AULA 00 - 1 - JORNADA DE TRABALHO Flashcards

1
Q

O que é considerado como jornada de trabalho?

A

Jornada de trabalho é o período diário em que um empregado presta serviços ao empregador ou fica à disposição do mesmo, aguardando ou executando ordens, de acordo com o artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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2
Q

Como é definido o tempo à disposição do empregador?

A

O tempo à disposição do empregador é o período em que o empregado está disponível para atender às necessidades da empresa, aguardando ou executando ordens, mesmo que não esteja realizando atividades efetivas de trabalho, de acordo com o artigo 4º da CLT.

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3
Q

Qual é o exemplo dado para ilustrar o conceito de jornada de trabalho?

A

Um exemplo dado é o de um hospital veterinário pouco frequentado, onde nenhum cliente entra durante um dia. Mesmo que a recepcionista não atenda ninguém, se ela permanecer à disposição do empregador, esse período é considerado jornada de trabalho.

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4
Q

Como o artigo 4º da CLT define o período de serviço efetivo?

A

O artigo 4º da CLT define como serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, a menos que haja uma disposição especial expressamente consignada.

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5
Q

Além do tempo efetivo de trabalho e do tempo à disposição do empregador, que outros elementos são incluídos na jornada de trabalho?

A

Além do tempo efetivo de trabalho e do tempo à disposição do empregador, a jornada de trabalho também inclui o tempo de prontidão e o tempo de sobreaviso. O tempo de prontidão é definido como o período em que o empregado aguarda ordens nas dependências da empresa, enquanto o tempo de sobreaviso é o período em que o empregado permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.

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6
Q

Como é calculado o pagamento das horas de sobreaviso?

A

As horas de sobreaviso são calculadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 244 da CLT.

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7
Q

Qual é a divisão do Capítulo II da CLT relacionada à duração do trabalho?

A

O Capítulo II da CLT, intitulado “Da Duração do Trabalho”, é dividido nas Seções “Da Jornada de Trabalho”, “Dos Períodos de Descanso” e “Do Quadro de Horário”.

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8
Q

O que é o horário de trabalho e como ele se relaciona com a jornada de trabalho?

A

O horário de trabalho é o intervalo entre o início e o fim da jornada de trabalho diária. Ele estabelece os limites temporais dentro dos quais o empregado deve prestar seus serviços ou permanecer à disposição do empregador durante a jornada de trabalho.

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9
Q

Em que situações o empregado pode permanecer no centro de trabalho sem realizar suas tarefas?

A

O empregado pode permanecer no centro de trabalho sem realizar suas tarefas em diversas circunstâncias, como quando a indústria não possui a quantidade de pedidos necessária para operar em capacidade máxima ou quando o empregador concede intervalos não previstos em lei, como pausas para lanche.

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10
Q

Qual é a diferença entre os intervalos legais e os intervalos não previstos em lei em relação à jornada de trabalho?

A

Os intervalos legais são aqueles que têm previsão legal, como o intervalo para almoço, e não são considerados à disposição do empregador. Já os intervalos não previstos em lei, concedidos pelo empregador, representam tempo à disposição da empresa e integram a jornada de trabalho.

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11
Q

Em que situação um intervalo de 15 minutos concedido pelo empregador é considerado tempo à disposição do empregador?

A

O intervalo de 15 minutos concedido pelo empregador é considerado tempo à disposição do empregador quando não está previsto em lei e é concedido fora dos intervalos legais, como no exemplo das 15h45min às 16h00min.

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12
Q

Como a jornada de trabalho é afetada quando há um intervalo não previsto em lei?

A

Quando um intervalo não previsto em lei é incluído na jornada de trabalho, a jornada diária pode se estender além das horas regulares. Se a jornada ultrapassar as 8 horas diárias, o período de intervalo não previsto em lei deve ser remunerado como hora extraordinária.

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13
Q

Como a reforma trabalhista influenciou as variações de jornada em que o empregado permanece na empresa exercendo atividades particulares?

A

Após a reforma trabalhista, as variações de jornada em que o empregado permanece na empresa exercendo atividades particulares deixaram de ser computadas como jornada extraordinária. Isso inclui situações em que o empregado está na empresa para atividades como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, entre outras, desde que seja por escolha própria.

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14
Q

Qual é a função do §2º do art. 4º inserido na CLT pela Lei 13.467/2017?

