Atos Adminsitrativos Flashcards

1
Q

Quais são os elementos dos atos?

A

Competência; finalidade; forma; motivo e objeto.

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2
Q

Competência:

A

Refere-se à autoridade que está autorizada por lei à prática do ato.

Pode haver delegação e avocação.

A avocação pressupõe que a autoridade avocante seja de maior hierarquia.

Não podem ser delegados:
- atos de competência exclusiva
- decisões de recursos administrativos
- edição de atos normativos
OBS: tem exceções. Ex: delegação do presidente da república ao AGU E PGJ para editar decretos autônomos.

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3
Q

Finalidade:

A

Dividia em duas facetas.

Finalidade primária ou genérica: interesse público.

Finalidade secundária ou específica: é definida em lei e estabelece qual a finalidade de cada ato especificamente.

Quando a finalidade genérica é observada, mas a secundária não, ocorre do mesmo modo, desvio de finalidade (abuso de poder).

Exceção: tredestinação lícita na desapropriação. Iria se construir uma escola, mas se resolve construir um hospital. A finalidade secundária, embora tenha se alterado, é válida. São em regra elementos vinculados.

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4
Q

Forma:

A

É a exteriorização do ato, regulada em lei. É vinculado. Ausência de forma, importa inexistência do ato. Adota-se o princípio da solenidade.

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5
Q

Silêncio administrativo

A

Não pode ser tratado como o silêncio privado. Em regra, o silêncio administrativo não importa qualquer efeito. A ausência de conduta da administração não configura ato administrativo, mas tão somente fato da administração, atos a produzir efeitos, somente quando houver lei nesse sentido.

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6
Q

Elementos que podem ser convalidados

A

Forma e competência

FO-CO

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7
Q

Motivo:

A

São as razões da fato e de direito que dão ensejo à prática de um ato, ou seja, a situação de fato que precipita a edição de ato administrativo.

Importa salientar que o motivo e o objeto são os elementos discricionários do ato administrativo, uma vez que, por vezes, a lei não esgota as situações que ensejam a prática do ato, deixando a cargo do agente público essa escolha. Trata-se do mérito administrativo.

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8
Q

Motivo x móvel

A

O motivo é a situação de fato e de direito que enseja a prática do ato.

O móvel é a real intenção do agente público quando prática a conduta estatal.

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9
Q

Motivo x motivação

A

Motivo enquanto elemento do ato administrativo é a razão de fato e jurídica da efetivação do ato.

Motivação faz parte do elemento forma, e é a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato, estabelecendo a correlação lógica entre a situação descrita na lei e os atos efetivamente ocorridos. Representa uma justificativa à sociedade. A explicitação dos motivos integra a formalização do ato. Portanto, um ato sem motivação possui vício no elemento forma.

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10
Q

Imprescindibilidade da Motivação:

A

Doutrina diverge.

Minoria: não é necessária a motivação em todos os atos. Diz que a CF quando quis a motivação dispôs expressamente.

Maioria: é necessária. Embasa no Art. 50 da lei 9.784/99.

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11
Q

Motivação aliunde

A

Presente sempre que o administrador público remete sua motivação aos fundamentos apresentados por um ato administrativo anterior que o justificou. Art. 50 da lei 9.784/99, parágrafo 1º.

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12
Q

Teoria dos motivos determinantes

A

Os motivos apresentados como justificastes para a prática do ato devem corresponder à realidade, pois vinculam o ato administrativo. Caso esses motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal.

A Adm ao justificar o ato administrativo fica vinculada às razões ali expostas, para todos efeitos jurídicos, de acordo com essa teoria.

Ainda que a lei não estabeleça o dever de motivar o ato, uma vez apresentados os motivos, eles passam a integrar a conduta praticada e caso não correspondam com a realidade, o ato será viciado.

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13
Q

Objeto:

A

Outro elemento que compõe o mérito administrativo. É aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo ato no mundo jurídico, em razão da sua prática. É aquilo que fica decidido pela prática do ato. Por exemplo, na desapropriação, o objeto é a perda do bem particular para o ente estatal. Na imposição de multa, o objeto é a efetiva punição do particular.

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14
Q

Poder judiciário pode controlar atos discricionários?

A

De acordo com a maioria da doutrina e jurisprudência Patria, não é possível ao judiciário controlar o mérito administrativo dos atos, isto é, os elementos motivo e objeto. Não obstante, o judiciário poderá sim controlar a legalidade dos atos administrativos discricionários, sob pena de haver violação à separação dos poderes e da teoria dos freios e contrapesos.

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15
Q

Atributos do ato administrativo

A
  1. Presunção de veracidade; 2. presunção de legitimidade; 3. imperatividade; exigibilidade; 4. executoriedade ou autoexecutoriedade e 5. tipicidade.
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16
Q

Presunção de veracidade

A

até que se prove em contrário, todo ato administrativo é verossímil. Trata-se de presunção relativa, pois se admite prova em contrário. Diante de algumas situações, o particular precisa provar, tratando-se da inversão do ônus da prova.

