação amparadas por arrendamento mercantil.
*Não afronta o princípio da isonomia a vedação de importação de automóveis usados, sob a alegação
de a União estar atuando contra as pessoas de menor capacidade econômica
Princípio da Capacidade Contributiva e o Sigilo Bancário
De acordo com a jurisprudência do STF, as autoridades fiscais podem requisitar aos bancos
as informações financeiras dos contribuintes, sem prévia autorização judicial.
A previsão da referida lei complementar não resulta em quebra de sigilo bancário, mas, sim, na transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros.
Princípio do Não Confisco
● Embora majoritariamente conhecido por princípio do não confisco, o que a Constituição quis proteger foi a tributação com efeito confiscatório, que é diferente do confisco em si. O conceito de efeito confiscatório é indeterminado, sendo relevante a utilização dos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, na análise do caso concreto.
● Para o Supremo Tribunal Federal, a caracterização do efeito confiscatório deve ser obtida, analisando a totalidade de tributos a que um contribuinte está
submetido, dentro de determinado período, em relação à mesma pessoa política.
Ou seja, se o objetivo é descobrir se determinado imposto federal está sendo utilizado com efeito de confisco, há que se verificar todo o ônus tributário com
que certo contribuinte arca em relação à União.
O princípio da vedação ao efeito de confisco também é aplicável às multas tributárias (tanto moratórias como punitivas). No entanto, as multas não se confundem com tributos (aprendemos isso na aula anterior).
-Limite estabelecido pelo STF para a multa punitiva: 100% do valor do tributo
-Limite estabelecido pelo STF para a multa moratória: 20% do valor do tributo
Existe ainda outro julgado bastante interessante, envolvendo análise de constitucionalidade de norma que impôs aplicação de multa de 300% ao contribuinte por descumprimento da legislação tributária:
Quanto ao P. do Não confisco
Por último, fique atento ao fato de que a aplicação do princípio do não confisco deve ser atenuada, quando
se trata de tributos extrafiscais. Tais tributos são utilizados como forma de controle e, por isso mesmo, a doutrina e a jurisprudência aceitam que se estipulem alíquotas elevadas nesses tributos.
Nesse contexto, as alíquotas do IPI em relação aos cigarros, por exemplo, chegam a 300%, não sendo
caracterizado confisco, haja vista que o interesse do Estado é o de que as pessoas evitem fumar. Portanto, a sobrecarga tem intuito extrafiscal, qual seja o de inibir certo comportamento das pessoas.
Princípio da Anterioridade Anual
De acordo com o que foi previsto no art. 150, III, b, da CF/88, é vedado a qualquer dos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) cobrar tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. Trata-se do princípio da anterioridade anual, relacionado à eficácia da norma.
Os tributos que constituem exceções ao princípio da ANTERIORIDADE ANUAL são os seguintes
- II, IE, IPI, IOF - Tributos Extrafiscais
- Impostos Extraordinários de Guerra e Empréstimos Compulsórios nos casos de guerra iminente externa e calamidade - Situações de urgência
- Contribuições para Financiamento de Seguridade Social - RPPS RPGS - regra específica
- ICMS - Combustível e CIDE - Combustível - Nesse caso apenas para a redução e restabelecimento da alíquota
A alteração do prazo de recolhimento de obrigação tributária e a atualização do valor monetário do tributo
também não constitui majoração de tributo, não sendo necessário que se submeta ao princípio da
anterioridade. (tbm não se submete ao p. da legalidade)
A majoração indireta de tributo, levada a cabo por meio de redução de benefício fiscal, atrai a aplicação do princípio da anterioridade (anual e nonagesimal).
Para o CTN, nesse caso, de alteração indireta, a lei entra em vigor no 1º dia do exercício seguinte
(vale somente para para impostos sobre patrimônio e renda).
Princípio da Anterioridade Nonagesimal
O Princípio da Noventena (também denominado anterioridade nonagesimal) prega que a cobrança de tributos deve ocorrer apenas 90 dias após a publicação de uma lei que institua ou majore tributos. Trata-se de princípio aplicável cumulativamente com o da anterioridade anual.