A

O §2º do art. 4º da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), estabelece que não será considerado tempo à disposição do empregador o que exceder a jornada normal, mesmo que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1º do art. 58 da CLT. Isso se aplica quando o empregado busca proteção pessoal, adentra ou permanece nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras situações especificadas.

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15
Q

Em que situações a troca de roupa ou uniforme não é considerada jornada de trabalho?

A

A troca de roupa ou uniforme não é considerada jornada de trabalho quando não for obrigatória dentro das dependências da empresa e for uma escolha do empregado, conforme o inciso VIII do art. 4º, § 2º da CLT.

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16
Q

Como a reforma trabalhista impactou o tempo gasto pelo empregado em troca de uniforme?

A

Com a reforma trabalhista, o tempo gasto pelo empregado na troca de uniforme deixa de ser computado como jornada de trabalho apenas quando a troca não for obrigatória dentro da empresa e for uma escolha do empregado. Antes da reforma, a variação de jornada nesse contexto era considerada como jornada extraordinária.

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17
Q

O que aconteceu com o cômputo do tempo de deslocamento após a Lei 13.467/2017?

A

A CLT não mais prevê o cômputo do tempo de deslocamento após a Lei 13.467/2017, o que significa que a hora in itinere foi extinta em todas as situações.

18
Q

Além da extinção da hora in itinere, como a reforma trabalhista abordou o tema do deslocamento?

A

A reforma trabalhista foi além da extinção da hora in itinere. O novo §2º do art. 58 da CLT menciona o deslocamento até o local da “efetiva ocupação do posto de trabalho”, deixando claro que o tempo de deslocamento da portaria da empresa até o posto de trabalho não será considerado como parte da jornada de trabalho.

19
Q

Quando se considera que a jornada de trabalho tem início de acordo com o novo §2º do art. 58 da CLT?

A

De acordo com o novo §2º do art. 58 da CLT, a jornada de trabalho tem início no momento em que o empregado chega no seu efetivo posto de trabalho.

20
Q

Como a reforma trabalhista impactou o registro de ponto dos trabalhadores?

A

Com base na nova redação do art. 58 e do §2º da CLT, o cartão de ponto começa a ser registrado no local do posto de trabalho, ou seja, a partir do momento em que o empregado chega ao seu efetivo posto de trabalho.

21
Q

Qual era o entendimento anterior do TST em relação ao deslocamento dos trabalhadores?

A

Antes da reforma, o entendimento do TST, conforme a SUM-429, era no sentido de que o deslocamento até o local de trabalho seria computado na duração do trabalho caso ultrapassasse 10 minutos diários.

22
Q

Como a nova redação do §2º do art. 58 da CLT afeta a contagem do tempo de deslocamento?

A

Com a nova redação do §2º do art. 58 da CLT, o tempo de deslocamento da portaria da empresa até o posto de trabalho não é mais computado como parte da jornada de trabalho, independentemente de ultrapassar ou não 10 minutos diários.

23
Q

Qual é a principal mudança em relação ao tempo de deslocamento após a reforma trabalhista?

A

A principal mudança é que, após a reforma trabalhista, o tempo de deslocamento até o efetivo posto de trabalho não é mais considerado como jornada de trabalho, ao contrário do entendimento anterior do TST que considerava tal deslocamento como parte da jornada se ultrapassasse 10 minutos diários.

24
Q

Como os conceitos de prontidão e sobreaviso foram inicialmente aplicados e em qual categoria profissional?

A

Os conceitos de prontidão e sobreaviso foram aplicados inicialmente à categoria dos ferroviários devido às peculiaridades de organização do trabalho nesse setor.

25
Q

Além dos ferroviários, quais outras categorias profissionais tiveram o regime de sobreaviso estendido por legislações específicas?

A

O regime de sobreaviso foi estendido a aeronautas, petroleiros e eletricitários por meio de legislações específicas.

26
Q

Como a CLT define o regime de sobreaviso para os empregados efetivos?

A

De acordo com o §2º do art. 244 da CLT, o regime de sobreaviso é caracterizado pelo empregado efetivo que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso pode durar, no máximo, vinte e quatro horas. As horas de sobreaviso são contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

27
Q

Como a CLT define o regime de prontidão para os empregados?

A

De acordo com o §3º do art. 244 da CLT, o regime de prontidão é caracterizado pelo empregado que fica nas dependências da estrada (ou local de trabalho), aguardando ordens. A escala de prontidão pode durar, no máximo, doze horas. As horas de prontidão são contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.