17
Q

Presunção de legitimidade

A

presunção jurídica, ou seja, até que se prove em contrário, o ato foi emanado de acordo com a lei e com o ordenamento jurídico como um todo (juridicidade).

18
Q

Imperatividade

A

Todo ato administrativo cria obrigação ao particular, independentemente de sua vontade.

19
Q

Exigibilidade X Executoriedade

A

Não sendo cumprida a obrigação imposta pelo administrador público no ato administrativo, o poder público terá que se utilizar de meios coercitivos de coação, executar indiretamente o ato desrespeitado, como por exemplo, aplicando multa. Não retira a necessidade de se efetivar o devido processo administrativo para tanto.

Já na executoriedade, a aplicação de meios indiretos de coerção, como a aplicação de multas não é suficiente. Nessas situações, o estado pratica o ato diretamente, frente ao descumprimento do particular. ex: carro guinchado em razão de estacionamento proibido.

20
Q

Executoriedade

A

É a imposição direta de uma medida pelo estado, em face de descumprimento de um ato pelo particular. Esse atributo não está presente em todos os atos administrativos, dependendo sempre de lei autorizadora e de situação de urgência, na qual a prática do ato se imponha para a garantia do interesse público.

21
Q

Tipicidade

A

Exigência de que todo ato administrativo esteja previsto em lei (legalidade estrita da administração), ou seja, corresponda a um tipo legal previamente definido.

22
Q

Elementos acidentais do ato administrativo

A

Fazendo um paralelo com o direito civil, tem-se que são elementos acidentais do ato administrativo: a condição, o termo e o encargo.

23
Q

Atos simples, compostos e complexos

A

Os atos simples necessitam da prática de apenas um ato, emanado por uma única autoridade.

A discussão fica a cargo dos atos compostos e complexos.

Nos atos compostos: dependem de mais de uma manifestação de vontade, sendo um ato principal e outro secundário, acessório, geralmente emanados por um mesmo órgão, em patamar de desigualdade, devendo o segundo ato seguir a sorte do primeiro. EX: atos que exigem homologação.

No ato complexo, por sua vez, é aquele ato que exige a prática de atos de duas autoridades distintas, autoridades independentes, em mesmo nível hierárquico, de modo que tenham a mesma força, não havendo subordinação entre eles. EX: nomeação do PGFN (ato do AGU e do Ministro da Fazenda).

24
Q

Espécies de atos administrativos

A
  1. Atos normativos: regulamentos, avisos, instruções normativas, regimentos, resoluções etc.
  2. atos ordinatórios: portaria, circular, ordens de serviço, despachos, memorandos etc.
  3. atos negociais: autorização, autorização de uso, permissão, concessão, licenças etc.
  4. atos enunciativos: atestados, certidões, apostilas ou averbações, pareceres etc.
  5. atos punitivos: atos que determinam a aplicação de sanções ex. ato de demissão a bem do serviço público de um delegado de polícia pelo Governador do Estado.
25
Q

Extinção dos atos administrativos

A
  1. Extinção natural
  2. Renúncia: o particular pelo qual um ato se destina, abre mão desse ato.
  3. Retirada: é a extinção de uma determinada conduta estatal, mediante a edição de um ato concreto que o desfaça.
  4. anulação: quando há ilegalidade no ato.
  5. revogação: é a exclusão do ato em razão de conveniência e oportunidade para a administração pública.
  6. cassação: ocorre quando o beneficiário do ato deixa de cumprir os requisitos necessários.
  7. Caducidade: trata-se de extinção do ato em razão da existência de lei superveniente que impede a manutenção do ato administrativo inicialmente válido.
  8. contraposição: situação em que um novo ato administrativo contrário surge retirando a validade do anterior.
26
Q

Estabilização dos efeitos dos atos administrativos é admitida?

A

Criado pela doutrina e encampado pela jurisprudência em casos excepcionais. Em algumas situações devem ser mantidos os efeitos dos atos, ainda que seja ato que sofra de nulidade insanável, em razão de proporcionalidade e da proteção ao cidadão e outros princípios constitucionais aplicáveis ao caso. Não há a convalidação do ato, mas sim de seus efeitos em razão do princípio da segurança jurídica e da proteção da boa-fé.

27
Q

Teoria do funcionário de fato

A

considera-se válido os efeitos dos atos administrativos emanados por funcionário irregularmente investido, pelo fato de revestirem-se de aparente legalidade, o que enseja legítima expectativa aos particulares beneficiados por tais condutas.

28
Q

Teoria do fato consumado

A

não pode ser utilizada para manter atos administrativos viciados, conforme jurisprudência, em razão da aplicação do princípio da legalidade.