AULA 00 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA - PROFESSOR HERBERT - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - ENTIDADES POLÍTICAS E ADMINISTRATIVAS Flashcards
Qual é o conceito de Entidade?
A Lei 9.784/1999 define entidade como “a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica” (art. 2º, II). Possuir personalidade jurídica significa que o ente pode, em nome próprio, adquirir direitos e contrair obrigações
Como pode ser subdividido o conceito de entidades?
As entidades dividem-se em políticas e administrativas. Aquelas, também chamadas de entidades primárias.
Qual o conceito de entidade politica?
Dê Exemplos;
são as pessoas jurídicas de direito público que recebem suas atribuições diretamente da Constituição,
integrando, portanto, a estrutura constitucional do Estado. São entidades políticas a União, os estados, o Distrito Federal e os munícipios.
As entidades políticas possuem autonomia
plena. No que consiste isso?
capacidade de auto-organização,
autogoverno
autoadministração
No que consiste a capacidade de Auto governo das entidades políticas?
Autogoverno: é a competência que os Estados-membros possuem para organizar os seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário locais, conforme consta nos arts. 27, 28 e 125 da Constituição Federal;
No que consiste a capacidade de auto-organização das entidades políticas?
auto-organização (e autolegislação): é a capacidade do ente para se organizar na forma de sua constituição (CF, art. 25, caput) ou lei orgânica (CF, art. 29, caput, e 32) e de suas leis. Em síntese, a auto-organização representa a
capacidade de legislar.
Pode-se afirmar que a auto-organização representa a capacidade dos Estados membros de Legislar?
Correto.
No que consiste a capacidade de auto-administração das entidades políticas?
autoadministração: capacidade que cada entidade política possui para prestar os serviços dentro da distribuição de competências estabelecidas na
CF/88 (arts. 18 e 25 a 28). Representa a capacidade dos entes políticos para prestarem os serviços de saúde, educação, assistência social, etc.
Qual o conceito de Entidades Administrativas?
As entidades administrativas são pessoas jurídicas, de direito público ou de direito privado, criadas pelas entidades políticas para exercer parte de sua capacidade de autoadministração. Assim, podemos dizer que as entidades administrativas são criadas pelas entidades políticas para desempenhar determinado serviço daqueles que lhes foram outorgadas pela Constituição Federal.
Quem integra as entidades administrativas?
São entidades administrativas as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, que juntas formam a chamada Administração indireta ou descentralizada.
Qual a distinção entre as entidades políticas e as entidades administrativas no que diz respeito as suas respectivas capacidades?
Enquanto as entidades políticas gozam de capacidade genérica, nos termos previstos na Constituição, as entidades administrativas possuem somente a capacidade administrativa específica, ou seja, elas possuem somente a capacidade de autoadministração, sendo ainda de forma restrita. Isso porque o ente político cria a entidade administrativa para atuar em uma área específica, ou seja, a criação das entidades administrativas ocorre para especializar a Administração.
Pode-se afirmar que as entidades Políticas gozam de capacidade genérica?
Correto.
Enquanto as entidades políticas gozam de capacidade genérica, nos termos previstos na Constituição, as entidades administrativas possuem somente a capacidade administrativa específica.
Quais a capacidades que as entidades administrativas possuem?
as entidades administrativas possuem somente a capacidade administrativa específica, ou seja, elas possuem somente a capacidade de autoadministração.
Com qual objetivo as entidades administrativas são criadas?
ente político cria a entidade administrativa para atuar
em uma área específica, ou seja, a criação das entidades administrativas ocorre para especializar a Administração.
Qual a diferença principal entre as entidades políticas e as entidades administrativas?
autonomia política, decorrente de sua capacidade de legislar (auto-organização). Ou seja, as entidades políticas possuem capacidade para editar atos normativos que inovem na ordem jurídica, criando direitos e obrigações.