28
Q

Qual era a situação à época da elaboração da CLT em relação aos meios de comunicação para contato com os empregados?

A

À época da elaboração da CLT, não existiam aparelhos como BIP, Pager, celular, etc., que pudessem ser usados para manter contato com os empregados em suas residências.

29
Q

Qual é o entendimento da Súmula 428 do TST em relação ao uso de aparelhos de intercomunicação e o regime de sobreaviso?

A

A Súmula 428 do TST estabelece que o uso de aparelhos de intercomunicação, como BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando a qualquer momento convocação para o serviço.

30
Q

Como a Súmula 428 do TST foi alterada em 2012 em relação ao uso de instrumentos telemáticos ou informatizados e o regime de sobreaviso?

A

A Súmula 428 do TST foi alterada em 2012 para estabelecer que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. No entanto, considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por esses instrumentos, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

31
Q

Qual é o posicionamento do TST em relação à utilização de meios de comunicação fornecidos pela empresa para caracterizar o sobreaviso?

A

O uso de meios de comunicação fornecidos pela empresa, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. É necessário que haja algum tipo de restrição de locomoção, como o regime de plantão, para que o sobreaviso seja configurado.

32
Q

Como o autor Sérgio Pinto Martins define o instituto do sobreaviso e sua relação com os meios de comunicação?

A

Sérgio Pinto Martins define o sobreaviso como o fato do empregado ficar em sua casa, aguardando ser chamado para o serviço, permanecendo em estado de expectativa durante o descanso. Ele ressalta que, devido à evolução dos meios de comunicação, o empregado pode ser chamado por vários meios, como telefone, telégrafo, BIP, pagers, laptop ligado à empresa e telefone celular.

33
Q

Qual é a aplicação do regime de sobreaviso em relação ao uso de instrumentos telemáticos ou informatizados?

A

O regime de sobreaviso se aplica quando o empregado, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

34
Q

Em que contexto o negociado poderá se sobrepor ao legislado em relação ao instituto do sobreaviso?

A

O instituto do sobreaviso é um dos temas em que o negociado poderá se sobrepor ao legislado, de acordo com o art. 611-A, VIII, da CLT.

35
Q

O que o termo “tempo residual” se refere?

A

O termo “tempo residual” refere-se a pequenos intervalos de tempo nos quais o empregado está adentrando ou saindo do local de trabalho, especialmente relacionado à marcação do ponto.

36
Q

Como o conceito de “tempo residual” está relacionado aos empregados que registram o ponto?

A

O conceito de “tempo residual” está relacionado aos pequenos intervalos de tempo nos quais o empregado aguarda a marcação do seu ponto de entrada ou saída do trabalho.

37
Q

Como a CLT trata as variações de horário no registro de ponto em relação ao tempo residual?

A

De acordo com o §1º do art. 58 da CLT, as variações de horário no registro de ponto que não excedem cinco minutos não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária. No entanto, há um limite máximo diário de dez minutos para considerar essas variações como tempo residual.

38
Q

Quando a desconsideração do tempo residual terá lugar?

A

A desconsideração do tempo residual terá lugar quando as variações de registro no ponto não excederem cinco minutos e quando for observado o limite máximo diário de dez minutos.

39
Q

O que o §2º do art. 4º da CLT, inserido pela reforma trabalhista, excepciona em relação ao tempo residual?

A

O §2º do art. 4º da CLT excepciona o período de tempo em que o empregado, por escolha própria, busca proteção pessoal em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como quando adentra ou permanece nas dependências da empresa para exercer atividades particulares. Nesses casos, esse período de tempo não é computado como tempo residual à disposição do empregador.

40
Q

O que acontece se o empregado permanecer no local de trabalho para atividades particulares relacionadas ao tempo residual?

A

Se o empregado permanecer no local de trabalho para exercer atividades particulares, esse período de tempo não é considerado tempo residual à disposição do empregador, mesmo se extrapolar a tolerância de cinco ou dez minutos. Portanto, não será remunerado.

41
Q

O que a Súmula 449 do TST determina em relação ao limite de 5 minutos no registro de ponto?

A

A Súmula 449 do TST determina que, a partir da vigência da Lei nº 10.243/2001, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que estenda o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Isso significa que, mesmo por meio de negociação coletiva, o limite de 5 minutos não pode ser estendido para fins de cálculo das horas extras.

42
Q
A