AULA 01 Flashcards

1
Q
  1. Quais são as espécies de flagrante?
A

São espécies de flagrante:
• Flagrante próprio (art. 302, I e II, do CPP).
• Flagrante impróprio (Art. 302, III, do CPP)
• Flagrante presumido ou ficto (Art. 302, IV, do CPP).

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2
Q
  1. Se um cidadão presenciar um crime, estará obrigado a prender em flagrante o agente
    que o praticou?
A

E no caso de um policial militar também presenciar o crime, estará
obrigado?
O cidadão não estará obrigado a efetuar a prisão em flagrante, trata-se de uma faculdade
por constituir hipótese de flagrante facultativo. Por outro lado, o policial militar tem o
dever de efetuar a prisão, tudo isto, está previsto no art. 301 do CPP:
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito

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3
Q
  1. Se um agente é encontrado logo depois do crime com instrumentos que façam presumir
    ser ele o autor do crime, poderá ser efetuada a prisão em flagrante?
A

Sim, trata-se de flagrante presumido ou ficto, previsto no art. 302, IV, do CPP:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: IV - é encontrado, logo depois, com
instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

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4
Q
  1. O auto de prisão em flagrante poderá ser lavrado quando não houverem testemunhas
    da infração?
A

Sim, mas neste caso deverão assinar com o condutor pelo menos duas pessoas que hajam
testemunhado a apresentação do preso a autoridade policial, nos termos do art. 304, §
2º, do CPP.

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5
Q
  1. Em que prazo o auto de prisão em flagrante deverá ser remetido ao juiz?
A

O auto de prisão em flagrante deverá ser remetido ao juiz em até 24 (vinte e quatro)
horas da realização da prisão, nos termos do art. 306, § 1°, do CPP.

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6
Q
  1. Nos crimes permanentes até quando poderá ocorrer a prisão em flagrante?
A

Nos crimes permanentes é considerado que o agente se encontra em flagrante delito
enquanto perdurar a permanência, portanto, neste período poderá ser realizada sua
prisão.

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7
Q
  1. A figura do flagrante esperado é admitida no ordenamento jurídico brasileiro?
A

Sim, o flagrante esperado constitui uma forma válida e regular de flagrante e acontece
quando os agentes da autoridade policial cientes, por qualquer razão, de que um crime poderá ser cometido em determinado local e horário, sem que tenha havido qualquer
preparação ou induzimento, deixam que o suspeito inicie a prática dos atos, ficando à
espreita para prendê-lo em flagrante no momento da execução do delito. Note-se que não
há qualquer induzimento, por isso não se confunde com o flagrante preparado, que por
sua vez não é admitido pelo ordenamento jurídico.

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8
Q
  1. Quais atitudes o juiz poderá tomar ao receber o auto de prisão em flagrante?
A

As atitudes que o juiz poderá tomar ao receber o auto de prisão em flagrante estão
previstas no art. 310 do CPP:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos
constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as
medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou
o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n o
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder
ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos
processuais, sob pena de revogação.

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9
Q
  1. Os parlamentares podem ser presos em flagrante? E o Presidente da República?
A

Os parlamentares (deputados e senadores) só podem ser presos em flagrante pela prática
de crime inafiançável, nos termos do art. 53, § 2º, da CF/88:
Art. 53. (…)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva,
para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Já o Presidente da República não pode ser preso em flagrante, pois, ele só estará sujeito
a prisão após a sentença penal condenatória, nos termos do art. 86, § 3°, da CF/88:
Art. 86. (…)
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente
da República não estará sujeito a prisão.

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10
Q
  1. O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o acusado
    possuir doença grave?
A

Não, o juiz somente poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar neste caso se o
agente for extremante debilitado por doença grave, nos termos do art. 318, II, do CPP:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

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11
Q
  1. No caso de o acusado descumprir uma medida cautelar anteriormente imposta, quais
    atitudes poderão ser tomadas pelo juiz?
A

Neste caso deverá ser seguida a regra do art. 282, § 4o , do CPP, podendo o juiz de ofício
ou a requerimento do Ministério público ou por representação da autoridade policial, impor
outra medida cautelar em cumulação, substitui-la, ou em último caso decretar a prisão
preventiva:
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício
ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante,
poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a
prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício
ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante,
poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a
prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

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12
Q
  1. As medidas cautelares podem ser decretadas de ofício pelo juiz na fase do inquérito?
A

Não, nos termos do art. 282, § 2o , do CPP:
Art. 282. (…)
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das
partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade
policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

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13
Q
  1. A fiança sempre poderá ser arbitrada pelo delegado de polícia?
A

Não, a fiança só poderá ser arbitrada pelo delegado de polícia (autoridade policial) nos
casos de infrações cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro
anos, nos termos do art. 322 do CPP:
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja
pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos

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14
Q
  1. Quando a fiança será cassada?
A

A fiança será cassada quando:
• For verificado que ela foi arbitrada de maneira ilegal;
• Quando houver inovação na classificação do delito e a fiança não for mais cabível.
Tudo isto nos termos dos arts. 338 e 339 do CPP.

