AULA 00 - PROFESSOR HERBERT - ÓRGÃOS PÚBLICOS Flashcards

1
Q

Qual o conceito de órgãos Públicos?

A

Segundo Hely Lopes Meirelles, os órgãos públicos são “centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica”

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2
Q

Os órgãos públicos possuem personalidade jurídica?

A

Os órgãos são, portanto, centros de competências, sem
personalidade jurídica própria, que atuam, por meio dos agentes nele lotados, em nome da entidade política ou administrativa que a integram.

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3
Q

Qual o Conceito de Agente público?

A

O Estado ou seus agentes políticos é uma pessoa
jurídica, um ente abstrato, e, nessa condição, não pode,
por si só emitir declarações de vontade, não pode produzir atos jurídicos sozinho. Para tanto, ele atua por meio de pessoas físicas, cujas manifestações representam a sua vontade.

Tais pessoas físicas são denominadas agentes públicos.

No entanto, apesar de materialmente ser praticado pela pessoa física (agente público), a autoria dos atos administrativos deve ser atribuída ao Estado, ou a
pessoa jurídica que o agente representa.

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4
Q

Qual a teoria adota no Brasil que explica a atuação do Estado por meio de seus agentes?

A

teoria do órgão: a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio de órgãos, de modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade,
é como se o próprio Estado o fizesse. Dessa forma, substitui-se a ideia de representação por imputação. De acordo com Otto Gierke, idealizador dessa teoria, o órgão parte do corpo da entidade e, assim, todas as suas
manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade. Esta é a teoria adotada no Brasil.

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5
Q

Quem é o idealizador da Teoria do órgão?

A

Otto Gierke.

Ele afirma que o órgão parte do corpo da entidade e, assim, todas as suas manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade.

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6
Q

Qual é o fundamento da Teoria do órgão e qual a consequência disso?

A

A teoria do órgão fundamenta-se no princípio da imputação volitiva, que significa que a manifestação emanada de um órgão – e materializada pelo respectivo agente público – é atribuída externamente à pessoa jurídica a cuja estrutura organizacional pertença. Dessa forma, quando um órgão externa a vontade, é a própria entidade, sob o ponto de vista jurídico, que a manifesta de forma a produzir os efeitos jurídicos.

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7
Q

Qual a Relação da Teoria do órgão, com seu fundamento de imputação volitiva, e os atos praticados pelo funcionário de fato?

A

A teoria do órgão é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionário de fato.

Desde que a atividade provenha de um órgão, não tem
relevância o fato de ter sido praticado por um agente que não tenha investidura legítima.

Basta a aparência de legalidade e o exercício da atividade pelo órgão, pois os efeitos da conduta serão imputados à pessoa jurídica.

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8
Q

Qual a regra aplicada aos Órgãos quanto a sua capacidade processual?

A

a regra geral é que os órgãos não possuem capacidade
processual, uma vez que são figuras despersonalizadas. Assim, entende- se que os órgãos não podem figurar em nenhum dos polos de uma relação processual.

Contudo, há exceções. Tem-se a capacidade processual excepcional que alcança somente os órgãos mais elevados do Poder Público, ou seja, aqueles que recebem suas competências diretamente da Constituição Federal. São os chamados órgãos independentes e autônomos, a exemplo da Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STF, TCU, MPU, etc. – sem deixar de incluir os seus simétricos nos demais entes da Federação.

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9
Q

Em relação a capacidade processual dos Órgãos, cite uma exceção prevista em Lei, em relação a regra geral.

A

A exceção decorre do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), dispondo que são legitimados para promover a liquidação e execução de indenização “as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código” (art. 82, III).

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10
Q

Como se dá a Criação dos órgãos públicos?

A

A criação dos órgãos públicos deve ocorrer na forma prevista na Constituição, existindo uma disciplina diferente para cada Poder (Executivo, Legislativo e judiciário).

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11
Q

Como se dá a Criação dos órgãos públicos no Poder Executivo?

A

O Poder Executivo depende de lei em sentido formal para a criação ou extinção de órgãos públicos da Administração Direta (CF, art. 61, §1º, II, “e”). Nesse caso, a lei será de iniciativa do chefe do Poder Executivo
(Presidente, governadores, prefeitos), devendo ser aprovado pelo Poder Legislativo.

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12
Q

A criação dos órgão do Poder Executivo pode ser feita por meio de Decreto autônomo?

A

Não.

Apenas a organização e o funcionamento dos órgãos da Administração Direta, quando não implicarem “aumento de despesa nem a criação ou extinção de órgãos públicos”, será realizada por meio de decreto do Poder Executivo (CF, art. 84, VI, “a”18). São os chamados decretos autônomos.

Nesses casos, os órgãos já foram criados por lei, sendo disciplinada apenas a organização e o seu funcionamento por decreto.

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13
Q

Como se dá a Criação dos órgãos públicos no Poder Legislativo?

A

No Poder Legislativo, compete à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal dispor, por atos próprios de cada Casa, sobre a sua organização, funcionamento, criação e extinção de órgãos públicos (Câmara: 51, IV; Senado: art. 52, XIII; tudo da CF).

