Aula 00 - Teoria Geral Flashcards
Quais os sentidos de constituição:
SENTIDO SOCIOLÓGICO (LASSALLE): a constituição é a soma dos fatores reais de poder. Na situação ideal a constituição real, resultante dos fatores sociais, adquiriria expressão escrita. Porém, se isso não ocorre a Constituição escrita seria apenas mera folha de papel. E em conflito entre a s duas a Constituição real prevaleceria. Por isso, todo e qualquer Estado sempre teve e sempre terá uma constituição real e efetica, mesmo que não possua texto escrito.
SENTIDO POLÍTICO (SCHMITT): a constituição é decisão política fundamental que visa regular elementos essênciais do Estado. Schmitt distingue a Constituição (que dispõe apenas sobre materias de grande relevância jurídica) das leis constitucionais ( normas que fazem parte do texto constitucionam mesmo que tratem de assuntos de menor importância.
SENTIDO JURÍDICO (KELSEN): Constituição é a norma jurídica pura sem qualquer cunho sociológico, político ou filosófico. Pode ser dividida em: sentido lógico-jurídico: norma hipotética fundamental (pressuposta) que diz “Obedeça a constituição positiva” e o sentido jurídico-positivo: norma positivada (escrita) suprema que fundamenta sua validação na norma hipotética fundamental.
Para J.J. Canotilho qual seria os elementos da constituição ideal?
-deve ser escrita;
-deve conter um sistema de direitos fundamentais individuais (liberdades negativas)
-deve conter a definição e o reconhecimento do princípio da separação dos poderes;
-deve adotar um sistema democrático formal.
note que todos são limitações do poder coercitivo do Estado
As Constituições, de forma geral, dividem-se em três partes: preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias. Comente cada uma delas:
PREÂMBULO: O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. Tem como função definir as intenções do legislador constituinte. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o preâmbulo não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade
PARTE DOGMÁTICA: A parte dogmática da Constituição é o texto constitucional propriamente dito, que prevê os direitos e deveres criados pelo poder constituinte. Trata-se do corpo permanente da Carta Magna, que, na CF/88, vai do art. 1º ao 250.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: Por fim, a parte transitória da Constituição visa integrar a ordem jurídica antiga à nova, quando do advento de uma nova Constituição, garantindo a segurança jurídica e evitando o colapso entre um ordenamento jurídico e outro. Suas normas são formalmente constitucionais. ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)
Segundo José Afonso da Silva quais os cinco elementos das constituições?
a) Elementos orgânicos: compreendem as normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. Exemplos: Título III (Da Organização do Estado) e IV (Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo).
b) Elementos limitativos: compreendem as normas que compõem os direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação do poder estatal. Os direitos sociais, que são aqueles que exigem prestações positivas do Estado em favor dos indivíduos, não se enquadram como elementos limitativos. Exemplo: Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), exceto Capítulo II (Dos Direitos Sociais).
c) Elementos socioideológicos: são as normas que traduzem o compromisso das Constituições modernas com o bem-estar social. Tais normas refletem a existência do Estado social, intervencionista, prestacionista. Exemplos: Capítulo II do Título II (Dos Direitos Sociais), Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social).
d) Elementos de estabilização constitucional: compreendem as normas destinadas a prover solução de conflitos constitucionais, bem como a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. São instrumentos de defesa do Estado, com vistas a promover a paz social. Exemplos: art. 102, I, “a” (ação de inconstitucionalidade) e arts. 34 a 36 (intervenção).
e) Elementos formais de aplicabilidade: compreendem as normas que estabelecem regras de aplicação da constituição. Exemplos: preâmbulo, disposições constitucionais transitórias e art. 5º, § 1º, que estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Classificações das constituições
Quanto à origem
-outorgadas (impostas, ditatoriais, autocráticas)
-democraticas (populares, promulgadas ou votadas)
-casaristas
-dualistas
Quanto à forma
-escritas (instrumentais) se divide em codificadas (unitárias) ou legais (variadas, pluritextuais, inorgânicas)
-Não escritas (costumeiras ou consuetudinárias)
Quanto ao modo de elaboração
-Dogmática (sistemáticas) se divide em ortodoxas ou heterodoxas (ecléticas ou compromissoria)
-Históricas
Quanto à estabilidade
-Imutável (granítica, intocável, permanente)
-Rígida (modificação mais rigida) CF/88
-Semirrígida ou semiflexível (modificação mais dificultosa que a ordinária)
-Flexível
Quanto ao contéudo
-material: conjunto de normas, escritas ou não, que regular aspectos essenciais do Estado (meterialmente constitucional)
-formal: normas que fazem parte do corpo da constituíção rígida. Mesmo que não seja materia de constituição.
Quanto à extensão:
-analítica (prolixas, extensas, longas) Cf/88
-sintéticas (consisas, sumárias, curtas)
Quanto à realidade
-normativa: regulam efetivamento o Estado CF/88
-nominativa: buscam regular o Estado, mas não consegue
-semântica: não tem o objetivo de regular, visam apenas formalizar a situação existente.
Quanto à função desempenhada
-constituição-lei: tem status de lei ordinária, papel diretriz, não vinculando o legislador.