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15
Q
  1. Quais são os pressupostos para a decretação da prisão preventiva?
A

São pressupostos da prisão preventiva: indícios suficientes de autoria e prova da
existência do crime, nos termos do Art. 312 do CPP.

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16
Q
  1. Quais situações ensejam a decretação de prisão preventiva?
A

As situações que ensejam a decretação de prisão preventiva também estão previstas no
art. 312 do CPP, e segundo tal artigo a prisão preventiva servirá para:
• Garantia da ordem pública;
• Garantia da ordem econômica;
• Conveniência da instrução criminal;
• Segurança na aplicação da lei penal

17
Q
  1. No caso de urgência a prisão preventiva pode ser decretada sem fundamentação?
A

Não, a decisão que decreta a prisão preventiva deverá sempre ser fundamentada, nos
termos do art. 315 do CPP:
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre
motivada.

18
Q
  1. Na fase do inquérito o delegado de polícia pode decretar a prisão preventiva?
A

Não, a decretação de prisão preventiva é ato próprio do poder judiciário, estando abarcada
na reserva de jurisdição, nos termos do art. 5, LXI, da CF/88.

19
Q
  1. Poderá ser decretada a prisão preventiva do agente que tiver cometido crime doloso,
    cuja pena máxima cominada seja de três anos?
A

Em regra, não, considerando que a prisão preventiva só poderá ser decretada quando o
agente cometer crime doloso com pena máxima superior a quatro anos, porém, poderá
sim ser preso o agente no caso de incorrer nas situações previstas no inciso II, III e no
parágrafo único do art. 313 do CPP:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão
preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4
(quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado,
ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das
medidas protetivas de urgência;
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre
a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para
esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a
identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

20
Q
  1. A prisão preventiva poderá ser revogada?
A

Sim, desde que o juiz verifique que não subsistam mais os motivos para sua manutenção,
e poderá a decretar novamente se os motivos reaparecerem, nos termos do art. 316 do
CPP:
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a
falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões
que a justifiquem.

21
Q
  1. O juiz poderá decretar a prisão preventiva ex oficio?
A

Depende, o juiz pode decretar a prisão preventiva ex oficio apenas na fase processual,
não podendo o fazer na fase do inquérito, nos termos do art. 311 do CPP:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do
Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade
policial.

22
Q
  1. Quem poderá requerer a decretação da prisão preventiva?
A
Nos termos do art. 311 do CPP, podem requerer a prisão preventiva o Ministério público,
o querelante (ações penais privadas), o assistente, e a autoridade policial através de
representação
23
Q
  1. É possível a decretação da prisão temporária no curso do processo penal?
A

Não, a prisão preventiva serve para investigações e não pode ser decretada quando a ação
penal já estiver em curso. (Art. 1, I, da lei 7960).

24
Q
  1. Se houver urgência a prisão preventiva pode ser efetuada antes da expedição do
    mandado?
A

Não, a prisão só poderá ser efetuada após a expedição do mandado, nos termos do art.
2, § 5°, da lei 7960/89 Art. 2. (…)
§ 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

25
Q
  1. É possível a decretação de prisão temporária de um agente que cometeu o crime de
    furto?
A

Não, a prisão temporária só é cabível na hipótese dos crimes elencados no art. 1, III, da
lei 7960/89, que não prevê o crime de furto em seu rol.

26
Q
  1. Qual o prazo de duração da prisão temporária?
A

Em regra, a prisão temporária terá o prazo de 5 (cinco) dias prorrogáveis por igual período
(Art. 2, da lei 7960/89). Porém, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico ilícito de
drogas, tortura e terrorismo o prazo será de 30 (trinta) dias prorrogáveis por igual período.
(Art. 2, § 4º, da lei 8072/90)

27
Q
  1. O preso temporário possui alguma peculiaridade em relação aos outros detentos?
A

Sim, nos termos do art. 3, da lei 7960/89, os presos temporários deverão
obrigatoriamente ficar separados dos demais detentos.

28
Q
  1. No caso de urgência a decretação de prisão temporária pode ocorrer sem
    fundamentação?
A

Não, a prisão temporária deverá sempre ser fundamentada, nos termos do art. 2, § 2°,
da lei 7960/89:
Art. 2. (…)
§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado
dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da
representação ou do requerimento.