AULA 00 - PROFESSOR HERBERT - ÓRGÃOS PÚBLICOS Flashcards
Qual o conceito de órgãos Públicos?
Segundo Hely Lopes Meirelles, os órgãos públicos são “centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica”
Os órgãos públicos possuem personalidade jurídica?
Os órgãos são, portanto, centros de competências, sem
personalidade jurídica própria, que atuam, por meio dos agentes nele lotados, em nome da entidade política ou administrativa que a integram.
Qual o Conceito de Agente público?
O Estado ou seus agentes políticos é uma pessoa
jurídica, um ente abstrato, e, nessa condição, não pode,
por si só emitir declarações de vontade, não pode produzir atos jurídicos sozinho. Para tanto, ele atua por meio de pessoas físicas, cujas manifestações representam a sua vontade.
Tais pessoas físicas são denominadas agentes públicos.
No entanto, apesar de materialmente ser praticado pela pessoa física (agente público), a autoria dos atos administrativos deve ser atribuída ao Estado, ou a
pessoa jurídica que o agente representa.
Qual a teoria adota no Brasil que explica a atuação do Estado por meio de seus agentes?
teoria do órgão: a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio de órgãos, de modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade,
é como se o próprio Estado o fizesse. Dessa forma, substitui-se a ideia de representação por imputação. De acordo com Otto Gierke, idealizador dessa teoria, o órgão parte do corpo da entidade e, assim, todas as suas
manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade. Esta é a teoria adotada no Brasil.
Quem é o idealizador da Teoria do órgão?
Otto Gierke.
Ele afirma que o órgão parte do corpo da entidade e, assim, todas as suas manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade.
Qual é o fundamento da Teoria do órgão e qual a consequência disso?
A teoria do órgão fundamenta-se no princípio da imputação volitiva, que significa que a manifestação emanada de um órgão – e materializada pelo respectivo agente público – é atribuída externamente à pessoa jurídica a cuja estrutura organizacional pertença. Dessa forma, quando um órgão externa a vontade, é a própria entidade, sob o ponto de vista jurídico, que a manifesta de forma a produzir os efeitos jurídicos.
Qual a Relação da Teoria do órgão, com seu fundamento de imputação volitiva, e os atos praticados pelo funcionário de fato?
A teoria do órgão é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionário de fato.
Desde que a atividade provenha de um órgão, não tem
relevância o fato de ter sido praticado por um agente que não tenha investidura legítima.
Basta a aparência de legalidade e o exercício da atividade pelo órgão, pois os efeitos da conduta serão imputados à pessoa jurídica.
Qual a regra aplicada aos Órgãos quanto a sua capacidade processual?
a regra geral é que os órgãos não possuem capacidade
processual, uma vez que são figuras despersonalizadas. Assim, entende- se que os órgãos não podem figurar em nenhum dos polos de uma relação processual.
Contudo, há exceções. Tem-se a capacidade processual excepcional que alcança somente os órgãos mais elevados do Poder Público, ou seja, aqueles que recebem suas competências diretamente da Constituição Federal. São os chamados órgãos independentes e autônomos, a exemplo da Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STF, TCU, MPU, etc. – sem deixar de incluir os seus simétricos nos demais entes da Federação.
Em relação a capacidade processual dos Órgãos, cite uma exceção prevista em Lei, em relação a regra geral.
A exceção decorre do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), dispondo que são legitimados para promover a liquidação e execução de indenização “as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código” (art. 82, III).
Como se dá a Criação dos órgãos públicos?
A criação dos órgãos públicos deve ocorrer na forma prevista na Constituição, existindo uma disciplina diferente para cada Poder (Executivo, Legislativo e judiciário).
Como se dá a Criação dos órgãos públicos no Poder Executivo?
O Poder Executivo depende de lei em sentido formal para a criação ou extinção de órgãos públicos da Administração Direta (CF, art. 61, §1º, II, “e”). Nesse caso, a lei será de iniciativa do chefe do Poder Executivo
(Presidente, governadores, prefeitos), devendo ser aprovado pelo Poder Legislativo.
A criação dos órgão do Poder Executivo pode ser feita por meio de Decreto autônomo?
Não.
Apenas a organização e o funcionamento dos órgãos da Administração Direta, quando não implicarem “aumento de despesa nem a criação ou extinção de órgãos públicos”, será realizada por meio de decreto do Poder Executivo (CF, art. 84, VI, “a”18). São os chamados decretos autônomos.
Nesses casos, os órgãos já foram criados por lei, sendo disciplinada apenas a organização e o seu funcionamento por decreto.
Como se dá a Criação dos órgãos públicos no Poder Legislativo?
No Poder Legislativo, compete à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal dispor, por atos próprios de cada Casa, sobre a sua organização, funcionamento, criação e extinção de órgãos públicos (Câmara: 51, IV; Senado: art. 52, XIII; tudo da CF).
Como se dá a Criação dos órgãos públicos no Poder Judiciário?
No Poder Judiciário, a criação, extinção e organização da estrutura judiciária depende de lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça, conforme o caso, nos A mesma regra se aplica ao Ministério Público (CF, art. 127, §2º) e ao Tribunal de Contas (CF, art. 73, caput), que podem iniciar o processo legislativo para dispor sobre sua
organização e funcionamento.
Há diversas classificações dos órgãos públicos, porém a mais utilizada é a de Hely Lopes Meirelles.
Nesse sentido, como se dá a classificação quanto à posição estatal?
Quanto à posição estatal – posição ocupada pelos órgãos na escala governamental ou administrativa – os órgãos classificam-se em independentes, autônomos, superiores e subalternos.