Atos Adminsitrativos Flashcards
Quais são os elementos dos atos?
Competência; finalidade; forma; motivo e objeto.
Competência:
Refere-se à autoridade que está autorizada por lei à prática do ato.
Pode haver delegação e avocação.
A avocação pressupõe que a autoridade avocante seja de maior hierarquia.
Não podem ser delegados:
- atos de competência exclusiva
- decisões de recursos administrativos
- edição de atos normativos
OBS: tem exceções. Ex: delegação do presidente da república ao AGU E PGJ para editar decretos autônomos.
Finalidade:
Dividia em duas facetas.
Finalidade primária ou genérica: interesse público.
Finalidade secundária ou específica: é definida em lei e estabelece qual a finalidade de cada ato especificamente.
Quando a finalidade genérica é observada, mas a secundária não, ocorre do mesmo modo, desvio de finalidade (abuso de poder).
Exceção: tredestinação lícita na desapropriação. Iria se construir uma escola, mas se resolve construir um hospital. A finalidade secundária, embora tenha se alterado, é válida. São em regra elementos vinculados.
Forma:
É a exteriorização do ato, regulada em lei. É vinculado. Ausência de forma, importa inexistência do ato. Adota-se o princípio da solenidade.
Silêncio administrativo
Não pode ser tratado como o silêncio privado. Em regra, o silêncio administrativo não importa qualquer efeito. A ausência de conduta da administração não configura ato administrativo, mas tão somente fato da administração, atos a produzir efeitos, somente quando houver lei nesse sentido.
Elementos que podem ser convalidados
Forma e competência
FO-CO
Motivo:
São as razões da fato e de direito que dão ensejo à prática de um ato, ou seja, a situação de fato que precipita a edição de ato administrativo.
Importa salientar que o motivo e o objeto são os elementos discricionários do ato administrativo, uma vez que, por vezes, a lei não esgota as situações que ensejam a prática do ato, deixando a cargo do agente público essa escolha. Trata-se do mérito administrativo.
Motivo x móvel
O motivo é a situação de fato e de direito que enseja a prática do ato.
O móvel é a real intenção do agente público quando prática a conduta estatal.
Motivo x motivação
Motivo enquanto elemento do ato administrativo é a razão de fato e jurídica da efetivação do ato.
Motivação faz parte do elemento forma, e é a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato, estabelecendo a correlação lógica entre a situação descrita na lei e os atos efetivamente ocorridos. Representa uma justificativa à sociedade. A explicitação dos motivos integra a formalização do ato. Portanto, um ato sem motivação possui vício no elemento forma.
Imprescindibilidade da Motivação:
Doutrina diverge.
Minoria: não é necessária a motivação em todos os atos. Diz que a CF quando quis a motivação dispôs expressamente.
Maioria: é necessária. Embasa no Art. 50 da lei 9.784/99.
Motivação aliunde
Presente sempre que o administrador público remete sua motivação aos fundamentos apresentados por um ato administrativo anterior que o justificou. Art. 50 da lei 9.784/99, parágrafo 1º.
Teoria dos motivos determinantes
Os motivos apresentados como justificastes para a prática do ato devem corresponder à realidade, pois vinculam o ato administrativo. Caso esses motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal.
A Adm ao justificar o ato administrativo fica vinculada às razões ali expostas, para todos efeitos jurídicos, de acordo com essa teoria.
Ainda que a lei não estabeleça o dever de motivar o ato, uma vez apresentados os motivos, eles passam a integrar a conduta praticada e caso não correspondam com a realidade, o ato será viciado.
Objeto:
Outro elemento que compõe o mérito administrativo. É aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo ato no mundo jurídico, em razão da sua prática. É aquilo que fica decidido pela prática do ato. Por exemplo, na desapropriação, o objeto é a perda do bem particular para o ente estatal. Na imposição de multa, o objeto é a efetiva punição do particular.
Poder judiciário pode controlar atos discricionários?
De acordo com a maioria da doutrina e jurisprudência Patria, não é possível ao judiciário controlar o mérito administrativo dos atos, isto é, os elementos motivo e objeto. Não obstante, o judiciário poderá sim controlar a legalidade dos atos administrativos discricionários, sob pena de haver violação à separação dos poderes e da teoria dos freios e contrapesos.
Atributos do ato administrativo
- Presunção de veracidade; 2. presunção de legitimidade; 3. imperatividade; exigibilidade; 4. executoriedade ou autoexecutoriedade e 5. tipicidade.