Lembre-se que é 90 dias e não 3 meses
Os tributos que constituem exceções ao princípio da ANTERIORIDADE NONAGESIMAL são os seguintes
- II, IE, IOF - Tributos Extrafiscais (IPI não é exceção - somente do anual)
- Impostos Extraordinários de Guerra e Empréstimos Compulsórios nos casos de guerra iminente externa e calamidade - Situações de urgência
- IR (sai a contribuição para seguridade social exceção anual e entra o Imposto de Renda)
- Base de cálculo do IPTU e do IPVA (Características específicas e vale apenas para a base de calculo, não valendo para a alíquota)
Princípio da nonagesimal e a medita provisória
Deve-se ficar atento ao que consta no art. 62, § 2o, da CF/88. A regra estabelece que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício seguinte se houver sido
convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Destaque-se que nem todos os impostos estão sujeitos a essa regra, pois o II, IE, IPI, IOF e IEG constituem exceções estampadas na própria norma. Impostos extrafiscais que por norma são instituídos por MP
Um detalhe a ser guardado é que, no entendimento do STF (RE 584.100), a simples prorrogação de alíquota
já aplicada anteriormente não está sujeita ao prazo nonagesimal, tendo em vista que não há nenhuma
surpresa para o contribuinte.
Princípio da Irretroatividade
● O princípio da irretroatividade foi disposto no art. 150, III, “a”, o qual assevera que é vedado a todos os entes federativos cobrar tributos “em relação a fatos
geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”.
● O objetivo do princípio da irretroatividade está diretamente interligado à segurança jurídica, pois o objetivo é proteger as relações constituídas de novos
efeitos tributários. Ou seja, quando se praticou o fato gerador (uma importação, por exemplo), o contribuinte havia levado em consideração a legislação em vigor naquela data.
Não há exceções ao princípio da irretroatividade na CF/88. Contudo, o CTN previu situações em que a norma pode retroagir, desde que seja expressamente interpretativa ou, tratando de infração, que venha a beneficiar os infratores.
No que se refere ao IR, como sabemos, o Imposto de Renda está sujeito unicamente ao princípio da anterioridade. Portanto, uma lei que majore este tributo começa a produzir efeitos no primeiro dia do exercício seguinte ao que foi editada.
Imposto de Renda
Irretroatividade → SIM
Anterioridade Anual → SIM
Anterioridade Nonagesimal → NÃO
Princípio da Liberdade de Tráfego
● Com o objetivo de proteger a liberdade de tráfego das pessoas e seus bens dentro do território nacional, direito individual expressamente previsto no art.
5°, XV, da própria CF, o princípio tributário da liberdade de tráfego veda aos entes federados estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de
tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
Outros Princípios Constitucionais Tributários
APLICAÇÃO EXCLUSIVA À UNIÃO
- P. da Uniformidade Geográfica da Tributação
- P. da Uniformidade da Tributação de Renda
- P. da Vedação às Isenções Heterônoma
APLICAVEL AOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS
- P. da não discriminação baseada na procedência ou destino
Princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação
veda, no seu art. 151, I, da CF/88, que a União institua tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que venha implicar em distinção em relação a outro ente federativo, em detrimento dos demais. Contudo, é permitida a concessão de incentivos fiscais para promover o desenvolvimento socioeconômico de determinadas regiões do país.
Princípio da Uniformidade da Tributação da Renda
foi previsto no art. 151, II, da CF/88, que veda à União “tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar
para suas obrigações e para seus agentes”.
Princípio da Vedação às Isenções Heterônomas
O que se veda com o Princípio da Vedação às Isenções Heterônomas é que um ente político conceda isenção sobre tributo instituído por outro. Tal benefício é chamado de isenção heterônoma. Assim sendo, não obstante tenha sido vedado apenas à União, a lógica jurídica deve prevalecer, isto é, também é vedado aos Estados instituir isenções de tributos municipais.
P. da não discriminação baseada na procedência ou destino
O art. 152 consagra o Princípio da Não Discriminação baseada na procedência ou destino, tendo o intuito de proibir que tais entes federados criem diferenças tributárias em razão da procedência ou destino dos bens e serviços. Não se pode, portanto, estabelecer alíquotas diferenciadas de IPVA entre veículos importados e nacionais. (A União não está incluída nesse P.)
Princípio da Transparência Tributária
O Princípio da Transparência Tributária, que consta no art. 150, § 5o, da CF/88, tem por objetivo precípuo promover a transparência ao contribuinte quanto à
carga tributária resultante da incidência de impostos a que está submetido quando do consumo de mercadorias e serviços. Trata-se, portanto, de uma
norma direcionada ao legislador ordinário.