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14
Q

Como se dá a Criação dos órgãos públicos no Poder Judiciário?

A

No Poder Judiciário, a criação, extinção e organização da estrutura judiciária depende de lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça, conforme o caso, nos A mesma regra se aplica ao Ministério Público (CF, art. 127, §2º) e ao Tribunal de Contas (CF, art. 73, caput), que podem iniciar o processo legislativo para dispor sobre sua
organização e funcionamento.

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15
Q

Há diversas classificações dos órgãos públicos, porém a mais utilizada é a de Hely Lopes Meirelles.

Nesse sentido, como se dá a classificação quanto à posição estatal?

A

Quanto à posição estatal – posição ocupada pelos órgãos na escala governamental ou administrativa – os órgãos classificam-se em independentes, autônomos, superiores e subalternos.

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16
Q

Classifique órgãos independentes:

A

órgãos independentes – são os originários da Constituição Federal e representativos dos Poderes de Estado – Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STJ e demais tribunais,
TCU, MPU etc. (e seus representantes simétricos nos entes da Federação). Estão no ápice da pirâmide governamental, não possuindo qualquer subordinação hierárquica ou funcional. São também chamados de órgãos primários. Exercem precipuamente funções
políticas, judiciais ou quase judicias, outorgadas diretamente pela Constituição para serem desempenhadas por seus membros,
conhecidos como agentes políticos.

17
Q

Classifique órgãos autônomos:

A

órgãos autônomos – estão localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle. São exemplos: os ministérios, as secretarias dos estados e municípios, a Advocacia-Geral da União, etc.

18
Q

Classifique órgãos superiores:

A

São os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando de assuntos de sua competência específica, mas sempre estão sujeitos à subordinação e ao controle
hierárquico de uma chefia mais alta. Não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Representam as primeiras repartições dos órgãos independentes a autônomos, recebendo diferentes denominações, como: gabinetes, secretarias-gerais, inspetorias-
gerais, procuradorias, coordenadorias, departamentos, divisões, etc.

19
Q

Classifique órgãos subalternos:

A

órgãos subalternos – são os órgãos que exercem
predominantemente atribuições de execução, com reduzido poder decisório. Encontram-se subordinados a vários níveis hierárquicos superiores. Destinam-se à realização de serviços de rotina, cumprimento de decisões, atendimento ao público, etc. São exemplos
as portarias e seções de expediente.

20
Q

O que são os órgão primários?

A

Os órgãos primários são uma espécie de classificação quanto a posição estatal.

São chamados também de órgãos independentes.

Estão no ápice da pirâmide governamental, não possuindo qualquer subordinação hierárquica ou funcional. São também chamados de órgãos primários. Exercem precipuamente funções políticas, judiciais ou quase judicias, outorgadas diretamente pela Constituição para serem desempenhadas por seus membros, conhecidos como agentes políticos.

21
Q

como se dá a classificação dos Órgãos quanto a estrutura?

A

Quanto à estrutura, os órgãos classificam-se em simples ou compostos.

22
Q

Conceitue, quanto a estrutura, os órgãos simples ou unitários:

A

Simples ou unitários: são aqueles constituídos por um só centro de competência. Isso não significa que não existam vários cargos dentro do órgão.

Na verdade, o que caracteriza os órgãos simples é a
inexistência de outros órgãos em sua estrutura, ou seja, a inexistência de desconcentração.

As portarias são exemplos de órgãos unitários,
pois desempenham suas competências de forma concentrada, ainda que existam vários cargos ou agentes em sua estrutura.

23
Q

Conceitue, quanto a estrutura, os órgãos compostos.

A

Órgãos compostos: são os que reúnem diversos órgãos menores em sua estrutura, como consequência da desconcentração administrativa.

24
Q

Como se dá a classificação dos Órgãos quanto a situação funcional.

A

Quanto à situação funcional os órgãos classificam-se em singulares ou colegiados:

a) Órgãos singulares ou unipessoais – são os que atuam e decidem através de um único agente, que é seu chefe ou representante. O órgão pode possuir centenas ou milhares de agentes, mas as decisões são tomadas por uma única pessoa, o chefe. São exemplos: a Presidência
da República, as governadorias dos estados, as prefeituras municipais.

b) órgãos colegiados ou pluripessoais – são aqueles que atuam ou decidem pela manifestação conjunta de seus membros. Não prevalece a vontade individual do chefe ou presidente, nem as decisões isoladas de seus membros, mas sim a vontade conjunta, emanada por meio de deliberações aprovadas pela maioria. São exemplos o Congresso Nacional (as corporações legislativas em geral), o STF e demais tribunais, o TCU, etc.

25
Q

Celso Antônio Bandeira de Mello classifica os órgãos quanto às funções que exercem em:

A

a) órgãos ativos: são os que expressam decisões estatais para o cumprimento dos fins da pessoa jurídica. Ex.: os Ministérios;
b) de controle: são os prepostos a fiscalizar a controlar a atividade de outros órgãos ou agentes. Ex.: TCU;
c) consultivos: são os órgãos de aconselhamento e elucidação (emissão de pareceres) para que sejam tomadas as providências pertinentes pelos órgãos ativos.