-constituição-fundamento: fundamenta as ativiades do estado. O legislador deve apenas efetivar as normas
-Constituição-quadro: o legislador só pode atuar dentro de um limite.
Quanto à finalidade:
-Constituição-garantia: proteger as liberdades públicas, chamada de negativas
-Constituição-dirigente: traça diretrizes para a atuação do Estado. chamada de normas programáticas. CF/88
-Constituição-balanço: visa reger o Estado durante um certo tempo estabelecido
Para José Afonso Silva as normas constitucionais podem ser classificadas em três grupos: normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada. Descreva qual uma:
EFICÁCIA PLENA: autoaplicável, não restringível de aplicação direta, imediata e integral
EFICÁCIA CONTIDA: autoaplicável, restringível de aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral. Pode ser prevista lei que poderá estabelecer restrições , mas atém então ela está sendo aplicada.
EFICÁCIA LIMITADA: depende de outra lei para ter efeito. Podem ser princípios institutivos ou organizativos (dependem de lei para estruturar a organização do Estado) ou normas programáticas (estabelecem programas ou fins sociais a serem desenvolvidos). Seu efeito negativo e vinculativo pois obriga o legislador a editar a lei. As normas limitadas possuem eficácia jurídica, porém é mínima.
Hierarquia das Normas
Constituição, Emendas constitucionais e Tratados Internacionais de direitos das humanos aprovados pelo quórum emendas constitucionáis
Nível supralegal : Tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito ordinário
Leis complementares, ordinárias e delegadas, medidas provisórias ,decretos legislativos , resoluções legislativas, tratados internacionais em geral e decretos autônomos
Normas Infralegais: decretos executivos, portarias, instruções normativas
Alguns entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre hierarquia das normas:
a) Ao contrário do que muitos podem ser levados a acreditar, as leis federais, estaduais, distritais e municipais possuem o mesmo grau hierárquico.
b) Existe hierarquia entre a Constituição Federal, as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios.
c) As leis complementares, apesar de serem aprovadas por um procedimento mais dificultoso, têm o mesmo nível hierárquico das leis ordinárias.
d) As leis complementares podem tratar de tema reservado às leis ordinárias. Porém, as leis ordinárias não podem tratar de tema reservado às leis complementares.
e) Os regimentos dos tribunais do Poder Judiciário são considerados normas primárias, equiparados hierarquicamente às leis ordinárias.
f) Os regimentos das Casas Legislativas (Senado e Câmara dos Deputados), por constituírem resoluções legislativas, também são considerados normas primárias, equiparados hierarquicamente às leis ordinárias.
Defina poder constituinte:
Poder Constituinte é aquele que cria a Constituição. A titularidade do Poder Constituinte é do povo. A forma do exercício do poder constituinte pode ser democrática ou por convenção (quando se dá pelo povo) ou autocrática ou por outorga (quando se dá pela ação de usurpadores do poder). Note que em ambas as formas a titularidade do poder constituinte é do povo. O que muda é unicamente a forma de exercício deste poder.
O poder constituinte pode ser de dois tipos: originário ou derivado.
Descreva o Poder constituínte originário.
Poder constituinte originário (poder constituinte de primeiro grau ou genuíno) é o poder de criar uma nova Constituição. Apresenta 6 (seis) características
a) Político = poder de fato
b) Inicial = início a uma nova ordem jurídica
c) Incondicionado = não se sujeita a outros procedimentos
d) Permanente = não se esgota
e) Ilimitado juridicamente = não se submete a limites determinados pelo direito anterior
f) Autônomo = tem liberdade para definir o conteúdo da nova Constituição
Descreva o poder constituinte Derivado.
é o poder de modificar a Constituição Federal bem como de elaborar as Constituições Estaduais. Possue quatro caracteristicas
a) Jurídico= é regulado pela Constituíção
b) Derivado = é fruto do poder originário
c) Limitado ou subordinado
d) Condicionado
Pode ser subdividido em:
-Poder Constituinte REFORMADOR: poder de modificar a Constituição.
-Poder Constituinte DECORRENTE: poder conferido aos Estados de elaborarem sua própria Constituição
-Poder Constituinte REVISOR: existe em ração do ADCT. poder de alterar constituição por meio de emendas constitucionais de revisão mais simplificado durante os primeiros 5 anos após a promugação da CF/88. Esse dispositico encontra-se exaurido e aplicabilidade esgotada
Explique o que são normas programáticas
são aquelas que traçam princípios a serem cumpridos pelos órgãos estatais, visando a realização dos fins sociais do estado. São aquelas que apesar de possuírem capacidade de produzir efeito, por sua natureza necessitam de outra lei que as regulamente, lei ordinária ou complementar.
São de eficácia mediata, porém precisam de posterior complementação, só assim produziram os efeitos desejados pelo legislador.
Impedem que se produzam normas infraconstitucional que as contrariem, no todo ou em parte, ensejando atos de declaração de inconstitucionalidade quando for o caso.
Logo, possuem eficácia, mas de modo limitado, devendo direcionar a interpretação dos demais comandos da ordem jurídica, além de revogar as normas infraconstitucionais preexistentes que se mostrem incompatíveis com elas.